Citação (processo cívil)
nota preliminar
Ao compulsar as páginas que seguem, perceberá o mestre que
esta obra busca um entendimento amplo a respeito da
"citação", procurei com isto sim, ampliar um pouco mais,
mediante a inclusão de várias doutrinas, jurisprudências e
várias normas na íntegra ou, simplesmente, de excertos,
quando estas tivessem caráter genérico, procurei fontes
diversas entre a Constituição Federal, Código Civil
Brasileiro e Código Processual Civil, tentando com isso
superar, portando a natureza da mera compilação de textos
legais, efetuando comentários a alguns artigos que mais
pareceram propícios a informação preliminar ao mestre,
tentei também enriquecer o texto legal com ementas de
jurisprudências atualizada dentro do meu limite.
Finalmente, houve por bem transcrever, na íntegra, alguns
dispositivos legais, não só em razão de sua importância,
como, também, para seguir a premissa de seu trabalho.
Com
isso, resta a expectativa de que meu trabalho mereça a
acolhida do distinto mestre.
J.
Marques
Citação
Do latim ciere,
pôr em movimento, agitar, chamar, convocar.
Ato processual em que o Poder Judiciário dá
conhecimento, ao demandado, da ação sobre a qual deve se
manifestar. O art. 213 do CPC a define como o ato pelo qual
se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender.
Jurisprudência do ARTIGO 213
AÇÃO RENOVATÓRIA – CURSO NAS FÉRIAS – CITAÇÃO
–
SUPRIMENTO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU – 1. Segundo
entendimento firmado por esse Colegiado, continua em vigor o
artigo 35 do Decreto 24.150/34, tendo, assim, a ação
renovatória curso nas férias forenses. 2. Simples petição
com pedido de vista dos autos, subscrita por advogado sem
poderes especiais para receber a citação, não pode ser
considerada como comparecimento espontâneo do réu, hábil a
suprir o ato citatório. (STJ – REsp 23.334-7 – SP – 4ª T. –
Rel. Min. Bueno de Souza – DJU 07.03.94)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO
– ARTS. 213, 730, 741, V, 743, III, DO CPC – 1. A citação
na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é,
precisamente, para opor embargos, e inicia a execução. 2. A
impugnação aos cálculos não é pressuposto de admissibilidade
dos embargos à execução. 3. É requisito de admissibilidade
dos embargos a alegação de excesso de execução (art. 741,
V, do CPC). (TRF 5ª R. – AC 12.330 – RN – 2ª T. – Rel. Juiz
Petrúcio Ferreira – DJU 07.08.92)
EMBARGOS À EXECUÇÃO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
– Oposição pela mulher do executado que não figura no pólo
passivo da execução. Intimação desta da penhora de imóvel
que não tem os efeitos da citação, não a tornando parte na
ação executória. Possibilidade tão-somente de opor embargos
de terceiro. Inteligência dos arts. 213, 234, 598, 669 e
1.046, § 3º do CPC. Declaração de voto. (1º TACSP – AP
413.158-4 – 8ª C. – Rel. Juiz Ferraz de Arruda – J.
22.11.89) (RT 650/107)
LITISCONSÓRCIO
– Necessário. Ação anulatória de escritura de doação
inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132 do CC.
Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do ato
jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI
126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J.
09.11.89) (RJTJSP 124/338)
301725 –
LITISCONSÓRCIO – Necessário. Ação anulatória de escritura de
doação inoficiosa, intentada com fundamento no art. 1.132
do CC. Obrigatoriedade da citação de todos os partícipes do
ato jurídico. Arts. 47, 213 e 301, I, do CPC. (TJSP – AI
126.425-1 – 6ª C. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J.
09.11.89) (RJTJSP 124/338)
A citação é o fundamento do juízo
(citatio est fundamentum totius
judicii), de modo que, conforme adverte o
art. 214 do estatuto processual civil, para a validade do
processo é indispensável a citação inicial do réu, embora o
comparecimento espontâneo deste supra a falta da citação.
Jurisprudência do ARTIGO 214
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Citação por edital. Nulidade. Art. 214, § 1º, CPC, Tendo
o autor conhecimento do endereço do réu, a não certificação
prévia. Incide na nulidade da citação editalícia. (TJDF –
AI 3226 – 1ª T. – Rel. Des. Antonio Honório Pires – DJU
05.06.91)
APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU –
CITAÇÃO SUPRIDA (CPC, ART. 214, § 1º) – VALIDADE DA
SENTENÇA – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – 1. O réu, ora
apelante, outorgou procuração a advogado para contestar ação
de reintegração de posse, promovida pelo apelado. Pediu o
recolhimento do mandado de citação e a suspensão do feito. O
autor apelado concordou com a suspensão pelo prazo de 60
dias, sob pena de continuar-se com o andamento do feito. O
juiz deferiu o pedido de suspensão. Passando o prazo, foi
decretada a revelia do réu e julgado procedente o pedido de
reintegração. Não se pode falar em falta de citação, uma
vez que o réu compareceu espontaneamente in judicio (CPC,
art. 214, § 1º). (TRF 1ª R. – AC 91.01.02430-2 – DF – 3ª T.
– Rel. Juiz Adhemar Maciel – DJU 15.04.91) (RJ 164/70)
CITAÇÃO
– Ação de
execução. O ajuizamento do MS pelo executado, não supre a
falta de citação na ação de execução. É indispensável a
citação inicial do réu. Art. 214, e párags., do CPC.
Provimento do AI. (TRF 1ª R. – AI 17239-9 – PA – 4ª T. –
Rel. Juiz Leite Soares – DJU 11.06.90)
A citação válida torna provento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição, sendo que a interrupção da
prescrição retroaqirá à data da propositura da ação. A falta
de citação ou a citação
circunduta (defeituosa) acarretam a nulidade
do feito.
"CITAÇÃO
– NULIDADE
– É nulo o processo movido contra a União Federal, quando
inobservada a formalidade da citação, na forma do art. 12,
I, c/c o art. 214, ambos do CPC. (TRF 1ª R. – REO
89.01.21074-6 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Gonçalves –
DJU 18.12.89)"
Far-se-á citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
Estando o réu ausente, a citação far-se-á na
pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente,
quando a ação se originar de atos por eles praticados. A
citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o
réu. Todavia, não se fará a citação quando se verificar que
o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la, casos
em que o oficial de justiça passará certidão, descrevendo,
minuciosamente, a ocorrência, e o juiz nomeará um médico
para examinar o citando. Reconhecida a impossibilidade, o
juiz dará um curador ao citando, sendo a citação feita na
pessoa deste. O art. 221 do CPC determina que a citação
poderá ser feita pelo correio, por oficial de justiça ou por
edital. O art. 222 do CPC, com a redação dada - L 8.710, de
24.9.1993, determina:
"A citação será feita pelo correio, para
qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado;
b) quando for ré Pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de
direito público; d) nos processos de execução; e) quando o
réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência; f) O quando o autor a requerer de outra
forma".
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da
secretaria remeterá ao citando Cópias da petição inicial e
do despacho do juiz, expressamente consignada em seu
inteiro teor a advertência a que se refere o
art. 285.
"Estando em termos a petição inicial, o juiz
a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do
mandado constará que, não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925/73)",
segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta
e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. A carta
será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o
réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração. Far-se-á a
citação por oficial de justiça nos casos ressalvados no art.
222, ou quando frustrada a citação pelo correio. Nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se
situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Importante a advertência do art. 172 do CPC com a
redação que lhe deu a Lei 8952, de 13.12.1994:
"Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, das seis às vinte horas. § 1º Serão, todavia,
concluídos depois das vinte horas os atos Iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano. § 2º A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz,
realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora
do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. § 3º Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio
de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro
do horário de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local".
Jurisprudência sobre o assunto
Despejo -
Citação
durante as
férias forenses. Relação processual inexistente.
Considerando que as ações de despejo não ocorrem
nas férias forenses, a citação efetivada neste período causa
evidente prejuízo ao réu, e se este comparecer ao
processo tão-somente para argüir tal nulidade, não pode
prosperar o ato judicial que tem por sanada a nulidade do
ato citatório, à alegação de que a porte teria
tempo para responder ao pedido por afrontar o disposto no §
2º do art. 214 do CPC, e por desconsiderar que o ônus
da contestação ainda não se debitou ao réu, face à
inexistência de relação processual válida (Ap. 32.176, 2ª
Câm. Cível do TAMG, de 31.10.1986, RTJE
471115).
Citação -
Nula a citação de pessoa jurídica se efetuada ao
representante legal da empresa (Ap. 18.510, 2ª Turma Cível
do TJDF, de 3.8.1988, DJU de 4.8.1988, p. 18608)
L.C.
RENOVATÓRIA - DECADÊNCIA CITAÇÃO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1165/90 - Reg. 484
Cód.
90.002.01165 QUINTA CÂMARA - Unânime
Juiz:
MARCUS FAVER - Julg: 21/11/90
CITAÇÃO POR PRECATORIA
Induvidosamente, o ato processual que interrompe a
prescrição ou impede os efeitos da decadência é a citação
valida. Para que possam ocorrer os efeitos antecipativos
excepcionais, previstos na lei, é absolutamente necessário
que as regras processuais tenham sido integralmente
cumpridas. Citação por precatória. A expedição da carta,
antes do saneador, suspende o andamento do processo até que
se esgote o prazo concedido ou até o seu regresso
devidamente cumprida. Inteligência dos arts 265, IV, letra b
c/c art. 338 do Código de Processo Civil. Inocorrencia, na
hipótese, da extinção. do direito pela suspensão do
processo.
Partes :
XIQUITA SERVIÇOS E PLANEJAMENTO LTDA.
MALHAS
HONOLULO LTDA.
Ementário
: 09/91
Num.
ementa : 33620
Enunciado do TST sobre o assunto
Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de
sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega
após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do
destinatário (Enunciado 16/TST).
ATOS
PROCESSUAIS
ó
CITAÇÃO -
é o
chamamento do réu a juízo para que tome conhecimento da ação
e procure defender-se.
ó
Espécies de Citação - 1
Via
postal, salvo:
A - nas
ações de estado;
B -
quando for ré pessoa incapaz;
C - quando
for ré pessoa de direito público;
D - nos
processos de execução;
E -
quando o réu residir em local não atendido ela entregas
de correspondência;
F - quando
o réu a requerer de outra forma (alteração feita pela - Lei
n. 8.710/93);
2 por mando
através de oficial de
justiça
(arts. 224 a 226)
3
por edital (art. 231)
4
com hora certa (art. 227)
5
Por citação imprópria do interditando (art.
1.181)
Importante:
"Art. 232. São requisitos da citação por
edital:
I - a afirmação do autor, ou a certidão do
oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nºs. I e II
do artigo antecedente;
II - a afixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que
variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da
data da primeira publicação;
V - a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925/73).
§ 1º. Juntar-se-á aos autos um exemplar de
cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II
deste artigo.
§ 2º. A publicação do edital será feita
apenas no órgão oficial quando a parte
for beneficiária da Assistência Judiciária.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 7.359/85)".
Jurisprudência do artigo 232
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– Citação de réu cujo paradeiro é
desconhecido. A regra do § 2º do art. 232, CPC, beneficia
quem goza de assistência judiciária, mas não o Ministério
Público, que tem isenção de custas diferente daquela que
resulta da Lei 1.060/50. Embora não esteja obrigado a
antecipar despesas, o MPF deverá promover no sentido da
publicação do edital em jornal local. (TRF 5ª R. – AI 402 –
2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 16.09.91) (RJ
174/87)
CITAÇÃO – EDITAL
– A exigência da parte final do inciso III do art. 267 do
CPC pressupõe que jornal local tenha pelo menos regular
circulação quinzenal. Recurso não conhecido. (STJ – REsp
50.322-1 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Costa Leite – DJU
24.10.94)
CITAÇÃO – EDITAL – NULIDADE – OCORRÊNCIA
– Superação do prazo de quinze dias entre a primeira e a
última publicação. Art. 232, III, do CPC. Ausência de
culpa do autor. Irrelevância. Nulidade que configura
objetivamente, decorrendo o dano ao citando ou eventuais
terceiros in re ipsa. Art. 247 do CPC. (TJSP – AI
143.492-2 – 14ª C. – Rel. Des. Mário Vitiritto – J.
25.05.89) (RJTJSP 121/162)
ó
Efeitos da Citação
válida 1 prevenção
2
litispendência
3
torna a coisa litigiosa
4
constitui o devedor em mora
5
interrompe a prescrição
NOTA:
Com referência à interrupção da precisão, conta-se a partir
do despacho ou da entrega no protocolo da respectiva ação,
pois a demora atribuída ao serviço judiciário não pode
prejudicar o direito do autor.
ó
Além do réu propriamente dito
devem ser citados
1 o
litisconsorte necessário ( art. 47 par. único)
2
oposto ( art. 57 )
3
o denunciado à lide ( art. 71 )
4
o chamado ao processo ( art. 79 )
5
o réu no caso de indeferimento da petição
inicial ( art. 296
§
1º.)
6
o réu revel, quando o autor quiser alterar o
pedido ou a causa de perdir ( art. 321 ).
ó
Formas especiais
de
citação
1
o militar, na unidade em que serve ( art.
216, par.
Único)
2
do detento ou impossibilitado de recebe-la,
na pessoa do curador (art. 218)
7
do incapaz ou pessoa jurídica, na pessoa do
seu representante legal ( art. 215 )
8
do réu ausente que tiver administrador,
feitor ou gerente, na pessoa do seu preposto ( art. 215
§ 1º )
ó
cartas citatórias
1.
carta precatória, quando o réu residir fora
do juízo onde corre a causa
2.
carta de ordem, quando um juiz superior envia
a um inferior Para cumprir
3.
carta rogatória, quando o réu estiver no
estrangeiro
4.
carta postal com AR, salvo exceções
legais
ó
intimação - é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo para que faça
ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234).
Em regra
- competirá ao escrivão ou chefe de secretaria fazer toda
as intimações;
ó
forma de intimações
1.
pelo correio
2.
impressa oficial
3.
pelo próprio escrivão em cartório
4.
pelo oficial de justiça
Nota: O
Ministério Público será sempre intimado pessoalmente (art.
.236, e §
2º. )
Importante:
Não devemos confundir
intimação que é a ordem feita a alguém, por autoridade
pública, para que faça ou deixe de fazer algo, a intimação
tem caráter de uma ordem para que se faça ou se deixe de
fazer algo, e por isso que não devemos confundir com a
citação, que representa, apenas, uma comunicação a alguém
para que compareça em juízo, para responder à lide, sob pena
de revelia. CPC: arts. 234 a 242.
ó
Nulidade - é o vicio, falha ou defeito que
afeta a validade do ato jurídico, esta por sua vez são
dividida em duas espécies a saber:
ó
Nulidade absoluta
1.
é de interesse público
2.
pode ser declarada de ofício
3.
não convalesce nunca
4.
deve ser argüida na contestação
5.
diz respeito à matéria e à função ou
hierarquia
ó
Nulidade relativa
1.
é de interesse privado
2.
pode ser alegada no tempo oportuno
3.
não alegada convalesce
4.
deve ser argüida por exceção
5.
não pode ser reconhecida de oficio
6.
diz respeito ao valor da causa e ao
território e ilegitimidade processual
CONCLUSÃO DO TRABALHO
"Art.
213. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou
o interessado, a fim de se defender''. Como se vê, o
legislador desprezou o princípio romano, segundo o qual
omnis definitio in jure civile perculosa est, e cometeu,
data venia um equívoco ao estabelecer o chamamento do
interessado - que integra a relação processual não
contraditória - para se defender quando inexiste conflito
(jurisdição voluntária).No nosso sentir, a citação não é um
ato de chamamento, pois o sujeito não é obrigado a se
defender, tanto que há a figura da revelia. A defesa é um
direito e não uma obrigação, cujo não-exercício,
evidentemente, traz conseqüências processuais.
Vislumbramos a citação como uma espécie de intimação,
diferenciando-se desta pela característica de ser a primeira
e de levar ao conhecimento do réu a apresentação contra ele
em juízo, pelo autor, de uma pretensão material, um pedido.
Assim, a notificação também é uma espécie de intimação,
diferenciando-se da citação pelo fato de não ser a primeira
e da intimação propriamente dita - ato de comunicação pelo
qual se dá ciência à parte da realização ou prática de um
ato processual - por trazer em si uma sanção. Tecnicamente,
a testemunha deveria ser notificada e não intimada, pois o
seu não-atendimento à convocação judicial pode acarretar-lhe
conseqüências, como, por exemplo, ser conduzida
coercitivamente (debaixo de vara).
Bibliografia
Greco
Filho, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, 1º
volume, Ed. Saraiva, 13ª edição
Cintra,
Antonio Carlos de Araujo; Grinover, Ada Pellegrini;
Dinamarco, Cândido R., Teoria Geral do Processo, Ed.
Malheiros, 14ª edição.
MORAES,
EDUARDO ALBERTO DE, A Citação nas Liquidações de Sentença,
RT, vol. 601, págs. 191 e segs.; CÁNDIDO RANGEL DINAMARCO,
Execução Civil, págs. 301 e segs., RT, 2ª ed., sustenta a
desnecessidade da provocação somente nas liquidações por
cálculo e por arbitramento.