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  Matérias :: Administração :: Material didático

 
  Autoria: Renato Arantes Nascimento

 

 

Sucessão Legítima

 

       A sucessão pode ser legítima ou testamentária

 

       A sucessão legítima obedece a seguinte ordem: 

-        descendentes 

-        ascendentes 

-        cônjuge 

-        colaterais 

-        município 

 

Os filhos sucedem por cabeça e os demais ascendentes por cabeça ou estirpe 
 

Filhos não serão discriminados independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou ilegítimo. 
 

Mãe e Pai são os primeiros herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os avós. 
 

Na ausência de ascendentes e descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se prove que a relação não foi dissolvida. 
 

Se o regime não era o de comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar a viuvez. 
 

O cônjuge de um casamento com a comunhão universal de bens terá direito a participação na herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a residência da família. 
 

Não havendo os herdeiros citados acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais próximos excluem os mais distantes.  
 

Irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os unilaterais.

 

   

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