Direito

Concordata Preventiva e Suspensiva

Tem-se concordata como um benefício legal concedido ao negociante insolvente e de boa fé, obrigando-se-lhe a liquidar suas dívidas de acordo com a sentença proferida pelo juiz do foro em que se decretou a falência, suspendendo-a.

De acordo com os ensinamentos do Ilustre Professor Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito Falimentar, assim dispôs sobre a concordata: “O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência (concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial”.

DA CONCORDATA – ESCORÇO HISTÓRICO

De acordo com os ensinamentos do eminente Professor Rocco, em sua obra clássica II concordato nel fallimento, o instituto da concordata surgiu na Idade Média, da criação dos usos e costumes das corporações de mercadores, nas cidades italianas, em benefício não só do devedor insolvente, que era constantemente marcado com o estigma da infâmia, mas também dos credores que sofriam os prejuízos.

Tem-se portanto, que o instituto da concordata criou vigor no século XIII, quando o processo coletivo compreendendo a liquidação dos bens do devedor substituiu as sanções pessoais de execução privada. Assim, os credores reunidos com um o mesmo objetivo, que era a satisfação de seus créditos, devido a situação de insolvência do devedor, passaram a formar um pacto com o falido.

No Direito antigo, a falência sofria séria repressão, onde o falido era considerado um criminoso, e, este devido aos prejuízos e decepções causadas aos seus credores gerava repulsa pela coletividade.

Diante da necessidade de abrandar a severidade das regras punitivas da insolvência, no caso de o infortúnio do devedor não se dever a sua má fé ou ao seu dolo, os juristas romanos fizeram então a distinção entre o devedor insolvente honesto e o devedor insolvente de comprovada má fé. A partir desse momento, com a criação da distractio bonorum, não mais recaia sobre o devedor insolvente de boa fé e de consequência sobre sua família o estigma de infâmia, e, a prisão e escravidão por dívidas e o envolvimento do corpo do devedor foram por fim extintas, instituindo-se desde então, o concurso apenas sobre o patrimônio do devedor.

No Direito Brasileiro o primeiro tipo de concordata que surgiu foi a concordata suspensiva, ou seja, aquela concedida durante o processo falimentar, onde é restituída ao falido a livre administração dos seus bens.

A concessão da concordata era sujeita à concordância dos credores, não se admitindo portanto, que fosse concedida a concordata ao devedor que estivesse sido julgado fraudulento ou com culpa, como dispunha o art. 847 do Código Comercial.

O Código Comercial Pátrio enunciava paralelamente à concordata suspensiva, a concessão da moratória, que era a dilação de prazo para a solução das obrigações, ao comerciante que provasse a impossibilidade de satisfazer as obrigações contraídas se desse em decorrência de acidentes extraordinários imprevistos ou de força maior. Desse modo, digo, com a concessão da moratória o devedor passava a ter até três anos para saldar suas dívidas.

Em outubro de 1890, criou-se o Decreto n° 917, o qual introduziu no nosso ordenamento jurídico a concordata preventiva, que é requerida preventivamente, como o próprio nome enseja, como modo de se evitar a declaração da falência; este tipo de concordata subdivide-se em extrajudicial e judicial, sendo a primeira firmada judicialmente entre o devedor e seus credores, sendo necessário a homologação pelo juiz; a segunda – concordata preventiva judicial – era levada a efeito perante o juiz. O sistema da concordata preventiva gerado pelo Decreto n° 917, teve continuidade com o Decreto n° 859 de agosto de 1902.

A concordata tanto a preventiva quanto a suspensiva passou a vigorar com efeito, a partir da Lei n° 2.024 de novembro de 1902.

A atual Lei de Falências, Decreto Lei n.º 7.661 de 1945, pôs fim à exigência da aprovação prévia dos credores, assumindo o modo de favor judicial concedida pelo juiz. Conforme o insigne Miranda Valverde – “Se a concordata é um favor, que a lei concede ao devedor honesto e de boa fé, injustificável é, a nosso ver, o sistema geralmente adotado de deixar ao arbítrio exclusivo da outra parte – a maioria dos credores – a concessão ou não desse favor”. Desse modo independentemente das vontades dos credores, estando atendidas as formalidades legais, poderá o comerciante obter a sua concordata e, com seu integral cumprimento, restabelecer seus negócios recuperando então, o equilíbrio econômico para toda atividade negocial.

NATUREZA JURÍDICA

Diversas são as teorias para a formulação da natureza jurídica da concordata, visto ser de tamanha complexidade essa classificação.

Dentre as teorias mais difundidas pelos doutrinadores estão a teoria contratual, a teoria da obrigação legal e a teoria processual, que atualmente é a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. A primeira – teoria contratual – fundada em princípios do direito das obrigações, vislumbra na concordata um contrato puro e simples formado entre o devedor e os credores. Então os sistemas jurídicos que colocam o instituto da concordata na dependência da aceitação da proposta do devedor pelos credores. Essa teoria entra em conflito quando constata-se a existência de credores ausentes e dissidentes, que não manifestaram sua adesão ao contrato de concordata, pois estes são obrigados a admitir o que a maioria dos credores estipular com o devedor, infringindo frontalmente o princípio dogmático de que o contrato resulta da livre manifestação dos contratantes. Portanto esta teoria mostra-se prejudicada ao fato de que a minoria dos credores é obrigada pela vontade da maioria ao que for convencionada com o devedor.

A segunda teoria a ser mencionada é a teoria da obrigação legal, onde a concordata é outorgada de acordo com o mandamento legal. É a lei quem determina a submissão da minoria dos credores perante a maioria, diante do contrato sob os créditos oriundos do processo de falência. Essa teoria diz que a concordata é um contrato entre o devedor e os credores quirografários em maioria que aceitam a proposta e constitui um fato de consequências legais para os demais credores minoritários.

A teoria supra referida sofreu fortes críticas pelo fato de destruir completamente a unidade contratual da concordata.

Já a teoria processualista procura explicar que o suprimento da falta de consenso de credores que não formam com a maioria para firmar o contrato, emerge da homologação do magistrado, sem a qual não poderia existir a concordata que nada mais é do que um acordo com duplo caráter convencional e judicial.

Assim se justifica essa teoria, pelo fato de ser a concordata sujeita a direção e homologação da autoridade judiciária.

O direito falimentar brasileiro no decorrer de sua história, adotou diferentes teorias relativas a natureza jurídica da concessão da concordata.

Desde a vigência do Código Comercial de 1850 até a inovação do Decreto Lei n.º 5.647 de 09 de dezembro de 1929, perdurou a teoria contratualista que dispunha que para ser válida a concordata, depois da verificação dos créditos, o falido poderia propô-la aos seus credores, e esta seria aceita ou não pela maioria deles.

A atual Lei de Falências fez cessar a teoria contratualista, como fundamento das concordatas, ensejando a teoria da concordata sentença para justificar a natureza jurídica hodiernamente adotada em nosso ordenamento jurídico. Diz esta teoria que a concordata não mais é uma concessão dos credores, mas do juiz. É uma espécie de favor concedido pelo estado, por sentença do juiz, ao comerciante – devedor de boa fé.

COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA

Para se estabelecer o juízo competente para tratar da concordata há que verificar-se primeiramente qual a espécie de concordata a ser discutida.

Em se tratando de concordata preventiva, onde se objetiva impedir a decretação de falência, precedendo, então o pedido de quebra, ter-se-á como foro competente à apreciação desta espécie, aquele em que seria competente para decretar a falência, ou como enseja o art. 156 da Lei de Falências “O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva”.

Entretanto, no caso da concordata suspensiva, a qual é requerida no decorrer do processo falimentar, suspendendo a falência, ter-se-á como foro competente para apreciá-la o próprio juízo em que se processa a falência, como enuncia o art. 177 da Lei de Falências: ” O falido pode obter, observadas as disposições dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva”.

Quanto a legitimidade ativa tem-se que, como ocorre com a falência, o instituto da concordata é exclusivo do devedor comerciante.

Então, o requisito essencial à legitimidade ativa para requerer a concordata é apenas que seja o devedor comerciante, mas para isto é necessário que o devedor tenha feito o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade ou registro da firma, em se tratando de comerciante individual. Desse modo é visto que somente o comerciante regular de direito, pode utilizar-se das regalias da concordata.

Conquanto, em se tratando de comerciante regularmente registrado ou com os respectivos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial, poderá este requerer a concordata. Assim, podem requerer a concordata: o comerciante individual; o inventariante, quando se tratar de concordata do espólio autorizado pelos respectivos herdeiros; a diretoria, quando se tratar de concordata de sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações; o sócio-gerente, nos demais tipos de sociedade e, o liquidante, quando for o caso de a sociedade estiver em liquidação.

Quanto aos impedimentos ao requerimento da concordata, evidencia-se que ocorrem para as pessoas que são impedidas de comerciar – art. 2° do Código Comercial -; para as instituições financeiras em geral; seguradoras; empresas de transporte aéreos, visto que estas, digo, com exceção das pessoas elencadas no art. 2° do Código Comercial, estão sujeitas a processo de liquidação extrajudicial.

PRESSUPOSTOS

Para que se possa ser requerida a concordata é necessário que o devedor seja comerciante, mas há também pressupostos de ordem objetiva e de ordem subjetiva, para o requerimento da concordata.

Os pressupostos de ordem objetiva relacionam-se com a proposta e destinam-se a esclarecê-la. Enquanto que os pressupostos de ordem subjetiva referem-se diretamente à pessoa do devedor.

De per se, pode-se enumerar os pressupostos para o requerimento da concordata da seguinte maneira:

  1. Que o devedor-comerciante tenha feito o arquivamento, registro ou autenticação de documentos na Junta Comercial;
  2. Que não haja requerimento de concordata há menos de cinco anos ou o não-cumprimento de concordata já requerida;
  3. Que não tenha o comerciante deixado de requerer a falência no prazo de trinta dias do vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de direito;
  4. Que o comerciante não tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crime falimentar, contra o patrimônio, fé pública, propriedade industrial ou economia popular.
  5. Que esteja o comerciante no exercício do comércio regularmente há mais de dois anos
  6. Que possua o ativo correspondente a mais de cinquenta por cento do passivo quirografário;
  7. Que não seja falido, ou se tiver sido, que estejam declaradas extintas suas obrigações e;
  8. Que não tenha título protestado por falta de pagamento

EFEITOS

Quanto aos efeitos da concordata tem-se que não há a privação do concordatário na administração dos seus bens, diferindo frontalmente dos efeitos gerados no processo de falência ao falido.

O concordatário continua na administração de seus bens, porém os seus atos ficam sujeitos a fiscalização pelo comissário, restringindo com vigor a atuação do concordatário. Mesmo estando diante da livre administração de seus bens, não pode o concordatário alienar bens imóveis ou estabelecimento comercial, sem prévia autorização judicial.

A concordata só gera efeitos aos credores quirografários, ou seja, os últimos credores do processo de falência, que não possuem qualquer privilégio. Ademais é imprescindível a habilitação do credor quirografário para a inclusão no quadro geral dos credores.

Verifica-se que na concordata não se produz novação – substituição de uma dívida por outra – constituição de um novo crédito, que substitui o anterior.

RESTITUIÇÃO E DESISTÊNCIA

Na concordata inexiste arrecadação de bens, por este motivo é que o concordatário permanece na administração direta de seus bens, estando apenas sob fiscalização do comissário. Então não há que falar-se em pedidos de restituição formulado por terceiros cujos bens tenham sido arrecadados em poder do devedor. Entretanto a concordata preventiva é passível de pedido de restituição, como mostra o art. 166 da Lei de Falências – “ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo para o caso do § 2º, a data do requerimento da concordata”.

O pedido de restituição na concordata preventiva se traduz na faculdade concedida ao credor de reaver a coisa vendida a crédito e entregue ao concordatário nos quinze dias que antecedem o pedido de concordata.

É lícito ao devedor desistir da concordata impetrada, mas a desistência deverá ser efetuada antes do processamento propriamente dito da referida concordata, mas se formulada a posteriori, ou seja, quando já deferido o processamento será imprescindível a publicação de editais para conhecimento dos credores e demais interessados.

A desistência é uma faculdade concedida ao devedor a fim de que este possa conciliar-se com seus credores, conferindo o devido pagamento de seus débitos; por esse fato é que não há que falar-se em qualquer restrição ao pedido de desistência. Entretanto, esse pedido de desistência merece homologação pelo juiz, analisando não só o pedido, como também, as circunstâncias que o cercam.

DA CONCORDATA PREVENTIVA

CONCEITO

É um instituto de Direito Falimentar pelo qual o comerciante, satisfazendo os requisitos da lei, pode evitar a decretação da falência. É um mecanismo ofertado pela lei, com direito do comerciante à sua aplicação, desde que estejam obedecidas as regras atinentes.

Para que seja concedida a concordata preventiva necessário se faz verificar os impedimentos gerais para qualquer das concordatas, as condições especiais para concordata preventiva, os fundamentos de embargos à concordata, e o pagamento mínimo aos credores.

A concordata preventiva constitui-se em um benefício outorgado pelo Estado, por meio de sentença judicial, ao comerciante honesto e de boa fé, mal logrado em seus negócios.

Tem a concordata preventiva a finalidade de facilitar o pagamento dos credores, propiciando dilações de prazos ou remissão de parte da dívida, permitindo ao comerciante que se-lhe evite a falência.

O art. 156 da Lei de Falências diz que: “O devedor pode evitar a declaração da falência requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva”.

O objetivo do disposto no preceito legal suso referido é evitar seja declarada a falência de empresa que está passando por dificuldades econômica e financeira.

REQUISITOS

O art. 158 da Lei de Falências enuncia em seus incisos os requisitos necessários à impetração da concordata preventiva.

Exige-se portanto, que o comerciante exerça regularmente o comércio há mais de dois anos. O exercício regular do comércio não significa o exercício habitual, de forma a que dessa atividade surja a figura do comerciante, para tanto é necessário que este exercício habitual esteja sendo procedido dentro da regularidade imposta pela lei, ou seja, que o comerciante seja registrado (art. 158, inc. I).

Outro requisito à concessão da concordata preventiva é que o comerciante possua um ativo cujo valor corresponda a mais de cinquenta por cento do seu passivo quirografário, isto é, deva o comerciante ter bens que ultrapassem ssa cinquenta por cento das dívidas cujos credores estejam na classe dos credores quirografários.

Tem o devedor, que enseja a concessão da concordata preventiva, não ser falido ou, se o tiver sido, que as suas obrigações tenham sido declaradas extintas, desse modo, pode voltar a comerciar e nesta sua nova atividade poderá fazer jus ao instituto da concordata preventiva, desde que não tenha impedimentos, como o crime falimentar, por exemplo, ou ter deixado de requerer a própria falência, pelo fato de não ter pago obrigação líquida no prazo.

E, como último requisito, é necessário não ter o comerciante título protestado por falta de pagamento, mas se o protesto se consuma mesmo diante das relevantes razões de direito para o não pagamento do título, diante deste protesto não haverá impedimento à concordata preventiva, visto que a lei deixa evidente que o protesto contemplado é o da falta de pagamento, sem razões que fundamentem a conduta do devedor. Este foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APLICAÇÃO

A concordata preventiva é um instituto jurídico que se aplica exclusivamente ao devedor comerciante, diante até mesmo do sistema restritivo adotado em nossa legislação, que estendeu o sistema da falência exclusivamente ao devedor comerciante. Entretanto, o devedor comerciante a que se refere esta afirmação é aquele que esteja no exercício do comércio profissional e habitualmente, com o fulcro de lucro.

Vê-se a necessidade de o impetrante da concordata preventiva, positivar sua condição de comerciante regular de direito, ou seja, com seus atos constitutivos devidamente inscritos na Junta Comercial, não podendo então, o comerciante irregular ou de fato, valer-se do benefício da concordata preventiva.

DO COMISSÁRIO

O comissário é uma figura existente no sistema de concordata preventiva, que é nomeado pelo juiz competente para atuar simplesmente como fiscal da concordata, sendo então, caracterizado como auxiliar do juiz, sendo sua missão examinar e informar o juiz sobre o pedido do devedor.

Quanto a escolha do comissário a lei diz que será feita a escolha entre os maiores credores, não sendo necessariamente ser o maior credor, a quem se observará a idoneidade moral e financeira, para o desempenho do cargo.

Não poderá assumir a figura do comissário quem tiver parentesco ou afinidade até terceiro grau com o concordatário, ou dele for amigo, inimigo ou dependente. A lei faz vedação a ser comissário, quem tendo exercido cargo de síndico ou comissário em outra falência ou concordata preventiva, tenha sido destituído, ou deixado de prestar suas contas dentro dos prazos legais, ou quando, havendo-as prestado, teve-as julgadas más.

A função do comissário como fiscal da concordata preventiva, sendo auxiliar do juiz, não configura função pública, e sua natureza jurídica, como bem decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não é pública, pois não se equipara a exercício de cargo público..

O poder de fiscalização do comissário emana da lei, a qual lhe confere esta função.

O comissário inicia sua atuação no processo de concordata preventiva a partir da nomeação pelo juiz por meio de intimação pessoal e, encerra suas atividades de fiscalização ao ser concedida a concordata, que é quando finda o processo preliminar de instrução. Então, cessa a função do comissário, na concordata preventiva, quando apresentar, em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro geral de credores, o seu relatório, conforme dispõe a Lei de Falências em seu art. 169, inciso X.

O comissário diante de sua função precípua, qual seja a de fiscalizar os atos do concordatário, fará um relatório constando todas as informações sobre os procedimentos do concordatário. Este relatório é de suma importância, pois este funcionará como concordata-contrato, onde aconselhará aos credores a aderirem ou não ao contrato, ou seja, é a peça essencial para que os credores tenham embasamento, a fim de que possam embargar ou não a concordata, ou ainda, para que o juiz possa concedê-la ou negá-la.

O art. 170 da Lei de Falências, remete a remuneração do comissário, a qual deverá ser fixada pelo juiz de acordo com a diligência no trabalho realizado pelo comissário, `a responsabilidade da função e a importância da concordata.

Poderá o comissário ser destituído de seu cargo ex officio, a requerimento do Ministério Público, ou de qualquer credor, no caso em que exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados; infringir quaisquer dos deveres que lhe são impostos e, pelo fato de ter interesses contrários aos dos credores. Poderá também o comissário ser substituído de sua função quando não aceitar o cargo; renunciá-lo; não assinar o termo de compromisso em vinte e quatro horas; for declarado interdito; incorrer em falência e ainda, quando pedir concordata.

CONSTATAÇÃO DOS CRÉDITOS

A constatação dos créditos de todos os credores quirografários, que se habilitam na concordata, é feita de acordo com os mesmos princípios utilizados na constatação dos créditos no processo de falência.

Então, no processo de concordata, o juiz, no despacho de processamento, marcará prazo para os credores apresentarem suas declarações, com um mínimo de dez e um máximo de vinte dias.

Apresentadas às declarações de crédito, a primeira via irá constituir os autos da declaração de crédito, e a segunda é entregue pelo escrivão ao comissário, para exame, e, em seguida, oferecer seu parecer.

O comissário, nos cinco dias seguintes ao prazo para que os credores tenham declarado os seus créditos, deve apresentar o seu parecer sobre cada habilitação bem como a relação dos credores que declararam seus créditos, mencionando o domicílio do credor e valor dos diversos créditos, sendo certo que a natureza de todos eles é quirografária.

Mas, além desta relação, será anexada a dos credores que não fizeram a declaração, para que fique o registro dos que igualmente sofrerão os efeitos da concordata, ainda que não se tenham habilitado.

A posteriori, será aberto prazo de cinco dias para que os credores possam impugnar os créditos uns dos outros, sendo discutida a legitimidade e importância do crédito. O credor impugnante dirigirá petição ao juiz, fundamentando suas razões, sendo as impugnações autuadas separadamente. Decorrido este prazo para impugnações, terá o impugnado o prazo de três dias para contestar a impugnação, em seguida será dada vista ao representante do Ministério Público, para ofertar parecer, no prazo de cinco dias. Após essa tramitação, os autos da impugnação será concluso ao juiz, o qual proferirá julgamento no prazo de cinco dias. O impugnante poderá desistir da impugnação oposta à habilitação de determinado credor, porém deverá pagar as custas e despesas devidas.

DO PAGAMENTO

Dispõe o art. 156, § 1° da Lei de Falências que: “o devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: I – 50% (cinquenta por cento), se for à vista; II – 60% (sessenta por cento), se for o prazo de seis meses; III – 75% (setenta e cinco por cento), se for o prazo de doze meses; IV – 90% (noventa por cento), se for o prazo de dezoito meses; V – 100% (cem por cento), se for o prazo de dois anos.

DO DEPÓSITO

A Lei n° 7.983 de 18 de maio de 1966, alterou a redação disposta no art. 175 da Lei de Falências, para enunciar que o prazo para o cumprimento da concordata preventiva inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo; objetivando desse modo, impedir fraudes e coibir abusos que possibilitavam, que, quando proposta a concordata, ficasse o seu compromisso deferido a uma data incerta.

Então, tem-se que diante da decretação de falência, o devedor é obrigado a depositar em juízo as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença de concessão da concordata. Mas, ao caso de concordata à vista, com o pagamento mínimo de cinquenta por cento, as quantias correspondentes ao percentual devido aos credores quirografários devem ser depositadas dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido de concordata.

O depósito feito aos credores a que ser feito em dinheiro, como dispõe o novel art. 175 da Lei de Falências: “O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo. § 1° O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá: I – efetuar o depósito em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem de. vida dos credores quirografários, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do ingresso do pedido em juízo.”

Tendo as prestações vencidas, antes do julgamento dos créditos e de formado o quadro geral dos credores, está o concordatário na obrigação de efetuar o depósito das quantias correspondentes a cada credor. Contudo, há divergências quanto a esse posicionamento, sendo argumentado basicamente que só há que falar-se em depósito das prestações devidas aos credores, após a apuração do passivo hábil, visto que não estaria se tratando de depósito em caução ou em garantia, mas num depósito para pagamento. Coaduna-se a este posicionamento o ilustre advogado especialista em falências, Hélio da Silva Nunes.

CUMPRIMENTO DA CONCORDATA

Dá-se início ao processo de concordata a partir da sentença proferida pelo juiz acolhendo-a ou rejeitando-a, e, os procedimentos anteriormente ocorridos são tidos como preliminares; então, vê-se que a sentença é o ponto culminante do processo de concordata, tal como no processo de falência.

Desse modo, sendo concedida a concordata, há uma imposição ao concordatário de obrigar-se a cumpri-la, efetuando pois, os depósitos obrigatórios, nos prazos previsto em lei, evitando que seja rescindida-a e como consequência que lhe seja declarada a falência.

Para tanto, o prazo para o cumprimento da concordata era outrora contado desde a sentença concessiva, mas diante da Lei n° 4.983 de 18 maio de 1966, este prazo tem início na data do pedido do ingresso em juízo, onde, no prazo de trinta dias da concessão da concordata deverão ser pagas as custas, despesas do processo e a remuneração do comissário, e, os créditos dos credores obrigados pela concordata serão pagos da seguinte maneira: se à vista a concordata, será pago aos credores, a quantia de cinquenta por cento conforme o acordado na proposta, no prazo de trinta dias do ingresso em juízo; se a prazo a concordata: deverá ser feito o depósito das prestações estabelecidas pela proposta, e que forem vencendo antes da superveniência da sentença concessiva da concordata. Este depósito será efetuado no dia imediato ao do vencimento da prestação proposta.

Conquanto, no caso de o devedor não cumprir esses requisitos, a concordata será convertida em falência. Da mesma forma, na concordata a prazo, se depois da sentença concessiva o concordatário não pagar os dividendos de credores nos prazos da proposta, também a concordata poderá ser rescindida pelos credores, e, de consequência abrir-se-á a falência.

Sendo concedida a concordata e iniciado o seu cumprimento, fica aberto aos credores a faculdade de requerer a rescisão da mesma. Acolhida a rescisão, o processo de falência é imediatamente aberto, sendo o recurso cabível a esta sentença que acatou o pedido de rescisão, o agravo de instrumento, e, se a rescisão não for acatada, caberá recurso de apelação.

DA CONCORDATA SUSPENSIVA

CONCEITO

“Concordata suspensiva é o ato processual pelo qual o devedor propõe em Juízo melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por sentença judicial, suspenda o processo falimentar” (Sampaio Lacerda), in Amador Paes de Almeida, Curso de Falência e Concordata, 1996, p. 422.

A concordata suspensiva, como o próprio nome enseja, objetiva suspender o processo de falência em curso, esse favor proporciona ao devedor falido a possibilidade de pagar aos seus credores, suspendendo o processo de falência, dando-lhe condições para restaurar sua empresa falida.

Portanto, a concordata suspensiva é artifício a ser utilizado pelo devedor que não podendo evitar a falência, após a sentença declaratória de quebra, sustando pois os efeitos da falência, evitando a consequente liquidação da empresa.

FINALIDADE

De acordo com o próprio conceito da concordata suspensiva, esta tem por escopo sustar os efeitos danosos da falência, propiciando ao devedor falido a melhor forma de pagamento aos credores, sem que seja necessária venda dos bens pela melhor oferta ou em leilão, bem como que seja evitada a liquidação da empresa, ensejando sua continuidade.

COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE ATIVA

O Juízo competente para julgar o processamento da concordata suspensiva, é o próprio juízo da falência, visto que aquela é requerida no curso do processo de falência. Então, o juiz competente para conhecer da concordata suspensiva é o juiz de direito de uma das Varas Cíveis, por onde tem curso a quebra.

Sendo a concordata suspensiva uma ação promovida pelo falido contra os credores quirografários, julgada pelo juiz; terá então, como sujeito ativo desta relação processual o próprio falido.

De outro modo, possui legitimidade ativa para requerer a concordata suspensiva o devedor comerciante ou industrial, mas esta é requerida para evitar que seja declarada a quebra da empresa, emergindo da própria falência. Tem-se portanto, como sujeito ativo na concordata suspensiva o próprio falido, entretanto, como ressalta Rubens Requião, poderá ser parte legítima ativa o espólio do falido, em caso de morte, sendo representado pelo inventariante com o aval de todos os herdeiros; o curador, no caso de o falido tiver sofrido interdição.

Sendo a parte falida uma sociedade comercial, terá legitimidade ativa para propor o pedido de concordata suspensiva o representante legal da dita sociedade, o diretor ou o gerente.

REQUISITOS

Para que o falido possa requerer a concordata suspensiva é necessário que haja um processo de falência já em curso e que não seja constatado a existência de crime falimentar.

Visto ser a falência a propulsora para que se conceda o favor judicial espelhado por meio da concordata suspensiva, necessário frisar que é requisito essencial ao requerimento da concordata suspensiva que o comerciante já esteja diante do processo de falência, ou seja com a falência em curso.

Outro requisito essencial à propositura da concordata suspensiva é que não haja crime falimentar, então, não poderá fazer jus ao benefício do favor legal da concordata suspensiva, o falido que tenha sofrido denúncia formulada pelo Órgão do Parquet, ou queixa articulada pelo síndico ou qualquer outro credor, e que estas tenham sido recebidas pelo juiz. Como evidente enuncia o art. 177 da Lei de Falências: “O recebimento da denúncia ou da queixa obstará, até sentença final definitiva, a concordata suspensiva da falência”.

EFEITOS

O falido diante da sentença declaratória de falência é privado da posse e da administração de seus bens e negócios, dando lugar a massa falida, ou seja, o patrimônio do falido sob a administração do síndico que fora nomeado pelo juiz que decretou a falência.

Em sequência a fase supra referida, qual seja a primeira fase do processo de falência, e antes que se proceda a realização do ativo, com a liquidação da empresa, sendo concedida a concordata suspensiva o falido assume a condição de concordatário, reassumindo a administração de seus bens e negócios, que lhe são devolvidos pelo síndico.

CONCLUSÃO

Após o presente estudo de concordata – especificamente concordata preventiva e suspensiva – onde se pode analisar, seu escorço histórico, seu conceito, sua natureza jurídica, o juízo competente e as partes legitimadas ativa, enfocando aquilo que as principais doutrinas argumentam, ficou evidenciado quão importante é a discussão sobre a relevante tema abordado neste trabalho.

Diante do exposto, pôde-se observar a benevolência do legislador ao expor ao devedor-comerciante “um favor legal” o qual faz com que este possa negociar com seus credores, de forma que os satisfaça e que não seja sacrificado pelas dívidas contraídas, sendo este o benefício da concordata preventiva. Enquanto que, na concordata suspensiva o legislador ofertou ao falido, diante da sentença declaratória de falência, que sejam sustados os efeitos danosos da falência, propondo ao devedor falido a melhor forma de pagamento aos credores, sem a necessidade da liquidação dos bens e da própria empresa, ensejando assim a sua continuidade.

BIBLIOGRAFIA

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  • ALVARES, Walter T. Curso de direito falimentar; São Paulo: Sugestões Literárias S/A, 1979;
  • COELHO, Fábio Ulhôa; Manual de direito comercial, 6 ed., ver., atual. aum., São Paulo: Saraiva, 1995
  • DÓRIA, Dylson; Curso de direito comercial; vol. 02, São Paulo: Saraiva, 1985;
  • NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil; São Paulo: Saraiva, 1995;
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar ; vol. 02; São Paulo: Saraiva; 1995;
  • SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico; Rio de Janeiro: Forense, 1991;

Autoria: Eduardo Caetano Gomes

Veja também:

  • Direito