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Código de ética
profissional do administrador
Preâmbulo
I - De forma ampla a Ética é definida como a
explicitação teórica do fundamento último do agir humano na
busca de sua realização individual.
II - A busca dessa satisfação ocorre
necessariamente dentro de um contexto social, onde outras
tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo.
III - A busca dessa satisfação individual,
num contexto social específico - o trabalho - ocorre de
acordo com normas de conduta profissional que orientam as
relações do indivíduo com seu cliente e com todas as demais
pessoas com quem se relaciona no universo maior.
IV - A busca constante da realização do
indivíduo - que é o propósito da Ética conduz ao
Desenvolvimento. Logo, Ética e Desenvolvimento formam um
binômio inseparável.
V - No mundo organizacional, esta integração
Ética-Desenvolvimento se verifica através de um profissional
- O ADMINISTRADOR - a quem compete exercer um novo papel,
uma nova responsabilidade, um novo preceito ético: PROMOTOR
DO DESENVOLVIMENTO.
VI - O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ADMINISTRADOR é o guia orientador e estimulador de novos
comportamentos e está fundamentado num conceito de ética
voltado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de
estímulo e parâmetro para que o profissional da
Administração amplie sua capacidade de pensar de forma
alternativa, visualize um novo papel para si próprio e torne
sua ação mais eficaz diante da sociedade e em atendimento a
ela.
CAPÍTULO I - Dos Deveres
Art. 1º - São deveres do profissional de
Administração:
1 - respeitar os princípios da livre
iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das
atividades da microeconomia sem desvinculá-la da
macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;
2 - propugnar pelo desenvolvimento da
sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de
desenvolvimento profissional aos valores permanentes da
verdade e do bem comum;
3 - capacitar-se para perceber que, acima do
seu compromisso com o cliente, está o interesse social,
cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa
nessa perspectiva;
4 - contribuir, como cidadão e como
profissional, para o incessante progresso das instituições
sociais e dos princípios legais que regem o País;
5 - exercer a profissão com zelo, diligência
e honestidade, defendendo direitos, bens e interesse de
clientes, instituições e sociedade sem abdicar de sua
dignidade, prerrogativas e independência profissional;
6 - manter sigilo sobre tudo o que souber em
função de suas atividades e profissão;
7 - conservar independência na orientação
técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados;
8 - emitir opiniões, expender conceitos e
sugerir medidas somente depois de estar seguro das
informações que tem e da confiabilidade dos dados que
obteve;
9 - utilizar-se dos benefícios da ciência e
tecnologia moderna objetivando maior participação nos
destinos da empresa e do País;
10 - assegurar, quando investido em cargo ou
função de direção, as condições mínimas para o desempenho
ético-profissional;
11 - pleitear a melhor adequação do trabalho
ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os
mais elevados padrões de segurança;
12 - manter-se continuamente atualizado,
participando de encontros de formação profissional, onde
possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e
emitir parecer referente à profissão;
13 - considerar, quando na qualidade de
empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da
organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que
normas, filosofia, política e costumes ali vigentes
contrariarem sua consciência profissional e os princípios e
regras deste Código;
14 - colaborar com os cursos de formação
profissional, orientando e instruindo os futuros
profissionais;
15 - comunicar ao cliente, sempre com
antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de
interesse para seus negócios, sugerindo tanto quanto
possível, as melhores soluções e apontando alternativas;
16 - informar e orientar ao cliente, com
respeito à situação real da empresa que serve;
17 - renunciar ou demitir-se do posto, cargo
ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de
que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho,
hipótese em que deverá solicitar substituto;
18 - evitar declarações públicas sobre os
motivos da sua renúncia,desde que o silencio não lhe resulte
prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua
reputação.
19 - transferir ao seu substituto, ou a quem
lhe for indicado, tudo quanto se refira ao ao cargo, emprego
ou função de que vá se desligar;
20 - esclarecer ao cliente sobre a função
social da empresa;
21 - estimular, dentro da empresa, a
utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da
qualidade e a excelência na prestação de serviços ao
consumidor ou usuário; 22 - manifestar, em tempo hábil e por
escrito, a existência de seu impedimento ou
incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando,
em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe;
23 - recusar cargos, empregos ou função,
quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos
ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
24 - divulgar conhecimentos, experiências,
métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar,
reservando os próprios direitos autorais;
25 - citar seu número de registro no
respectivo Conselho Regional após a sua assinatura em
documentos referentes ao exercício profissional;
26 - manter, em relação a outros
profissionais ou profissões, cordialidade e respeito,
evitando confrontos desnecessários ou comparações.
CAPÍTULO II - Das Proibições
Art. 2º. É vedado ao profissional de
Administração:
1 - anunciar-se com excesso de
qualificativos, admitida a indicação de títulos cargos e
especializações;
2 - sugerir, solicitar, provocar ou induzir
divulgação de textos de publicidade que resultem em
propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo
se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da
classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
3 - permitir a utilização de seu nome e de
seu registro por qualquer instituição pública ou privada
onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à
profissão;
4 - facilitar, por qualquer modo, o exercício
da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos;
5 - assinar trabalhos ou quaisquer documentos
executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à
sua orientação, supervisão e fiscalização;
6 - organizar ou manter sociedade
profissional sob forma desautorizada por lei;
7 - exercer a profissão quando impedido por
decisão administrativa transitada em julgado;
8 - afastar-se de suas atividades
profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada
e sem notificação prévia ao cliente;
9 - contribuir para a realização de ato
contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no
exercício da profissão, ato legalmente definido como crime
ou contravenção;
10 - estabelecer negociação ou entendimento
com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou
conhecimento;
11 - recusar-se à prestação de contas, bens,
numerários, que lhe sejam confiados em razão do cargo,
emprego, função ou profissão;
12 - violar o sigilo profissional;
13 - deixar de cumprir, sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Administração, bem como atender às suas requisições
Administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado.
CAPÍTULO III - Dos Direitos
Art. 3º - São direitos do profissional da
Administração:
1 - exercer a profissão independentemente de
questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
condição social ou de qualquer natureza, inclusive
administrativas;
2 - apontar falhas nos regulamentos e normas
das instituições, quando as julgar indignas do exercício
profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse
caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em participar à
Comissão de Ética e ao Regional;
3 - exigir justa remuneração por seu
trabalho, a qual corresponderá às responsabidades assumidas
a seu tempo de serviços dedicado, sendo-lhe livre firmar
acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo
valor;
4 - recusar-se a exercer a profissão em
instituição pública ou privada, onde as condições de
trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à
classe;
5 - suspender sua atividade individual ou
coletiva, quando a instituição pública ou privada não
oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou
não o remunerar condignamente;
6 - participar de eventos promovidos pelas
entidades de classe, sob suas expensas ou quando
subvencionados os custos referentes ao acontecimento;
7 - votar e ser votado para qualquer cargo ou
função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o
expresso nos editais de convocação;
8 - representar, quando indicado, ou por
iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e
as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e
internacionais de interesse da classe;
9 - defender-se e ser defendido pelo órgão de
classe, se ofendido em sua dignidade profissional;
10 - auferir dos benefícios da ciência e das
técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente,
à classe e ao País;
11 - usufruir de todos os outros direitos
específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que
criou e regulamentou a profissão do Administrador.
CAPÍTULO IV - Dos Honorários Profissionais
Art. 4º - Os honorários e salários do
profissional da Administração devem ser fixados,por escrito,
antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
1 - vulto, dificuldade, complexidade, pressão
de tempo e relevância dos trabalhos a executar;
2 - possibilidade de ficar impedido ou
proibido de realizar outros trabalhos paralelos;
3 - as vantagens de que, do trabalho, se
beneficiará o cliente;
4 - a forma e as condições de reajuste;
5 - o fato de se tratar de locomoção na
própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País;
6 - sua competência e renome profissional;
7 - a menor ou maior oferta de trabalho no
mercado em que estiver competindo;
8 - obediência às tabelas de honorários que,
a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos
Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de
remuneração.
Art. 5º - É vedado ao profissional da
Administração:
1 - receber remuneração vil ou extorsiva pela
prestação de serviços;
2 - deixar de se conduzir com moderação na
fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações
econômico-financeiras do cliente;
3 - oferecer ou disputar serviços
profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em
concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas
Art. 6º - O profissional da Administração
deve ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o
respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e
o bom conceito da classe.
Art. 7º - O recomendado no artigo anterior
não induz e não implica em conivência com o
erro,contravenção penal ou atos contrários às normas deste
Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por
Administrador ou elementos estranhos à classe.
Art. 8º - Com relação aos colegas, o
Administrador deverá:
1 - evitar fazer referências prejudiciais ou
de qualquer modo desabonadoras;
2 - recusar cargo, emprego ou função, para
substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido,
para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou
da classe;
3 - evitar emitir pronunciamentos
desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega;
4 - evitar desentendimentos com colegas,
usando, sempre que necessário, os órgãos de classe para
dirimir dúvidas e solucionar pendências;
5 - cumprir fiel e integralmente as
obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou
outros instrumentos relativos ao exercício de suas funções;
6 - acatar e respeitar as deliberações dos
Conselhos Federal e Regional de Administração;
7 - tratar com humanidade e respeito aos
colegas representantes dos órgãos de classe, quando no
exercício de suas funções, fornecendo informações e
facilitando o seu desempenho;
8 - auxiliar a fiscalização do exercício
profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética,
comunicando com discrição e fundamentalmente aos órgãos
competentes, as infrações de que tiver ciência;
9 - o profissional da Administração deverá
recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência
de ordem profissional com colegas, quando lhe for impossível
a conciliação de interesses.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres Especiais em Relação à Classe
Art. 10 - Ao profissional da Administração
cabe observar as seguintes normas com relação à classe:
1 - prestigiar as entidades de classe,
propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos
profissionais, a harmonia e coesão da categoria;
2 - apoiar as iniciativas e os movimentos
legítimos de defesa dos interesses da classe participando
efetivamente de seus órgãos representativos, quando
solicitado ou eleito;
3 - aceitar e desempenhar, com zelo e
eficiência, quaisquer cargos ou funções nas entidades de
classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo,
ache-se impossibilitado de servi-las;
4 - servir-se de posição, cargo ou função que
desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da
classe;
5 - difundir e aprimorar a Administração como
ciência e como profissão;
6 - cumprir com suas obrigações junto às
entidades de classe às quais se associou inclusive no que se
refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos
legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO VII - Das Sanções Disciplinares
Art. 11 - O exercício da profissão de
Administrador implica no compromisso individual coletivo e
moral de seus profissionais com os indivíduos, com o
cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe
deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência
resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho
Regional de Administração, através de sua Comissão de Ética,
independentemente das penalidades estabelecidas pelas Leis
do País.
Art. 12 - O Conselho Federal de Administração
manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos
Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética,
objetivando:
1 - assessorar na aplicação deste Código;
2 - julgar as infrações cometidas e os casos
omissos, cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda
na primeira instância e recursos ao Conselho Federal de
Administração como segunda e última instância
administrativa.
Art. 13 - A violação das normas contidas
neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua
gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes
penalidades:
1 - advertência escrita, reservada;
2 - censura confidencial;
3 - censura pública, na reincidência;
4 - multas, em bases fixadas pelo Conselho
Federal de Administração, atualizadas anualmente;
5 - suspensão do exercício por 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período, se persistirem as
condições motivadoras da punição;
6 - cassação do registro profissional e
divulgação do fato para conhecimento público.
Art. 14 - Os processos de natureza ética
terão trâmite em duas instâncias administrativas: primeira,
nos Conselho Regionais de jurisdição do transgressor e a
segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o
Tribunal Superior de Ética dos Administradores, órgão
integrante de sua própria estrutura administrativa.
CAPÍTULO VIII - Das Normas Procedimentais
para o Processo Ético
Art. 15 - Incumbe à Comissão de Ética do
Conselho Regional de Administração processar e julgar, em
primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética
do Administrador.
Art. 16 - O processo ético será instaurado de
ofício ou por representação fundamentada de qualquer
autoridade ou particular.
Parágrafo Único - Serão especificadas, de
imediato, as provas com que se pretende demonstrar a
veracidade do alegado e arroladas, se for o caso,
testemunhas, no máximo de seis.
Art. 17 - A instauração do processo precederá
audiência do acusado,intimado pessoalmente para, dentro de
quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar
a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º - Acolhida a defesa preliminar, o
processo será arquivado, não podendo pelos mesmos motivos,
ser reaberto. Se o acusado for Administrador, será
repreendido por escrito.
§ 2º - Desacolhida a defesa prévia por
parecer fundamentado da Comissão de Ética, será instaurado o
processo, intimando-se o acusado para, dentro de quinze
dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições
da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser
prorrogado, por motivo relevante, a juízo do relator.
Art. 18 - Produzidas as provas deferidas, a
Comissão de Ética dará vista às partes, pelo prazo comum de
quinze dias, após o que, apresentará decisão, devidamente
fundamentada.
§ 1º - Intimadas as partes, fluirá o prazo
comum de quinze dias para,ressalvada a hipótese abaixo,
recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores,
instalado junto ao Conselho Federal de Administração.
§ 2º - Será irrecorrível a decisão unânime da
Comissão de Ética pela improcedência da acusação.
Art. 19 - As decisões unânimes do Tribunal
Superior de Ética dos Administradores serão irrecorríveis.
Parágrafo Único - Em havendo divergência,
caberá, no prazo de quinze dias intimação da decisão, pedido
de reconsideração.
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
Art. 20 - Compete ao Conselho Federal de
Administração formar jurisprudência quanto aos casos
omissos, ouvindo os Regionais e fazê-la incorporar a este
Código.
Ar. 21 - Cabe ao Conselho Federal de
Administração ouvir os Conselhos Regionais e a classe dos
profissionais de Administração, promover a revisão e a
atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer
necessário.
Publicado no D.O.U de 07/10/1992 - seção I -
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