|
DIREITO ALTERNATIVO
INTRODUÇÃO
O Direito
não se esgota na Lei. É sistema de princípios (valores) que
definem e orientam a vida jurídica. Mas a lei nem sempre
traduz esse comando, quase nunca o concretiza. Não raro, ela
busca impedir, ou, pelo menos, retardar a eficácia do
princípio.
A Lei,
muitas vezes, resulta de prevalência de interesses de
grupos, na tramitação legislativa. Aparentemente, ela seria
o ápice da pirâmide jurídica. Nada acima dela, nada contra
ela.
Porém
visível é a existência de lacunas, contradições e
ambigüidades no Direito Oficial, ou positivo. O mundo
contemporâneo vive a crise o Direito Dogmático, havendo a
insuficiência e a inércia estatais, que transformam em
ficção a pretensão do monopólio das normas jurídicas pelo
Estado.
Desponta,
diante disso, o Direito Alternativo, como tentativa de
suprir essa lacuna, esse vazio que o Estado tem deixado na
solução dos conflitos. Nas palavras de Benedito Calheiros
Bomfim, ex-presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros: “Do desencontro entre a lei e o direito,
entre códigos e justiça, nasce o Direito Alternativo, que
nada mais é do que a aplicação da lei em função do justo,
sob a ótica do interesse social e das exigências do bem
comum”.
Neste
breve ensaio estaremos falando sobre as origens do
alternativismo, seus objetivos, combatendo falsas críticas,
analisando as conseqüências, os riscos para a segurança
jurídica e fazendo um rápido comentário sobre a súmula
vinculante.
1
DIREITO ALTERNATIVO
Alternativa é um esquema resolutivo não convencional de um
problema que não teve solução convencional. É uma opção de
inaceitação do usual.
Transpondo
o alternativo para o plano jurídico, vemos que, dada à crise
do Direito Dogmático, isto é, em virtude da insuficiência do
Estado na resolução de conflitos, surgem novas formas de
enfrentar tal situação. E uma dessas formas é o Direito
Alternativo.
Miguel
Alves Lima diz que a raiz de todo o problema está no
distanciamento existente entre o operador de direito e o
povo.
“O que
se deseja é que o Direito e os juristas em geral
(pensadores, professores, Juízes de Direito, Promotores de
Justiça, Advogados, etc.), passem por um processo de
humanização, baixando ao nível das ruas, das fábricas, das
favelas, dos cortiços, das prisões, das quilométricas filas
da Previdência social, caminhando com os que sofrem o peso
da opressão tantas vezes legitimada por um Direito que se
apresenta como neutro e justo para ocultar a violência
institucionalizada.
Essa
mudança de atitude trará o Direito e os juristas pata o meio
do povo: o povo que clama por saúde, por escola, pelo fim da
tortura nas delegacias de polícia, pelo fim da impunidade
dos criminosos do “colarinho branco”, por terra para
plantar, por moradia, por alimento acessível, pela proteção
da criança e do adolescente contra qualquer forma de
negligência, de opressão, de violência e crueldade, por
garantia de emprego e segurança social, (...)”.
(Miguel Alves Lima, 1992).
1.1
História da justiça
O Direito,
como o vemos nos dias de hoje, deve muito à filosofia grega
e à praticidade romana, que deixou, como seu maior legado,
sua estrutura jurídica, base sólida do direito moderno.
O sistema
romano, de extremamente rígido e formalista, passou a se
guiar, em seu desenvolver histórico, pela justiça e alcance
do tratamento igual a todos, nos moldes do já citado
brocardo "igualdade é tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual".
Este
legado, responsável por tantas inovações no campo da justiça
efetiva, no entanto, teve seu tempo de esquecimento, à
realidade da idade média, em que o domínio bárbaro na Europa
trouxe à tona seus inexatos sistemas jurídicos,
representando para o direito uma volta ao passado tribal do
homem.
Dentro
dessa concepção, jogava-se um indivíduo no rio com os pés e
mãos atadas: caso flutuasse, era culpado; se afundasse,
inocente. Um sistema que deixava a justiça ao acaso e
atribuía ao juiz poderes discricionários amplíssimos, que
tornavam como nula a segurança jurídica e a paz social.
A um
padrão de total arbítrio e despotismo, que se verificava
travestido também no poder absoluto e destemperado dos
monarcas, que concentravam todas as funções estatais que
hoje vemos deferidas a órgãos especializados e coordenados,
somente poderia se esperar uma reação de igual força e
polaridade diversa, criando-se o positivismo jurídico.
Elegeu-se
a segurança jurídica, a legalidade aplicada igualmente a
todos os entes da vida social como o ponto nevrálgico do
novo Estado, que se caracterizaria pela tripartição das
funções legislativa, executiva e judiciária em órgãos
específicos, para que se garantisse aqueles direitos ditos
naturais e que foram sendo positivados nas cartas
constitucionais que daí defluiram.
1.2
Origem do Alternativismo
O Direito
Alternativo remonta suas origens à crise do fetichismo
legal. Quando os juristas não mais estavam satisfeitos com a
vigência das normas jurídicas, surgiram os métodos modernos
da interpretação e aplicação. Para entendermos o histórico e
o desenvolvimento dessa alternatividade ao Direito, temos
que vislumbrar dois ângulos diversos: a Europa e a América
Latina.
Na Europa,
onde teve início o Movimento do Direito Alternativo, por
volta dos anos 60, há aspectos bastante peculiares. A
alternatividade não permitia que se extrapolasse a esfera
estatal de solução de conflitos, não havendo um Direito
Alternativo propriamente dito, mas sim um uso alternativo
do Direito.
A
realidade latino-americana, especialmente a brasileira, é
bem diferente da européia. Há mesmo Direito Alternativo,
como uma tendência de desburocratizar o sistema estatal. É o
Direito verificado na experiência social.
O primeiro
passo para o início do Direito Alternativo no Brasil foi a
criação de um grupo de estudos, organizado por magistrados
gaúchos. Paralelamente, alguns juristas já falavam da
possibilidade de criação de um Direito Alternativo, dentre
os quais estavam Edmundo Lima de Arruda Júnior e Clèmerson
Merlin Clève.
Segundo o
Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Lédio Rosa de
Andrade, o episódio responsável pelo surgimento do movimento
do Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990,
quando um importante veículo da imprensa escrita, o
Jornal da Tarde, de São Paulo, publicou um artigo
redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete “JUÍZES
GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI”. A reportagem buscava
desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado
Amílton Bueno de Carvalho.
Ao
contrário do desejado, acabou dando início ao movimento,
sendo o I Encontro Internacional de Direito Alternativo,
realizado na cidade de Florianópolis, Estado de Santa
Catarina, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e a
publicação do livro Lições de Direito Alternativo 1, da
editora Acadêmica, os dois marcos iniciais.
Embora o
movimento só tenha sido organizado e sistematizado na década
de 90, seu caminhar em terras brasileiras data de mais de 30
anos, originando-se no período da ditadura militar
brasileira, onde o Estado de exceção criado pelo comando do
exército gerou muitas injustiças e descontentamentos,
inclusive dentre a classe dos juízes de direito, que
contestavam a práxis da época e não viam no terror
instaurado no Brasil a remota existência de um Estado de
Direito, propagado nas Constituições do período e hoje
experimentado pelo povo brasileiro, mesmo que de forma ainda
incipiente.
2
JURISTAS ORGÂNICOS
Na fase
inicial, o movimento do Direito Alternativo cingiu-se
a duas posturas básicas no nível técnico/teórico. a) defesa
contra as ferozes e falsas críticas efetuadas pelos juristas
tradicionais; e b) crítica ao sistema jurídico dogmático
estabelecido.
Após a
consolidação do movimento, com a realização dos primeiros
congressos, algumas teorias surgiram e vários autores
alternativos buscaram descrever, delimitar e explicar o
conteúdo do movimento e sua prática.
Um dos
primeiros conceitos surgidos foi o de Jurista Orgânico.
Para os alternativos, os operadores jurídicos (juízes,
promotores, advogados, professores, etc.), em sua maioria,
estão comprometidos com as classes dominantes e laboram para
manter a sociedade exatamente como se encontra, porquanto os
privilégios que lhes favorecem estão estabelecidos e
institucionalizados. Orgânico, portanto, é aquele jurista
comprometido com a mudança social, que faz de seu labor uma
luta constante em prol de transformações estruturais no seio
da sociedade, buscando alterar as relações de poder nela
existentes, com o escopo de combater a miséria, promover a
liberdade e a igualdade, fortalecendo uma possível
democracia real.
Os
juristas alternativos pretendem-se orgânicos, motivo pelo
qual buscam, em suas atividades forenses cotidianas,
criticar a ordem estabelecida, demonstrando o que entendem
ser a ideologia latente do discurso oficial, com o propósito
de desmistificá-lo, possibilitando as transformações
pretendidas.
3
CRÍTICAS AO MOVIMENTO
A técnica
hermenêutica alternativa prescreve uma aproximação maior
entre a lei e a justiça no caso concreto, que
intrinsecamente ligadas na origem do sistema, tem em muito
se afastado ultimamente, no evolver da crise que enfrenta o
direito, à véspera do novo milênio.
Uma
aplicação que se percebe também na distribuição das penas,
que cada vez mais tem seguido a lógica já pregada por
Beccaria, que já no século XVIII abominava os apenamentos
que não reeducavam o sujeito para a sociedade, somente o
punindo e aumentando seu ódio social.
Para mim
não é o direito alternativo, ao contrário do que muitos
pensam, um anti-direito, a negação da ordem jurídica, outro
direito. Ele parte da norma para recriá-la, revitalizando-a,
dando-lhe calor, substância, substrato, vida.
As
palavras acima corroboram o que estabelece a nossa LICC, que
em seu artigo 5º prescreve: "Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum". Nosso próprio direito positivo
dá abertura para que nele se identifique a finalidade de
utilidade social, de necessária relação com seus fins de
pacificação social e atendimento do bem comum.
"O
Direito Alternativo nada tem de radical, de revolucionário.
Na realidade, sua destinação é o rejuvenescimento, a
revitalização do direito positivo, já envelhecido,
engessado, por ter se atrasado em relação aos fatos, se
distanciado da realidade" (Benedito Calheiros Bomfim,
2003).
Assim
sendo, tomar o direito como letra fria, como mera forma sem
alma, é desconsiderar sua finalidade social, é olvidar sua
teleologia, qual seja, a instrumentalização da vida pela
proteção dos direitos deferidos aos cidadãos e a todos
aqueles que se encontrem em território nacional. Aplicar a
norma jurídica nos termos do que aqui postulamos ser o
direito alternativo é dar trato hermenêutico que advém do
próprio ordenamento positivo e que encontra azo no próprio
fim a que se destina o direito.
Muito
interessantes são as ponderações tecidas pelo Excelentíssimo
juiz do Tribunal Federal da 1ª Região, Dr. Eustáquio
Silveira, esclarecendo:
"Não se
permite que alguém, sem mandato popular, se arvore em
legislador e pretenda aplicar o seu próprio e duvidoso
direito, numa indiscutível ameaça à segurança jurídica. No
dia em que cada juiz fizer a sua lei, a Justiça será para as
pessoas uma verdadeira "loteria", em que quase sempre se
perde e raramente se ganha".
Tal
crítica faz sentido, a partir do momento em que se podem
gerar "Pokemons Jurídicos" (verdadeiros monstros), surgidos
da pura e simples discricionariedade do juiz, voltando-se ao
estado de coisas que se verificava no ancién regime,
no modelo absolutista de Estado que antecedeu ao nosso
paradigma moderno. Mas note-se que ele tem razão de ser a
partir do momento em que se entende o direito alternativo
como solução praeter ou contra legem, o que já
afastamos desde o início de nosso estudo.
A crítica
acima levantada pode levar a uma outra dela dependente:
confere-se ao juiz e demais aplicadores do direito um poder
excessivo e que nas mãos de pessoas erradas pode gerar
injustiças e até corrupção.
Ora, a
evolução de nosso direito público, o avanço de seus
tentáculos sobre o direito privado e principalmente a
mutação das normas processuais, que passam a conferir
poderes maiores de condução e instrução processual ao juiz
já são uma regra em nossa sociedade.
Pernicioso
seria e será se o julgador se imiscuir livremente na função
de legislador no caso concreto, desconsiderando a lei posta
mesmo que esta não possua um vício de incongruência com a
Constituição e postular a solução que entender melhor. Essa
espécie de poder deve ser refreada por que representa a
derrota de séculos de busca pela construção de um Estado de
Direito.
Vê-se que
as agressões contra o Direito Alternativo surgem pelo que o
movimento não é. As ficções criadas almejam colocar a
opinião pública em oposição às idéias alternativistas. O que
se sabe é que nenhum autor alternativo toma ou coloca como
base ou requisito a anomia, o voluntarismo e o combate à lei
em si.
4
O ENSINO JURÍDICO ATUAL
O ensino
jurídico, nessa nova realidade “democrática” que vivemos
desde o fim da ditadura militar, pouco vem mudando,
permanecendo um objeto de manipulação da elite dominante
para permanecer no poder. É necessário que o estudante deixe
de ser mero espectador da realidade jurídica atual,
participe ativamente dos processos de mudança, pesquise,
produza ciência, manifeste-se acerca dos fatos que estão
ocorrendo em nosso país. As faculdades devem ser
laboratórios de pesquisas e não só incentivar, como
propiciar meios aos alunos para produzirem ciência.
Veja-se,
por exemplo, as eternas reformas dos Códigos Penal e Civil,
as reformas política, tributária, trabalhista, enfim, em
praticamente todas as áreas estão ocorrendo reformas,
mudanças e, apesar disso, é quase que ausente qualquer
manifestação acadêmica, universitária, restando apenas
algumas tímidas manifestações advindas de docentes, não de
discentes. Nossa universidade, nesse sentido, pouco se faz
presente no dia-a-dia da sociedade, apesar do seu teórico
papel de formação do profissional e integração dele na vida
da sociedade.
O ensino
jurídico está sofrendo transformações também em sala de
aula; está condenado à extinção o chamado ensino bancário,
onde o professor deposita o conhecimento na cabeça do aluno,
que, passivamente, recebe esse ensino e continua passivo,
nada criando de novo. Este tipo de atividade de ensino,
aplicado nas faculdades de direito na época da ditadura
militar, é mera reprodução de conhecimento, mera atividade
onde se decoram os textos e memorizam as teorias, muitas
vezes distantes da realidade do aluno e do próprio país.
4.1
A crise do ensino atual
Muitos
pensam encontrar, na Faculdade de Direito, um curso prático,
onde se aprenda a arte de ser advogado, juiz, promotor de
justiça ou delegado de polícia; outros têm pretensão ainda
mais acanhada: querem só o diploma, visando a algum cargo
público, ou ao simples bacharelismo; alguns, ainda,
simplesmente encontram-se na faculdade para agradar aos pais
ou para não ficar em casa, vendo a faculdade como um
passeio. Esse desinteresse pelo ensino, aliado ao despreparo
de boa parte do corpo docente das faculdades, acaba por
formar o quadro atual em nossas universidades jurídicas.
Pode ser
observado que a precária formação e atualização didática dos
docentes jurídicos repercute diretamente no ensino,
resultando como contribuição para a situação atual de
desinteresse do discente pelo próprio direito.
Portanto,
vemos que existem vários aspectos da crise do ensino
jurídico, o professor não está isento de culpa, ao
contrário, tem sua parte. Antonio Maria Fernandes da Costa
define relação às faculdades de direito:
"A
Faculdade de Direito tem defeitos: a) genéricos, de todo o
ensino brasileiro e b) específicos, dos cursos jurídicos. Os
primeiros dependem de modificações genéricas no ensino
colegial, com a urgente seleção e aprimoramento dos
docentes; com incentivo (enfocaremos o que mais aproveita ao
nosso Curso) da leitura habitual, do raciocínio, da memória,
da crítica e da arte de escrever (certos livros paradigmas
deveriam ser obrigatórios, sem embargo de deverem ser
estimulados como lazer, falando o professor sobre o livro a
ser lido com gosto, com persuasão, de modo a aguçar a
curiosidade do aluno, em vez de sentenciar: "- vocês terão
de ler tal livro para dia tal"- afronta à criança
inteligente e inquieta dos dias atuais); com o ensino
cuidadoso de Filosofia e de História; com um ensino de
língua estrangeira que dotasse o aluno a falar e escrever
fluentemente o idioma; com avaliações criteriosas e
sadiamente exigentes, pois a avaliação frouxa acomoda, mima
e faz o aluno mediano se auto-presumir excelente, em vez de
se aprimorar".
5
A SÚMULA VINCULANTE
Tem-se
discutido ultimamente, nos bastidores do planalto, sobre a
questão da súmula vinculante. Mas o que seria isso? Se for
aprovada, obrigará todos os juízes a julgarem igualmente
casos iguais. O STF daria sua opinião sobre determinado tema
e os magistrados sentenciariam o mesmo, concordando ou não
com a medida. A resolução de um caso seria uma espécie de
“Ctrl C, Ctrl V” jurídico; ou seja, pega o caso, copia a
decisão.
Corre-se o
risco de voltarmos a dar anos de cadeia a ladrões de
galinhas, se banca assim decidir. Por enquanto tem-se a
chamada “sugestão jurisprudencial”, que seria um ensaio à
súmula vinculante, sendo, em tese, menos rígida. Mesmo
assim, já é o suficiente para nos mostrar um outro problema
causado por essa tal busca da segurança jurídica.
Esta
questão foi levantada pelo ilustre professor Luiz Flávio
Gomes, dono e diretos do IELF (Instituto de Ensino Jurídico
Luiz Flávio Gomes), durante uma de suas aulas. Segundo ele,
a Súmula nº. 711 do STF, que trata sobre a retroatividade da
lei penal e do concurso de crimes, pode ser considerada
inconstitucional, além de absurda.
Não nos
prolongaremos quanto ao conteúdo da súmula para não nos
afastarmos do tema. No entanto, pensemos em como seria se
este mesmo documento recebesse a qualificação de súmula
vinculante.
Todos os
juízes com o mesmo ponto de vista do Luiz Flávio seriam
obrigados a darem sentenças injustas e inconstitucionais,
sem a chance de argumentação. Em resumo, tal medida seria o
fim o Direito Alternativo.
CONCLUSÃO
Vive-se
uma crise do Direito Dogmático, isto é, a ineficácia e a
inércia do Estado impedem que o Direito alcance o seu
objetivo de modernização. Em conseqüência dessa dificuldade
estatal, o Direito Alternativo desponta como uma das opções,
uma das saídas para a resolução de conflitos sociais.
Essa
denominação (Direito Alternativo), não obstante seja
desproporcional ao seu conteúdo – em nosso entender, mostra
quão errado estiveram e ainda estão o exegeta, o jurista e o
acadêmico ao desvincularem a aplicação do direito à sua
finalidade de pacificação social e entrega justa dos
direitos, de respeito aos direitos fundamentais. Alternativo
em nosso país é pregar que o direito não seja fim em si
mesmo.
Que possa
ele se adequar aos cânones da ciência jurídica e do Estado
de Direito, impulsionando o desenvolvimento do direito para
o alcance da eqüidade e justiça é nosso desejo.
Que sob a
nomenclatura de "Direito Alternativo" quebre-se a ordem
jurídica vigente. Que o direito seja "alternativo" em
relação ao dogmatismo positivista que ainda vige dentre nós,
que seja "alternativa" a essa concepção jurídica que não
mais tem como atender aos anseios de uma sociedade desigual,
incluída em um contexto de fome, pobreza globalização,
competição, população crescente e violência. Antes de se
proteger deve o direito proteger.
Esperamos
que o Direito Alternativo que pregamos não se desvirtue no
meio de sua caminhada, e cresça como aquele que refutamos,
como um adolescente que após anos de bons estudos e cuidados
desarvora pelos caminhos da droga e do crime.
|