O código do consumidor está inserido no
direito público?
Tratam-se de normas dispositivas (vem da
vontade das partes), não é norma de ordem pública (vem da
lei) relacionada com matéria do direito civil, comercial.
Portanto, é direito privado.
Norma de ordem pública no direito privado?
A obrigação resulta da ordem jurídica
proveniente do fato jurídico e da lei. Quando se indaga a
fonte de uma obrigação procura-se conhecer o fato jurídico
ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la.
Fontes das obrigações:
Mediatas → vontade humana + fato jurídico
humano.
Imediatas → a lei.
FUNÇÕES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
- fato jurídico humano + elemento volitivo
- unilateral
- bilateral ou plurilateral
- norma de ordem pública
Contrato → é acordo de duas ou mais vontades
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes, com escopo
de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.
O contrato pressupõe a intervenção de duas ou
mais pessoas; poderá ocorrer um contrato com uma única
pessoa?
Sim, no “contrato consigo mesmo” (com uma
procuração de terceiro faço um contrato onde assino como
contratante (procuração) e contratado (eu)).
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Considera-se mais o lado social.
Indenização
- contrato de empreitada
- novas modalidades contratuais: contrato de
comissão, de agência, de distribuição, de corretagem, de
incorporação edilícia, contrato de transporte.
Requisitos: art. 1204, I/III.
20.02.2004
1- REQUISITOS DO CONTRATO (ART. 104 CC)
- objeto lícito determinável
- agente capaz
- forma prescrita e definida em lei.
2- CLASSIFICAÇÃO DOS REQUISITOS
- subjetivos
- objetivos
- formais
a) requisitos subjetivos
- duas ou mais pessoas
- capacidade genérica para atos da vida civil
- aptidão específica para contratar (ex.
496/497 CC)
- consentimento entre as partes (se não tiver
consentimento será nulo)
b) requisitos objetivos
- diz respeito ao objeto do contrato (ex.:
Contrato de locação é a locação)
- licitude do objeto
- objeto determinável e possível
- economicidade (não se pode fazer um
contrato para a compra de apenas um grão de arroz)
– tem de existir natureza patrimonial
c) requisitos formais
- público ou privado (a forma como é feito)
- forma diferente de prova
privado – documento particular
público – instrumento público
Clóvis Bevilacqua: “forma é o conjunto de
solenidades que se devem observar para que a declaração de
vontade tenha eficácia.
Prova é o conjunto de meios empregados para
demonstrar legalmente a existência de negócio jurídico”.
3- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421 CC)
- centro dos negócios (sem contrato não há
negócio jurídico)
- realiza interesses não coincidentes
- direito de propriedade
“a instituição jurídica do contrato é o
reflexo da instituição da propriedade” – Silvio Rodrigues –
art. 421 CC
Exemplo: ação de indenização.
4- PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL
a) princípio da autonomia da vontade
- estipular livre e como lhe convier
- liberdade de criação do contrato
- ordem pública e bens costumes
b) princípio do consensualismo
- validade do contrato (acordo de duas ou
mais vontades)
c) princípio da obrigatoriedade da convenção
- estipulações deverão ser fiéis e cumpridas
- pena de execução
- não poderá alterar o conteúdo
- exceção (lei 807/90, art. 6º, V, combinado
com art. 478/480).
d) princípio da relatividade dos efeitos do
contrato
- só se vinculam as partes que nele
intervenham, salvo exceção.
e) princípio da boa-fé
- partes devem agir com lealdade e confiança
- auxiliando-se mútua e na formação e não
execução do contrato
05/03/2004
FORMAÇÃO DO CONTRATO
1- elementos indispensáveis à constituição do
contrato
- acordo de vontade das partes contratantes
(tácito ou expresso)
- proposta e aceitação
2- fases da formação contratual
I – negociações preliminares
- conversações prévias sobre o contrato
futuro
- inexistência vinculação jurídica, embora
excepcionalmente surja responsabilidade civil – culpa
aquiliana
II – proposta
- declaração receptícia de vontade
- primeiramente manifesta-se a intenção de se
considerar vinculada, se a outra parte aceitar.
a) características
- é declaração unilateral de vontade do
proponente
- negócio jurídico proposto
- é elemento inicial do contrato
- completo, preciso e inequívoco
b) obrigatoriedade
- ônus imposto ao proponente de não revogar
por um certo tempo a partir da sua existência.
- pena: perdas e danos
- substituição, morte, incapacidade
- exceção: art. 427/428, I a IV (força
vinculante na é absoluta)
III – aceitação
- é a manifestação de vontade realizada pelo
destinatário (pode ser expressa ou tácita)
- dentro do prazo da proposta
- torna o contrato concluído
- necessidade conhecimento pelo ofertante
a) requisitos;
- não exige obediência à determinada forma.
Exceção: contratos solenes (art. 432)
- deve ser oportuna (art. 430/431)
- deve corresponder a uma adesão (integral à
oferta)
- deve ser conclusiva e coerente
b) aceitação nos contratos “inter praesentes”
- oferta poderá estipular ou não o prazo para
aceitação
- se não contiver o prazo, a aceitação deverá
ser manifestada imediatamente
c) aceitação nos contratos “inter-absentes”
- existindo prazo, este deverá ser observado
- aceitação atrasada sem culpa do oblato
(aceitante), o proponente deverá dar ciência do fato ao
aceitante. Pena= perdas e danos (art. 430)
- se não houver prazo, aceitação há tempo
suficiente para a resposta ao conhecimento do proponente
d) retração do aceitante
- arrependimento do aceitante poderá ocorrer
antes da aceitação ou com ela (art. 433)
3- momento da conclusão do contrato
a) contrato inter-presentes
Neste contrato as partes encontrar-se-ão
vinculadas no mesmo instante que o oblato aceitar a oferta,
só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos
b) contrato inter-ausentes
- declaração de vontade – teoria da
declaração
- exceção: art. 434,. I ao III – teoria da
recepção
4- lugar da celebração no negócio jurídico
contratual
a) art. 435 CC
- local em que for proposto
b) art. 9º § 2º LICC
Direito internacional no lugar em que residir
o proponente
5- interpretação do contrato
- função objetiva e subjetiva
- analisar ato negocial e suas cláusulas
- analisar a intenção comum das partes
contratantes
→
declaração volitiva
normas empíricas, mais de lógica prática do
que legal
6- regras interpretativas
arts. 112, 114, 819, 113 e 423 CC (não há
capítulo específico).
26/03/2004
matéria da prova:
1- teoria geral do direito contratual
2- contratos: conceito e requisitos
3- princípios do direito contratual
4- formação do contrato
5- interpretação do contrato
6- classificação dos contratos
7 – efeitos do contrato
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1- contratos considerados em si mesmo
I- quanto à natureza da obrigação entabulada
a) contratos unilaterais e bilaterais
- serão unilaterais se uma das partes assumir
obrigações em face da outra.
Ex.: comodato, depósito, mandato
- serão bilaterais se cada contraente for
credor e devedor do outro – direito e obrigação para ambos
(art. 476/477 CC)
Ex.: compra e venda, troca, locação
b) contratos onerosos e gratuitos
oneroso – traz vantagens para ambos, e
sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um
proveito almejado.
Ex.: locação
Gratuitos – oneram somente uma das partes,
proporcionando à outra, uma vantagem, sem qualquer contra
prestação.
Ex.: doação
c) contratos cumutativos e aleatórios
comutativos: são aqueles em que cada
contraente, além de receber do outro prestação relativamente
equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa
equivalência.
Ex.: compra e venda.
Aleatórios – são aqueles em que a prestação
de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e
incerto, não se podendo antecipar o montante (arts.
458 a 461).
Ex.: rifa, bilhete de loteria, seguro
d) contratos paritários e contratos por
adesão
Paritários: são aqueles em que os
interessados são colocados em pé de igualdade, ante o
princípio da autonomia de vontade
Por adesão: são aqueles em que a manifestação
das partes se reduz à mera anuência a uma resposta da outra.
Ex.: contrato de fornecimento de água, luz.
II – quanto à forma
a) contrato consensuais: se perfazem pela
simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato.
Ex.: locação, parceria rural.
b) contratos solenes: consistem naqueles para
os quais a lei prescreve para sua celebração forma especial.
Ex.: compra e venda de imóvel (art. 108CC)
c) contratos reais: são aqueles que se
ultimam com a entrega da coisa feita por um contraente e
outro.
Ex.: comodato, mútuo, depósito, arras.
III – quanto à sua denominação
a) contratos nominados: abrangem as espécies
contratuais “nomem juris” e servem de base à fixação dos
esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica.
Ex.: compra e venda, doação, locação,
empréstimo.
b) contratos inominados: que se afastam dos
modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados
expressamente pelo Código Civil ou por lei (425 CC).
Ex.: contrato sobre exploração de lavoura,
contrato de locação de caixa-forte.
IV – quanto ao objeto (patrimonial, pessoa,
social)
- contrato de alienação de bens
- contrato de transmissão de uso e gozo
- contrato de prestação de serviços
- contrato de conteúdo especial
V – quanto ao tempo de sua execução
a) contratos de execução imediata: são os que
esgotaram, num só instante, mediante uma única prestação
ex.: troca, compra e venda à vista
b) contrato de execução continuada que
ocorrem quando a prestação de um ou de ambos os contraentes
se dá a tempo.
Ex.: compra e venda á prazo.
VI – quanto à pessoa do contraente
a) contratos pessoais: são aqueles em que a
pessoa do contraente é considerada pelo outro como elemento
determinante de sua conclusão.
Ex.: contratar o serviço de um marceneiro, é
necessário que a pessoa contratada seja profissional da
área.
b) contratos impessoais: são aqueles em que a
pessoa do contraente é juridicamente indiferente.
2 – contratos reciprocamente considerados
a) contratos principais são os que existem
por si, exercendo sua função e finalidade independentemente
de outro.
b) contratos acessórios: são aqueles cuja
existência jurídica supõe a do principal, pois visam
assegurar a sua execução.
Ex.: fiança
EFEITOS DO CONTRATO
1 – efeitos relativamente à terceiro
2 – direito de retenção
3 – acessório “non adimpler contractus”
4 – vícios redibitório
5 – evicção
6 – arras
1 – efeitos do contrato relativamente a
terceiros: é um contrato estabelecido entre duas pessoas, em
que uma delas (estipulante) convenciona com outra
(promitente) certa vantagem patrimonial em proveito de
terceiros (beneficiário) alheio à formação de vínculo
contratual.
2 – direito de retenção é a permissão
concedida pela norma ao credor, de conservar em seu poder
coisa alheia, que já detém legitimamente além do momento em
que a deveria restituir, o seu crédito não existisse e
normalmente até a extinção deste.
**MATERIAL RETIRADO DE DOUTRINA E PESQUISA**
TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
Contrato: é o negócio jurídico, fundado no
acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou
extinguir um direito.
Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir,
transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica
(contrato em sentido lato).
Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a
observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses
que pactuam (contrato em sentido estrito).
Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O
contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430),
"quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume
a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".
O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as
obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é
bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes,
se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é
preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes
contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas
para contratar.
Modernamente, o contrato é o ato jurídico bilateral (acordo
das partes e sua manifestação externa) que tem por
finalidade produzir conseqüências jurídicas. Todo contrato
gera obrigações no direito moderno. Não assim no direito
romano. Neste, desde o início até o fim de sua evolução, o
simples acordo não gerava obrigação:
nuda pactio obligationem
non parit . Para que haja liame jurídico, chamado
obligatio, era preciso, além do acordo, um fundamento
jurídico: a causa civilis. Essa causa civilis é que elevava
o ato jurídico bilateral a um contractus e só o credor de um
tal contrato tinha à sua disposição uma ação (actio)
reconhecida pelo direito para constranger o devedor a
efetuar a prestação
Pacto, contrato e convenção: no Direito
Romano havia a convenção que abrangia duas espécies: os
contratos e os pactos. A convenção era revestida de uma
forma e a diferença entre o pacto e o contrato era o direito
de ação, conferido somente a este último. Quem possuísse
direitos decorrentes de um pacto somente poderiam se
defender pela via da exceptio (exceção), opondo ao outro
fato impeditivo.
Nossa legislação usa os termos pacto,
convenção e contrato como sinônimos.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A função do contrato está lastreada na idéia
de solidariedade social.
Foi com o espírito volitivo das partes que o
legislador deu função social estatura de direito positivo,
inserindo no art. 421 CC, logo na primeira disposição
atinente à matéria contratual, que a liberdade de contratar
será exercida em razão e nos limites da função social
contrato.
Modernamente, o direito contratual deve ser
encarado como um dos meios pelo o qual o homem procura o seu
desenvolvimento, distribuição de oportunidades e riquezas,
com o escopo de atingir o bem comum.
INEFICÁCIA DO CONTRATO
|
CONTRATO NULO |
CONTRATO ANULÁVEL |
|
A nulidade pode ser argüida por
qualquer interessado. |
A anulabilidade será argüida apenas
pelos titulares dos interesses em “!acordo” no
contrato. |
|
Para que se declare a nulidade do
contrato, não é preciso provocação, pois cabe ao
juiz ex officio, pronunciar quanto à nulidade do
contrato, se ninguém o fizer. |
Para que se declare a anulabilidade
do contrato, esta deverá ser argüida pela parte que
a lei protege. |
|
A nulidade se dá pela violação de
ordem pública ou mandamento coativo que tutela o
interesse geral. |
A anulabilidade se dá pela violação
de normas que visam proteger o outro contratante. |
|
O contrato nulo perde seus efeitos
desde a sua formação.
“ex tunc” |
O contrato anulável tem seus efeitos
válidos enquanto não se declara sua invalidade por
sentença e só sofre alteração a partir daí.
“ex nunc” |
|
A nulidade é insanável e perpétua,
sendo que o contrato nulo não se restabelecerá com o
decurso do tempo. |
A anulabilidade é sanável sendo que o
contrato anulável é passível de restabelecimento. |
|
A nulidade produz efeitos “ex tunc”. |
A anulabilidade produz efeitos “ex
nunc”. |
A invalidade do contrato é a falta ou o vício
de um dos pressupostos ou requisitos contratuais, como
ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz.
Da invalidade pode ocorrer a nulidade ou a anulabilidade do
contrato. Ineficaz é o contrato, que, embora válido, não
produz seus efeitos devido à existência de um obstáculo
extrínseco.
Nos contratos anuláveis, as nulidades podem
ser argüidas somente pelos interessados, podem ser sanadas e
enquanto não declarado nulo, o contrato produz normalmente
seus efeitos.
Os contrato anuláveis podem restabelecer-se
por três modos: pela confirmação ou ratificação que é a
renúncia da faculdade de pedir a anulação do contrato; pela
convalidação, que é o suprimento posterior da omissão e pela
prescrição, que é a extinção do direito à anulação pelo
decurso do tempo.
CONTRATO CONSIGO MESMO
A autocontratação é aquela em que a mesma
pessoa atua no contrato em situações jurídicas
diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa,
representando outrem celebra ato negocial consigo mesmo. Por
exemplo: numa compra e venda, a mesma pessoa, devidamente
autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do
vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro,
como comprador, representando seu próprio interesse.
A pluralidade de partes é a característica
marcante no direito contratual, pois uma pessoa pode ser
credora e devedora de si própria. Muito embora possa existir
um contrato agasalhando apenas uma pessoa, se tal ocorrer,
esta deverá estar, necessariamente, investida de duas
qualidades jurídicas diferentes, pois não há contrato sem
duas ou mais partes.
ELEMENTOS DO CONTRATO
1. ESSENCIAIS
Devem constar de todos os contratos, sob pena
de nulidade. São: capacidade das partes, licitude do objeto
e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos elementos
essenciais gerais, isto é, comuns a todos os atos jurídicos,
existem os elementos essenciais especiais, que devem existir
somente em alguns contratos. Exemplo: a coisa, o preço, e o
consentimento do contrato de compra e venda.
2. NATURAIS
São aqueles que podem ocorrer, ou não.
Exemplo: o mútuo presume-se gratuito, mas as partes podem
convencionar a onerosidade do pagamento de tributos.
3. ACIDENTAIS
Modificam a vontade das partes e variam de
contrato para contrato. Exemplo: a forma de pagamento.
4. DE ESTILO
Não são necessários, mas têm grande valia
para demonstrar a vontade das partes. Exemplo: pro rata (na
razão do que deve caber, proporcionalmente, a cada uma das
partes), pro solvendo (para
pagar),
pro soluto (para
pagamento).
5. IMPERATIVOS
são obrigatórios em determinados tipos de
contrato. Exemplo: outorga uxória.
6. ELEMENTOS COMPLEMENTARES
São facultativos e não precisam figurar no
corpo do contrato. Exemplo: anexos.
Requisitos do Contrato
a) - a existência
de duas ou mais Pessoas;
b) - a capacidade
genérica das partes contratantes;
c) - o
consentimento livre das partes contratantes.
Objetivos
a) - licitude do
objeto;
b) - possibilidade
física ou jurídica do objeto;
c) - determinação
do objeto;
d) - economicidade
do objeto.
Formas
a) - liberdade de
forma (como regra);
b) - obediência à
forma quando a Lei assim o exigir.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
Princípio da Autonomia da Vontade
A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de
suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos
reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.
Por esse princípio, a liberdade de contratar domina
completamente.
Princípio
do consensualismo
Em
matéria contratual, o consensualismo significa, havendo
acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida
(verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se
atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só
será exigida forma quando a lei ordenar.
Princípio
da obrigatoriedade da convenção
O
contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se
torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem
desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada
entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta
sunt servanda”.
O
direito contemporâneo tem abrandado este
princípio, fortalecendo sensivelmente a
cláusula “rebus sic stantibus” (até que as coisas continuem
como estão), também chamada de teoria da imprevisão. Com
isto, permite-se a revisão judicial ou um reajuste dos
termos do contrato, quando a situação de uma das partes
tiver sofrido mudança imprevista e impossível de se prever.
Teoria da Imprevisão
O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as
partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser
respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das
convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas
se liberarem, senão através do destrato ou da
impossibilidade da prestação, provocada por
Caso
fortuito ou força maior.
No final do século passado surgiu na doutrina uma tendência
a reviver a velha cláusula "Rebus
Sic Stantibus", segundo a qual todas as
prestações diferidas para o futuro, tacitamente, seriam
resilíveis, se as condições vigentes se alterarem
posteriormente - "Contractus qui habent tractum sucessivum
et dependentum de futuro, rebus sic stantibus intelligentur"
- (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo
obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele
estado de fato vigente ao tempo da estipulação).
Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da
imprevisão, concepção essa que não se exige a
impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do
liame contratual, basta que, através de fatos
extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne
excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a
prejudicada pedir a rescisão do negócio.
Princípio da relatividade dos efeitos
Este
princípio
encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos
somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando
terceiros.
Princípio da probidade e da boa-fé
Para
o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por
instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em
contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o
contrato de seguro deverá ser interpretado com base no
princípio
da boa-fé.
Limitações à Liberdade de Contratar
Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada,
no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da
vontade, estão insertas no Código Civil.
a) - a ordem
pública:
A
Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases
jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da
sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com
o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum
privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de
ordem pública não podem ser alterados por convenção entre
particulares.
b) - os bons
costumes:
Bons
costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O
princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais
não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Não há ainda um contrato, são os primeiro
contatos entre as partes a fim de que surja um contrato mais
à frente.
A proposta: a parte que está segura do que
pretende, manifesta sua vontade à outra. Até que seja aceita
pelo oblato não há compromisso entre as partes, todavia o
proponente já tem uma obrigação – manter os termos da
proposta, se aceita.
A aceitação: é a resposta afirmativa do
oblato à oferta do proponente. O aceitante manifesta sua
anuência. Pela aceitação, ambas as partes vinculam-se
reciprocamente, o contrato se aperfeiçoou.
O lugar do contrato: é ponto importante,
pois determina o foro competente para dirimir possíveis
litígios entre as partes.
O silêncio de umas das partes tem sido visto
pelos doutrinadores não como um consentimento, mas a
imposição da reação a este silencia uma coação! Por exemplo:
uma pessoa recebe um exemplar de uma revista com ordem para
devolvê-la em caso de recusa. Se assim não o fizer
considerar-se-á aceito o contrato de assinatura da revista?
Isto parece mais uma coação.
Os doutrinadores convergem para o princípio:
“qui tacet si liqui debuisset ac potuisset consentire
videtur” (quem cala quando deveria e poderia falar parece
consentir), diferentemente do “qui tacent clamant” (quem
cala consente).
=-
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
1) a regra de ouro na interpretação dos
contratos. O art. 112, orientando que “nas declarações de
vontade se entenderá mais à intenção que ao sentido
literal da linguagem”.
2) os contratos benéficos deverão ser
interpretados restritivamente (art. 114 CC), devendo o
intérprete permanecer limitado aos contornos traçados pelos
contratantes.
3) a transação interpreta-se restritivamente
(CC art. 843)
4) a fiança dar-se-á por escrito e não admite
interpretação extensiva (art. 819CC).
5) os negócios jurídicos deverão ser
interpretados conforme a probidade e a boa-fé (art. 422 CC).
6) nos contratos por adesão, com cláusulas am,biguás
ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais
favorável ao aderente (art. 423 CC).
7) as cláusulas contratuais deverão ser
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Lei
8078/90, art. 47), se houver alguma dúvida
8) para interpretação das cláusulas
contratuais, devem ser usadas as normas contidas no revogado
art. 1231 do Código Comercial:
a) a inteligência simples e adequada, que for
mais conforme a boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza
do contrato, deverão sempre prevalecer à rigorosa e restrita
significação das palavras;
b) as cláusulas duvidosas serão entendidas
pelas que não forem, e que as partes tiverem admitido; e as
antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia,
explicarão as ambíguas;
c) o fato dos contraentes posterior ao
contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a
melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da
celebração do mesmo contrato;
d) o suo e a prática geralmente observada no
comércio, nos casos da mesma natureza, e , especialmente o
costume do lugar onde o contrato deva ter execução,
prevalecerão a qualquer inteligência em contrário que se
pretenda dar às palavras.
e) nos casos duvidosos, que não possam
resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em
favor do devedor.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Quanto à forma, os contratos se classificam em:
Contratos principais - São aqueles cuja existência
independem de qualquer outro. Ex: contrato de depósito.
Contratos Acessórios - São aqueles que existem em função do
contrato principal. Ex: Arras.
Contratos preliminares - São ajustes que criam vários tipos
de obrigações definitivas para os contratantes. Ex: pacto de
contraendo.
Contratos definitivos - São aqueles contratos que criam
vários tipos de obrigações definitivas para os contraentes.
Ex.: contrato de locação.
Contratos consensuais - aperfeiçoam-se pelo mero
consentimento e não reclamam solenidade ou tradição. Ex.:
locação.
Contratos reais - são os que apenas se ultimam com a
entrega da coisa. Ex.: comodato.
Contratos solenes - aqueles que dependem de forma prescrita
em lei. Ex.: compra e venda de imóveis (requer escritura
pública).
Contratos não solenes - quando não há forma prescrita em
lei e constitui-se a regra.
Quanto à sua natureza,
os contratos se classificam em:
Unilaterais - São aqueles que se aperfeiçoam por uma só
obrigação. Ex: o Testamento, Doação.
Bilaterais - São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de
obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda. Contrato
bilateral, ou seja, aquele em que as obrigações dos
contratantes são recíprocas. Exemplos: compra e venda e
locação.