CAPACIDADE E COMPETÊNCIA
Na caracterização das pessoas
físicas e jurídicas, tendo em vista sua aptidão para serem
sujeitos de Direito, a dogmática analítica costuma valer-se
de dois outros conceitos: o de capacidade e o de
competência.
O termo
capacidade costuma ser usado para expressar uma aptidão. Diz
se que o sujeito capaz está apto a exercitar seus próprios
direitos.
Na noção
de capacidade, estão contidos, na verdade, dois sentidos: um
refere-seà aptidão para ser sujeito de Direitos e
Obrigações, enquanto condição mesma da personalidade. Assim
reza o art. 2º do Código Civil brasileiro, ao prescrever que
todo homem é capaz de Direitos e Obrigações. É o que se
chama também de capacidade jurídica. No Direito moderno e
nas sociedades democráticas, essa capacidade (ou Direito à
personalidade) é reconhecida a todos os seres humanos. O
outro sentido refere-se à aptidão para agir. Fala-se em
capacidade de ação. Neste segundo sentido, a capacidade
conhece graus, admitindo-se distinções entre plenamente
capazes e absolutamente e relativamente incapazes. Assim,
por exemplo, os menores são incapazes absolutamente, até
certa idade, no sentido de capacidade de ação, não obstante
sua aptidão para ser sujeitos de Direitos e de Deveres, no
sentido de capacidade jurídica. Isto é, são sujeitos de
Direito, mas não podem assumir, por si próprios, obrigações
nem cometer delitos(não rtem capacidade de ação nem
capacidade delitual).
A Doutrina
alemã sustenta a diferença, falando em capacidade de Direito
e capacidade de Fato, ou também em capacidade de Direito e
Faculdade de Agir. O problema está em fundamentar a
distinção na passividade(ser capaz) e na atividade( realizar
a capacidade). Por isso, na Doutrina brasileira, prefere-se
o uso da expressão personalidade para indicar a condição
humana de ser sujeito de direitos e deveres e capacidade,
para significar o exercício de direitos e deveres.
A
distinção, de qualquer modo, parece confusa e tem sido
objeto de críticas. O intuito dogmático é, nesta
oportunidade, fazer frente à generalização da qualidade de
pessoa a todos os seres humanos e ao mesmo tempo,
estabelhecer-lhes limites. Na antiguidade, escravos não eram
pessoas, eram objetos. Crianças são pessoas, mas não podem
ser responsabilizadas juridicamente por seus atos. Assim,
não tem capacidade de comprometer-se, de firmar contratos,
nem capacidade política nem capacidade delitual. Não
obstante isso, são sujeitos ativos de certos Direitos, por
exemplo, de sucessão, de cuidados especiais, quando
abandonadas, podendo destarte ser também, por seu
patrimônio, sujeito passivo de certas obrigações; por
exemplo, se recebem mais do que lhes competia em sua parte
hereditária, são obrigadas a restituir. Aí estaria a razão
prática para separar capacidade de ação e delitual de
capacidade jurídica.
A
capacidade jurídica adquire-se com o nascimento da pessoa,
muito embora já antes se possa vislumbrar proteção jurídica
para o nascituro. A capacidade de ação, porém, no sentido de
exercer por si e plenamente os direitos e deveres
correspondentes à capacidade jurídica ( negociar- capacidade
negocial; cometer delitos- capacidade delitual;votar e ser
eleito – capacidade e política etc.), depende de
circunstâncias previstas no ordenamento(atingir certa idade),
ser emancipado pelos responsáveis legais ou casar-se etc.).
Enquanto essas circunstâncias não ocorrem, o exercício de
alguns desses direitos e deveres( negociar, receber a
herança, aceitar uma doação, pagar impostos sobre seu
patrimônio etc.) pede um representante ( os pais, na falta
destes, os tutores etc.). É a figura da representação da
extraordinária importância no mundo civil e comercial e
estende-se também às relações entre pessoas com plena
capacidade de ação, podendo a própria pessoa capaz designar
alguém que a represente no exercício de seus direitos e
deveres.
A noção de
representação tem ainda outro sentido, que guarda com a
representação de modo geral certa afinidade, mas que dela se
distingue pelo interesse público nela envolvido: a
representação política, o direito de participar
politicamente da elaboração das normas legais para toda
comunidade, na constituição do Estado e seus agentes
administrativos e judiciais. Para distinguir entre as duas
representações, costuma-se dizer que o representante em
geral recebe uma procuração, enquanto o representante
político tem um mandato. A distinção, porém não é
restritamente aplicada, pois mesmo em organizações privadas-
um clube recreativo, por exemplo – diz-se que seu presidente
foi eleito para um mandato de tantos anos. É a ambigüidade
da palavra política, que se aplica tanto para o autogoverno
da comunidade em geral, mas também para a organizações
menores.
Isso nos
conduz ao conceito de competência. Em princípio, quando a
dogmática quer se referir-se ao poder jurídico conferido a
pessoas físicas e jurídicas privadas, ela fala em capacidade
de ação. Quando se refere às pessoas jurídicas públicas,
fala em competência. Posta dessa maneira, a distinção é
confusa. Afinal, se o diretor presidente de uma sociedade
anônima(uma pessoa jurídica privada) assina um documento
para que o não estava autorizado pela assmbléia geral, diz-
se que agiu fora do âmbito de sua compet~encia.
Na
verdade, a e expressão competência tem a ver com o sistema
de papéis isolados e integrados na chama pessoa jurídica.
Competência é o poder jurídico atribuído pelo estatuto da
pessoa jurídica(pública ou privada) a seus órgãos. É pois,
um conceito típico das organizações burocráticas. Órgão é um
é um papel isolado ao qual se atribuem certas funções dentro
de certos limites. No conceito de órgão, enquanto suporte de
funções, o elemento pessoal ( no sentido de pessoa física) é
dele artificialmente separado, muito embora, para o senso
comum, estejam vinculados ( para o senso comum, o presidente
da empresa e o Sr. Fulano de Tal praticamente não se
distinguem). Quando alguém (pessoa física) é eleito ou é
designado para exercer as funções de um órgão, recebe um
mandato. O mandato corresponde a um poder jurídico para o
exercício de certas funções estatutariamente delimitadas, ao
que se dá o nome de competência.
O uso da
expressão competência restringe-se ao poder jurídico,
exclusão feita da capacidade delitual. Não dizemos, como
para a palavra capacidade, “competência para cometer
delitos”. A competência é apenas para exercer poder
jurídico, isto é, assumir direitos e deveres ou, mais
genericamente, realizar atos jurídicos. Os atos do órgão
fora da competência não são delitos, mas padecem de
nulidade. Não obstante isso, a pesssoa jurídica, cujo órgão
agiu fora de sua competência responde pela ilicitude perante
terceiros. Essa responsabilidade, porém, exclui os ilícitos
penais, muito embora haja hoje quem discuta a possibilidade
de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas (
questão objeto do Direito Penal Econômico). Até o momento,
porém, a Doutrina restringe-se a ilicitude penal ao
indivíduo pessoa física, aceitando apenas a ilicitude civil
para as pessoas jurídicas, que podem ser punidas –
civilmente- por restrições a seu patrimônio: ver, por
exemplo o disposto no art. 173, §5º da Constituição de 1988.
Em
síntese, a distinção entre capacidade e competência pode ser
explicada pelo modo como são elas normalmente estabelecidas.
Competência e capacidade são, nesses termos, formas de poder
jurídico, isto é, de aptidão do sujeito para o exercício
impositivo de comportamentos ou para si próprio(capacidade)
ou para terceiros(competência). Assim, para que um sujeito
seja capaz ou competente, é preciso estabelecimento, por
meio de normas, da autorização para agir e das respectivas
condições.
Ora, tais
normas instituidoras de poder conhecem conteúdos e funções
distintas. Assim, aquelas cujo conteúdo é estabelecimento de
um poder que chamamos de autonomia privada e cuja função é
capacitar o sujeito dar forma as suas relações jurídicas, de
acordo com seus próprios interesses nos marcos da ordem
jurídica, instituem o que se chama de capacidade. Ou seja, a
capacidade enquanto poder de auto-vincular se é poder não
qualificado( qualquer pessoa o tem), autônomo(é usado para
obrigar a própria pessoa), é discricionário (exerce-se
livremente) e é transferível( pode ser transmitido a outro
sujeito).
De outro
lado, temos as normas instituidoras de poder, cujo conteúdo
é o estabelecimento do que se pode chamar de poder
heterônomo e cuja função é capacitar o sujeito a dar forma a
relações jurídicas de terceiros. Tais normas instituem o que
então se chama competência. Ou seja, a competência enquanto
poder de impor vinculações a terceiros é poder qualificado
(conferido apenas a certos sujeitos), é poder que se exerce
não para si próprio, mas para o outro(heteronomia), é poder
vinculado a certas condições ( não se exerce livremente) e
não é transferível ( não podendo ser transmitido, mas
apenas delegado, isto é, quem delega uma competência não a
perde).