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  Matérias :: Direito

  Autoria: Vanderlei Costa


 

 

O código do consumidor está inserido no direito público?

Tratam-se de normas dispositivas (vem da vontade das partes), não é norma de ordem pública (vem da lei) relacionada com matéria do direito civil, comercial. Portanto, é direito privado.

 

Norma de ordem pública no direito privado?

A obrigação resulta da ordem jurídica proveniente do fato jurídico e da lei. Quando se indaga a fonte de uma obrigação procura-se conhecer o fato jurídico ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la.

 

Fontes das obrigações:

Mediatas → vontade humana + fato jurídico humano.

Imediatas → a lei.

 

FUNÇÕES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

- fato jurídico humano + elemento volitivo

- unilateral

- bilateral ou plurilateral

- norma de ordem pública

 

Contrato → é acordo  de duas ou mais vontades na conformidade da ordem  jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

O contrato pressupõe a intervenção de duas ou mais pessoas; poderá ocorrer um contrato com uma única pessoa?

Sim, no “contrato consigo mesmo” (com uma procuração de terceiro faço um contrato onde assino como contratante (procuração) e contratado (eu)).

 

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

Considera-se mais o lado social.

Indenização

- contrato de empreitada

- novas modalidades contratuais: contrato de comissão, de agência, de distribuição, de corretagem, de incorporação edilícia, contrato de transporte.

Requisitos: art. 1204, I/III.

 

20.02.2004

 

 

1- REQUISITOS DO CONTRATO (ART. 104 CC)

- objeto lícito determinável

- agente capaz

- forma prescrita e definida em lei.

 

 

2- CLASSIFICAÇÃO DOS REQUISITOS

- subjetivos

- objetivos

- formais

 

a) requisitos subjetivos

- duas ou mais pessoas

- capacidade genérica para atos da vida civil

- aptidão específica para contratar (ex. 496/497 CC)

- consentimento entre as partes (se não tiver consentimento será nulo)

 

b) requisitos objetivos

- diz respeito ao objeto do contrato (ex.: Contrato de locação é a locação)

- licitude do objeto

- objeto determinável e possível

- economicidade (não se pode fazer um contrato para a compra de apenas um grão de arroz)

– tem de existir natureza patrimonial

 

c) requisitos formais

- público ou privado (a forma como é feito)

- forma diferente de prova

privado – documento particular

público – instrumento público

 

Clóvis Bevilacqua: “forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que a declaração de vontade tenha eficácia. Prova é o conjunto de meios empregados para demonstrar  legalmente a existência de negócio jurídico”.

 

3- FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421 CC)

- centro dos negócios (sem contrato não há negócio jurídico)

- realiza interesses não coincidentes

- direito de propriedade

“a instituição jurídica do contrato é o reflexo da instituição da propriedade” – Silvio Rodrigues – art. 421 CC

Exemplo: ação de indenização.

 

4- PRINCÍPIO DO DIREITO CONTRATUAL

 

a) princípio da autonomia da vontade

- estipular livre e como lhe convier

- liberdade de criação do contrato

- ordem pública e bens costumes

 

b) princípio do consensualismo

- validade do contrato (acordo de duas ou mais vontades)

 

c) princípio da obrigatoriedade da convenção

- estipulações deverão ser fiéis e cumpridas

- pena de execução

- não poderá alterar o conteúdo

- exceção (lei 807/90, art. 6º, V, combinado com art. 478/480).

 

d) princípio da relatividade dos efeitos do contrato

- só se vinculam as partes que nele intervenham, salvo exceção.

 

e) princípio da boa-fé

- partes devem agir com lealdade e confiança

- auxiliando-se mútua e na formação e não execução do contrato

 

05/03/2004

 

FORMAÇÃO DO CONTRATO

 

1- elementos indispensáveis à constituição do contrato

- acordo de vontade das partes contratantes (tácito ou expresso)

- proposta e aceitação

 

2- fases da formação contratual

I – negociações preliminares

- conversações prévias sobre o contrato futuro

- inexistência vinculação jurídica, embora excepcionalmente surja responsabilidade civil – culpa aquiliana

 

II – proposta

- declaração receptícia de vontade

- primeiramente manifesta-se a intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar.

 

a) características

- é declaração unilateral de vontade do proponente

- negócio jurídico proposto

- é elemento inicial do contrato

- completo, preciso e inequívoco

 

b) obrigatoriedade

- ônus imposto ao proponente de não revogar por um certo tempo a partir da sua existência.

- pena: perdas e danos

- substituição, morte, incapacidade

- exceção: art. 427/428, I a IV (força vinculante na é absoluta)

 

III – aceitação

- é a manifestação de vontade realizada pelo destinatário (pode ser expressa ou tácita)

- dentro do prazo da proposta

- torna o contrato concluído

- necessidade conhecimento pelo ofertante

 

a) requisitos;

- não exige obediência à determinada forma. Exceção: contratos solenes (art. 432)

- deve ser oportuna (art. 430/431)

- deve corresponder a uma adesão (integral à oferta)

- deve ser conclusiva e coerente

 

b) aceitação nos contratos “inter praesentes”

- oferta poderá estipular ou não o prazo para aceitação

- se não contiver o prazo, a aceitação deverá ser manifestada imediatamente

 

c) aceitação nos contratos “inter-absentes”

- existindo prazo, este deverá ser observado

- aceitação atrasada sem culpa do oblato (aceitante),  o proponente deverá dar ciência do fato ao aceitante. Pena= perdas e danos (art. 430)

- se não houver prazo, aceitação há tempo suficiente para a resposta ao conhecimento do proponente

 

d) retração do aceitante

- arrependimento do aceitante poderá ocorrer antes da aceitação ou com ela (art. 433)

 

3- momento da conclusão do contrato

a) contrato inter-presentes

Neste contrato as partes encontrar-se-ão  vinculadas no mesmo instante que o oblato aceitar a oferta, só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos

 

b) contrato inter-ausentes

- declaração de vontade – teoria da declaração

- exceção: art. 434,. I ao III – teoria da recepção

 

4- lugar da celebração no negócio jurídico contratual

a) art. 435 CC

- local em que for proposto

b) art. 9º § 2º LICC

Direito internacional no lugar em que residir o proponente

 

5- interpretação do contrato

- função objetiva e subjetiva

- analisar ato negocial e suas cláusulas

- analisar a intenção comum das partes contratantes

declaração volitiva

normas empíricas, mais de lógica prática do que legal

 

6- regras interpretativas

arts. 112, 114, 819, 113 e 423 CC (não há capítulo específico).

 

26/03/2004

 

matéria da prova:

1- teoria geral do direito contratual

2- contratos: conceito e requisitos

3- princípios do direito contratual

4- formação do contrato

5- interpretação do contrato

6- classificação dos contratos

7 – efeitos do contrato

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

 

1- contratos considerados em si mesmo

 

I- quanto à natureza da obrigação entabulada

 

a) contratos unilaterais e bilaterais

- serão unilaterais se uma das partes assumir obrigações em face da outra.

Ex.: comodato, depósito, mandato

- serão bilaterais se cada contraente for credor e devedor do outro – direito e obrigação para ambos (art. 476/477 CC)

Ex.: compra e venda, troca, locação

 

b) contratos onerosos e gratuitos

oneroso – traz vantagens  para ambos, e sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado.

Ex.: locação

Gratuitos – oneram somente uma das partes, proporcionando à outra, uma vantagem, sem qualquer contra prestação.

Ex.: doação

 

c) contratos cumutativos e aleatórios

comutativos: são aqueles em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência.

Ex.: compra e venda.

Aleatórios – são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o montante (arts. 458 a 461).

Ex.: rifa, bilhete de loteria, seguro

 

d) contratos paritários e contratos por adesão

Paritários: são aqueles em que os interessados são colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia de vontade

Por adesão: são aqueles em que a manifestação das partes se reduz à mera anuência a uma resposta da outra.

Ex.: contrato de fornecimento de água, luz.

 

 

II – quanto à forma

a) contrato consensuais: se perfazem pela simples anuência das partes, sem necessidade de outro ato.

Ex.: locação, parceria rural.

 

b) contratos solenes: consistem naqueles para os quais a lei prescreve para sua celebração forma especial.

Ex.: compra e venda de imóvel (art. 108CC)

 

c) contratos reais: são aqueles que se ultimam com a entrega da coisa feita por um contraente e outro.

Ex.: comodato, mútuo, depósito, arras.

 

III – quanto à sua denominação

 

a) contratos nominados: abrangem as espécies contratuais “nomem juris” e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica.

Ex.: compra e venda, doação, locação, empréstimo.

 

b) contratos inominados: que se afastam dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei (425 CC).

Ex.: contrato sobre exploração de lavoura, contrato de locação de caixa-forte.

 

IV – quanto ao objeto (patrimonial, pessoa, social)

- contrato de alienação de bens

- contrato de transmissão de uso e gozo

- contrato de prestação de serviços

- contrato de conteúdo especial

 

V – quanto ao tempo de sua execução

 

a) contratos de execução imediata: são os que esgotaram, num só instante, mediante uma única prestação

ex.: troca, compra e venda à vista

 

b) contrato de execução continuada que ocorrem quando a prestação de um ou de ambos os contraentes se dá a tempo.

Ex.: compra e venda á prazo.

 

VI – quanto à pessoa do contraente

 

a) contratos pessoais: são aqueles em que a pessoa do contraente é considerada pelo outro como elemento determinante de sua conclusão.

Ex.: contratar o serviço de um marceneiro, é necessário que a pessoa contratada seja profissional da área.

 

b) contratos impessoais: são aqueles em que a pessoa  do contraente é juridicamente indiferente.

 

2 – contratos reciprocamente considerados

 

a) contratos principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro.

 

b) contratos acessórios: são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução.

Ex.: fiança

 

EFEITOS DO CONTRATO

 

1 – efeitos relativamente à terceiro

2 – direito de retenção

3 – acessório “non adimpler contractus”

4 – vícios redibitório

5 – evicção

6 – arras

 

1 – efeitos do contrato relativamente a terceiros: é um contrato estabelecido entre duas pessoas, em que uma delas (estipulante) convenciona com outra (promitente) certa vantagem patrimonial  em proveito de terceiros (beneficiário) alheio à formação de vínculo contratual.

 

2 – direito de retenção é a permissão concedida pela norma ao credor, de conservar em seu poder coisa alheia, que já detém legitimamente além do momento em que a deveria restituir, o seu crédito não existisse e normalmente até a extinção deste.

 

 

**MATERIAL RETIRADO DE DOUTRINA E PESQUISA**

 

TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL

 

Contrato:  é o negócio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.

Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato).

    Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).

    Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430), "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".

    O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.

    Modernamente, o contrato é o ato jurídico bilateral (acordo das partes e sua manifestação externa) que tem por finalidade produzir conseqüências jurídicas. Todo contrato gera obrigações no direito moderno. Não assim no direito romano. Neste, desde o início até o fim de sua evolução, o simples acordo não gerava obrigação: nuda pactio obligationem non parit . Para que haja liame jurídico, chamado obligatio, era preciso, além do acordo, um fundamento jurídico: a causa civilis. Essa causa civilis é que elevava o ato jurídico bilateral a um contractus e só o credor de um tal contrato tinha à sua disposição uma ação (actio) reconhecida pelo direito para constranger o devedor a efetuar a prestação

Pacto, contrato e convenção: no Direito Romano havia a convenção que abrangia duas espécies: os contratos e os pactos. A convenção era revestida  de uma forma e a diferença entre o pacto e o contrato era o direito de ação, conferido somente a este último. Quem possuísse direitos decorrentes de um pacto somente poderiam se defender pela via da exceptio (exceção), opondo ao outro fato impeditivo.

Nossa legislação usa os termos pacto, convenção e contrato como sinônimos.

 

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

 

A função do contrato está lastreada na idéia de solidariedade social.

Foi com o espírito volitivo das partes que o legislador  deu função social estatura de direito positivo, inserindo no art. 421 CC, logo na primeira disposição atinente à matéria contratual, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social contrato.

Modernamente, o direito contratual deve ser encarado como um dos meios pelo o qual o homem procura o seu desenvolvimento, distribuição de oportunidades e riquezas, com o escopo de atingir o bem comum.

 

INEFICÁCIA DO CONTRATO

 

CONTRATO NULO

CONTRATO ANULÁVEL

A nulidade pode ser argüida por qualquer interessado.

A anulabilidade será argüida apenas pelos titulares dos interesses em “!acordo” no contrato.

Para que se declare a nulidade do contrato, não é preciso provocação, pois cabe ao juiz ex officio, pronunciar quanto à nulidade do contrato, se ninguém o fizer.

Para que se declare a anulabilidade do contrato, esta deverá ser argüida pela parte que a lei protege.

A nulidade se dá pela violação de ordem pública ou mandamento coativo que tutela o interesse geral.

A anulabilidade se dá pela violação de normas que visam proteger o outro contratante.

O contrato nulo perde seus efeitos desde a sua formação. “ex tunc”

O contrato anulável tem seus efeitos válidos enquanto não se declara sua invalidade por sentença e só sofre alteração a partir daí. “ex nunc”

A nulidade é insanável e perpétua, sendo que o contrato nulo não se restabelecerá com o decurso do tempo.

A anulabilidade é sanável sendo que o contrato anulável é passível de restabelecimento.

A nulidade produz efeitos “ex tunc”.

A anulabilidade produz efeitos “ex nunc”.

 

A invalidade do contrato é a falta ou o vício de um dos pressupostos ou requisitos contratuais, como ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz. Da invalidade pode ocorrer a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Ineficaz é o contrato, que, embora válido, não produz seus efeitos devido à existência de um obstáculo extrínseco.

Nos contratos anuláveis, as nulidades podem ser argüidas somente pelos interessados, podem ser sanadas e enquanto não declarado nulo, o contrato produz normalmente seus efeitos.

Os contrato anuláveis podem restabelecer-se por três modos: pela confirmação ou ratificação que é a renúncia da faculdade de pedir a anulação do contrato; pela convalidação, que é o suprimento posterior da omissão e pela prescrição, que é a extinção do direito à anulação pelo decurso do tempo.

 

CONTRATO CONSIGO MESMO

 

A autocontratação é aquela em que a mesma pessoa atua no contrato em situações jurídicas diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa, representando outrem celebra ato negocial consigo mesmo. Por exemplo: numa compra e venda, a mesma pessoa, devidamente autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro, como comprador, representando seu próprio interesse.

A pluralidade de partes é a característica marcante no direito contratual, pois uma pessoa pode ser credora e devedora de si própria. Muito embora possa existir um contrato agasalhando apenas uma pessoa, se tal ocorrer, esta deverá estar, necessariamente, investida de duas qualidades jurídicas diferentes, pois não há contrato sem duas ou mais partes.

 

ELEMENTOS DO CONTRATO

 

1. ESSENCIAIS

Devem constar de todos os contratos, sob pena de nulidade. São: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos elementos essenciais gerais, isto é, comuns a todos os atos jurídicos, existem os elementos essenciais especiais, que devem existir somente em alguns contratos. Exemplo: a coisa, o preço, e o consentimento do contrato de compra e venda.

2. NATURAIS

São aqueles que podem ocorrer, ou não. Exemplo: o mútuo presume-se gratuito, mas as partes podem convencionar a onerosidade do pagamento de tributos.

3. ACIDENTAIS

Modificam a vontade das partes e variam de contrato para contrato. Exemplo: a forma de pagamento.

4. DE ESTILO

Não são necessários, mas têm grande valia para demonstrar a vontade das partes. Exemplo: pro rata (na razão do que deve caber, proporcionalmente, a cada uma das partes), pro solvendo (para pagar), pro soluto (para pagamento).  

5. IMPERATIVOS

são obrigatórios em determinados tipos de contrato. Exemplo: outorga uxória.

6. ELEMENTOS COMPLEMENTARES

São facultativos e não precisam figurar no corpo do contrato. Exemplo: anexos.

 

Requisitos do Contrato

a) - a existência de duas ou mais Pessoas;

b) - a capacidade genérica das partes contratantes;

c) - o consentimento livre das partes contratantes.

Objetivos

a) - licitude do objeto;

b) - possibilidade física ou jurídica do objeto;

c) - determinação do objeto;

d) - economicidade do objeto.

Formas

a) - liberdade de forma (como regra);

b) - obediência à forma quando a Lei assim o exigir.

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

 

Princípio da Autonomia da Vontade

    A autonomia da vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica.

    Por esse princípio, a liberdade de contratar domina completamente.

Princípio do consensualismo

Em matéria contratual, o consensualismo significa, havendo acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida forma quando a lei ordenar.

Princípio da obrigatoriedade da convenção

O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele  não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada  entre os contratantes  a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.

O direito contemporâneo  tem abrandado este princípio, fortalecendo sensivelmente a cláusula “rebus sic stantibus” (até que as coisas continuem como estão), também chamada de teoria da imprevisão. Com isto, permite-se a revisão judicial ou um reajuste dos termos do contrato, quando a situação de uma das partes tiver sofrido mudança imprevista e impossível de se prever.

Teoria da Imprevisão

    O contrato constitui uma espécie de lei privada entre as partes pactuantes "pacta sunt servanda" (os pactos devem ser respeitados). Por este princípio (obrigatoriedade das convenções), o contrato vincula as partes, não podendo estas se liberarem, senão através do destrato ou da impossibilidade da prestação, provocada por Caso fortuito ou força maior.

    No final do século passado surgiu na doutrina uma tendência a reviver a velha cláusula "Rebus Sic Stantibus", segundo a qual todas as prestações diferidas para o futuro, tacitamente, seriam resilíveis, se as condições vigentes se alterarem posteriormente - "Contractus qui habent tractum sucessivum et dependentum de futuro, rebus sic stantibus intelligentur" - (nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado a continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação).

    Essa tendência na nova doutrina consolidou a teoria da imprevisão, concepção essa que não se exige a impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio.

Princípio da relatividade dos efeitos

Este princípio encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.

Princípio da probidade e da boa-fé

Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-fé.

Limitações à Liberdade de Contratar

    Como regra, a liberdade de contratar não pode ser limitada, no entanto, duas exceções ao princípio da autonomia da vontade, estão insertas no Código Civil.

a) - a ordem pública:

A Lei de ordem pública fixa, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a moral da sociedade. Toda a vez que o interesse individual colidir com o da sociedade, o desta última prevalecerá - "ius publicum privatorum pactis derrogare non potest" - os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre particulares.

b) - os bons costumes:

Bons costumes são hábitos baseados na tradição e não na lei, O princípio da autonomia da vontade esbarra nas regras morais não reduzidas a escrito, mas aceitas pelo grupo social.

 

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Não há ainda um contrato, são os primeiro contatos entre as partes a fim de que surja um contrato mais à frente.

A proposta: a parte que está segura do que pretende, manifesta sua vontade à outra. Até que seja aceita pelo oblato não há compromisso entre as partes, todavia o proponente já tem uma obrigação – manter os termos da proposta, se aceita.

A aceitação: é a resposta afirmativa do oblato à oferta do proponente. O aceitante manifesta sua anuência. Pela aceitação, ambas as partes vinculam-se reciprocamente, o contrato se aperfeiçoou.

O lugar do contrato:  é ponto importante, pois determina o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.

 O silêncio de umas das partes tem sido visto pelos doutrinadores não como um consentimento, mas a imposição da reação a este silencia uma coação! Por exemplo: uma pessoa recebe um exemplar de uma revista com ordem para devolvê-la em caso de recusa. Se assim não o fizer considerar-se-á aceito o contrato de assinatura da revista? Isto parece mais uma coação.

Os doutrinadores convergem para o princípio: “qui tacet si liqui debuisset ac potuisset consentire videtur” (quem cala quando deveria e poderia falar parece consentir), diferentemente do  “qui tacent clamant” (quem cala consente).

 

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INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

1) a regra de ouro na interpretação dos contratos. O art. 112, orientando que “nas declarações de vontade  se entenderá mais à  intenção que ao sentido literal da linguagem”.

2) os contratos benéficos deverão ser interpretados restritivamente (art. 114 CC), devendo o intérprete permanecer limitado aos contornos traçados pelos contratantes.

3) a transação interpreta-se restritivamente (CC art. 843)

4) a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819CC).

5) os negócios jurídicos deverão ser interpretados conforme a probidade e a boa-fé (art. 422 CC).

6) nos contratos por adesão, com cláusulas am,biguás ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (art. 423 CC).

7) as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Lei 8078/90, art. 47), se houver alguma dúvida

8) para interpretação das cláusulas contratuais, devem ser usadas as normas contidas no revogado art. 1231 do Código Comercial:

a) a inteligência simples e adequada, que for mais conforme a boa-fé e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverão sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras;

b) as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas;

c) o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiveram no ato da celebração do mesmo contrato;

d) o suo e a prática geralmente observada no comércio, nos casos da mesma natureza, e , especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerão a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras.

e) nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

 

Quanto à forma, os contratos se classificam em:

 

Contratos principais - São aqueles cuja existência independem de qualquer outro. Ex: contrato de depósito.

Contratos Acessórios - São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Arras.

Contratos preliminares - São ajustes que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contratantes. Ex: pacto de contraendo.

Contratos definitivos - São aqueles contratos que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contraentes. Ex.: contrato de locação.

Contratos consensuais -  aperfeiçoam-se pelo mero consentimento e não reclamam solenidade ou tradição. Ex.: locação.

Contratos reais -  são os que apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.

Contratos solenes -  aqueles que dependem de forma prescrita em lei. Ex.: compra e venda de imóveis (requer escritura pública).

Contratos não solenes -  quando não há forma prescrita em lei e constitui-se a regra.

 

Quanto à sua natureza, os contratos se classificam em:

 

Unilaterais - São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.

Bilaterais - São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda. Contrato bilateral, ou seja, aquele em que as obrigações dos contratantes são recíprocas. Exemplos: compra e venda e locação.