IMPOSTOS FEDERAIS
A Constituição
Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os
tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado
e do Distrito Federal e dos municípios.
Neste contexto,
discorremos sobre os impostos de competência da União, que
estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988,
que são:
§
Imposto de importação de produtos
estrangeiros;
§
Imposto de exportação de produtos nacionais
ou nacionalizados;
§
Imposto de renda e proventos de qualquer
natureza;
§
Imposto sobre produtos industrializados;
§
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§
Imposto sobre propriedade territorial rural;
e
§
Imposto sobre grandes fortunas.
1.1 Imposto sobre a
Importação
a) Fato gerador:
O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
(CTN, art. 19)
A
rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e
suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os
seguintes requisitos:
§
entrada no território nacional;
§
de produto estrangeiro;
§
para permanência definitiva.
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
O
contribuinte do importo de importação é o importador ou a
quem a ele a lei equiparar, e o
arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
(CTN, art.
22).
Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente
estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado
importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica,
regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução
da mercadoria no território nacional.
1.2 Imposto Sobre
Exportação
a) Fato gerador:
O
imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem
como fato gerador a saída destes no território nacional
(CTN, art. 23).
Considera-se
ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de
exportação ou documento equivalente, porém a condição
necessária para incidência do tributo é a de,
cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos:
§
saída do território nacional;
§
de produto nacional ou nacionalizado;
§
para consumo ou uso no exterior.
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele
equiparar (CTN, art. 27).
A Constituição
Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito
passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa
definição de sorte que o legislador ordinário pode
livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro,
porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de
contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato
gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121,
parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar
ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação.
1.3 Imposto sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza
a) Fato Gerador:
O
imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou
da combinação de ambos;
II – de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
§ 1°. A
incidência do imposto depende da denominação da receita ou
do rendimento da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2°. Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a
lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo.
(CTN, art. 43).
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que
se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa
condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens
produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN,
art 45)
1.4 Imposto Sobre
Produtos Industrializados
a) Fato Gerador:
O
imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art.
51;
III - a sua
arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a
leilão.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado
o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.
(CTN, art. 46)
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou
quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou
quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante
de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante
de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único -
Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial,
comerciante ou arrematante.
(CTN, art. 51).
1.5 Imposto Sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e Sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
a) Fato Gerador:
O imposto,
de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores
mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às
operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou
parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às
operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda
nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente,
ou sua colocação à disposição do interessado, em montante
equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
III - quanto às
operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da
apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do
prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às
operações relativas a títulos e valores mobiliários, a
emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma
da lei aplicável.
Parágrafo único - A
incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso
IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito.
(CTN, art 63)
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte
do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei. (CTN, art 66)
São
contribuintes do imposto:
§
os tomadores de crédito, os compradores de
moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e
serviços;
§
os segurados e os adquirentes de títulos e
valores mobiliários;
§
os primeiros tomadores – pessoas físicas ou
jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema
Financeiro da Habitação.
1.6 Imposto Sobre
Propriedade Territorial Rural
a) Fato gerador:
O
imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o
domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como
definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do
Município.(CTN, art. 29)
b) Sujeito ativo:
União
c) Sujeito passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título. (CTN, art. 31)
1.7
Imposto Sobre Grandes Fortunas
A Constituição Federal de 1988
atribui à União competência para instituir imposto sobre
grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art.
153, inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não
foi instituído, nem editada a lei complementar para definir
o que se deve entender como grande fortuna.
2 IMPOSTOS DE
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS / DF
2.1 ICMS – Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação Serviços
O ICMS vem
genericamente previsto no art.155, II, da Constituição
Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: operações relativas à
circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior”.
É importante
salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e
distrital, no entanto, a União também está credenciada a
criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147
e 154,II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta
pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no
plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se
voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja
em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de
guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas.
Considera-se
mercadoria (Art.1º do RICMS):
§
Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive
semovente;
§
A energia elétrica;
§
O bem importado, destinado a consumo ou ativo
fixo;
a) Fato Gerador do
ICMS:
§
A saída de mercadoria de estabelecimento do
contribuinte;
§
O desembaraço aduaneiro de mercadorias
importadas;
§
O início da execução do serviço de transporte
intermunicipal e interestadual;
§
A entrada no estabelecimento de mercadorias
ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam
vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do
diferencial de alíquota).
b) Sujeito Ativo:
Estados e
Distrito Federal
c) Sujeito Passivo:
Qualquer
pessoa, física ou jurídica que realize operações de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
2.2 ITCM – Imposto
sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação
Este imposto
surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de
1969 e atribuído à competência tributária dos Estados.
O extinto
ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a
qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As
transmissões causa mortis de bens ou valores
mobiliários não estavam, no regime da Constituição de
1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância
decorria vazio incidental que comprometia seriamente
o princípio da capacidade contributiva.
A atual
Constituição reformulou inteiramente esta espécie
impositiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o
imposto sobre transmissão causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos (ou seja, as transmissões a
título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre
transmissão inter vivos de bens imóveis por ato
oneroso (art. 155 c/c art. 156).
Tratando-se
da transmissão causa mortis ou doação de bens
imóveis aplica-se à espécie o princípio da
territorialidade que outorga esta receita tributária ao
Estado da situação do bem. Nas transmissões a título
gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto
pertence ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (CF.
art. 155)
Por último,
nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do
ITCM serão fixadas pelo Senado Federal, naturalmente
mediante Resolução daquela Casa do Congresso.
a)
Fato Gerado do ITCM:
O fato
gerador é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando
que a transmissão “inter-vivos” está incluída na competência
dos municípios.
b) Sujeito Ativo:
Estados e
Distrito Federal
c) Sujeito Passivo:
São os
beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.
2.3 IPVA – Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O imposto
sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em
nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única
TRU. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de
polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de
veículos em todo território nacional (cf. DL n0
999, de 21.10.1966).
Essa taxa
de polícia foi extinta pelo art. 2” da Emenda
Constitucional n0 27, de 28 de novembro de 1985.
que outorgou aos Estados competência para instituir imposto)
sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a
cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização
de veículos’’.
Destarte o
que fora simples taxa federal — decorrência de ato
expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário
impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis:
o IPVA. incidente sobre a titularidade de qualquer veículo
automotor.
A atual
Constituição manteve o novo modelo impositivo sem alterar o
respectivo critério de competência tributária.
Compete aos
Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a
propriedade de veículos automotores.
(CF, art 155 inc.
III)
a) Fato Gerador:
Incide sobre a
propriedade de veículos automotores, estendido como qualquer
veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e
circulação autorizada e destinada ao transporte de
mercadorias, pessoas ou bens.
b) Sujeito Ativo:
Estados e Distrito Federal
c)
Sujeito Passivo:
Os proprietários de veículos automotores sujeitos a
licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.
3
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
3.1
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
a) Fato Gerador:
O IPTU, de
competência dos municípios, incide sobre a propriedade
predial e territorial urbana e tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do
município.
A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada
urbana.
O IPTU poderá,
segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a
assegurar a função social da propriedade.
Conforme
a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir
impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF,
art. 156 inc.I)
b) Sujeito Ativo:
Os
municípios
c) Sujeito Passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular
do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
3.2 ITBI – Imposto
Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de
Direitos Reais Sobre Imóveis
a) Fato Gerador:
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios
instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição.(CF, art. 156 inc.II)
O ITBI,
que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide
sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre as transmissões
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Haverá
incidência, porém, se a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, locação ou arrendamento
mercantil.
b) Sujeito Ativo:
Os
municípios
c) Sujeito Passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na
operação, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as
leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte
do ITBI.
3.3 ISS – Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Conforme
a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir
impostos sobre serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar.(CF,
art. 156 inc.III)
São
imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados,
pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de
qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições
de educação ou de assistência social, desde que cumpram o
estabelecido no art. 14 do CTN.
A
isenção em relação ao ISS é concedida através de lei
ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.
Gozam de
isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como
os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos
que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas,
quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos,
recitais, exposições e outros eventos similares, cujas
receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços
típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos
laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores
exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com
vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição
de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades
brasileiras sem fins lucrativos.
O local
da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do
prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se
efetuar a prestação.
a) Fato Gerador:
O
imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar
n.º 53/87.
Os
serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas
ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de
mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não
especificados na lista, fica sujeito ao ICMS.
b)
Sujeito
Ativo:
Os
municípios
c) Sujeito Passivo:
Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se
compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação
de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do
conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
São
contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa
entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora
de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício
da sua atividade profissional, mais do que dois empregados
ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do
empregador, o empreendimento instituído para prestar
serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que
prestar serviços a terceiros.