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  Matérias :: Direito

 

  Autoria: Guilherme Ubeda


 

Acidente de trabalho

 

INTRODUÇÃO

Acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

 

 1. No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

 

a)o local de residência e o local de trabalho;

 

b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestado assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;

 

c) o local de trabalho e o de refeição;

 

 d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

 

2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;

 

ACIDENTE DO TRABALHO

 

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR.

 

Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do inciso XXVIII do art. 7º/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar a recorrentes danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCISO XXVIII DO ART. 7º/CF - MORTE - HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (TRT-RO-6106/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)

 

CONTRATO DE SAFRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

 

Se o acidente do trabalho ocorreu na vigência de contrato de safra, que constitui modalidade de contrato a termo, impossível a hipótese de "despedida obstativa" ao gozo da estabilidade provisória do art. 118 da Lei n. 8.213/91, garantia de emprego aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado. Entender de outro modo seria dar guarida à insegurança e à incerteza nas relações jurídicas, pois os efeitos legais dos contratos por prazo determinado seriam idênticos para os contratos por prazo indeterminado, o que distorceria em demasiado a lei e inviabilizaria o instituto da CLT, art. 443, § 2º, "b", que se aplica às empresas que contratam mão-de-obra agrícola em época de safra. ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE SAFRA - PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-3465/01 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 19.05.01)

 

RISCOS AMBIENTAIS.

 

A preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no Brasil, talvez motivada pela expectação diuturna de imenso número de vítimas fatais em acidente do trabalho, motivou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, obrigando o patrão a adotar medidas tendentes a garantir a integridade física do trabalhador. Dessa forma, cabe ao empregador, mormente aquele que explora atividade que oferece risco à saúde e segurança do empregado, como no caso da reclamada, informar seus empregados dos riscos a que estão expostos e sobre as formas de prevenção, oferecendo-lhe o treinamento adequado para o desenvolvimento de seus misteres dentro da empresa. Aliás, o direito à informação dos empregados sobre os riscos da operação que realizam e de sua participação nos mecanismos de proteção contra acidentes foi objeto de várias Convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, dentre elas as de n. 148, 155 e 161, encontrando, também, previsão na NR 9, da Portaria n. 3.214/78 do MTb. E demonstrando que o assunto é deveras preocupante, foi instituído, em 1992, o Mapa de Riscos Ambientais, em que a CIPA, em colaboração com o SESMT, após ouvir os trabalhadores de todos os setores, elabora o referido mapa de riscos, identificando os existentes em cada local de trabalho, o qual deve ser afixado de forma visível e de fácil acesso para os trabalhadores, onde deverão ser descritos os riscos, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidente, tendo sido instituído, em 1994, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, tudo com objetivo de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Inobstante a existência de todas essas normas, o que se verifica dos autos é que a reclamada não está muito afinada com os avanços na área de segurança do trabalho e, muito menos, com a obrigação que a constituição e a lei lhe atribuíram no particular. Explorando a empresa-ré atividade de risco à saúde do trabalhador, tanto que culminou com a morte prematura do autor (19 anos de idade), a ela incumbia implementar meios de reduzir os riscos de acidente do trabalho, propiciando a seus empregados trabalharem em condições dignas, saudáveis e seguras. No entanto, a prova dos autos revela justamente o contrário, pois, no local onde foi encontrada morta a vítima, não havia qualquer sinalização sobre o perigo de asfixiamento por flocos de espuma moída, demonstrando ainda a prova oral que, no local onde ocorreu o acidente, havia espuma na altura de três metros, tornando a operação arriscada, mesmo porque não possuía o compartimento janelas ou portas, mas pequenas aberturas, o que, sem dúvida, dificultou o salvamento do de cujus ou mesmo o pedido de socorro. Nesse contexto, nota-se que a reclamada agiu com culpa no infortúnio sofrido pelo autor e ainda que se argumente sua ocorrência em grau leve, sua responsabilização impõe-se, considerando que até a culpa levísssima gera responsabilização civil. Confira-se, a propósito, a lição do ilustre magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira em sua brilhante obra Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 3ª edição, LTr, pp. 228/229: Como se vê, foi ampliado consideravelmente o entendimento da Súmula n. 229/STF, que só deferia indenização no caso de dolo ou culpa grave. Agora, havendo culpa do empregador ou de outrem, de qualquer grau, mesmo na culpa levíssima, o acidentado faz jus à reparação. ACIDENTE DO TRABALHO - RISCOS AMBIENTAIS - DIREITO DE INFORMAÇÃO - OMISSÃO DO EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL. (TRT-RO-8666/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 23.05.01)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CULPA DO EMPREGADOR.

 

A teor do disposto no art. 159, do Código Civil, a obrigação de indenizar surge quando presentes o dano, a culpa do agente e o nexo causal entre a sua conduta e o dano gerado. A desobediência patronal a norma regulamentar que determina o fornecimento aos empregados em canteiros de obras de local exclusivo para o aquecimento das refeições caracteriza a culpa do empregador no acidente do trabalho causado pela utilização de álcool e fogo para o aquecimento das mesmas. Presentes os demais requisitos (nexo causal e prejuízo), surge para a empresa à obrigação de indenizar o empregado pelos danos morais sofridos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR. (TRT-RO-14371/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 13.05.00)

 

DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.

 

Se as provas pericial e documental demonstram a contento que o recorrente adquiriu doença ocupacional no trabalho (perda auditiva, grau I) e foi dispensado injustamente, sem oportunidade de ser encaminhado ao INSS para verificação do nexo de causalidade do sinistro, imperativa a declaração de nulidade da dispensa injusta, seguida da ordem judicial de reintegração ao emprego, após o trânsito em julgado deste acórdão, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos (artigo 4º/CLT), desde a data da dispensa até a data da decisão final da perícia médica, que avaliará a existência do sinistro laboral apurado nestes autos e a autorização para gozo do auxílio-doença acidentário. DOENÇA OCUPACIONAL DO TRABALHO - DISPENSA OBSTATIVA AO ENCAMINHAMENTO DO RECORRENTE AO INSS PARA VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E RESPECTIVO GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NULIDADE DA RESILIÇÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 120/CCB, 9º E 476/CLT, 337, II, DO DECRETO 3.048/99, 92/93, § 1º, DA LEI 8.213/91 E ITEM 7.4.8, "C", DA NR-7, DA PORTARIA 3.214/78, DO MTb) - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - PROCEDÊNCIA. (TRT-RO-5789/99 - 3ª T. - Rel. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - Publ. MG. 06.06.00)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.

 

Conquanto o reclamante não tenha sido especialmente cuidadoso, não se pode olvidar que houve alteração na rotina. Havendo falha operacional na empresa, justifica-se a sua responsabilização, eis que a concausa apenas mitiga, mas não exclui o dever de indenizar. ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. (TRT-RO-19995/99 - 2ª T. - Red. Juíza Taísa Maria Macena de Lima - Publ. MG. 14.06.00)

 

Atualmente, está pacificada a controvérsia sobre o cabimento da reparação civil, independentemente da indenização acidentária a cargo da Previdência Social. Desde o Decreto-lei n. 7.036/44, teve início a previsão legal da reparação civil nos casos de acidente do trabalho e situações equiparáveis, quando o empregador agia com dolo. A Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, estendeu o direito da indenização quando o empregador tivesse dolo ou culpa grave no evento. A Constituição da República de 1988 dissipou as dúvidas a respeito, prevendo o direito do empregado ao seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII), sem qualificar a natureza dessa culpa. Assim, mesmo na culpa levíssima, é cabível a indenização. Finalmente, o art. 121, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu que "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem", não havendo mais qualquer dúvida de que as reparações são distintas e podem ser acumuladas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. (TRT-RO-4098/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 03.06.00)

 

NÃO EMISSÃO DA CAT.

 

A alegação da Recorrente de que a falta de comunicação do acidente do trabalho, por parte da empresa, causou-lhe prejuízo não merece guarida por parte do órgão ad quem, pois a Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de formalização da comunicação por parte do próprio acidentado, de seus dependentes, do sindicato profissional, do médico que assistiu o empregado ou até mesmo de qualquer autoridade pública. ACIDENTE DO TRABALHO - EMISSÃO DA CAT. (TRT-RO-6155/98 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 14.04.00)

 

Havendo prova inequívoca da ocorrência do acidente do trabalho - demonstrado, inclusive, por laudo conclusivo de prova técnica -, o nexo causal existente entre o fato e a lesão gerada não tendo a Recorrente conseguida demonstrar, em momento algum, prova em contrário, é indiferente, para o direito, a emissão de CAT para a sua configuração. Embora alegasse não ter tido conhecimento do fato ocorrido, não trouxe aos autos prova alguma de sua alegação - mantendo, inclusive, programas de prevenção de acidentes. ACIDENTE DO TRABALHO - NÃO EMISSÃO DE CAT - COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL POR PROVA TÉCNICA. (TRT-RO-5343/99 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 12.05.00)

 

3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de afetividade de representação dos trabalhadores; 4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;

 

 5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

 

 6. No local de trabalho, quando em freqüência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

 

 7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

 

 8. No local de pagamento da retribuição;

 

 9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

O direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho compreende dois grupos de prestações: o em espécie: assistência médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, incluindo despesas de hospedagem, transportes, aparelhos de próteses e ortóteses, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e sua reabilitação funcional; o em dinheiro: indenização por incapacidade temporária ou permanente; pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho; prestação suplementar por assistência por terceira pessoa; subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral; pensões aos familiares por falecimento do sinistrado. A assistência inclui a assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Relativamente aos aparelhos é devido, em caso de acidente, não só o seu fornecimento como também a sua renovação e reparação, mesmo em conseqüência de deterioração por uso ou desgaste normais.

 

   

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