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Sucessão Legítima
A sucessão pode ser
legítima ou testamentária
A sucessão legítima
obedece a seguinte ordem:
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descendentes
-
ascendentes
-
cônjuge
-
colaterais
-
município
Os filhos sucedem por cabeça e
os demais ascendentes por cabeça ou estirpe
Filhos não serão discriminados
independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou
ilegítimo.
Mãe e Pai são os primeiros
herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os
avós.
Na ausência de ascendentes e
descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se
prove que a relação não foi dissolvida.
Se o regime não era o de
comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto
da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não
houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar
a viuvez.
O cônjuge de um casamento com a
comunhão universal de bens terá direito a participação na
herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a
residência da família.
Não havendo os herdeiros citados
acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais
próximos excluem os mais distantes.
Irmãos bilaterais recebem o
dobro do que recebem os unilaterais.
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