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Atos e
Contratos Administrativos
1) Conceito
de Ato Administrativo:
Ato
emanado de órgão competente, no exercício legal de suas
funções e em razão destas, é todo aquele que tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos, ou impor obrigações aos administrados ou
a si própria. Já os fatos administrativos não se preordenam
à produção de efeitos jurídicos. Quando revestido de todos
os seus requisitos formais e materiais, o ato administrativo
se diz eficaz; todavia, pode apresentar vícios ou defeitos,
cuja gravidade enseja a seguinte classificação para os atos
mal formados: inexistência; nulidade; anulabilidade e
irregularidade.
Os
requisitos dos atos administrativos são: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. Quanto ao ato da
administração, é o ato praticado pelos órgãos e entes
vinculados à estrutura do poder executivo, o ato
administrativo é diferente, em comparação é expressamente
diverso. porém existem atos da administração que são atos
administrativos, entretanto a diferença entre os dois na
grande maioria das vezes é flagrante.
Os
elementos do ato administrativo se dividem em: Conteúdo, que
é a declaração de que o vínculo empregatício está extinto, é
de se observar que aqui não está sendo questionado se o
conteúdo é licito ou ilícito. Forma, que por sua vez é a
maneira pela qual um ato se revela para o mundo jurídico.Da
mesma forma não se discute se o ato é válido ou não, não se
está discutindo validade e existência, essa característica é
independente.
Pressupostos do ato administrativo se dividem
em:Competência, que por sua vez é o conjunto de atribuições
normativamente estabelecidas que autorizam a alguém a
expedição de um ato jurídico, as competências são atribuídas
por território, hierarquia e por matéria.Vontade, o ato
administrativo é espécie de ato jurídico, por sua vez o ato
jurídico denota a mais clara expressão de vontade humana.
Motivo, alguns doutrinadores chamam de motivo de fato. O
motivo é o acontecimento da realidade que autoriza ou
determina a prática de um ato administrativo, os motivos
alegados ficam presos ao ato para fins de determinação de
legalidade ou ilegalidade. Se o motivo for falso ou
inexistente o ato será considerado inválido.
2)
Classificação dos Atos Administrativos:
Quanto à natureza da atividade: atos da administração
ativa, atos da administração consultiva, atos da
administração controladora, atos da administração
verificadora e atos da administração contenciosa.
Quanto à
estrutura do ato: atos concretos e atos abstratos.
Quanto aos
destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais.
Quanto aos
efeitos: atos constitutivos e atos declaratórios.
Quanto à
posição jurídica da administração: atos de império e atos de
gestão.
Quanto ao
grau de liberdade da administração em sua prática: atos
discricionários e atos vinculados.
Quanto à
função da vontade administrativa: atos negociais ou negócios
jurídicos e atos puros ou meros atos administrativos.
Quanto aos
resultados sobre a esfera jurídica dos administrados: atos
ampliativos e atos restritivos.
Quanto à
formação do ato: atos unilaterais e atos bilaterais.
3) Espécies
de Atos Administrativos:
Admissão: é
o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente
faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental
para gozo de um serviço público.
Permissão:
é o ato unilateral pelo qual a administração faculta
precariamente a alguém a prestação de serviço público ou
defere a utilização especial de um bem público. (precedidas
de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
Concessão:
é designação genérica de formula pela qual são expedidos
atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175,
CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração,
discricionariamente, faculta o exercício da atividade
material.
Aprovação:
é o ato unilateral pelo qual a administração,
discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou
manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado,
a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e
oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla
modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Licença: é
o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração
faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez
demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos
legais exigidos.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração
concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada
a consonância dele com os requisitos legais condicionadores
de sua valida emissão.
4) Tipos de
Atos Administrativos e suas respectivas definições:
Decreto: é
a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos
de sua competência privativa (art. 84, CF).
Portaria: é
a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao
chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a
subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.
Alvará: é a
formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.
Instrução:
é a formula de expedição de normas gerais de orientação
interna das repartições.
Aviso: de
utilização restrita, só são utilizados nos ministérios
militares.
Circular: é
a formula pela qual as autoridades superiores transmitem
ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras
de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma
categoria de subalternos encarregados de determinadas
atividades.
Ordem de
serviço: são veiculadas por via de circular.
Resolução:
forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos
colegiados.
Parecer:
opinião técnica de órgão de consulta.
Ofício: são
“cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os
agentes administrativos.
Despacho:
decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a
matéria submetida a sua apreciação.
5) Extinção
do Ato Administrativo:
Através do
cumprimento do prazo ou cumprimento da finalidade,
perecimento do sujeito ou do objeto, renúncia do
beneficiário (ato unilateral), ou ainda pela retirada do ato
(anulação ou revogação).
6) Conceito
de revogação:
Revogação é
a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de
inoportunidade ou inconveniência, quem pode revogar é
somente a administração pública (de ofício ou provocada),
através do princípio da isonomia da forma, com a finalidade
de atender o interesse da administração.
7) Conceito
de Anulação:
Anulação é
a forma de desfazimento do ato administrativo por motivo de
ilegalidade do ato (invalidade), quem pode anular é a
administração pública (de ofício ou provocado) e o
Judiciário (provocado), através do princípio da isonomia da
forma com a finalidade de restabelecimento da ordem
(Princípio da legalidade).
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