Abolitio
Criminis
Breves
considerações
O
instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei
nova trata como lícito fato anteriormente tido como
criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato
que era considerado infração penal. Não se confunde a
descriminalização com a despenalização, haja vista a
primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto
que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou
suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime
ainda é considerado um delito.
Segundo os
princípios que regem a lei penal no tempo, a lei
abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos
pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa
julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma
garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior
só não pode retroagir se prejudicial ao réu. Entende a
maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal,
que é perfeitamente possível abolitio criminis por
meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso
Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro
Sepúlveda Pertence.
A
abolitio criminis traz como conseqüência a eliminação de
todos os efeitos penais da prática do delito, subsistindo os
efeitos civis. Entende a maioria da doutrina que os efeitos
políticos também desaparecem. Assim, sentença penal
condenatória transitada em julgado atingida por lei
abolicionista pode ser executada no cível. A guisa de
exemplo, citemos a Lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005,
que trouxe inúmeras modificações à Cártula Penal, inclusive
abolindo alguns delitos como o crime de sedução (art. 217,
CP) e o rapto consensual (art. 220, CP).
Vale
salientar que nem sempre a revogação formal de um crime
precedente significa abolitio criminis, pois a lei
nova revogadora pode prever as mesmas condutas antes
tipificadas. Os crimes só terão trocado a roupagem
(princípio da continuidade normativo-típica), ou seja, o que
era proibido continua sendo. Um exemplo disto seria o art.
219, CP
(rapto violento), que foi abolido apenas formalmente, e não
materialmente. O rapto violento deixou de ser delito
autônomo para se transformar em qualificadora do crime de
seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, V, CP).