Introdução ao direito
comercial
O COMÉRCIO
existe desde a antiguidade, como um meio de troca da
mercadoria. Só que, nesta época esta atividade ainda não se
encontrava organizada uniformemente, ou seja, a mesma ainda
não era submetida a normas e princípios específicos, com
isso, os cidadãos respeitavam as normas costumeiras de cada
região.
Vale
ressaltar que, na Idade Antiga haviam legislações em algumas
regiões, tais como:
-
Código
de Manu na Índia;
-
o
Código de Hammurabi da Babilônia;
-
e
ainda o influente direito civil romano compilado no tão
famoso ''Corpus Juris Civile'' de Justiniano
Apesar de
alguns povos obedeceram tais ordenamentos jurídicos
primitivos, ainda não se podia afirmar que existia um código
autônomo para o COMÉRCIO.
A partir
do século XVIII, na Idade Média, surgiu o sistema
uniformizado de normas autônomo, ou seja, o DIREITO
COMERCIAL.
Os
comerciantes passaram a se organizarem em CORPORAÇÕES, com o
intuito de DEFINIR AS REGRAS e diretrizes que deveriam
balizar o desenvolvimento do comércio.
O
surgimento do CÓDIGO DE NAPOLEÃO foi um dado marcante para
duas disciplinas que foram criadas, praticamente, juntas,
sendo para ambas, um momento histórico marcante, quais sejam:
-
Direito Civíl;
-
Direito Comercial
O CÓDICO
DE NAPOLEÃO surgiu em 1807. Em 1816 nasceu o Código civil e,
um ano depois, em 1817, foi a vez do CÓDIGO COMERCIAL.
Devido ao
que foi exposto anteriormente, pode-se dizer que houve uma
DICOTOMIA (cógigo civil + código comercial).
O Direito
Comercial apresenta-se em duas fases:
A primeira
fase é caracterizada como a '''TORIA SUBJETIVA''', na qual,
as normas costumeiras apenas seriam aplicadas àqueles que
estivessem registrados na corporação.
Somente os
membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição e
aos costumes formados e difundidos pelos mercadores.
A segunda
fase é caracterizada pela TEORIA OBJETIVA (teoria dos atos
de comércio).
A proposta
da Teoria dos Atos de Comércio é alterar o modo de
classificar o comerciante de forma puramente subjetiva, ou
seja, como sendo comerciante somente aquele que estava
matriculado nas corporações, para um critério mais objetivo.
Neste
critério da Teoria Objetiva, a figura do comerciante é vista
como aquele que pratica determinado ato de comércio de forma
profissional visando o lucro.
O dado
marcante para o nascimento desta teoria Objetiva foi quando
o código de Napoleão entrou em vigor inspirado nos ideais da
Revolução Francesa, quais sejam: LIBERDADE, IGUALDADE E
FRATERNIDADE.
A teoria
objetiva se mostrou lacunosa, não abrangendo atividades
econômicas tão ou mais importantes que o simples comércio de
bens, intermediação de vendas ou mediação especulativa entre
a oferta e a procura de mercadorias, com isso, foi criada a
teoria da empresa, que é dividida em quatro espécies, as
quais iremos estudar agora.
O primeiro
perfil é a da TEORIA FUNCIONAL, na qual, é vista como a
atividade econômica em si.
A segunda
Teoria é a SUBJETIVA na qual é vista a figura do empresário,
pois, nesta teoria classifica-se aquele que exerce atividade
econômica na empresa.
Na teoria
OBJETIVA identificaria a empresa com o conjunto de bens
destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do
patrimônio remanescente nas mãos da empresa, vale dizer, a
empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade
específica.
E por último, a Teoria
CORPORATIVA, na qual se tem a empresa como a instituição que
reúne o empresário e seus colaboradores com uma finalidade
em comum. É a empresa em si.