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Acidente de trabalho
INTRODUÇÃO
Acidente
de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de
trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional
ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho,
ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de
trabalho, o ocorrido:
1. No
trajeto, normalmente utilizado e durante o período
ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso
entre:
a)o local
de residência e o local de trabalho;
b)
quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da
retribuição, ou o local onde deva ser prestado assistência
ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local
de trabalho e o de refeição;
d) o
local onde, por determinação da entidade empregadora, o
trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu
trabalho e as instalações que constituem o seu local de
trabalho habitual;
2. Quando
o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios
determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do
trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso
fortuito;
ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR.
Incorre em
culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de
empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a
função de vigia em canteiro de obras, sem observar a
exigência de prévia qualificação para o exercício desta
atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no
exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos
termos do inciso XXVIII do art. 7º/CF. Apelo provido para
condenar o recorrido a pagar a recorrentes danos morais e
materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital,
que deve ser depositado em conta judicial com correção
monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento
da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na
eventualidade de inadimplência. DANOS PROVENIENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO - INCISO XXVIII DO ART. 7º/CF - MORTE -
HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL -
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O
INFORTÚNIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
(TRT-RO-6106/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva
- Publ. MG. 07.10.00)
CONTRATO
DE SAFRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Se o
acidente do trabalho ocorreu na vigência de contrato de
safra, que constitui modalidade de contrato a termo,
impossível a hipótese de "despedida obstativa" ao gozo da
estabilidade provisória do art. 118 da Lei n. 8.213/91,
garantia de emprego aplicável somente aos contratos por
prazo indeterminado. Entender de outro modo seria dar
guarida à insegurança e à incerteza nas relações jurídicas,
pois os efeitos legais dos contratos por prazo determinado
seriam idênticos para os contratos por prazo indeterminado,
o que distorceria em demasiado a lei e inviabilizaria o
instituto da CLT, art. 443, § 2º, "b", que se aplica às
empresas que contratam mão-de-obra agrícola em época de
safra. ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE SAFRA - PRAZO
DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE.
(TRT-RO-3465/01 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva
- Publ. MG. 19.05.01)
RISCOS
AMBIENTAIS.
A
preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no
Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso
número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o
legislador constituinte a alçar a nível constitucional as
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando
o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade
física do trabalhador. Dessa forma, cabe ao empregador,
mormente aquele que explora atividade que oferece risco à
saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada,
informar seus empregados dos riscos a que estão expostos e
sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento
adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da
empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre
os riscos da operação que realizam e de sua participação nos
mecanismos de proteção contra acidentes foi objeto de várias
Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, dentre elas as de
n. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão na NR 9, da
Portaria n. 3.214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é
deveras preocupante, foi instituído, em 1992, o Mapa de
Riscos Ambientais, em que a CIPA, em colaboração com o SESMT,
após ouvir os trabalhadores de todos os setores, elabora o
referido mapa de riscos, identificando os existentes em cada
local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível
e de fácil acesso para os trabalhadores, onde deverão ser
descritos os riscos, físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído, em 1994, o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com
objetivo de resguardar a saúde e a integridade física dos
trabalhadores. Inobstante a existência de todas essas
normas, o que se verifica dos autos é que a reclamada não
está muito afinada com os avanços na área de segurança do
trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição
e a lei lhe atribuíram no particular. Explorando a
empresa-ré atividade de risco à saúde do trabalhador, tanto
que culminou com a morte prematura do autor (19 anos de
idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os
riscos de acidente do trabalho, propiciando a seus
empregados trabalharem em condições dignas, saudáveis e
seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente o
contrário, pois, no local onde foi encontrada morta a
vítima, não havia qualquer sinalização sobre o perigo de
asfixiamento por flocos de espuma moída, demonstrando ainda
a prova oral que, no local onde ocorreu o acidente, havia
espuma na altura de três metros, tornando a operação
arriscada, mesmo porque não possuía o compartimento janelas
ou portas, mas pequenas aberturas, o que, sem dúvida,
dificultou o salvamento do de cujus ou mesmo o pedido de
socorro. Nesse contexto, nota-se que a reclamada agiu com
culpa no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se
argumente sua ocorrência em grau leve, sua responsabilização
impõe-se, considerando que até a culpa levísssima gera
responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do
ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua
brilhante obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª
edição, LTr, pp. 228/229: Como se vê, foi ampliado
consideravelmente o entendimento da Súmula n. 229/STF, que
só deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave.
Agora, havendo culpa do empregador ou de outrem, de qualquer
grau, mesmo na culpa levíssima, o acidentado faz jus à
reparação. ACIDENTE DO TRABALHO - RISCOS AMBIENTAIS -
DIREITO DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR -
RESPONSABILIDADE CIVIL. (TRT-RO-8666/00 - 2ª T. - Rel. Juíza
Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 23.05.01)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CULPA DO EMPREGADOR.
A teor do
disposto no art. 159, do Código Civil, a obrigação de
indenizar surge quando presentes o dano, a culpa do agente e
o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado. A
desobediência patronal a norma regulamentar que determina o
fornecimento aos empregados em canteiros de obras de local
exclusivo para o aquecimento das refeições caracteriza a
culpa do empregador no acidente do trabalho causado pela
utilização de álcool e fogo para o aquecimento das mesmas.
Presentes os demais requisitos (nexo causal e prejuízo),
surge para a empresa à obrigação de indenizar o empregado
pelos danos morais sofridos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR. (TRT-RO-14371/99
- 5ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ.
MG. 13.05.00)
DOENÇA
OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
Se as
provas pericial e documental demonstram a contento que o
recorrente adquiriu doença ocupacional no trabalho (perda
auditiva, grau I) e foi dispensado injustamente, sem
oportunidade de ser encaminhado ao INSS para verificação do
nexo de causalidade do sinistro, imperativa a declaração de
nulidade da dispensa injusta, seguida da ordem judicial de
reintegração ao emprego, após o trânsito em julgado deste
acórdão, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos
(artigo 4º/CLT), desde a data da dispensa até a data da
decisão final da perícia médica, que avaliará a existência
do sinistro laboral apurado nestes autos e a autorização
para gozo do auxílio-doença acidentário. DOENÇA OCUPACIONAL
DO TRABALHO - DISPENSA OBSTATIVA AO ENCAMINHAMENTO DO
RECORRENTE AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE -
SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E
RESPECTIVO GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NULIDADE DA
RESILIÇÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 120/CCB, 9º E
476/CLT, 337, II, DO DECRETO 3.048/99, 92/93, § 1º, DA LEI
8.213/91 E ITEM 7.4.8, "C", DA NR-7, DA PORTARIA 3.214/78,
DO MTb) - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - PROCEDÊNCIA.
(TRT-RO-5789/99 - 3ª T. - Rel. Juíza Cristiana Maria
Valadares Fenelon - Publ. MG. 06.06.00)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Conquanto
o reclamante não tenha sido especialmente cuidadoso, não se
pode olvidar que houve alteração na rotina. Havendo falha
operacional na empresa, justifica-se a sua
responsabilização, eis que a concausa apenas mitiga, mas não
exclui o dever de indenizar. ACIDENTE DO TRABALHO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
(TRT-RO-19995/99 - 2ª T. - Red. Juíza Taísa Maria Macena de
Lima - Publ. MG. 14.06.00)
Atualmente, está pacificada a controvérsia sobre o cabimento
da reparação civil, independentemente da indenização
acidentária a cargo da Previdência Social. Desde o
Decreto-lei n. 7.036/44, teve início a previsão legal da
reparação civil nos casos de acidente do trabalho e
situações equiparáveis, quando o empregador agia com dolo. A
Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, estendeu o direito
da indenização quando o empregador tivesse dolo ou culpa
grave no evento. A Constituição da República de 1988
dissipou as dúvidas a respeito, prevendo o direito do
empregado ao seguro contra acidente do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII),
sem qualificar a natureza dessa culpa. Assim, mesmo na culpa
levíssima, é cabível a indenização. Finalmente, o art. 121,
da Lei n. 8.213/91, estabeleceu que "O pagamento, pela
Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho
não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem", não havendo mais qualquer dúvida de que as
reparações são distintas e podem ser acumuladas. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO. (TRT-RO-4098/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 03.06.00)
NÃO
EMISSÃO DA CAT.
A alegação
da Recorrente de que a falta de comunicação do acidente do
trabalho, por parte da empresa, causou-lhe prejuízo não
merece guarida por parte do órgão ad quem, pois a Lei
8.213/91 prevê a possibilidade de formalização da
comunicação por parte do próprio acidentado, de seus
dependentes, do sindicato profissional, do médico que
assistiu o empregado ou até mesmo de qualquer autoridade
pública. ACIDENTE DO TRABALHO - EMISSÃO DA CAT.
(TRT-RO-6155/98 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ.
MG. 14.04.00)
Havendo
prova inequívoca da ocorrência do acidente do trabalho -
demonstrado, inclusive, por laudo conclusivo de prova
técnica -, o nexo causal existente entre o fato e a lesão
gerada não tendo a Recorrente conseguida demonstrar, em
momento algum, prova em contrário, é indiferente, para o
direito, a emissão de CAT para a sua configuração. Embora
alegasse não ter tido conhecimento do fato ocorrido, não
trouxe aos autos prova alguma de sua alegação - mantendo,
inclusive, programas de prevenção de acidentes. ACIDENTE DO
TRABALHO - NÃO EMISSÃO DE CAT - COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL
POR PROVA TÉCNICA. (TRT-RO-5343/99 - 1ª T. - Rel. Juiz
Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 12.05.00)
3. No
local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião
ou de afetividade de representação dos trabalhadores; 4.
Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços
determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na
execução de serviços espontaneamente prestados e de que
possa resultar proveito económico para a entidade
empregadora;
6. No
local de trabalho, quando em freqüência de curso de formação
profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade
empregadora;
7.
Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com
processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No
local de pagamento da retribuição;
9. No
local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência
ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
O direito
do trabalhador à reparação por acidente de trabalho
compreende dois grupos de prestações: o em espécie:
assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e
quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem,
transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que
necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua
reabilitação funcional; o em dinheiro: indenização por
incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por
redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação
suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios
por elevada incapacidade permanente, para readaptação de
habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos
familiares por falecimento do sinistrado. A assistência
inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária
pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é
devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como
também a sua renovação e reparação, mesmo em conseqüência de
deterioração por uso ou desgaste normais.
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