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  Matérias :: Direito

  Autoria: Keila Leite


 

Introdução ao direito comercial

 

O COMÉRCIO existe desde a antiguidade, como um meio de troca da mercadoria. Só que, nesta época esta atividade ainda não se encontrava organizada uniformemente, ou seja, a mesma ainda não era submetida a normas e princípios específicos, com isso, os cidadãos respeitavam as normas costumeiras de cada região. 

Vale ressaltar que, na Idade Antiga haviam legislações em algumas regiões, tais como:

 

  • Código de Manu na Índia;
  • o Código de Hammurabi da Babilônia;
  • e ainda o influente direito civil romano compilado no tão famoso ''Corpus Juris Civile'' de Justiniano

 

Apesar de alguns povos obedeceram tais ordenamentos jurídicos primitivos, ainda não se podia afirmar que existia um código autônomo para o COMÉRCIO.

 

A partir do século XVIII, na Idade Média, surgiu o sistema uniformizado de normas autônomo, ou seja, o DIREITO COMERCIAL.

 

Os comerciantes passaram a se organizarem em CORPORAÇÕES, com o intuito de DEFINIR AS REGRAS e diretrizes que deveriam balizar o desenvolvimento do comércio.

 

O surgimento do CÓDIGO DE NAPOLEÃO foi um dado marcante para duas disciplinas que foram criadas, praticamente, juntas, sendo para ambas, um momento histórico marcante, quais sejam:

 

  • Direito Civíl;
  • Direito Comercial

 

O CÓDICO DE NAPOLEÃO surgiu em 1807. Em 1816 nasceu o Código civil e, um ano depois, em 1817, foi a vez do CÓDIGO COMERCIAL.

 

Devido ao que foi exposto anteriormente, pode-se dizer que houve uma DICOTOMIA (cógigo civil + código comercial).

 

 

O Direito Comercial apresenta-se em duas fases:

 

A primeira fase é caracterizada como a '''TORIA SUBJETIVA''', na qual, as normas costumeiras apenas seriam aplicadas àqueles que estivessem registrados na corporação.

 

Somente os membros dessas corporações estavam sujeitos à jurisdição e aos costumes formados e difundidos pelos mercadores.

 

A segunda fase é caracterizada pela TEORIA OBJETIVA (teoria dos atos de comércio).

 

A proposta da Teoria dos Atos de Comércio é alterar o modo de classificar o comerciante de forma puramente subjetiva, ou seja, como sendo comerciante somente aquele que estava matriculado nas corporações, para um critério mais objetivo.

 

Neste critério da Teoria Objetiva, a figura do comerciante é vista como aquele que pratica determinado ato de comércio de forma profissional visando o lucro.

 

O dado marcante para o nascimento desta teoria Objetiva foi quando o código de Napoleão entrou em vigor inspirado nos ideais da Revolução Francesa, quais sejam: LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE.

 

A teoria objetiva se mostrou lacunosa, não abrangendo atividades econômicas tão ou mais importantes que o simples comércio de bens, intermediação de vendas ou mediação especulativa entre a oferta e a procura de mercadorias, com isso, foi criada a teoria da empresa, que é dividida em quatro espécies, as quais iremos estudar agora.

 

O primeiro perfil é a da TEORIA FUNCIONAL, na qual, é vista como a atividade econômica em si.

 

A segunda Teoria é a SUBJETIVA na qual é vista a figura do empresário, pois, nesta teoria classifica-se aquele que exerce atividade econômica na empresa.

 

 

Na teoria OBJETIVA identificaria a empresa com o conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa, vale dizer, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica.

 

E por último, a Teoria CORPORATIVA, na qual se tem a empresa como a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores com uma finalidade em comum. É a empresa em si.
 

   

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