TÍTULOS DE CRÉDITO
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Foram criados para facilitar
·
Todo título é representado por papel, todavia
admite-se título de crédito eletrônico
·
Aval – tem que ter outorga uxória
Título = documento
Conceito de Vivante: “documento
necessário para o exercício do direito literal e autônomo
nele mencionado”.
Princípio da literalidade
Princípio cartularidade princípio autonomia
Diferenças:
Não é preciso reconhecer a dívida para poder
executá-lo.
Conceito e espécies de títulos de crédito
Título de crédito genericamente expressando,
é um documento que tem como objetivo representar um crédito
relativo a uma transação específica de mercado, facilitando
desta forma a sua circulação entre diversos titulares
distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou
dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da
transação.
Considerando suas principais características
e o que melhor expressa a doutrina, podemos conceituar
título de crédito como um documento representativo do
direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode
ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma,
independentemente de qualquer outro negócio jurídico
subjacente ou subentendido, bastando que preencha os
requisitos legais.
Os títulos de crédito são de fundamental
importância para os negócios, haja vista que promovem e
facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores
a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de
valores.
Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito
que é fundamental o entendimento de que um título de crédito
é um documento representativo de um direito de crédito e não
propriamente originário deste, mesmo porque a existência de
um direito de crédito não implica necessariamente na criação
de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um
título de crédito, exige obrigatoriamente a existência
anterior de um direito de crédito a ser representado
formalmente pelo respectivo título.
A origem de uma obrigação representada por um
título de crédito, segundo Fábio Ulhoa Coelho, pode ser:
a) Extracambial, que é o caso, por exemplo,
de uma pessoa que pede emprestado um computador a um amigo e
o devolve com defeito, decorrente do mau uso. Neste caso, a
pessoa ao assumir a culpa, e sendo a importância devidamente
quantificada, pode ter o valor da obrigação de pagar,
representado pela a assinatura de um cheque ou uma nota
promissória.
b) Contrato de compra e venda ou mútuo, etc.,
no qual consta o valor da obrigação a ser cumprida.
c) Cambial, que é o caso do avalista de uma
nota promissória.
Dentre as principais características ou
atributos que possuem os títulos de crédito, que lhes dão
agilidade e garantia, são:
- Negociabilidade representada pela
facilidade de circulação do crédito que o título representa.
Assim, um título de crédito pode ser transferido mediante
endosso (assinatura no verso do título, podendo o endosso,
ser em preto quando declara o nome do beneficiado, e em
branco quando não o faz).
- Executividade representativa da garantia de
cobrança mais ágil quando o credor resolve recorrer ao
judiciário visando à satisfação do crédito. A executividade
assegura uma maior eficiência para a cobrança do crédito
representado.
A definição mais objetiva e de simples
entendimento foi dada pelo comercialista italiano CESARE
VIVANTE. Para ele, título de crédito é o documento
necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que
nele se contém.
19/02/2004
PRINCÍPIOS
Vivante: “documento necessário”
“exercício do direito literal e
autônomo”
CARTULARIDADE: documento necessário :
Cártula – latim “chartula”
Credor: possuidor do título
O título tem de estar de posse de alguém.
A existência do título é para comprovar a
existência do débito, não ocorrer o enriquecimento ilícito
(prevenção contra).
Exceção: duplicata, títulos eletrônicos.
O que vale é o título original.
LITERALIDADE: a vontade foi expressa no
título.
O que se ler no documento é válido (a
princípio)
(previne efeitos jurídicos cambiais = para
passar o título não é necessário justificar a origem).
Tem que ter os requisitos necessários=
valor,m credor, devedor, data de pagamento, aval.
O que vale é a face do título (não há
correção em cima do valor grafado) – Art. 890.
Art. 903 – aplica-se supletivamente quando a
lei especial não prevê a matéria.
Atos em apartados não serão válidos
Atos jurídicos cambiais:
Exceção
– duplicatas – quitação em documentos apartados (carta de
anuência)
Por que se protesta o título?
A literalidade serve para:
- certeza dos atos
- delimitar responsabilidades
Autonomia: O título não precisa ter
vinculação.
O título circula, destaca-se da relação
primária.
Eventual invalidade de qualquer obrigação não
vai prejudicar as outras.
Ex.: endosso para menor, quem endossou para
outro o devedor não pode suscitar a nulidade, isto é, vai
ter de pagar o título mesmo assim.
Não precisa da autorização de ninguém.

Subdivisão
do princípio
da autonomia
Abstração – quando o título circular, ele se
abstrai.
Inopobilidade – só pode alegar as defesas
pessoais que se tem com a relação. Ex.: título de
compensação – João deve R$ 10,00 para Pedro, Pedro deve R$
10,00 para João – compensam-se.
Naturezas processuais – João compra cheque de
Pedro, João entra com ação monitória contra Pedro.
Um dos princípios importantes que orientam os
títulos de crédito é o Princípio da Literalidade ,
segundo o qual , o que não está contido no título ,
expressamente , não terá eficácia. Sendo assim , no caso de
um aval ser outorgado por um instrumento privado , este não
terá nenhuma eficácia , pois não gera vínculo jurídico com o
título de crédito , já que como foi dito , seria necessário
que o seu conteúdo estivesse contido no próprio título .
Outro importante princípio é o Princípio
da Cartularidade , que nos dizeres de Fábio Ulhoa "é
a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do
direito é mesmo o seu titular , sendo , desse modo , o
postulado que evita o enriquecimento indevido de quem ,
tenha sido credor de um título de crédito , o negociou com
terceiros ( descontou num banco , por exemplo )". Como
conseqüência temos que , não há possibilidade de executar-se
uma divida contida num título de crédito acompanhado ,
somente , de uma xerox autenticada , afinal ,com a simples
apresentação de cópia autenticada poderia o crédito , por
exemplo , ter sido transferido a outra pessoa .
CLASSIFICAÇÃO
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
1- modelo do título
2- estrutura do título
3- emissão do título
4- circulação do título
Modelo: é vinculado ou livre.
Ex.: o cheque tem que seguir as normas do
Banco Central (vinculado), papel comum (livre).
Estrutura: ordem de pagamento ou promessa de
pagamento.
Ex.: quando eu prometo algo, prometo a alguém
(2 pessoas na relação)
Quando eu ordeno uma coisa eu ordeno a alguém
que faça alguma coisa a outra pessoa (3 pessoas na relação).
Ordem de pagamento tem 1 ou mais cedentes,
sacados e beneficiários.
emissão
CAUSAIS: autorizados pela lei. Ex.:
duplicata – lei autoriza a emissão em venda mercantil.
Limitados: há limitações na emissão Ex.:
letra de câmbio – não pode ser lançada por comerciante
(legal) – evitar título sem lastro.
ABSTRATOS (não causais): os demais, podem ser
lançados em qualquer ocasião. Ex.: cheque e Nota
promissória.


CIRCULAÇÃO:
Servem para demonstrar como será a
circulação.
A teoria mais importante relacionada aos
títulos de crédito é a Teoria de Vivante , que
sustenta o duplo sentido da vontade . Através de sua teoria
, Vivante buscava explicar qual o ânimo do devedor quando da
entrega do título , de maneira que , para ele , existem duas
vontades , uma originária , de pessoalidade , com o credor
principal , e uma outra que se concretiza pela liberdade de
circulação do crédito . Assim , em relação ao credor
principal existe uma relação contratual , e em relação a
terceiros possuidores , um fundamento na obrigação de firma
, pois é através deste ato que expressa a sua vontade de se
obrigar.
Outras teorias importantes , que inclusive
geram debates , são a Teoria da Criação e a Teoria
da Emissão . A primeira diz que o direito deriva da
criação do título através da assinatura , enquanto a segunda
diz que o direito deriva através da emissão voluntária do
título . A legislação brasileira não adotou nenhuma das
teorias , procurando , apenas , conciliar pontos importantes
de ambas . A teoria da criação está presente no art. 1506 do
Código Civil ( "A obrigação do emissor subsiste , ainda
que o título tenha entrado em circulação contra a sua
vontade" ) , enquanto a da emissão está presente no art.
1509 do mesmo instituto ( "A pessoa injustamente
desapossada de títulos ao portador , só mediante intervenção
judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a
importância do capital , ou seu interesse" ) .
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os chamados requisitos essenciais dos títulos
de crédito, são:
a)CARTULARIDADE
b)AUTONOMIA
c)LITERALIDADE
também chamados de requisitos ordinários, por serem
fundamentais a todos os títulos de crédito, ao quais são
acrescidos outros, chamados extraordinários ou não
essenciais, a saber:
d) INDEPENDÊNCIA
e) ABSTRAÇÃO
sendo ainda acrescentados, por alguns
autores, em relação ao direito positivo de cada país, o da
f) LEGALIDADE OU TIPICIDADE
Importantes ao desenvolvimento de nosso
trabalho, iremos detalhar apenas os requisitos da autonomia
e da abstração.
A AUTONOMIA
Diz-se que o título de crédito é autônomo -
não em relação à sua causa como às vezes se tem explicado,
como lembra Rubens Requião: "porque o possuidor de boa fé
exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou
destruído em virtude das relações existentes entre os
anteriores possuidores e o devedor. Cada obrigação que
deriva do título é autônoma em relação às demais". Como bem
lembra Amador Paes de Almeida, o art. 43 do Decreto n.º
2.044, de 31 de dezembro de 1908 (Lei interna) explicita que
"as obrigações cambiais são autônomas e independentes uma
das outras. O signatário da declaração cambial fica, por
ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e
pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da
falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura."
A ABSTRAÇÃO
Como lecionado por João Eunápio Borges, a
autonomia de que gozam todos os títulos de crédito não
impede que a causa concreta da emissão do título faça parte
integrante do título que, como no caso da duplicata, só é
regular quando resultante de determinada causa (entrega
efetiva de mercadoria ou prestação de serviços).
Há, entretanto, títulos em que a causa não é
mencionada, tornando-os completamente abstratos em relação
aos negócio que lhe deu origem, tais são os casos das letras
de câmbio e das notas promissórias, não seno possível, por
isso mesmo, serem opostas exceções ao credor com base nelas.
Fundamental questão é levantada por Fran
Martins, que lembra o fato de a abstração ser às vezes
confundida com a autonomia, quando, na realidade, são coisas
diferentes. Abstratos são os direitos porque independem do
negócio que deu origem ao título. Uma vez o título emitido,
liberta-se de sua causa, e, assim, a mesma não poderá ser
alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes
do título, pois esse, uma vez emitido, passa a conter
direitos abstratos, não cabendo a exigência de
contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação.
As obrigações decorrentes do título, por
serem abstratas, terão que ser cumpridas não se admitindo
qualquer recusa baseada na causa que originou o título. A
abstração do direito emergente do título significa que esse
direito, ao ser formalizado o título, se desprende de sua
causa, dela ficando inteiramente separado. Se o título é um
documento, portanto concreto, real, o direito que ele
encerra é considerado abstrato, tendo validade assim
independentemente de sua causa.
INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES AOS TERCEIROS DE
BOA FÉ
A Lei Uniforme dispõe no artigo 17, que:
"As pessoas acionadas em virtude de uma letra
não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as
relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores
anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha
procedido conscientemente em detrimento do devedor".
Pela regra exposta, o obrigado em uma letra
não pode recusar o pagamento ao portador alegando suas
relações pessoais com o sacador ou outros obrigados
anteriores do título (por exemplo, não pode o obrigado
recusar o pagamento alegando que é credor do sacador), como
bem observa Fran Martins. Tais exceções são inoponíveis ao
portador, que fica, sempre, assegurado quanto ao cumprimento
da obrigação pelo obrigado.
O fundamento do princípio da inoponibilidade
é que, num título de crédito, as obrigações são
independentes uma das outras e por tal razão o devedor não
se pode escusar de cumprir a obrigação assumida alegando ao
portador suas relações com qualquer obrigado anterior.
Há, entretanto, uma exceção à regra: quando
há má-fé, por parte do portador, ao adquirir o título, com a
finalidade de prejudicar o devedor. A má-fé do portador é
caracterizada pelo fato de haver ele agido "conscientemente"
em prejuízo do devedor; o simples conhecimento da exceção
por parte do portador não é suficiente para demonstrar sua
má-fé.
A classificação mais importante dos títulos
de crédito é feita quanto a sua circulação , da seguinte
maneira :
-
Títulos ao Portador,
que são aqueles que não expressam o nome da pessoa
beneficiada. Tem como característica a facilidade de
circulação, pois se processa com a simples tradição.
-
Títulos Nominativos,
que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto,
tem por característica o endosso em preto
-
Títulos à Ordem,
que são emitidos em favor de pessoa determinada,
transferindo–se pelo endosso.
Para Vivante os títulos nominativos "distinguem-se
essencialmente dos títulos de crédito à ordem e do portador
porque se transferem com o freio de sua respectiva inscrição
no Registro do devedor , que serve para proteger o titular
contra o perigo de perder o crédito com a perda do título"
. Para Fábio Ulhoa , porém , não há distinção entre títulos
à ordem a nominativos , pois ele vê na classificação
tradicional uma limitação aos títulos de créditos próprios ,
além de que não há alternativa para os títulos com cláusula
de "não à ordem" . O estudo dos títulos de crédito é
importantíssimo , dado sua praticidade , afinal , são
largamente utilizados no cotidiano , pois contribuem para a
melhor utilização dos capitais existentes , que , de outra
forma , ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou
não deseja aplicá-los diretamente .
02/03/2004
CLASSIFICAÇÃO
Circulação
Portador: não tem nome – circula pela
tradição (entrega de mão em mão), o credor é quem tem o
título.
Nominativo: com nome do credor, o dono do
título é o nome
nele grafado, porém aceita endosso.
À ordem: aceita o endosso.
Não à ordem: não pode circular, nem por
endosso, mas pode se fazer uma cessão do direito civil –
para cobrar tem que entrar com uma ação (art. 585 CPC).
LETRA DE CÂMBIO
Origem: possivelmente o mais antigo na
Itália na Idade Média. Cada burgo, uma moeda que não valia
nos outros feudos. Originou-se o banqueiro. Letra de câmbio
– (do italiano “letera” carta de câmbio .
Legislação: DEC. 2044/1908, DEC 57663/66 –
anexo II reservas que o Brasil fez.
REQUISITOS (formais)
- tem de escrever “letra de câmbio” no
título.
- quantia determinada – pagar somente a
quantia grafada, não se acresce juros, exceto depois do
aceite (à vista).
- não há condições suspensivas
- sacado: QUEM DEVE PROCEDER AO PAGAMENTO
(ex.: Banco)
- tomador: QUEM RECEBE
- sacador: QUEM DEVE
- data do saque: tem que ter , se não é
ineficaz.
- lugar de pagamento: declarado ou presume-se
que é domicílio do SACADO.
- Lugar de saque: para saber a legislação
aplicável.
- Títulos próprios: letra de câmbio, cheque
duplicata e nota promissória.
- Títulos impróprios: os outros (não seguem
as classificação). Ex.: títulos de armazém, cédula de
crédito imobiliário, rural, industrial.
- Emissão: como os títulos são emitidos -
entregar o título a quem de direito.

Classificação da
Letra de câmbio
Requisitos não essenciais: época de
pagamento
“O SACADOR ORDENA
PARA O SACADO O PAGAMENTO AO TOMADOR”

Na letra de câmbio sacador e sacado podem
ser a mesma pessoa.
Cláusula (mandato)- uma procuração para que
eu mandatário do sacador emito um título para ele mesmo.
O ACEITE DO SACADO NÃO É OBRIGATÓRIO
Sacado quando não aceita vence à vista contra
o sacador.
Endosso – meio pelo qual o título se torna
transferível – circula

próprio
- impróprio: mandato
caução
Regras:
- parcial (é nulo)
- puro e simples
- não é endossável (cláusula)
- sem garantia
Aval:
- parcial
- solidariedade
Tipos:
- branco
- preto
ENDOSSO
é diferente de CESSÃO DE CRÉDITO (endosso póstumo -> cessão)
- solvência (endorsatário)
- devedor
- existência crédito (cedente)
- exceção pessoais
AVAL é diferente de FIANÇA
- autônomo
- em branco - parte do valor ou todo o
valor
- em preto - determina pessoa
- acessório
- benefício de ordem
VENCIMENTO
- dia certo
- à vista
- certo tempo da vista
PAGAMENTO
- cobrança extrajudicial
- cadência (cadeia)
EXTRAORDINÁRIO
- recusa aceite
- falência
devedor principal
co - devedor
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
- dia do vencimento
- 2 dias (internacional)
- protesto
- sem despesas (cláusula)
16/03/04
Protesto (LEI 9492/97) -
regulamenta funcionamento dos cartórios
conceito - ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação
- ato formal ou solene
- prova de inadimplência
- descumprimento da obrigação
- doc. dívida
- Títulos
Ulhôa - "ato pelo qual o credor, perante o
cartório compentente para fins de incorporar ao título a
prova de fato relevante para as relações cambiais"
- ato (credor)
- perante cartório
- incorporar título prova fato relevante
INÍCIO PRAZO
- dia útil (bancário) (apresentação)
não contam:
- anormalidades (quarta-feira de cinzas)
- dias não - úteis
Modalidades
Protesto por falta de:
·
aceite
·
pagamento
- protesto facultativo
- protesto necessário (carência da ação conforme Art.
295 par. único, III, CPC)
·
data de aceite (pagamento curt, tempo da
vista) (úmula 387, STF e Art. 35, Lei uniforme)
Cancelamento
- apresenta título original (protestado)
ou
- carta de anuência quem dá :
- tomador ou último
endossatário
Pagamento (depois de protestado)
- valor original mais encargos e despesas
(juros de mora + correção monetária)
18/03/04
Pagamento
Título pós vencimento
encargos:
- juros (lei uniforme Art. 48)
moratórios (6% a.a.) 0,5 ao mês
- correção monetária (lei 6899/91)
- despesas
Ações cambiais (é diferente a matéria
que possa alegar na defesa)
- Prescrição (suspensâo - interrupção) -
a pretensão dos títulos de crédito não consta em nenhuma
lei, entretanto, utilizamos o Art. 202, III CC
- Execução
Devedor principal ou seu avalista
- Prazo = 3 anos (co-devedores 1 ano do
protesto)
- regresso = 6 meses a partir do
pagamento