Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário
Introdução
Viemos neste trabalho mostrar o que é o poder
executivo, judiciário e legislativo.
Poder executivo:
O
poder federal é exercido, no sistema presidencialista, pelo
presidente da república auxiliado pelos ministros de Estado.
Poder judiciário:
A
função do poder judiciário, no âmbito do Estado democrático
consiste em aplicar a lei, acasos concretos, pára assegurar
a soberania da justiça e a realização dos direitos
individuais nas relações sociais.
Poder legislativo:
É
o encarregado de exercer a função legislativa do estado, que
consiste em regular as relações dos indivíduos entre si e
com o próprio Estado, mediante a elaboração de leis.
Poder Legislativo
O Poder Legislativo é o encarregado de
exercer a função legislativa do Estado, que consiste em
regular as relações dos indivíduos entre si e com o próprio
Estado, mediante a elaboração de leis.
Ø
No Brasil, o Poder
Legislativo é
organizado em um sistema bicameral e exercido pelo Congresso
Nacional que é composto pela Câmara dos Deputados,
como representante
do povo, e pelo Senado Federal, representante das Unidades
da Federação. Esse modelo bicameral confere às duas Casas
autonomia, poderes, prerrogativas e imunidades referentes à
sua organização e funcionamento em relação ao exercício de
suas funções.
Ø
A Câmara dos Deputados é composta,
atualmente, por 513 membros eleitos pelo sistema
proporcional à população de cada Estado e do Distrito
Federal, com mandato de quatro anos. O número de deputados
eleitos pode variar de uma eleição para outra em razão de
sua proporcionalidade à população de cada Estado e do
Distrito Federal. No caso de criação de Territórios, cada um
deles elegerá quatro representantes. A Constituição Federal
de 1988 fixou que nenhuma unidade federativa poderá ter
menos de oito ou mais de 70 representantes.
Ø
Já no Senado Federal, os 81 membros eleitos
pelo sistema majoritário (3 para cada Estado e para o
Distrito Federal) têm mandato de oito anos, renovando-se a
cada quatro anos, 1/3 e 2/3 alternadamente. Nas eleições de
1998 foram renovados 1/3 dos senadores (27) e nas eleições
de 2002, 2/3 dos membros (54).
Ø
Uma vez eleitos, os deputados e senadores
passam a integrar a bancada do partido ao qual pertencem.
Cabe às bancadas partidárias escolher, dentre seus membros,
um líder para representá-los. Assim, para orientar essas
bancadas durante os trabalhos legislativos, há a figura do
líder partidário e suas respectivas estruturas
administrativas. O governo também possui líderes, na Câmara,
no Senado e no Congresso, que o representa nas atividades
legislativas.
Ø
O Congresso Nacional e suas Casas funcionam
de forma organizada, tendo os seus trabalhos coordenados
pelas respectivas Mesas. Em geral, a Mesa da Câmara dos
Deputados e a do Senado Federal são presididas por um
representante do partido majoritário em cada Casa, com
mandato de dois anos. Além do presidente, a Mesa é composta
por dois vice-presidentes e quatro secretários.
Ø
A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo
presidente do Senado Federal e os demais cargos ocupados,
alternadamente, pelos respectivos membros das Mesas das duas
Casas.
Ø
Compõem ainda a estrutura de cada Casa as
comissões, que têm por finalidade apreciar assuntos
submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar. Na
constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e dos
blocos parlamentares que integram a Casa.
Ø
Na Câmara dos Deputados há dezoito comissões
permanentes em funcionamento e no Senado Federal, sete. As
comissões podem ser, ainda, temporárias, quando criadas para
apreciar determinado assunto e por prazo limitado. As
comissões parlamentares de inquérito (CPIs), as comissões
externas e as especiais são exemplos de comissões
temporárias.
Ø
No Congresso Nacional as comissões são
integradas por deputados e senadores. A única comissão mista
permanente é a de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização. Contudo, existe também a Representação
Brasileira de Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul. Já
as comissões temporárias obedecem aos mesmos critérios de
criação e funcionamento adotados pela Câmara e pelo Senado.
Ø
O processo legislativo compreende a
elaboração de emendas à Constituição, leis complementares,
leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias,
decretos legislativos e resoluções. Todos estes instrumentos
legais tramitam no Congresso Nacional e em suas Casas
segundo procedimentos próprios previamente definidos em
regimentos internos.
Ø
Apesar do Congresso Nacional ser um órgão
legislativo, sua competência não se resume à elaboração de
leis. Além das atribuições legislativas, o Congresso dispõe
de atribuições deliberativas; de fiscalização e controle; de
julgamento de crimes de responsabilidade; além de outras
privativas de cada Casa, conforme disposto na Constituição
Federal de 1988.
Ø
Atualmente, o Congresso Nacional encontra-se
em sua 52ª Legislatura, que se refere ao período de quatro
anos (fev/2003 a fev/2006), que coincide com o início e o
término do mandato dos deputados. Em 2001 iniciou-se a 3ª
Sessão Legislativa Ordinária, que é o período anual em que o
Congresso deve estar reunido para os trabalhos legislativos,
compreendidos entre 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de
agosto a 15 de dezembro. Entretanto, mediante convocação
extraordinária, o Congresso poderá funcionar em outro
período, deliberando somente sobre a matéria para o qual foi
convocado.
Ø
O Congresso está localizado na área central
de Brasília, próximo aos órgãos representativos dos Poderes
Executivo e Judiciário, formando a praça dos Três Poderes.
Internamente, o Congresso é uma verdadeira "cidade" contando
com bibliotecas, livrarias, bancas de revistas e jornais,
barbearias, bancos, restaurantes, dentre outros serviços.
Ø
Atualmente há uma programação de visita às
duas Casas do legislativo federal. O Senado recebe grupos de
visitantes, de hora em hora, de segunda a sexta-feira de
9h30 às 11h30 e de 14h30 às 16h30. Aos sábados e domingos,
está aberto das 10h às 14h. Já a Câmara dos Deputados está
aberta à visitação de segunda a sexta-feira, de 9h às 16h,
com tours a cada hora. Aos sábados e domingos o horário de
funcionamento é o mesmo do Senado.
Poder executivo
O Poder Executivo Federal é exercido, no
sistema presidencialista, pelo Presidente da República
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Ø
O Presidente da República, juntamente com o
Vice-Presidente, são eleitos pelo voto direto e secreto para
um período de quatro anos.
Ø
Em 1997, através de Emenda Constitucional nº
16, foi permitida a reeleição, para um único mandato
subseqüente, do Presidente da República, dos Governadores e
dos Prefeitos. Dessa forma, o Presidente Fernando Henrique
Cardoso iniciou, em 1º de janeiro de 1999, seu segundo
mandato para o qual foi reeleito em 1º turno nas eleições de
outubro de 1998, se tornando o único Presidente da República
a ser reeleito em toda a história do Brasil.
Ø
Em caso de impedimento do Presidente da
República, ou vacância do respectivo cargo, serão chamados
sucessivamente para exercer o cargo, o Vice-Presidente, o
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal.
Ø
Compete ao Presidente da República entre
outros, chefiar o governo; administrar a coisa pública;
aplicar as leis; iniciar o processo legislativo; vetar,
total ou parcialmente projetos de lei; declarar guerra;
prover e extinguir cargos públicos federais; e editar
medidas provisórias com força de lei.
Ø
Aos Ministros de Estado compete exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades
na área de sua competência e referendar os atos assinados
pelo Presidente da República e expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos.
Ø
A indicação de ministros é feita pelo
Presidente da República com base em critérios políticos, de
modo a fazer acomodações na base de sustentação do governo.
Entretanto, isso não exclui a possibilidade de, em alguns
momentos, ser utilizado um critério exclusivamente técnico
para a escolha do ministro.
O exercício das funções relativas ao Poder
Executivo é feito através da Administração Direta e
Indireta.
Poder judiciário
A função do Poder Judiciário, no âmbito do
Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos
concretos, para assegurar a soberania da justiça e a
realização dos direitos individuais nas relações sociais.
Ø
A estrutura do
Poder Judiciário é baseada na
hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as
instâncias.
A primeira instância corresponde ao órgão que irá
primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder
Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões
proferidas pela instância inferior a ela, e sempre o fazem
em órgãos colegiados, ou seja, por um grupo de juízes que
participam do julgamento.
Ø
Devido ao princípio do duplo grau de
jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância
poderão ser submetidas à apreciação da instância superior,
dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o
reexame da matéria.
Ø
Às instâncias superiores, cabe, também, em
decorrência de sua competência originária, apreciar
determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são
apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas,
anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência
originária dos tribunais está disposta na Constituição
Federal.
Ø
A organização do Poder Judiciário está
fundamentada na divisão da competência entre os vários
órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal.
Ø
À Justiça Estadual cabe o julgamento das
ações não compreendidas na competência da Justiça Federal
comum ou especializada.
Ø
A Justiça Federal comum é aquela composta
pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo
julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as
empresas públicas federais forem interessadas; e a
especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho,
Eleitoral e Militar.
Ø
No que se refere à competência da Justiça
Federal especializada, tem-se que à Justiça do Trabalho
compete conciliar e julgar os conflitos individuais e
coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por
Juntas de Conciliação e Julgamento, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, composto por juízes nomeados pelo
Presidente da República, e pelo Tribunal Superior do
Trabalho, composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
Ø
À Justiça Eleitoral compete, principalmente,
a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que
ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. É
formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais
Eleitorais, compostos por sete juízes e pelo Tribunal
Superior Eleitoral, também composto por sete ministros.
Ø
E, à Justiça Militar, compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei. É composta
pelos juízes-auditores e seus substitutos, pelos Conselhos
de Justiça, especiais ou permanentes, integrados pelos
juízes-auditores e pelo Superior Tribunal Militar, que
possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da
República, após aprovação do Senado Federal.
Ø
São órgãos do Poder Judiciário:
-
Supremo Tribunal Federal, que é o órgão
máximo do Poder Judiciário, tendo como competência
precípua a guarda da Constituição Federal. É composto
por 11 ministros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
Aprecia, além da matéria atinente a sua competência
originária, recursos extraordinários cabíveis em razão
de desobediência à Constituição Federal.
-
Superior Tribunal de Justiça, ao qual
cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional
mediante harmonização das decisões proferidas pelos
tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais
de segunda instância. Compõe-se de, no mínimo, 33
ministros nomeados pelo Presidente da República.
Aprecia, além da matéria referente a sua competência
originária, recursos especiais cabíveis quando
contrariadas leis federais.
-
Tribunais Regionais, que julgam ações
provenientes de vários estados do país, divididos por
regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais
(divididos em 5 regiões), os Tribunais Regionais do
Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais
Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
-
Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal e de Alçada, organizados de acordo com
os princípios e normas da constituição Estadual e do
Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso
ou em razão de sua competência originária, as matérias
comuns que não se encaixam na competência das justiças
federais especializadas.
-
Juízos de primeira instância são onde se
iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais
estaduais e federais (comuns e especializadas).
Compreende os juízes estaduais e os federais comuns e da
justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais,
militares).
Ø
No Poder Judiciário, o Supremo Tribunal
Federal mantém uma programação de visitas aos sábados e
domingos, das 10h às 14h.
Conclusão
Concluímos que neste trabalho podemos
aprofundar nossos conhecimentos nos poderes legislativo,
judiciário e executivo.
Com o desenvolvimento do nosso trabalho
tivemos a oportunidade de aprender como nosso governo atua,
pois geralmente não estamos por dentro dos trabalhos que são
realizados pelo governo e o que cada um faz de nossos
governantes fazem.