Noções Gerais
Desde seu surgimento no século XIV na Itália, até os dias de
hoje, o protesto tem como função a prova necessária da
recusa do pagamento ou aceite de uma letra, possibilitando,
dessa forma, que o credor venha a insurgir-se contra os
obrigados de regresso.Trata-se de um ato formal e solene por
meio do qual se comprova publicamente que um determinado
título de crédito não foi aceito pelo sacado ou não foi pago
pelo devedor principal.A Lei 9.492/97 art.1.° define o
protesto como um ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida. Porem conforme o
autor Fábio Ulhoa Coelho, é incorreta, pois não contempla o
protesto por falta de aceite. Nessa hipótese o sacado não
estará descumprindo obrigação alguma, na media em que não
está ele obrigado a aceitar o título.Referido autor define o
protesto como “ato praticado pelo credor, perante o
competente cartório, para fins de incorporar título de
crédito a prova de fato relevante para as relações
cambiais”.
Funções do Protesto
Conservatória
de direitos
Protesto necessário ou
obrigatório, onde o credor assegura seu direito de
exigir dos obrigados de regresso o valor da dívida estampada
no título, assim como garante a possibilidade de cobrança
antecipada da letra não aceita. Nessas hipóteses a função do
protesto será a conservatória de direitos, tendo em vista
que o portador do título resguardará determinados direitos
que somente poderão ser exercidos com o ato do protesto.
Encentram-se na Lei Uniforme outras hipóteses em que o
protesto é necessário para a conservação de determinados
direitos. São elas: a) quando a letra pagável a certo termo
da vista, que não contiver a data do aceite, neste caso o
protesto será tirado com o propósito da fixação da data a
partir da qual irá iniciar a contagem do prazo para o
pagamento da letra(LU art.25); b) no caso de recusa do
aceite por intervenção (LU art.56); c) na hipótese da letra
aceita por intervenção e não paga (LU art. 60); d) quando
houver recusa na devolução de uma das via da letra enviada
para aceite(LU art. 66) quando houver recusa na devolução da
via original da letra para o portador legítimo da cópia, com
vistas a exercer o direito de ação contra os endossantes
e/ou avalistas(LU art.68).
Simplesmente Probatório
Protesto Facultativo, onde o
protesto poderá ser tirado pelo seu portador sem que
tenha função específica de conservação de direitos, em casos
como: a) a letra já tenha sido protestada por falta de
aceite; b) houver no título cláusula sem protesto ou
sem despesas;c) quando o titulo não possuir
coobrigados, mas apenas o devedor principal como, por
exemplo, ocorre com a nota promissória sem endosso e sem
aval.
Lugar do Protesto
Letra de Câmbio:
Lugar do aceite ou pagamento e na ausência destes, domicílio
do sacado(LU art.2.°).
Nota Promissória
Lugar do pagamento, na ausência, no
lugar onde foi passada(LU art. 76).
Cheque
Lugar do pagamento ou do domicílio
do emitente(LC art. 28).
Duplicata
Praça do pagamento(Lei 5.474/1968,
art. 13, par. 3.°).
Prazo do Protesto
Falta
de aceite: prazo da apresentação, ou seja, antes do
vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para
o aceite ou a devolução(Lei 9.492/97, art.21, par. 1.°),
lembrando-se que se não houver no título data de vencimento
ou apresentação, o prazo máximo para a apresentação é de um
ano a partir de sua data (LU, art.23).
Falta de pagamento: primeiro dia útil
após recusa do aceite ou vencimento(art. 28 do Dec.
2.044/1908).Cabe registrar que nesse caso não se aplica o
disposto no art. 44 da Lei Uniforme, na medida em que o
governo brasileiro, ao aderir à reserva do art. 9.° do Anexo
II, ressalva a regra já existente no direito brasileiro,
segundo a qual a “letra que houver de ser protestada por
falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial
competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa
do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto
tirado dentro de 3 (três) dias úteis” (art. 28 do Dec.
2.044/1908).
Cláusula
sem protesto
Permissível
pela LU no art. 46, onde o sacador, endossante ou avalista,
insira no título clausula “sem despesas”, ”sem protesto”, ou
outra cláusula equivalente, diante da qual o portador do
título não necessitará protestá-lo para exercer seus
direitos de ação. Registre-se, no entanto, que o portador
não está dispensado da apresentação da letra dentro do prazo
prescrito, tampouco dos avisos a dar.
Se a cláusula for inserida no título
pelo sacador produz os efeitos em relação a todos os
obrigados pela letra, enquanto se for inserta pelo
endossante ou avalista, somente produzirá efeitos em relação
a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula sem
protesto, o portador assim mesmo tira o protesto, as
respectivas despesas serão por ele suportadas.
Sustação do protesto
O protesto é uma poderosa forma de
cobrança, já que, quando posto a protesto, gera sérios
transtornos quanto à obtenção de novos créditos na praça, na
medida em que ser tornará público o fato de ter inadimplido
uma obrigação cambiária. Por conta desse efeito gravíssimo é
que nos últimos anos, com muita freqüência, nossos tribunais
têm admitido o chamado pedido de sustação de protesto.
Trata-se de ação judicial de cunho acautelatório movida pelo
sujeito apontado como devedor de uma obrigação cambial sob o
argumento da inexigibilidade da dívida, seja porque ela já
foi paga ou por conta de algum vício que impeça a sua
efetiva cobrança. Nesses casos, o Juiz, diante de uma
situação em que verifique a plausibilidade dos argumentos do
autor do pedido de sustação de protesto, deverá deferi-lo
sob o argumento de evitar grave dano àquele que, em sede de
cognição sumária, demonstra a existência de indícios quanto
á inexigibilidade do título. Assim, a Lei 9.492/1997, passou
a constituir um modo legalmente previsto de suspender os
efeitos do protesto enquanto se discute, em juízo, a efetiva
exigibilidade do titulo apresentado ao Tabelião de Protesto
de Títulos.
Cancelamento do protesto
Apresentação da prova de pagamento
do título. Será solicitado diretamente ao tabelião
competente, por qualquer interessado mediante a exibição do
título protestado. Na impossibilidade de apresentação do
original do título, poderá ser exibida declaração de
anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que
figurou no registro de protesto como credor, originário ou
por endosso translativo, sendo que, tratando-se de endosso
mandato, basta a declaração de anuência do credor endossante.
Bibliografia
Marcelo M. Bertoldi. Curso Avançado de Direito
Comercial.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.Vol. 2.
Márcia Carla Pereira Ribeiro. Curso Avançado de Direito
Comercial.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.Vol. 2.