Previdência
Social
INTRODUÇÃO
Através deste
trabalho pretende-se abordar alguns aspectos da Previdência
Social, definindo-a e realizando um breve histórico desde
sua criação.
Analisar-se-á seus princípios, natureza jurídica do Direito
Previdenciários, contribuintes e os beneficiários oferecidos
pela Previdência Social
1 HISTÓRICO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Desde o passado notou-se comum
a presença de alguma assistência, inicialmente gerada na
família ou em grupos, com a evolução da sociedade o Estado
começou a intervir para que todos tivessem alguma espécie de
amparo.
Na idade média a assistência coletiva era mais comum nos
conventos religiosos como forma de caridade e não com o
aspecto de participação social.
Com a revolução Francesa, a partir da Constituição de 1973
houve uma maior participação do Estado na assistência
social, que a partir disso começou a ter um caráter público.
A partir do século XIX, a assistência social pública passou
a ser vista pelo Estado como uma maneira de minimizar as
diferenças impostas pelo regime econômico.
Já com a era moderna, as mudanças que ocorreram foram
radicais, o conceito de assistência social passou a ter uma
abrangência mais ampla evoluindo assim até atingir o atual
estado da Seguridade Social.
A previdência social teve como seu início os grupos
corporativos profissionais ao tempo em que constituiu um
fundo de reserva para a distribuição entre seus
participantes. O mutualismo privado e livre desenvolveu-se
muito na Europa, até a primeira Grande Guerra, abrangendo
setor da população que não os operários e arregimentando
vultuosos capitais privados nas sociedades de socorro
mútuos. Mutualismo privado e livre que irá desenvolver a
técnica dos seguros privados, em que o assistido não é a um
só tempo segurado e segurador de si mesmo, mas pela qual, a
função seguradora é transferida a terceiro: Previdência
Social a sua técnica de formação de reservas de capitais pra
distribuição de benefícios de previdência.
Foi um alemão Otto Von Bismark que, em 1883, quando
instituiu o seguro-doença, deu o primeiro grande passo que
consagrou a previdência social compulsória, inserindo-a no
contexto do Direito Público. Foi ainda, quando, no ano
seguinte, criou o seguro-acidente para os trabalhadores(hoje
acidente do trabalho) e, mais tarde, em 1889, conseguiu a
extensão da seguridade aos velhos e inválidos. A partir do
final do século XIX, países que o implantaram e ainda
ampliaram sua atuação para outros ricos. Não se pode deixar
de consagrar a atuação firme e solidária da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma, a idéia de uma
assistência mais ampla foi se difundindo até que ganhou, em
alguns casos a imposição fiscal, como ocorreu na Nova
Zelândia no começo do século. Essa técnica foi se
aperfeiçoando co op passar dos anos e, gradativamente,
firmou-se como previdência social. A seguridade social que
hoje o Brasil assimila até como preceito constitucional, vem
se aprimorando no sentido de cobrir todas as necessidades
sociais, de previdência, de assistência e de saúde do
indivíduo.
Nota-se que a previdência social não é só um benéfico
brasileiro, mas ao contrário ela veio a nós pela cultura dos
outros países, no entanto cada um desses países tem uma
maneira diferente de administra-la. Não se conhece dos
países em que haja coincidência de conceituação, aplicação e
atuação previdenciárias.
Em qualquer lugar se tem a previdência como garantia de
sobrevivência daqueles que, por um motivo ou outro, perdem a
capacidade do trabalho e, por conseqüência, a remuneração.
Como conseqüência contributiva da sociedade, pode-se dizer
que a previdência social é diretamente proporcional às
condições sócio-econômicas e política de cada país a eles
inerentes. No Brasil, tinha-se o hábito de se tentar copiar
modelos previdenciários de outros países com o objetivo de
se aplicar ao nosso sistema. Hoje esse defeito está superado
e passamos a caminhar pelas próprias pernas, pois cada
sociedade tem particularidades diferentes que não se
misturam com as demais.
Pode-se dizer que a previdência social é o instituto
jurídico de que se vale o Estado para, sob o patrocínio da
sociedade ativa, garantir a subsistência e a dignidade do
trabalhador que tenha perdido, temporária ou
definitivamente, a capacidade de trabalho. Em resumo, é uma
forma social de Estado redistribuir riqueza em benefício do
bem-estar do indivíduo. A população em atividade no mercado
de trabalho garante, pelas contribuições, a sobrevivência
dos inativos (aposentados, pensionistas, enfermos, etc.).
A previdência social, porém para conseguir fazer tudo o que
lhe é incumbido necessita da participação contributiva de
seus beneficiários. Pode-se afirmar que a previdência social
brasileira, está dirigida à mão-de-obra economicamente
ativa, principalmente quando verificamos que a maior parte
do seu custeio vem da sociedade de trabalho(do capital e do
trabalho),como veremos no decorrer deste.
2
SEGURIDADE SOCIAL
- Previdência
- Saúde
- Assistência
A Seguridade é
definida como "um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos poderes públicos e da sociedade, destinada a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência
social" conforme está no artigo 194 da CF. Para a
Organização Internacional do Trabalho, conforme inserto na
convenção OIT 102, de 1952, "a Seguridade Social é a
proteção que a sociedade proporciona a seus membros,
mediante a uma série de medidas públicas contra as privações
econômicas e sociais que de outra forma, derivam do
desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como
conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de
trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez,
velhice e também a proteção em forma de assistência médica e
ajuda às famílias com filhos.
A Seguridade Social no Brasil existe desde o fim do Império,
com a criação de organismos destinados à proteção de alguns
trabalhadores, deste tempo até hoje houve muitas mudanças e
reformas aconteceram, como a que ocorreu em 1990 quando o
Estado entendeu de unificar o INPS e o IAPAS, e pela lei nº
8.029, de 12 de abril de 1990, criou o INSS (Instituto
Nacional de Seguridade Social) que ainda persiste. No mesmo
ano criou-se o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Em 1993 entendeu-se, tardiamente, que havia uma
absoluta incompatibilidade entre a Seguridade Social Stricto
Sensu (previdência e assistência social) com as assistências
médico-hospitalar (saúde), oportunidade em que se transfere
a responsabilidade de saúde para o Ministério de Saúde e se
extinguiram o INAMPS. Nasceu o SUS.
A Seguridade Social é dividida em organizações sustentadas
em colegiados descentralizados. No primeiro caso (saúde), a
Lei nº 8.142/90 criou, no seu art. 1º, o conselho de saúde e
a conferência de saúde. No segundo, a lei Orgânica da
assistência social (Lei nº 8.742/93) norteou a
democratização assistencial com a criação do Conselho
Nacional da Assistência Social, impondo a criação de
conselhos estaduais e municipais a fim de garantir a
participação de toda a comunidade na gestão participativa da
seguridade social.
É verdade que o tema central da organização da seguridade
social está inserto no título V (arts. 5º a 9º da Lei nº
8.212/91, que dispõe sobre a organização da seguridade
social, institui o plano de custeio e dá outras providências.
Tudo sob a régia orientação da lei fundamental.
Quanto à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei
nº 3.807/60), toda a gestão organizacional da seguridade
social, incluindo a previdência social, a assistência social
e a saúde, vinha do extinto Departamento da Nacional da
Previdência Social (DNPS).
Em se examinando o conteúdo do estatuto Maior, em seu art.
10 que dá aos participantes do colegiado administrador os
poderes de discussão e de deliberação, concluímos que
haveria necessidade de termos, centralizados em um só órgão,
toda a gestão do sistema previdenciário, assistencial e de
saúde. No entanto estivemos diante de uma tríplice
participação ministerial a gerir a seguridade social porque
a Lei nº 8.028/90 estendeu aos Ministérios da Previdência e
Assistência Social, da saúde e da ação social a
administração do complexo protetor. Extinto o ministério da
ação social, a administração se reduziu aos dois que
permaneceram, embora o Conselho Nacional da Seguridade
Social instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.212/91, esteja
sob orientação do MPAS.
Procurando manter a gestão tripartite da seguridade social,
o art. 8º institui uma "comissão integrada por três
representantes, sendo um da área de saúde, um da área de
previdência social, um da área de assistência social que
compõem o tripé securitário governamental a fim de elaborar
as propostas orçamentárias do sistema e que será enviada ao
Congresso Nacional todos os anos juntamente com as projeções
atuariais relativas à seguridade social pelo poder executivo.
3 DIREITO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
3.1 Custeio
Os principais
são a base filosófica do Direito. São, na verdade o seu
sustentáculo primaz; a orientação do seu estudioso, do
jurista, do advogado, do juiz. Para que se tenha uma posição
definida, os principais têm a característica de fundamentar
a regra jurídica. Não há exposição de motivos que não se
alicerce em princípios básicos ou técnicos, ainda que apenas
para justificar os seus fundamentos jurídicos. Daí a
necessidade de prefaciarmos todo o conceito de custeio da
seguridade social com a adoção de princípios técnicos que
estão presentes na essência da gestão
administrativo-financeira da receita do sistema. Claro que
não se limitou o legislador a adotar alguns princípios
verossímmeis, mas foi buscar no costume e na cultura
enraizada alguma fonte natural do direito a fim de
consolidar o custeio securitário. No entanto, se estudamos
as regras estabelecidas no PCPS (Lei nº 8.212/91), vamos
concluir que os princípios abaixo enumerados estarão
presentes em todos os momentos. Aliados dos princípios
constitucionais (alguns deles se equivalem) e a eles
obedientes, os princípios técnicos de custeio vêm de
encontro à proporcionalidade que garante a relação segurado/benefício,
ou seja, quanto maior a participação do protegido, maior a
sua garantia no seguro. Da mesma forma, partindo de
pressuposto análoogo estabelecem a relação sinistro/prêmio
que garante uma maior participação financeira para os grupos
de maior risco.
3.2 Princípio
da capacidade contributiva
Esse primeiro princípio tem séria influência no sistema da
seguridade social onde quer que exista. Como já dissemos
repetidas vezes, cada sistema securitário guarda direta
proporção com a renda individual dos seus princípios e do
potencial econômico-financeiro daqueles para que ele
trabalha (a empresa). Todo o universo legislativo aplicável
ao custeio tem como premissa inicial, o valor do salário (no
caso dos empregados) ou de um outro valor previamente fixado
em lei para os demais, inclusive para as empresas. É com
esse espírito que a legislação em vigor fixa alíquotas
variáveis e proporcionalmente crescentes.
3.3 Princípio
da obrigatoriedade da contribuição
Inobstante haja casos esporádicos da facultatividade de
filiação, esta é obrigatória na sua plenitude. Todos os que
estão na atividade laboral são obrigados a contribuir para a
seguridade social. Em se examinando o art. 12 do PCPS (Lei
nº 8.121/91), verificar-se-á que a abrangência da
obrigatoriedade da contribuição é total. No entanto, o art.
14 autoriza, excepcionalmente, a filiação "ao Regime Geral
da Previdência Social, mediante contribuição, na forma do
art. 21, desde que não incluído nas posições do art. 12",
todo aquele, maior de 14 anos que não esteja entre a
população economicamente ativa. Na verdade, a faculdade é de
filiação. Filiado é obrigado a contribuir. Por isso, essa
faculdade não desvirtua o princípio. Ao contrário,
constitui-se na exceção que confirma a regra. Resta claro
que é segurado facultativo apenas aquela que não exerce
qualquer atividade remunerada.
3.4 Princípio
da contribuição mínima
Está no art. 201s 5º da Lei Fundamental a definiç]ao do
princípio da prestação mínima, porque "nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo".
Ora, como já vimos, há uma direta proporcionalidade entre a
contribuição e a prestação. Assim se a Carta Magna determina
a prestação mínima, há que se concluir pela correspondente
contribuição mínima.
Há aqui dois parâmetros a se considerar. O primeiro está no
fato de que os valores atribuídos às contribuições se
originam dos respectivos cálculos atuariais e, por isso, não
exclui da prestação um trabalhador que tenha recolhido
importâncias calculadas com valores abaixo do salário
mínimo, mas o tenha feito de forma legal e regular.
3.5 Princípio
da trimestralidade
Diversamente do princípio da anualidade aplicado ao tributo,
o constituinte entendeu de criar, a partir do Estado Supremo
de 1988, o princípio da trimestralidade que, segundo nosso
entendimento pode ser mais rígido que o primeiro.
Na verdade o princípioo conceituado no art. 150, III, b,
constitucional é um princípio do exercício fiscal e não da
anualidade. Está grafado naquele dispositivo que União,
Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão cobrar
tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Como se vê,
não há exigência do prazo de um ano para a cobrança do
tributo, mas apenas que se respeite o exercício financeiro.
Assim, se a lei institui um tributo qualquer for publicada
no dia 30 de dezembro, sua cobrança ocorrerá apenas dois
dias depois (1º de janeiro do ano seguinte). Nosso ponto de
vista descaracteriza a nomenclatura do princípio da
anualidade porque não retrata com fidelidade a situação
jurídica. Por isso, repetimos, preferimos nos referir ao
postulado como princípio do exercício fiscal.
3.6 Princípio
da precedência de custeio
A boa-fé é princípio basilar do Direito. Embora Américo Plá
Rodrigues entenda tratar-se de princípio, característica do
direito laboral, reconhece que "os princípios do Direito do
Trabalho não são necessariamente exclusivos. Pode haver
princípios que sirvam simultaneamente para esta e para
outras disciplinas jurídicas. O que deve ser exclusivo - no
sentido exclusivo e original de cada ramo - é o elenco em
seu conjunto, ainda que cada um dos princípios que o
integram sirvam para mais de uma disciplina" (Princípios de
Direito do Trabalho, 4] filtragem, Editora Ltr, p. 271). De
um lado temos que o Direito Previdenciário é fruto direto do
Direito do Trabalho, razão porque a grande maioria dos
princípios versados para um se aplica para outro. De outro,
é o mesmo autor que, reportando-se a Virgílio de Sá Pereira
(Direito de Família, Rio de Janeiro, 1923, p.223), admite a
elasticidade do princípio da boa-dé a todos os ramos do
Direito, segundo o citado, "um código é um conjunto de
regras que a moral sanciona; eliminai dos textos a boa-fé e
será um conjunto de gazuas".
3.7 Princípio
da solidariedade fiscal
A solidariedade é a co-participação de um direito
(solidariedade ativa) ou de uma obrigação (solidariedade
passiva) de mais de uma pessoa (física ou jurídica) e está
definida no direito pátrio pelo parágrafo único do art. 896
do Código Civil, porque "há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Esse
princípio, embora oriundo do Direito Civil, está presente em
diversas outras disciplinas jurídicas e não pode ser
presumido. Há que ser definido em lei conforme grafado no
caput do mesmo dispositivo do CC. Assim acontece com o
Direito do Trabalho (CLT, arts. 455 e 448), no Direito
Tributário (CTN, arts. 124 e 125) e no Direito
Previdenciário (Lei nº 8.212/91 - PCPS, art. 30, incisos VI,
VII e IX e art. 31). Em todos esses casos, a solidariedade é
passiva, porque define apenas a co-responsabilidade. Ela
será ativa quando dividir a participação nos direitos.
3.8 Princípio
da responsabilidade pessoal
Dentre os princípios aplicáveis ao Direito Previdenciário, o
princípio da responsabilidade pessoa é o mais severo. Embora
a responsabilidade discal recaia nas empresas (exceto nos
casos dos contribuintes individuais, limitados ao
empresário, autônomo, ecleseástico, facultativo, etc.), o
presente postulado responsabiliza os titulares, sócios,
diretores, gerentes, administradores, inclusive e
principalmente, dos órgãos e empresas públicas, das
autarquias e fundações.
3.9 Princípio
da autonomia da vontade
Em Direito, a autonomia é sempre relativa. Nunca absoluta. O
princípio que estudaremos a seguir não difere da regra. A
autonomia da vontade, na verdade se limita à escala de
salários-base, para os segurados contribuintes individuais,
assim, o empresário, o autônomo, o equiparado ao autônomo, o
eclesiástico e o facultativo. Para esse conjunto de
protegidos, a Lei nº 8.121/91, estabeleceu um critério
próprio para as respectivas contribuições e o fez através de
seu art. 29, por força da diferenciação estatuída no inciso
III, do art. 28. Foi estabvelecido uma escala de
salários-base com dez (10) valores a partir do salário
mínimo até um outro que se situa no patamar teto e que
equivale, aproximadamente, a 8,5 salários mínimos, a partir
de 1995. Paralelamente, a tabela define os períodos mínimos
em que o segundo deve permanecer em cada patamar.
4 NATUREZA
JURÍDICA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Há alguma divergência quanto à autonomia jurídica de Direito
Previdenciário que, por outro lado, nasceu e se desmembrou
do Direito do Trabalho. Da mesma forma é de se entender que,
em sua essência, esse novo ramo do Direito depende,
diretamente, das relações do trabalho, embora haja,
atualmente, alguns benefícios, principalmente aqueles
oriundos da essência social que independem desse laço
jurídico (benefício que agasalham pessoas que não alcançam a
mão-de-obra economicamente ativa). Destarte, poucos são os
estudiosos que se preocupam em conceituar um ramo do direito
ainda embrionário, daí não se encontrar, com facilidade, uma
postura doutrinária mais profunda, principalmente quanto a
sua natureza jurídica.
É possível, comparando o nosso ramo do Direito com o Direito
do Trabalho, porque dele oriundo, poderemos admiti-lo
enquadrado nas teorias do Direito Romano que classificava
entre público ou privado. Sob esta ótica, há aqueles que o
classificariam na orla do Direito Público em virtude da
estrutura administrativa e estatuária. Dessa forma, é de se
verificar que, sob alguns aspectos essa verdade está
solidadamente consolidada. "O Direito do Trabalho apresenta
normas de caráter administrativo, como tais consideradas as
relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, Direito
Sindical, etc." Ora, além da previdência social elencada nas
razões que o levaram a doutrinar o Direito do Trabalho entre
aqueles do direito público, estamos em que o Direito
Previdenciário, por igual, apresenta normas de caráter
administrativo, como a fiscalização previdenciária, a
obrigatoriedade contributiva dos seus participantes e do
Estado (contribuição compulsória), a própria participação e
gestão pelo Estado (embora haja, em alguns casos a
terceirização de serviços e, em alguns países, a
privatização total ou parcial, mas sempre sob os olhos
estatais). Outro aspecto é aquele que diferencia o direito
privado, que se funda e se estrutura no individualismo do
direito público que se submete às vontades do Estado e suas
intervenções com objetivos absolutamente coletivos e de
alcance universal. Mas, é de se entender que o Direito
Previdenciário não permite uma livre contratação submetendo
as partes, de um lado o indivíduo e do outro o Estado, às
regras previamente estabelecidas roubando-lhes a autonomia
da vontade.
Quando vamos nos convencendo das caractyerísticas de direito
público que se reveste ao nosso Direito Previdenciário, nos
deparamos com um ensinamento clássico no direito brasileiro.
"A rigor, em toda norma jurídica há sempre uma fusão
inextricável de interesse público e privado, ressaltando
este ou aquele conforme o ângulo de maior incidência do
observador. Não é inserção da norma no direito público ou no
direito civil, digamos, que decide, por si só, a sua
natureza jurídica".
Vistos esses aspectos doutrinário do Direito e,
principalmente, do Direito Previdenciário à luz do Direito
do Trabalho, de onde veio, somos, particularmente, pela tese
que o classsifica no ramo do direito público, até porque, as
razões que encontramos nos poucos autores que o pretendem
definir nos orientam nessa direção, quer porque o Estado
está sempre presente, quer porque há um indiscutível
objetivo social com interesses coletivos que protege toda a
sociedade, mesmo que, por vezes o interesse individual possa
estar atrelado quando de sua manifestação.
5 OS
CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5.1 Conceito
A definição de contribuintes é genérica em direito e
diretamente ligado ao Direito Tributário. Nesse passo, é
contribuinte, todo aquele sobre quem incide a
responsabilidade do ônus tributário ou que paga tributos ao
Estado. Em se considerando o conceito e a natureza jurídica
da contribuição social que estudaremos em título a parte,
conclui-se que é contribuinte, no Direito Previdenciário,
todo aquele que, por lei, deve pagar contribuição à
seguridade social. O Código Tributário Nacional, via de seu
art. 121, coloca o contribuinte sob o conceito de sujeito
passivo da obrigação principal, diferenciando o contribuinte
do responsável, conforme se vê nos incisos I e II, do
parágrafo único do mesmo artigo.
Em Direito Previdenciário, a situação não é diferente. É
preciso diferenciar o contribuinte do responsável. Na
verdade, é contribuinte aquele que está inscrito ou filiado
e que participa direta ou indiretamente do Regime Geral da
Previdência Social. Em relação às empresas, pro exemplo, o
art. 30 do PCPS estabelece quais são as suas
responsabilidades, inclusive quanto a arrecadar as
contribuições do segurado a seu serviço e recolhê-las junto
ao órgão competente da seguridade social. Nessa hipótese,
inobstante o empregado e o trabalhador avulso tenham a
condição de segurados e, por isso, de contribuintes, porque
sobre eles incide o ônus da contribuição previdenciária, não
são os responsáveis e não estarão no pólo passivo da
obrigação principal. Daí concluir-se que a empresa é
contribuinte, quer porque incide sobre ela a obrigação
tributária da contribuição dreta, quer porque tem ligação
direta com o fato gerador e, de outro lado, é responsável
contra às contribuições dos seus empregados e trabalhadores
avulsos.
Contribuinte, portanto, é aquele que tem a obrigação de
pagar a contribuição, direta ou indiretamente, mas que está
diretamente liagdo ao fato gerador do tributo ou
contribuição social.
6 BENEFÍCIOS
6.1 Conceito
Benefício é a prestação pecuniária que a previdência social
dispensa ao trabalhador obstaculado na sua remuneração pelas
deficiências antes demonstradas. Substitui a remuneração
quando do impedimento de o segurado recebê-la pelo trabalho.
Difere dos serviços que são entendimentos específicos
prestados de forma natural.
6.2 Classificação
Os benefícios se classificavam em dois gêneros: benefícios
de prestação única ou instantânea e os benefícios de
prestação continuada, como assim o define a Constituição
Federal. No entanto, os primeiros desapareceram do enorme
elenco de benefícios dispensados pela atual legislação
previdenciária. Alguns, como ocorre com o auxílio-natalidade
e o auxílio-funeral, considerando as suas características
específicas, foram transportadas para a assistência social.
Os pecúlios, simplesmente foram alijados do contexto, com a
revogação dos arts. 81 a 85, da Lei nº 8.213/91. Restam os
benefícios de prestação continuada.
O próprio PBPS que demonstra uma outra classificação dos
benefícios, separando-os em: a) benefícios exclusivos dos
segurados; b) benefícios exclusivos dos dependentes e, c)
benefícios dirigidos a ambos - segurados e dependentes. Essa
classificação determina a destinação dos benefícios segundo
as situações e os gêneros, especificados todos no art. 18 da
Lei nº 8.213/91.
Dependendo da origem da incapacidade laborativa, o segurado
se defronta com outra classificação dos benefícios. Poderá
obter benefícios comuns, se originará de causas naturais e
são devidos a todos os segurados ou a seus dependentes,
segundo a situação já descrita. Por outro lado, há os
benefícios acidentários e que têm origem nos acidentes do
trabalho, assim consideradas também as doenças profissionais
e do trabalho.
6.3
Beneficiários: Manutenção e Perda da Condição; Inscrição
Os beneficiários da previdência social são os segurados e
seus dependentes. Quanto aos primeiros, o PBPS milita em
redundância, uma vez que esses estão definidos,
classificados e enumerados no art. 12 da Lei nº 8.212/91, o
PCP+S. O art. 11, agora repete, in verbis, as mesmas
situações. No entanto, nos resta estudar em quais condições
eles mantém a qualidade e em quais as perdem. Os
dependentes, vamos definir quem são eles e quais são os
requisitos exigidos para qualificá-los.
6.4
Dependentes
São dependentes dos segurados e, por isso, beneficiários do
sistema previdenciário as pessoas que dependem
economicamente deles, relacionadas pelos arts. 16 do PBPS e
13 e 14 do regulamento. Não basta que a pessoa esteja
garantida e sustentada pelo segurado. Há regras que
determinam quem é ou não dependente, para os efeitos da lei.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, havia o inciso IV, do
art. 16 da Lei nº 8.213/91 e que garantia a proteção da
seguridade social "a pessoa designada, menor de 21 (vinte e
um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. Esse
dispositivo aplicava o leque da proteção genericamente para
todas as pesssoas que, por simples declaração do segurado,
vivesse sob sua dependência econômica, inclusive os chamados
filhos de criação, ou até mesmo, por exemplo, o filho da
empregada que o empregador doméstico patrocinasse nos
estudos, na alimentação, etc. Revogado o inciso IV, do art.
16, pelo art. 8º da Lei nº 9.032/95, o conceito de
dependente se limitou às regras jurídico-legais impostas
pelo citado art. 16, seus incisos e parágrafos.
Nos termos da legislação citada e em vigor, os dependentes
se distribuem em três classes distintas:
1. o cônjugue, o companheiro, a companheira e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
2. os pais;
3. o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido.
6.5
Aposentadoria
O termo aposentadoria hoje em dia traduz a idéia de
inatividade involuntária, ou a faculdade do trabalhador em
permanecer em casa, sem trabalhar, mas recebendo remuneração
em virtude de impedimentos que podem ser diversos.
Embora no Brasil aposentadoria dê a idéia de recolhimento e
descanso, a situação na realidade é diferente. O aposentado
brasileiro assume uma postura de trabalhador em plena
vitalidade ao retornar ao trabalho, ou pela necessidade
financeira ou pela prematuridade em que se aposentou, não
podendo permanecer na ociosidade.
Para o Regime Geral da Previdência Social a aposentadoria é
facultativa como regra (idade, tempo de serviço e especial)
e compulsória como exceção (servidor publico aos 70 anos de
idade).
6.5.1
Aposentadoria por Invalidez
O beneficio esta previsto desde a Carta Constitucional de
1934 at5é a atual Constituição, com preceitos que garantem
ao trabalhador um seguro nos casos de qualquer incapacidade
permanente e de insusceptibilidade de recuperação de
recuperação, provendo-lhe a subsistência.
A aposentadoria por invalidez é devida a empregado que tenha
reduzida a sua capacidade laborativa e cuja seqüela seja
insusceptível de recuperação.
O citado beneficio é de caráter provisório, passível de
suspensão e revisão quando houver a recuperação do
beneficiário, de forma a permitir-lhe o retorno ao trabalho.
Mesmo o art. 475 da CLT prevê a temporalidade da
aposentadoria por invalidez, garantindo o retorno do
trabalhador se houver a cessação desta.
Os tribunais tem entendimento uniforme quanto à garantia aos
direitos do aposentado por invalidez que tenha tido o
beneficio cancelado. Assim, verifica-se os enunciado n.º 160
da Sumula do TST, Sumula n.º 217 do STF e Sumula n.º 219 do
STF.
Devem ser apreciados para a concessão do referido beneficio
: 1) a carência, que conforme o art. 26,I da Lei n.º 8213/91
o beneficio será concedido independentemente de carência; 2)
a apuração de incapacidade, o qual depende de apuração
médico-pericial, a qual deve indicar a incapacidade para o
trabalho resultante de uma seqüela e a indubitável
insusceptividade de recuperação; 3) A preexistência de
moléstia ou lesão, pois se um segurado ao filiar-se na
previdência social já era portador de alguma doença ou
lesão, não poderá beneficiar-se dela para auferir a
aposentadoria por invalidez. Contudo há doutrinadores que
defendem que o segurado, mesmo portador de moléstia ou
lesão, desde que tenha contribuído e cumprido o período de
carência, possa auferir o beneficio.
A renda mensal da aposentadoria por invalidez será de 100%
do salario-de-beneficio e este calculo na forma do art. 33
da Lei n.º 8213/91.
Se for constatado que o aposentado por invalidez está
trabalhando, em qualquer atividade, o beneficio será cassado
imediatamente, conforme as situações descritas no art. 47 da
Lei n.º 8213/91.
6.5.2
Aposentadoria por Idade
A Constituição Federal de 1988 elucida tal beneficio em seu
art. 202, I ao discriminar "aos sessenta e cinco anos de
idade, para o homem, e aos sessenta para a mulher, reduzindo
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos que exercerem suas atividades em regime de
economia familiar, neste incluído o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal".
Nota-se que a primeira grande inovação desde artigo foi a
inclusão do trabalhador rural nos benefícios
previdenciários, o que anteriormente não era previsto na EC
n.° 1/69.
A aposentadoria por idade será devida, para os empregados
que tenham vínculo empregatício, incluídos os domésticos e
servidores públicos, que não tenham regime próprio de
previdência social e que se desligarem de seus respectivos
empregos, o beneficio é devido a contar do desligamento, se
requerido em até 90 dias dessa data.
Ai segurados que mantém vinculo empregatício poderão
requerer o beneficio sem se desligarem do respectivo
emprego. Neste caso será devido o beneficio apartir da data
do requerimento, ou se houver o desligamento (pedido de
demissão ou dispensa) e que apresentarem o requerimento após
90 dias, o direito será valido, a contar da data dele.
Para os demais casos (incluindo o temporário e o avulso) as
prestações serão devidas a partir da data do requerimento.
A aposentadoria garante ao segurado uma prestação igual a
70% do seu salario-de-beneficio, calculado na forma do art.
33 e seguintes do PBPS, acrescidos de 1% dele para cada ano
de contribuições, não podendo ultrapassar 100% do
salario-de-beneficio.
Nota-se que o art. 51 excepciona a voluntariedade das
aposentadorias no Direito Previdenciário, mas apenas para os
empregados que mantenham contrato de trabalho. Conforme a
Lei n.º 8213/91, a empresa poderá requerer a aposentadoria
por idade do empregado que atingir 70 anos, para homens e 65
para mulheres, caso em que a aposentadoria será compulsória.
Contudo há divergências doutrinarias quanto à esta matéria,
posto que : o primeiro se reporta ao direito inalienável do
cidadão de trabalhar, e o segundo quanto à resilição do
contrato de trabalho.
6.5.3
Aposentadoria por Tempo de Serviço
Este beneficio é devido ao segurado que comprovar os
preenchimento dos requisitos necessários ( apartir de 25
anos de serviço para homens e 25 anos para mulheres), a
carência que era de 60 meses e está passando para 180 meses
no ano de 2011.
O beneficio é devido aos segurados, apartir das idades
mencionadas, em 70 % do valor do salario-de-beneficio
estatuído no art. 33, acrescidos de 6% por ano completo de
serviço até os 30 anos para mulher e 35 para homens, não
sendo permitido ultrapassar 100%do salario-de-beneficio.
O período da prestação de serviço se conta dia a dia, desde
o inicio da atividade remunerada até a data do requerimento
do beneficio ou do desligamento da empresa ou da atividade
protegida pela Previdência Social. Desse período serão
descontados os relativos à suspensão ou interrupção do
exercício profissional, ou aqueles em que o segurado tenha
perdido essa condição.
A prova do tempo de serviço, excluídos o autônomo e o
facultativo, será feita por documentos que comprovem o
exercício da atividade. A prova foi instituída pelo art. 31
da Lei n.º 3807/60, sendo concedida ao segurado que,
contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de
contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços
que forem considerados penosos, perigosos ou insalubres, por
Decerto do Poder Executivo. Dispõe o anexo IV do Decreto n.º
3048 a relação dos agentes físicos, químicos e biológicos.
O art. 31 da Lei n.º3807 foi alterado pela Lei n.º 5440-A
que supriu o requisito de idade mínima de 50 anos para a
aposentadoria especial A Lei n.º 5890/73 não exigia o
implemento de tal idade. Os artigos 57 e 58 da Lei n.º
8213/91 não exigem implemento de idade para a concessão da
aposentadoria especial.
O art. 9º da Lei n.º 5890/73 reduziu o tempo de contribuição
que antes era de 15 para 05 anos de contribuições.
Qualquer segurado pode ter acesso à este beneficio, pois a
condição fundamental é que o trabalho seja comprovadamente
perigoso ou insalubre, e que coloque em risco a vida ou
integridade física do segurado.
Considera-se atividade insalubre aquela que, por sua
natureza ou condições, exponha o empregado a agente nocivo à
sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos (art. 189 CLT)
Atividades perigosas são aquelas que impliquem o contato
permanente do trabalhador com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado (art. 193 CLT).
O tempo de serviço para efeitos de aposentadoria especial é
considerado em relação aos períodos correspondentes a
trabalho permanente e habitual prestado em atividades
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do segurado.
Não terá direito ao beneficio o trabalhador que trabalhou
eventualmente ou de maneira intermitente em condições
prejudiciais à sua saúde.
O segurado deverá comprovar que há uma associação de agentes
prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do
beneficio.
Independente do tempo de serviço que a lei diferencia para
cada caso, a aposentadoria é devida no valor igual à 100% do
salario-de-beneficio do segurado, observado o art. 33. A
regra para a data de inicio do beneficio é a do art. 49.
É vedado ao segurado aposentado nestas condições retornar ao
trabalho efetuando as mesmas atividades e nas mesmas
condições anteriormente executadas.
6.5.4
Auxílio-Doença
Previsto na CLT em seu art. 476, o auxílio-doença é um
beneficio de prestação continuada, porem temporário e de
pouca duração.
É devido ao segurado que permanecer incapacitado
temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Se a
incapacidade advir de causas naturais, apenas o segurado que
cumprir 12 meses de carência é que terá direito a ele. Se o
fato gerador da incapacidade for acidentário, em qualquer
hipótese (acidente de trabalho, outro), o beneficio é
concedido sem o período de carência (art. 26, II, PBPS). O
segurado poderá requerer o beneficio quantas vezes estiver
incapacitado temporariamente para o trabalho.
Quando se tratar de segurado empregado e empresário
auxílio-doença, a empresa é sempre responsável pelo
pagamento integral da remuneração até o 15º dia, sendo a
partir do 16º dia transferido ao INSS.
Nos demais casos , o beneficio é devido pela previdência
social desde a data em que se verificar a incapacidade
laborativa do segurado que requerido nos trinta dias a
contar de seu afastamento do trabalho. Caso contrario, em
qualquer caso, empregado, empresário, ou qualquer outro
segurado que requerer o beneficio após 30 dias do9
afastamento, este será devido a contar da data do
requerimento.
Quando a empresa possuir serviço medico próprio, cabe à este
atestar a incapacidade do empregado nos 15 primeiros dias,
encaminhando-o à perícia técnica providenciaria após essa
data
O auxílio-doença será devido no valor igual a 91% do
salário-de-benefício do segurado. Se este exercer mais de
uma atividade, o beneficio será devido mesmo que a
incapacidade o impeça de exercer uma delas. Neste caso o
salario-de-beneficio será calculado pela soma de cada uma
das atividades.
Por ser considerado licença, o auxílio-doença impede o
despedimento do empregado ou ate mesmo o aviso prévio no seu
curso, porque há a suspensão do contrato de trabalho.
6.5.5
Salário-Família
Disposto no art. 65 das Lei n.º 65, o salário-família é
devido ao empregado urbano ou rural, exceto ao domestico e
ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo numero de
filhos ou equiparado, nos termos do § 2º do seu art. 16.
O salário-família é pago: uma para quem ganha até,
aproximadamente, 2,5 vezes o salário mínimo ou recebe
benefícios neste limite e outro, para que recebe valor
superior a esse patamar.
A natureza jurídica deste beneficio é estritamente
previdenciária, restando desvinculada da remuneração do
trabalhador.
Para a concessão deste beneficio não é necessário que se
cumpra período de carência e é pago diretamente pela
empresa, se o segurado estiver em atividade, ou pela
previdência social, junto com o beneficio, se estiver
afastado da atividade profissional, em gozo de qualquer
outro beneficio. Quando pago pela empresa, esta se
ressarcirá do ônus quando do primeiro pagamento que tiver
que efetuar à previdência social.
Se o segurado mantiver vários empregos, com diferentes
contratos de trabalho, recebera salario-familia integral,
por quantos filhos tiver, em cada um deles.
Quanto à data inicio do debito do salario-familia, a mesma
está disposta no art. 67 da PBPS (Lei n.º 8213/91), o qual
recebeu interpretação uniforme do TST ao editar a Sumula n.º
254, a qual dispõe que "o termo inicial para a concessão do
beneficio , coincide com a prova de filiação. Se feita em
juízo corresponde à data do ajuizamento do pedido, salvo se
comprovado que anteriormente o empregador se recusara a
receber a respectiva certidão". No curso do contrato o
empregado deve comprovar a existência de dependentes (filhos
menores de 14 anos ou inválidos), e somente apartir da data
em que esta documentação for apresentada é que nasce o
direito ao beneficio.
6.5.6
Salário-Maternidade
O salário-maternidade tem natureza salarial, embora não seja
pago pelo empregador e não esteja na relação direta de
trabalho. Desta forma o salário-maternidade compõe o
salário-de-contribuição da segurada e o período a ele
relativo é considerado como de serviço para todos os efeitos
legais, previdenciários e trabalhistas. Incidirá igualmente
ao salário-maternidade a alíquota de 20% relativo à
contribuição patronal e o recolhimento do FGTS.
Seu objetivo é o de assegurar a maternidade, garantindo à
empregada gestante o seu sustento durante o período em que a
contribuição lhe garante o afastamento para o parto. Assim,
conforme o art. 71 da PBPS, o salário-maternidade é devido à
segurada empregada, à empregada domestica e à segurada
especial, durante 120 dias, com inicio desde 28 dias antes
do parto, podendo, porém, a empregada trabalhar até quando
bem lhe aprouver.
A empregada receberá diretamente da empresa o valor
exatamente igual ao da sua remuneração, independente dos
limites teto dos benefícios previdenciários.
A empregada domestica e a segurada especial receberão
diretamente do INSS os valores do último
salário-de-contribuição de um salário mínimo
respectivamente. Estas poderiam requerer o beneficio até 90
dias a contar do parto.
Este beneficio não se cumula com qualquer outro beneficio
por incapacidade, principalmente com o auxílio-doença. No
caso de aposentadoria por invalidez, a situação se repete.
Não é exigido que se cumpra carência para a aquisição deste
beneficio, nem para a empregada comum, nem para a domestica.
Já no que tange à segurada especial é exigido a comprovação
"do exercício da atividade rural de forma continua, nos 12
meses imediatamente anteriores ao do inicio do beneficio".
(art.39, § único da Lei n.º 8213/91).
6.5.7 Pensão
Por Morte
O art. 74 da Lei n.º 8213/91 dispõe sobre a pensão por
morte, dizendo a mesma ser devida ao conjunto de dependentes
do segurado que falecer, aposentado, ou não.
A pensão por morte, desde a edição da PBPS hoje é partilhada
em quotas iguais entre todos os dependentes (art. 77). Entre
os dependentes se incluem marido e mulher, sendo que amos
tem direito à pensão pela morte do outro, e os filhos, pois
se marido e mulher morrerem, receberão duas pensões: uma de
cada um dos segurados regularmente filiados.
A parte de cada dependente cessará quando este perder a
condição, no caso de morte, da data que completar 21 anos do
filho, equiparado ao irmão ou de sua emancipação. Para os
inválidos a pensão só cessará se houver a completa
reabilitação do pensionista.
Se requerida no prazo de 30 dias do óbito, a pensão será
devida a contar dele,; se requerida após este prazo, será
paga a contar da data do requerimento e nos casos de morte
presumida, será devida a contar da data da decisão judicial
que a caracterizou.
O valor da pensão por morte, definida no art. 75 da PBPS
define que esse valor "será de 100% da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que tinha direito se estivesse
aposentado por invalidez, na data do seu falecimento."
Será devida ao conjunto de dependentes, observada a
hierarquia do art. 16 da Lei n.º8213/91.
6.5.8
Auxílio-Reclusão
O art. 201, I da CF/88 preconiza a cobertura do
auxílio-reclusão aos dependentes do detento.
É a proteção aos dependentes do segurado que, por qualquer
motivo venha a ser detido ou recluso, independente da causa
ou condenação.
Conforme o art. 80 da PBPS, não há mais a exigência do
período carencial.
A renda mensal será distribuída aos dependentes, obedecendo
as mesmas regras verificadas na pensão por morte. Apenas é
necessário que estes instruam o pedido com certidão expedida
por autoridade competente de que houve o efetivo
recolhimento do segurado à prisão.
O beneficio se manterá enquanto o segurado permanecer detido
ou recluso. Se deixar a prisão, mesmo em caso de fuga, será
cancelado o beneficio, sendo recuperado quando recapturado o
segurado. Caso o segurado venha a falecer na prisão, o
beneficio se converterá automaticamente em pensão por morte.
6.5.9 Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente está. Disposto no art. 86 e parágrafos da
Lei n.º 8213/91, o qual dispõe que "o auxílio-acidente será
concedido, com indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Até a Lei n.º 9528/97 era devido ao acidentado que tivesse
reduzida a sua capacidade funcional. Significava dizer que
recebia o beneficio apenas aquele que não pudesse mais
trabalhar. Hoje em dia recebe o auxílio-acidente todo o
segurado que vê reduzida a sua capacidade para a atividade
que vinha desenvolvendo, e não para outras.
Da mesma forma a Lei n.º 9528/97 garante o benefício àquele
que sofrer acidente de qualquer natureza, independente de
ser do trabalho ou não, ou mesmo para aquelas situações em
que a lei as equipara.
Desta forma, a nova norma vem retirar dos acidentados a
partir de sua vigência, a vitaliciedade do beneficio, mas
mantendo o seu valor que é de 50% do seu
salário-de-benefício.
Contudo ficou contraditória a postura dos parágrafos 1º, 2º
e 3º do art. 86 da Lei n.º 8213/91, pois vedam a cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outro beneficio
Previdenciário, porque não houve qualquer alteração no art.
124 (Lei n.° 8213/91), posto que este último dispositivo diz
que apenas não poderá cumular o auxílio-acidente com outro
auxílio acidente.
6.5.10 Abono
Salarial
Os abonos surgiram em nossa legislação social com o Dec-Lei
n.º 3.813/41 que dispôs: "Os aumentos de salários que, no
prazo de 06 meses contados da publicação desse Decreto-Lei,
forem por iniciativa própria concedidos pelos empregadores à
seus empregados, serão considerados como abonos quer para os
efeitos da Lei n.º 62/65, e demais disposições \referentes à
estabilidade econômica dos trabalhadores, quer para os
descontos previstos em leis de previdência social, não se
incorporando aos salários ou outras vantagens já
percebidas."
Posteriormente, o Dec-Lei n.º 4.356/42, prorrogou o prazo
daquele até que a Lei n.º 1999/53 o revogasse, porque,
fraudulentamente os empregados estavam com salários
inferiores ao valor dos abonos.
Os abonos ou aumentos provisórios de salário, excluída
apenas a hipótese de o caráter provisório dos aumentos Ter o
escopo de fraude à lei, mesmo com o aspecto ou nome de
gratificação, não se incorporavam ao salário até a vigência
da Lei n.º 1999/53, que alterou o art. 457 da CLT.
Hoje os abonos perderam o caráter de concessão expontânea
pelo empregador, sendo geralmente criado por lei, com o
mesmo caráter transitório e de não incorporação à
remuneração. Demonstrando este fato, pode-se dizer da
variação do abono pela Lei n.º 8178/91, sem caráter
salarial, ,mas logo depois incorporado ao salário pela Lei
n.°8238/91.
A jurisprudência tem considerado decimo terceiro salário, ou
gratificação natalina como espécie de abono salarial, tanto
assim que manda incorporar ao salario-base, para efeito de
indenização e outros, o duodécimo da gratificação natalina.
Tal gratificação substitui a dada espontaneamente pelo
empregador, não se acumulando com esta, conforme decidiu o
Ex-Prejulgado n.°17/66, do TST.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o surgimento da
Previdência Social no Brasil foi de fundamental importância,
pois reflete no dia-a-dia dos contribuintes e ou
beneficiários.
Entretanto, percebe-se nos dias de hoje, dificuldades em
relação a alguns tipos de benefícios devido a burocracia que
os envolve. Também salienta-se que o dinheiro arrecadado nem
sempre é utilizado para o fim que se destina, há muitos
desvios os quais prejudicam o contribuinte nos benefícios
que deveria desfrutar como por exemplo, a aposentadoria.
BIBLIOGRAFIA
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Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 13a. ed. São
Paulo: Atlas, 2000.
FERNANDES, Anníbal. Previdência Social Anotada: Plano de
Custeios e Benefícios. 6ª ed.. São Paulo: EDIPRO, 1998.
JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso Básico de Direito
Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do
Trabalho. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
JÚNIOR, Cesarino e FERREIRA, Antônio. Direito Social. Vol.
I, 2ªed. São Paulo: LTr, 1993.