A Tributação de uma Editora
de Livros no Município do Rio de Janeiro
Como forma de promover o
desenvolvimento sócio-econômico, o governo, seja federal,
estadual ou municipal, concede alguns tipos de benefícios
fiscais aos contribuintes (pessoas físicas e/ou jurídicas).
Isenções, anistias, imunidade tributária, dispensa de
entrega de obrigações acessórias, entre outras tantas, são
alguns dos privilégios. Estes são concedidos por razões,
normalmente com fundamentos econômicos, específicos para
cada setor estratégico da economia.
Existem diversas outras razões
para que governos concedam algumas “regalias” aos
contribuintes, mas o foco deste estudo é o Setor Editorial
com domicílio fiscal no município do Rio de Janeiro.
O objetivo deste artigo é
identificar, na legislação tributária Brasileira, os
principais incentivos, concedidos as Editoras de livros,
sejam no âmbito federal, estadual ou municipal.
No âmbito Federal,
temos a constituição como fonte primária de toda legislação
brasileira. É dela que emana a imunidade tributária. Em seu
artigo nº. 150, inciso VI, determina: “... É vedado á União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre: livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão”. Como força de regra, o Governo
Estadual concede a não incidência do ICMS as Editoras, como
segue em seu artigo nº. 47, inciso I, do Titulo VII, do
Livro I, do RICMS - Regulamento do ICMS (decreto 27.427 de
2000). “Imposto não incide sobre: operação com livro,
jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão”.
Ainda sob a óptica do governo
federal, tivemos em 2004 dois grandes benefícios concedidos
pelo governo federal as Editoras. Em 23 de Julho de 2004, a
Lei nº. 10.925, em seu artigo 6º, determinou, a inclusão de
livros na aplicação da redução à zero das alíquotas das
contribuições do PIS e da COFINS, nas hipóteses de
importação. Ainda em 2004, no dia 21 de Dezembro, o mesmo,
determinou, também, a redução a zero as alíquotas do PIS e
da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, de livros.
A título de planejamento
tributário, não podemos deixar de mencionar que as editoras
enquadradas no lucro real, têm o direito a se creditar do
PIS/COFINS não cumulativo, mesmo tendo suas alíquotas
reduzidas a zero, ou seja, além de não ter que recolher
nenhum valor ao fisco destas contribuições, as editoras
podem utilizar os créditos adquiridos, na produção destes
livros, para compensar outros tributos de ordem federal.
No âmbito Estadual,
além do ICMS, já mencionado anteriormente, o governo do Rio
de Janeiro, dispensa a entrega da declaração mensal da
GIA-ICMS. A Resolução nº. 6.410, de 26 de Março de 2002, em
seu artigo 2º, desobriga os estabelecimentos que realizarem
exclusivamente operação com livro, revista ou periódico,
imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º, ou seja, basta
fazer a solicitação junto ao órgão competente de sua
jurisdição. Não podemos esquecer de mencionar que no RIR, em
seu artigo nº. 71, inciso nº. VII, da Seção II, do Titulo
IV, do livro VI, dispensa a escrituração de alguns dos
livros fiscais como segue: “A escrituração dos livros
previstos no artigo anterior é dispensada nos seguintes
casos: ... estabelecimento que realizar exclusivamente
operação com livro, revista, periódico, imune ao
imposto...”. Alguns livros permanecem obrigatórios por sua
funcionalidade, como o Livro Registro de Inventário e o
Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências (RUDFTO).
No âmbito Municipal,
Existe um beneficio muito pouco conhecido pelos
contribuintes: Pelo Decreto nº. 14.327 de 01 de Novembro de
1995, em seu inciso XIII, do artigo nº. 12, a Prefeitura do
Rio de Janeiro, concede à isenção do IPTU às editoras de
livros, como segue: “Art. 12 – Estão isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana: ... XIII
– os imóveis utilizados pelas editoras de livros, suas
oficinas, redações, escritórios;...”.
QUADRO RESUMO
|
Federação |
Obrigação Principal |
Obrigação Acessória |
Base Legal |
|
União |
PIS/COFINS - Importação |
x |
Art. 6º da Lei nº. 11.033, de 24/12/04 |
|
PIS/COFINS - Faturamento |
x |
Art. 6º da Lei nº. 11.033, de 24/12/04 |
|
ICMS |
ICMS |
x |
Art. 47, Livro I do RICMS |
|
x |
Dispensa da Escrituração |
Art. 71, Livro VI do RICMS |
|
x |
Dispensa da GIA-ICMS |
Resolução nº 6.410, de 26/03/02 |
|
Município |
IPTU |
x |
Decreto nº 14.327 de 01/11/95 |
PIS – Contribuição para os
Programas de Integração Social.
COFINS – Contribuição para
a Seguridade Social.
RICMS – Regulamento do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
ICMS – Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.