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LEI DE ARBITRAGEM
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Nos primórdios da sociedade
romana, surgiu o instituto da arbitragem como forma de
resolver conflitos oriundos da convivência em comunidade,
como função pacificadora entre os litigantes.
Inicialmente, gerado um conflito, os litigantes procuravam
um árbitro neutro para intervir e dar uma sentença. Era
chamada arbitragem facultativa, na qual o árbitro não
exercia função pública. Após surge a arbitragem
obrigatória, as pessoas em litígio compareciam perante o
pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser
decidido, pois não aceitavam qualquer intromissão do Estado
nos negócios particulares. Escolhiam um árbitro e este
recebia do pretor o encargo de decidir a causa. Nos
meados do século III d.C., o pretor chamou para si a função
do árbitro, surgindo ai a jurisdição e o processo como
instrumentos de pacificação social.
O instituto da arbitragem não
é novo no Direito Civil brasileiro, desde a Constituição
Imperial de 1824 até hoje esteve presente no ordenamento
jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou
compromisso, mas não recebeu o devido tratamento, pelo fato
de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada
sua forma de utilização. Segundo Rui Barbosa “A
justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada
e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador
contraria o Direito escrito das partes, e assim as lesa no
patrimônio, honra e liberdade”.
No Brasil, foi instituída em
lei no ano de 1996, entrando em vigor através da Lei n.º
9.307. Surgiu com a finalidade de suprir a demanda do
judiciário, resolvendo de forma rápida litígios que poderiam
se estender por vários anos na justiça comum.
SENTENÇA ARBITRAL
Uma das principais
características que dispõe a Lei de Arbitragem, é de somente
se aplicar a solução de litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, com anuência das partes. Sendo
que o arbitro escolhido poderá ser qualquer pessoa capaz,
que seja independente e imparcial, não podendo estar
vinculado a nenhuma da partes litigantes. Este terá a
missão de proferir a sentença arbitral, resolvendo as
pendências judiciais ou extrajudiciais. Segundo o artigo
18 da Lei 9.307-1996 o ato decisório não fica sujeito a
homologação ou recurso ao órgão jurisdicional, ocorrendo
assim a extinção do litígio, sendo os litigantes obrigados a
acatar tal decisão. Mas, tal decisão não tem caráter
coativo, de obrigar ao cumprimento da sentença, podendo
então a parte lesada buscar o cumprimento da sentença junto
ao órgão jurisdicional.
Sobre o enfoque da
irrecorribilidade da sentença arbitral a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal proferiu
o seguinte parecer, “A irrecorribilidade da sentença
arbitral não viola o princípio constitucional de ampla
defesa. A sentença arbitral tem efeito, força de coisa
julgada entre as partes.
A arbitragem é instituto de
natureza contratual e as partes, que livremente e de comum
acordo instituírem o juízo arbitral, não podem romper o que
foi pactuado”.
Ao dispensar a homologação, a
lei conferiu força executória à sentença, equiparando-se à
sentença judicial transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal,
estabeleceu um paralelo entre a garantia constitucional do
direito de ampla defesa e o juízo arbitral, sendo que uma
coisa é impedir o acesso ao judiciário nos casos previstos
pela lei, outra é confundir tal acesso em função do mérito
que se encontra definitivamente solucionado pelo árbitro.
Sobre este assunto o min. Castro Nunes do Supremo Tribunal
Federal, fundamentou seu voto dizendo, “O
que se assegura é o Direito a
jurisdições regulares, a possibilidade ressalvada de poderem
leva a juízo a sua pretensão ou de não responderem senão em
juízo, do inverso, o Juízo Arbitral supõe, no ato de sua
constituição, o acordo das partes que consentem em subtrair
a causa às Justiças regulares, estando pelo que decidirem os
juízes-árbitros por eles escolhidos. Jamais se entendeu,
aqui ou alhures que pudesse o compromisso arbitral
constituir uma infração daquele princípio constitucional”.
O inciso VI do artigo 51 do
Código de Defesa do Consumidor criado pela Lei n.º
8.078/90, considerava nulas, de pleno direito, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que determinassem a utilização compulsória de arbitragem,
este foi revogado conforme parecer n.º 221/93 do Senado
Federal. A nova lei no § 2º do art. 4º, cita que nos
contratos de adesão a cláusula compromissória só terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a
arbitragem, ou concordar, expressamente, com sua
instituição.
Há que ser observado que
estão fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões
sobre as quais não podem efetuar transações; não podem
dispor como quiserem, como exemplo as referentes aos
impostos, estado civil, ao nome da pessoa, delitos
criminais. Enfim todas as questões que estão fora da livre
iniciativa das pessoas e que só podem ser resolvidas
através da intervenção do Poder Judiciário.
A lei permite, mesmo sem a
cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, as
partes podem mesmo depois de ter surgido um conflito invocar
uma solução arbitral, podendo os litigantes já terem
ingressado no judiciário. Assinarão um documento
particular, na presença de duas testemunhas ou por escritura
pública, o qual é chamado de compromisso arbitral ou
cláusula compromissória. Sendo somente válida esta
cláusula se for estabelecida por escrito no próprio
contrato, não sendo considerada uma forma verbal de
estipulação. Porém pode-se incluir tal cláusula em outro
documento separado do contrato a que se refira, devendo o
contrato citar a existência de outro documento o qual esteja
inserida a cláusula compromissória.
Outra característica da
utilização da arbitragem é a possibilidade de ser utilizado
pelo arbitro um critério de julgamento que não seja
juridicamente legal, mas entendido pelo arbitro como sendo o
mais justo, não podendo as partes se furtar do resultado do
julgamento.
A única possibilidade de uma
anulação de uma sentença arbitral é quando:
a)
quem for
árbitro estava impedido;
b)
quando a
sentença não estiver fundamentada;
c)
quando não
decidir toda a controvérsia;
d)
quando for
comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
e)
quando não
se observou os princípios da igualdade das partes e de
Direito de defesa;
f)
quando for
proferida fora do prazo.
Em alguns casos o juiz poderá
determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.
Sendo que o prazo para as partes proporem uma ação de
anulação da sentença arbitral é de noventa dias.
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RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS
ESTRANGEIRAS:
sentenças arbitrais proferidas fora do território nacional
serão reconhecidas aqui de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e na
ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei
(art. 34), estando sujeitas, unicamente, à homologação do
Supremo Tribunal Federal (art. 35). A petição inicial, além
dos requisitos do art. 282 do CPC, deverá ser instruída com
os requisitos do art. 37. Poderá ocorrer denegação de tal
pedido nos casos dos arts. 38 e 39, mas o art. 40 prevê a
renovação do pedido uma vez sanados os vícios formais que a
afetavam.
SENTENÇA ARBITRAL:
produz efeito entre as partes e seus sucessores sem
depender de homologação em juízo e, sendo condenatória,
constituirá título executivo. Deverá ser proferida no prazo
previsto na Convenção Arbitral ou em 6 meses, caso tal
previsão inexista, contado da instituição da arbitragem ou
da substituição do árbitro (art. 23). A sentença será sempre
expressa em documento escrito e deverá sempre conter os
requisitos do art. 26.
- RECURSOS: a sentença
proferida por árbitros não fica sujeita a recursos e nem
depende de homologação judicial, mas cabem Embargos de
Declaração, no prazo de 5 dias, conforme o art. 30. E, da
sentença que julgar o pedido de instituição de arbitragem,
por recusa de cumprimento voluntário da cláusula
compromissória (art. 7º), caberá apelação, sem efeito
suspensivo, caso seja decretada a procedência do feito.
- NULIDADE DA SENTENÇA
ARBITRAL: casos do art. 32, devendo, de acordo com o
art. 33 ser postulados no juízo ordinário (Poder
Judiciário), no prazo de 90 dias da notificação da sentença
arbitral. A diferença dos casos de nulidade absoluta e
relativa é feita pelo § 2º do art. 33.
BIBLIOGRAFIA:
PARIZATTO, João Roberto.
Arbitragem. São Paulo: Led, 1996.
BULOS, Paulo Furtado. Lei da
Arbitragem Comentada. São Paulo: Saraiva, 1998.
PODESTÁ, Fábio Henrique. Juízo
Arbitral. Artigo Tribuna da Magistratura. São Paulo: Caderno
de Doutrina, 1997.
CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2002
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