Fusão, cisão e incorporação
Introdução
Atualmente, nesses tempos de economia
globalizada, temos assistido, uma forte tendência mundial no
sentido da concentração das atividades produtivas em torno
de um número cada vez mais reduzido de grupos econômicos.
Esta tendência explica-se, fundamentalmente,
pela concorrência cada vez mais acirrada existente entre as
empresas e pelo fato desta concorrência impor uma otimização
na produção e no funcionamento destes entes econômicos a fim
de se enxugar os custos de produção e, por conseguinte,
possibilitar colocar no mercado produtos mais competitivos e
que possam, unitariamente, agregar o máximo possível de
valor.
Dentro deste quadro, isto é, um cenário de
competição bastante intrincada, com uma necessidade
paulatina das empresas se tornarem cada vez mais
competitivas, seja para poder abarcar uma fatia mais
significativa do mercado, seja para não ser engolidas pela
concorrência, a realidade nos coloca diante de fatos que
representam saídas e estratégias criadas pelos entes
econômicos no afã de aumentar sua competitividade.
Dentre estas estratégias econômicas,
avultam-se a fusão, a cisão e a incorporação de empresas,
principalmente daquelas de maior poderio econômico.
Em termos gerais, pode-se dizer que estas
formas de reorganização societária (fusão, incorporação e
cisão) ainda se dão, majoritariamente, com o intuito
eminentemente econômico, isto é, visam atender aos
interesses mercadológicos específicos dos entes econômicos
que almejam se fundir, incorporar-se ou cindir-se. Nesta
toada, pode-se afirmar que o que leva uma empresa a
reorganizar-se societariamente é, por exemplo, a perspectiva
da empresa incorporadora ingressar em um determinado nicho
do mercado que está sob o domínio da empresa incorporada,
ou, ainda, o caso de duas ou mais empresas se unirem em uma
só a fim de se tornarem mais fortes frente à concorrência ou
para trocarem tecnologias úteis às duas empresas.
1. Conceito
1.1 Fusão
É a união de duas ou mais companhias que se
extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as
sucede em direitos e obrigações, e está descrita na Lei nº
6.404/76 no art. 228.
Na fusão de empresas o controle
administrativo fica ao encargo da empresa que se apresentar
maior ou da mais próspera delas.
Esse tipo de associação permite reduções de
custos, mas pode levar a práticas restritivas ou
monopolistas no mercado.
Seja qual for o setor em que uma empresa
atua, é sempre pensando em superar o concorrente, para então
conquistar uma maior fatia do mercado e mais consumidores ou
clientes, que uma companhia trabalha. Obter a liderança,
vender mais e ser lembrada em primeiro lugar são os
principais objetivos. E numa economia capitalista, em que
obter lucros, além de se sustentar pagando impostos e
salários, é cada vez mais difícil, alguns grupos optam por
juntar forças.
Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em
reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e
aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de
ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das
sociedades que serão objetos da fusão.
A fusão caracteriza-se pelo fato de
desaparecem as sociedades que se fundem, para, em seu lugar,
surgir uma nova sociedade. A fusão, entretanto, não importa
na dissolução das sociedades fundidas, mas na extinção
formal das sociedades que passaram pelo processo de fusão.
Não havendo dissolução, não há que se falar em liquidação do
patrimônio social, posto que a nova sociedade surgida da
operação em questão assumirá toda e qualquer obrigação,
ativa e passiva, das sociedades fusionadas.
A fusão é um instituto complexo, uno, sempre
de natureza societária, que se apresenta com três elementos
fundamentais e básicos:
1)
Transmissão patrimonial integral e englobada,
com sucessão universal;
2)
Extinção (dissolução sem liquidação) de, pelo
menos, uma das empresas fusionadas;
3)
“Congeminação” dos sócios, isto é, ingresso
dos sócios da sociedade ou das sociedades extintas na nova
sociedade criada.
Atualmente as grandes empresas e companhias
preferem ficar no regime da fusão econômica, mediante a
criação de sociedades ou companhias controladoras ou
financiadoras das sociedades que exploram o mesmo ramo de
comércio ou indústria ou que a ele se prendem na
complexidade da produção, da distribuição e colocação de
produtos.
1.1.1. Características
Para que se processe a fusão deverão ser
cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º
do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):
a) Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em
reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e
aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de
ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das
sociedades que serão objetos da fusão.
b) Constituída a nova sociedade e eleitos os
seus primeiros diretores, estes deverão promover o
arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão,
inclusive a relação com a identificação de todos os sócios
ou acionistas.
Os Fatores determinantes para que haja fusões
de empresas apontados como vantajosos, são:
1 - Racionalizar a produção e ampliar o
mercado p/ exportação;
2 - Adotar os progressos tecnológicos;
3 - Reorganizar as estruturas econômicas
empresariais; e
4 - Evitar a concorrência (não é raro
verificarmos muita fusões que tenham esse objetivo
disfarçado).
1.2 Cisão
A cisão de empresa não implica,
inexoravelmente, na extinção da sociedade cindida, uma vez
que a própria lei prevê a possibilidade de cisão parcial. Na
cisão parcial, o capital social se divide em razão da versão
de parte do patrimônio da empresa cindida para outra
empresa. A parcela vertida à outra sociedade há de
corresponder sempre a uma diminuição de capital social, e
está descrita na Lei nº 6.404/76 no art. 229.
O parágrafo 1º do artigo 229 da Lei nº
6.404/76, dispões sobre a forma de sucessão das obrigações
da empresa cindida. No caso de cisão total, com extinção da
sociedade, as sociedades que absorverem parcelas do
patrimônio da sociedade cindida sucederão a esta na
proporção do patrimônio transferido, ou seja, sucederá a
sociedade cindida nos direitos e obrigações referentes
àquela determinada porção de patrimônio que foi transferida.
Na hipótese de cisão parcial a situação é similar,
devendo-se ressaltar, entretanto, que a sociedade cindida
permanece existindo. Desta forma, a sucessão de direitos e
obrigações, logicamente, só se dará quanto à parcela de
patrimônio que foi transferida à outra sociedade.
É interessante ressaltar, ainda, que
"havendo cisão com versão de parcela do patrimônio em
sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia
geral (no caso de sociedade anônima); se já existe a
sociedade que vai absorver parcela do patrimônio da
sociedade cindida, serão obedecidas as regras da
incorporação”.
Extinguindo-se, com a cisão, a sociedade
cindida, cabe aos administradores das sociedades que
absorverem o patrimônio, promover o arquivamento e a
publicação dos atos relativos à operação. "Sendo apenas
parcial a versão do patrimônio, esses atos serão praticados
pela companhia cindida e pela que absorveu parte do
patrimônio”.
1.2.1 Características
Quando houver versão de parcela de patrimônio
em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições
sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela
do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em
todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº
6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º).
Nas operações em que houver criação de
sociedade, serão observadas as normas reguladoras das
sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das
S.A., art. 223, § 1º).
Efetivada a cisão com extinção da empresa
cindida caberá aos administradores das sociedades que
tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o
arquivamento e publicação dos atos da operação.
Na cisão com versão parcial do patrimônio
esta obrigação caberá aos administradores da companhia
cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das
S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
As fusões entre bancos são as mais ocorridas
e seus ativos (soma de títulos empréstimos e propriedades)
aumentam
Essas gigacorporações estraçalham as
fronteiras nacionais e limitam o poder de decisão dos
países.
1.3 Incorporação
Assim como a fusão, a incorporação de
sociedades comerciais possui também uma definição legal. O
artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como "a
operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por
outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Na hipótese de incorporação, desaparecem as
sociedades incorporadas, em contraposição à sociedade
incorporadora que permanece inalterada em termos de
personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em
seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do
aumento do capital social e do seu patrimônio.
Portanto, ao contrário da fusão,
a incorporação de sociedades comerciais importa,
necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato
da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa
incorporada. A fusão, por outro lado, impõe a extinção das
sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.
1.3.1 Características
Para que se processe a incorporação deverão
ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei
nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.):
a) aprovação da operação pela incorporada e
pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a
ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de
reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas
(para as sociedades anônimas);
b)
nomeação de peritos pela incorporada;
c) aprovação dos laudos de avaliação pela
incorporadora, cujos diretores deverão promover o
arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os
sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os
laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica
incorporada.
2. Legislação
2.1 Legislação Nacional
Os órgãos de administração ou sócios das
sociedades interessadas firmarão um protocolo que deverá
incluir:
1 – O número, a espécie e a classe das ações
que serão atribuídas aos sócios e os critérios de relação de
trocas;
2 – Os elementos de ativos e passivos que
formarão cada parcela do patrimônio no caso de cisão;
3 – Os critérios de avaliação do patrimônio
líquido, a data-base de sua avaliação e o tratamento das
variações patrimoniais posteriores;
4 – A solução a ser adotada quanto às ações e
/ ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por
outras;
5 – O valor do capital das sociedades a serem
criadas ou do aumento ou redução das sociedades que forem
parte na operação;
6 – O projeto ou projetos de estatuto, ou de
alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para
efetivar a operação;
7 – Todas as demais condições acordadas entre
as partes.
Firmado o protocolo entre os órgãos das
administrações das sociedades envolvidas ou entre os sócios,
deverá ser submetida à deliberação da assembléia geral das
sociedades envolvidas uma justificação, na qual deverão ser
expostos:
1 – Os motivos ou fins da operação e o
interesse da companhia em sua efetivação;
2 – As ações que os acionistas preferenciais
receberão e as razões para a modificação de seus direitos,
se houver;
3 – A composição, após a operação, segundo
espécie e classes das ações, do capital das companhias que
deverão emitir ações em substituição às que deverão
extinguir-se;
4 – O valor do reembolso das ações a que têm
direito os acionistas dissidentes.
2.1.1 Fusão
1 – Duas ou mais sociedades, ainda que de
tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa
só.
2 – As sociedades dissolvidas podem fundir-se
com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a
liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os
requisitos de que depende o regresso ao exercício da
atividade social.
3 – Não é permitido a uma sociedade fundir-se
a partir do requerimento para apresentação à falência e
convocação de credores, e do requerimento de declaração de
falência ou da participação.
2.1.2 Cisão
É permitido a uma sociedade:
a) Destacar parte do seu patrimônio para com
ela constituir outra sociedade;
b) Dissolver-se e dividir o seu patrimônio,
sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir
uma nova sociedade;
c) Destacar partes do seu patrimônio ou
dissolver-se, dividindo o seu patrimônio em duas ou mais
partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com
partes do patrimônio de outras sociedades separadas por
idênticos processos e com igual finalidade.
As sociedades resultantes da cisão podem ser
de tipo diferente do da sociedade cindida.
2.1.3 Incorporação
1 – As sociedades constituídas podem adotar
posteriormente outro tipo, salvo proibição da lei ou do
contrato.
2 – A transformação de uma sociedade, não
importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado
pelos sócios.
3 – No caso de ter sido deliberada a
dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais
que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos
relativos á transformação. A nova sociedade sucede
automática e globalmente à sociedade anterior.
3. Aspectos Contábeis praticados no Brasil
Os tratamentos contábeis normalmente
utilizados no Brasil não são reconhecidos
internacionalmente. A atualização dos valores contábeis para
fins dessas operações é feita em função da legislação fiscal
e é a mais comum. (Fipecafi; Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações, 2003).
3.1 Registros Contábeis
O registro contábil é simples, bastando
apenas que se criem contas transitórias nas empresas
envolvidas, que se ajustem às participações que uma empresa
detém da outra e se registre o aumento / diminuição do
capital.
4. Aspectos Tributários
A lei n.º 9.249/95 define que os bens e
direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
O dispositivo legal está redigido nos seguintes termos:
Art. 21. A pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
especifico para esse fim, no qual os bens e direitos serão
avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
Inc 1º - O balanço q que se refere este
artigo deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.
Inc 2º - No caso de pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido ou arbitrado que, optar pela
avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o
custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação,
amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital,
que deverá ser adicionada à base de cálculo do imposto de
renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Inc 3º – Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, os encargos serão considerados decorridos, ainda
que não tenham sido registrados contabilmente.
Inc 4º - A pessoa jurídica incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar a declaração de
rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento.
A avaliação dos bens ou direitos pelo valor
contábil ou de mercado atende tanto a legislação fiscal como
societária, desde que não tenha participação da
incorporadora no capital da incorporada ou esta naquela. Se
na incorporação ou fusão não vai ocorrer extinção de
investimento que uma possui na outra, não há prejuízo fiscal
para a União ao avaliar os bens ou direitos pelo valor
contábil ou de mercado.
5. Razões para a realização de Fusões, Cisões
e Incorporações
Falar da importância das aquisições na
estratégia das empresas em toda a história econômica recente
é lugar comum, particularmente nas últimas duas décadas.
Temos presenciado uma ocorrência crescente de transações,
muitas com volumes astronômicos, e também outras pequenas,
que não chamam a atenção nos noticiários, mas que,
silenciosamente, ajudam a transformar o cenário dos
negócios.
Os motivos alegados são os mais diversos:
proteção do patrimônio da entidade e de seus sócios
objetivando o planejamento sucessório, alterações em face da
mudança de ramo de atuação ou ingresso em novos produtos ou
novas áreas ou na internacionalização das atividades
operacionais, minimizar a carga tributária a título de
planejamento fiscal, consolidação da indústria, busca de
economias de escala são freqüentemente mencionados, ao lado
de outros motivos não tão assumidos assim. Quem gostaria de
admitir que está comprando um concorrente para aumentar o
poder de mercado e impor preços mais altos aos seus
clientes?
Também a privatização tem sido um forte
motivo: com todas as suas particularidades, a privatização é
afinal uma venda, e daquelas que freqüentemente provocam
impacto no mercado.
Ao mesmo tempo em que as transações
acontecem, os problemas as acompanham.
Há bancos que depois de comprados pouco
agregaram aos compradores, quando não trouxeram problemas,
divergências de sócios, refletindo uma insatisfação mútua
com o relacionamento.
A obtenção de economias de escopo tem
motivado muitas aquisições, como no caso de fabricantes de
cerveja que desejam ter um bom refrigerante para distribuir,
empresas de software que querem ter provedores de acesso à
Internet, empresas de produtos lácteos que desejam ter
produtos matinais como biscoitos e cereais.
5.1 Credores
5.1.1 Na Incorporação ou Cisão
A LSA procura resguardar os direitos dos
credores nessas operações.
O credor anterior a essas operações que se
julgar prejudicado tem o prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da publicação dos atos relativos à
incorporação ou fusão, para pleitear judicialmente a
anulação desses atos. Findo esse prazo, decairá o direito do
credor que não o tiver exercido.
Se nesse mesmo prazo (60 dias), ocorrer a
falência da incorporadora ou da sociedade nova, qualquer
credor anterior a essa operação te o direito de pedir a
separação dos patrimônios, para que seu crédito seja pago
pelos bens das referidas massas.
5.1.2 Na cisão
Na cisão total, com extinção da empresa
cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu
patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da
empresa extinta.
Na cisão parcial, a empresa cindida que
subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da primeira,
anteriores à cisão.
5.2 Acionistas
5.2.1 Na fusão ou incorporação
O acionista, dissidente não terá direito de
retirada no caso da ação de espécie ou classe que tenha
liquidez e dispersão no mercado.
5.2.2 Na Cisão
O acionista dissidente só terá direito de
retirada se a cisão implicar mudança do objeto social,
redução do dividendo obrigatório ou participação em grupo de
sociedades.
Bibliografia
Fabretti, Láudio Camargo – Incorporação,
Fusão, Cisão e outros eventos societários
Higuchi, Hiromi – IR das Empresas,
Interpretação e Prática
Iudicíbus, Sergio de; Martins, Eliseu;
Gelbcke, Ernesto Rubens – Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações – FIPECAFI
Oliveira, Luiz Martins de – Manual de
Contabilidade Tributária
Santos, José Luiz dos; Schmidt, Paulo –
Contabilidade Societária
Saddi, Jairo – Fusões e Aquisições: Aspectos
Jurídicos e Econômicos
Ventura, Raul – Fusão, Cisão, Transformação
de Sociedades
www.bcb.gov.br
www.receita.federal.gov.br
www.bndes.gov.br