FISCO E CIDADANIA
1. Evolução Histórica
Os tributos foram a
principal fonte de recursos dos cofres públicos e seu
excessivo aumento provocou movimentos e lutas dos povos
contra essa tributação.
A Magna Carta (1215) merece
destaque especial em relação ao fisco e a cidadania, bem
como das revoluções e lutas travadas entre o povo e os
soberanos. Neste documento está a garantia de direitos como
a liberdade de ir e vir, de propriedade privada e a regra de
quem só paga imposto quem está representado, ou consentiu
indiretamente, através do voto, na tributação. O que mais
tarde serviu para a criação do Parlamento e o controle da
atividade governamental. Com a Magna Carta estava lançada a
pedra fundamental para a democracia moderna e o Estado de
Direito. A tributação foi a causa direta ou indiretamente de
grandes revoluções e transformações sociais e incentivou a
criação de outros documentos que ajudaram na consolidação do
reconhecimento da liberdade do povo, como na Declaração
contra o Ato do Selo (1765), na Declaração de Direitos da
Virgínia (1776), na Declaração de Independência dos EUA
(1776), todas preocupadas em limitar o poder estatal e
nascidas do inconformismo diante das imposições fiscais não
consentidas.
Enfim, a Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão (1789), com a revolução
francesa, a intenção desta declaração foi de proteção
contra qualquer prática arbitrária que pudesse violar os
direitos de todos os homens, universalmente falando, contra
os atos dos Governos.
Os direitos do cidadão são
poderes de participação no exercício do Poder Público, e o
princípio de que a receita tributária deve ser previamente
aprovada pelos representantes do povo acha-se inscrito nas
Cartas Políticas de quase todos os países.
No Brasil, a Inconfidência
Mineira (1789) foi motivada pelos aumentos abusivos dos
impostos pala Coroa Portuguesa e inspirada pela
independências das colônias da América do Norte.
Com a queda do regime
imperial e o princípio do regime republicano, deu-se a
primeira Constituição Republicana em 1891, que trataram de
modo sistemático da matéria tributária e até os dias atuais
causam excessos e injustiças na carga tributária. Há algumas
teorias de que existam caminhos para a reconstrução dos
Direitos Humanos da Tributação, como a participação efetiva,
direta e ativa de todos os segmentos da sociedade na
elaboração, fiscalização e controle das regras tributárias,
o saneamento do sistemas saturado de tributação através do
Poder Judiciário e enfim uma nova constituição, estruturada
uma conexão entre o jurídico, o econômico e o político.
2. Teoria da Carga
Desmedida
Segundo Ives Gandra Martins,
a carga tributária é maior do que o necessário à arrecadação
porque favoreceria os detentores do poder, exigindo mais dos
contribuintes do que seria preciso. A carga de torna
desmedida quando as despesas estatais nem sempre são de
interesse público, atendendo o interesse privado, excedendo
a tributação e provocando repúdio social. Os principias
motivos da carga desmedidas seriam: os objetivos e as
necessidades mal colocadas; os gastos supérfluos, incentivos
e privilégios mal distribuídos; sonegação; má fiscalização e
a compensação sobre a receita sonegada.
O
governo sufoca a sociedade com uma das cargas tributárias
mais altas do mundo sem que haja a correspondente prestação
de serviços nas áreas de saúde, educação e saneamento.
3. Consciência Fiscal
Consciência Fiscal é o
sentimento daquele que é conhecedor de quanto paga e qual o
seu sacrifício para a manutenção dos serviços públicos. A
grande maioria da população desconhece o valor do tributo
pago embutido no preço das mercadorias e nos serviços. O
cidadão carece de consciência de seu poder cívico e
participar mais ativamente das tomadas de decisões. Os
governantes precisariam exercer suas funções com
consciências , alocando recursos, através da apropriação ou
exploração das riquezas próprias ou derivadas, via
tributação; da distribuição desses recursos e pagamento de
despesas que são indispensáveis ao funcionamento do Estado,
e da função estabilizador da economia.
4. Limitações do Poder de
Tributar
São as garantias postas em
favor dos contribuintes e fazem parte da Carta Maior, são
modificáveis por ementa, ou mesmo por revisão e fazem parte
do núcleo de normas irredutíveis.
Rege a lei que os desprovidos
de condições adequadas para uma vida de pleno
desenvolvimento econômico e social deveriam ser protegidos
pelo Estado, e isentos de tributação, garantindo os serviços
públicos como segurança, saúde e educação. No entanto estes
recursos são desviados pela evasão fiscal ilícita.
Inseridos nas limitações do
poder de tributar estão os princípios da legalidade, da
igualdade, da anterioridade da lei, da irretroatividade, do
não –confisco, da não-limitação ao trafego de pessoas ou
bens. Tais limitações abrangem as competências e os aspectos
valorativos dos fatos geradores, a base de cálculo e a
alíquota dos impostos. Sem essa delimitação o poder de
tributar se transformaria no poder de expropriar. A
legalidade tributaria delimita e cobra o preço da liberdade
instituída nos pilares dos direitos humanos (liberdade,
igualdade, fraternidade), onde está a grande importância das
limitações do poder de tributar.
O Estado exerce a tributação
obedecendo aos limites determinados pela Constituição, o
cidadão perde uma parcela de sua liberdade ao consentir no
tributo e a receita derivada dos pagamentos dos tributos
torna-se coisa publica, e é aí que o Estado encontra sua
fonte de financiamento.
A questão da transparência
administrativa, clareza e veracidade, não deve ser somente
um discurso político, mas uma forma de lutar contra um
modelo de Estado que parece, para as autoridades
fazendárias, absolutamente natural.