Da Concordata
INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva um
breve estudo, porém abrangente, acerca da Concordata e de suas
espécies, enfatizando a questão da concordata preventiva e da
concordata suspensiva. Ao depois, procurará demonstrar o
escorço histórico, o conceito, a natureza jurídica, os
pressupostos e os efeitos da concordata e de suas espécies.
Mister se faz, ainda, enfocar o
assunto no âmbito do direito, em razão da importância que se
reveste a matéria, começando por tecer algumas considerações
sobre o conceito de concordata.
Será abordado nas linhas
seguintes as espécies de concordata, quais sejam, a concordata
preventiva, a concordata suspensiva. E, ao final,
destacar-se-á a conclusão sobre relevante tema que fora
brevemente explanado.
DA CONCORDATA
ESCORÇO HISTÓRICO
De acordo com os
ensinamentos do eminente Professor Rocco, em sua obra clássica
Il concordato nel fallimento , o instituto da
concordata surgiu na Idade Média, da criação dos usos e
costumes das corporações de mercadores, nas cidades italianas,
em benefício não só do devedor insolvente, que era
constantemente marcado com o estigma da infâmia, mas também
dos credores que sofriam os prejuízos.
Tem-se portanto, que o instituto
da concordata criou vigor no século XIII, quando o processo
coletivo compreendendo a liquidação dos bens do devedor
substituiu as sanções pessoais de execução privada. Assim, os
credores reunidos com um o mesmo objetivo, que era a
satisfação de seus créditos, devido a situação de insolvência
do devedor, passaram a formar um pacto com o falido.
No Direito antigo, a falência
sofria séria repressão, onde o falido era considerado um
criminoso, e, este devido aos prejuízos e decepções causadas
aos seus credores gerava repulsa pela coletividade.
Diante da necessidade de
abrandar a severidade das regras punitivas da insolvência, no
caso de o infortúnio do devedor não se dever a sua má fé ou ao
seu dolo, os juristas romanos fizeram então a distinção entre
o devedor insolvente honesto e o devedor insolvente de
comprovada má fé. A partir desse momento, com a criação da
distractio bonorum, não mais recaia sobre o devedor
insolvente de boa fé e de conseqüência sobre sua família o
estigma de infâmia, e, a prisão e escravidão por dívidas e o
envolvimento do corpo do devedor foram por fim extintas,
instituindo-se desde então, o concurso apenas sobre o
patrimônio do devedor.
No Direito Brasileiro o primeiro
tipo de concordata que surgiu foi a concordata suspensiva,
ou seja, aquela concedida durante o processo falimentar, onde
é restituída ao falido a livre administração dos seus bens.
A concessão da concordata era
sujeita à concordância dos credores, não se admitindo
portanto, que fosse concedida a concordata ao devedor que
estivesse sido julgado fraudulento ou com culpa, como dispunha
o art. 847 do Código Comercial.
O Código Comercial Pátrio
enunciava paralelamente à concordata suspensiva, a concessão
da moratória, que era a dilação de prazo para a solução das
obrigações, ao comerciante que provasse a impossibilidade de
satisfazer as obrigações contraídas se desse em decorrência de
acidentes extraordinários imprevistos ou de força maior. Desse
modo, digo, com a concessão da moratória o devedor passava a
ter até três anos para saldar suas dívidas.
Em outubro de 1890, criou-se o
Decreto n° 917, o qual introduziu no nosso ordenamento
jurídico a concordata preventiva, que é requerida
preventivamente, como o próprio nome enseja, como modo de se
evitar a declaração da falência; este tipo de concordata
subdivide-se em extrajudicial e judicial, sendo a primeira
firmada judicialmente entre o devedor e seus credores, sendo
necessário a homologação pelo juiz; a segunda - concordata
preventiva judicial - era levada a efeito perante o juiz. O
sistema da concordata preventiva gerado pelo Decreto n° 917,
teve continuidade com o Decreto n° 859 de agosto de 1902.
A concordata tanto a preventiva
quanto a suspensiva passou a vigorar com efeito, a partir da
Lei n° 2.024 de novembro de 1902.
A atual Lei de Falências,
Decreto Lei n.º 7.661 de 1945, pôs fim à exigência da
aprovação prévia dos credores, assumindo o modo de favor
judicial concedida pelo juiz. Conforme o insigne Miranda
Valverde - "Se a concordata é um favor, que a lei concede ao
devedor honesto e de boa fé, injustificável é, a nosso ver, o
sistema geralmente adotado de deixar ao arbítrio exclusivo da
outra parte ? a maioria dos credores ? a concessão ou não
desse favor". Desse modo independentemente das vontades dos
credores, estando atendidas as formalidades legais, poderá o
comerciante obter a sua concordata e, com seu integral
cumprimento, restabelecer seus negócios recuperando então, o
equilíbrio econômico para toda atividade negocial.
CONCEITO
Tem-se concordata como um
benefício legal concedido ao negociante insolvente e de boa
fé, obrigando-se-lhe a liqüidar suas dívidas de acordo com a
sentença proferida pelo juiz do foro em que se decretou a
falência, suspendendo-a.
De acordo com os ensinamentos do
Ilustre Professor Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito
Falimentar, assim dispôs sobre a concordata: "O instituto
jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de
insolvência do devedor, ou prevenindo e evitando a falência
(concordata preventiva), ou suspendendo a falência (concordata
suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da
empresa comercial".
NATUREZA JURÍDICA
Diversas são as teorias para a
formulação da natureza jurídica da concordata, visto ser de
tamanha complexidade essa classificação.
Dentre as teorias mais
difundidas pelos doutrinadores estão a teoria contratual, a
teoria da obrigação legal e a teoria processual, que
atualmente é a teoria adotada em nosso ordenamento jurídico. A
primeira ? teoria contratual ? fundada em princípios do
direito das obrigações, vislumbra na concordata um contrato
puro e simples formado entre o devedor e os credores. Então os
sistemas jurídicos que colocam o instituto da concordata na
dependência da aceitação da proposta do devedor pelos
credores. Essa teoria entra em conflito quando constata-se a
existência de credores ausentes e dissidentes, que não
manifestaram sua adesão ao contrato de concordata, pois estes
são obrigados a admitir o que a maioria dos credores estipular
com o devedor, infringindo frontalmente o princípio dogmático
de que o contrato resulta da livre manifestação dos
contratantes. Portanto esta teoria mostra-se prejudicada ao
fato de que a minoria dos credores é obrigada pela vontade da
maioria ao que for convencionada com o devedor.
A segunda teoria a ser
mencionada é a teoria da obrigação legal, onde a
concordata é outorgada de acordo com o mandamento legal. É a
lei quem determina a submissão da minoria dos credores perante
a maioria, diante do contrato sob os créditos oriundos do
processo de falência. Essa teoria diz que a concordata é um
contrato entre o devedor e os credores quirografários em
maioria que aceitam a proposta e constitui um fato de
conseqüências legais para os demais credores minoritários.
A teoria supra referida sofreu
fortes críticas pelo fato de destruir completamente a unidade
contratual da concordata.
Já a teoria processualista
procura explicar que o suprimento da falta de consenso de
credores que não formam com a maioria para firmar o contrato,
emerge da homologação do magistrado, sem a qual não poderia
existir a concordata que nada mais é do que um acordo com
duplo caráter convencional e judicial.
Assim se justifica essa teoria,
pelo fato de ser a concordata sujeita a direção e homologação
da autoridade judiciária.
O direito falimentar brasileiro
no decorrer de sua história, adotou diferentes teorias
relativas a natureza jurídica da concessão da concordata.
Desde a vigência do Código
Comercial de 1850 até a inovação do Decreto Lei n.º 5.647 de
09 de dezembro de 1929, perdurou a teoria contratualista que
dispunha que para ser válida a concordata, depois da
verificação dos créditos, o falido poderia propô-la aos seus
credores, e esta seria aceita ou não pela maioria deles.
A atual Lei de Falências fez
cessar a teoria contratualista, como fundamento das
concordatas, ensejando a teoria da concordata sentença
para justificar a natureza jurídica hodiernamente adotada em
nosso ordenamento jurídico. Diz esta teoria que a concordata
não mais é uma concessão dos credores, mas do juiz. É uma
espécie de favor concedido pelo estado, por sentença do juiz,
ao comerciante - devedor de boa fé.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
ATIVA
Para se estabelecer o juízo
competente para tratar da concordata há que verificar-se
primeiramente qual a espécie de concordata a ser discutida.
Em se tratando de concordata
preventiva, onde se objetiva impedir a decretação de falência,
precedendo, então o pedido de quebra, ter-se-á como foro
competente à apreciação desta espécie, aquele em que seria
competente para decretar a falência, ou como enseja o art. 156
da Lei de Falências "O devedor pode evitar a declaração da
falência, requerendo ao juiz, que seria competente para
decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva".
Entretanto, no caso da
concordata suspensiva, a qual é requerida no decorrer do
processo falimentar, suspendendo a falência, ter-se-á como
foro competente para apreciá-la o próprio juízo em que se
processa a falência, como enuncia o art. 177 da Lei de
Falências: " O falido pode obter, observadas as disposições
dos arts. 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao
juiz lhe seja concedida concordata suspensiva".
Quanto a legitimidade ativa
tem-se que, como ocorre com a falência, o instituto da
concordata é exclusivo do devedor comerciante.
Então, o requisito essencial à
legitimidade ativa para requerer a concordata é apenas que
seja o devedor comerciante, mas para isto é necessário que o
devedor tenha feito o arquivamento dos atos constitutivos da
sociedade ou registro da firma, em se tratando de comerciante
individual. Desse modo é visto que somente o comerciante
regular de direito, pode utilizar-se das regalias da
concordata.
Conquanto, em se tratando de
comerciante regularmente registrado ou com os respectivos atos
constitutivos arquivados na Junta Comercial, poderá este
requerer a concordata. Assim, podem requerer a concordata: o
comerciante individual; o inventariante, quando se tratar de
concordata do espólio autorizado pelos respectivos herdeiros;
a diretoria, quando se tratar de concordata de sociedade
anônima ou sociedade em comandita por ações; o sócio-gerente,
nos demais tipos de sociedade e, o liquidante, quando for o
caso de a sociedade estiver em liquidação.
Quanto aos impedimentos ao
requerimento da concordata, evidencia-se que ocorrem para as
pessoas que são impedidas de comerciar - art. 2° do Código
Comercial -; para as instituições financeiras em geral;
seguradoras; empresas de transporte aéreos, visto que estas,
digo, com exceção das pessoas elencadas no art. 2° do Código
Comercial, estão sujeitas a processo de liquidação
extrajudicial.
PRESSUPOSTOS
Para que se possa ser requerida
a concordata é necessário que o devedor seja comerciante, mas
há também pressupostos de ordem objetiva e de ordem subjetiva,
para o requerimento da concordata.
Os pressupostos de ordem
objetiva relacionam-se com a proposta e destinam-se a
esclarecê-la. Enquanto que os pressupostos de ordem subjetiva
referem-se diretamente à pessoa do devedor.
De per se, pode-se
enumerar os pressupostos para o requerimento da concordata da
seguinte maneira:
6.
Que o devedor-comerciante tenha
feito o arquivamento, registro ou autenticação de documentos
na Junta Comercial;
7.
Que não haja requerimento de
concordata há menos de cinco anos ou o não-cumprimento de
concordata já requerida;
8.
Que não tenha o comerciante
deixado de requerer a falência no prazo de trinta dias do
vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de
direito;
9.
Que o comerciante não tenha sido
condenado, com sentença transitada em julgado, por crime
falimentar, contra o patrimônio, fé pública, propriedade
industrial ou economia popular.
10.
Que esteja o comerciante no
exercício do comércio regularmente há mais de dois anos
11.
Que possua o ativo
correspondente a mais de cinqüenta por cento do passivo
quirografário;
12.
Que não seja falido, ou se tiver
sido, que estejam declaradas extintas suas obrigações e;
13.
Que não tenha título protestado
por falta de pagamento
EFEITOS
Quanto aos efeitos da concordata
tem-se que não há a privação do concordatário na administração
dos seus bens, diferindo frontalmente dos efeitos gerados no
processo de falência ao falido.
O concordatário continua na
administração de seus bens, porém os seus atos ficam sujeitos
a fiscalização pelo comissário, restringindo com vigor a
atuação do concordatário. Mesmo estando diante da livre
administração de seus bens, não pode o concordatário alienar
bens imóveis ou estabelecimento comercial, sem prévia
autorização judicial.
A concordata só gera efeitos aos
credores quirografários, ou seja, os últimos credores do
processo de falência, que não possuem qualquer privilégio.
Ademais é imprescindível a habilitação do credor quirografário
para a inclusão no quadro geral dos credores.
Verifica-se que na concordata
não se produz novação - substituição de uma dívida por outra -
constituição de um novo crédito, que substitui o anterior.
RESTITUIÇÃO E DESISTÊNCIA
Na concordata inexiste
arrecadação de bens, por este motivo é que o concordatário
permanece na administração direta de seus bens, estando apenas
sob fiscalização do comissário. Então não há que falar-se em
pedidos de restituição formulado por terceiros cujos bens
tenham sido arrecadados em poder do devedor. Entretanto a
concordata preventiva é passível de pedido de restituição,
como mostra o art. 166 da Lei de Falências - "ressalvadas as
relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe
na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento
no art. 76, prevalecendo para o caso do § 2º, a data do
requerimento da concordata".
O pedido de restituição na
concordata preventiva se traduz na faculdade concedida ao
credor de reaver a coisa vendida a crédito e entregue ao
concordatário nos quinze dias que antecedem o pedido de
concordata.
É lícito ao devedor desistir
da concordata impetrada, mas a desistência deverá ser efetuada
antes do processamento propriamente dito da referida
concordata, mas se formulada a posteriori, ou seja, quando já
deferido o processamento será imprescindível a publicação de
editais para conhecimento dos credores e demais interessados.
A desistência é uma faculdade
concedida ao devedor a fim de que este possa conciliar-se com
seus credores, conferindo o devido pagamento de seus débitos;
por esse fato é que não há que falar-se em qualquer restrição
ao pedido de desistência. Entretanto, esse pedido de
desistência merece homologação pelo juiz, analisando não só o
pedido, como também, as circunstâncias que o cercam.
DA CONCORDATA PREVENTIVA
CONCEITO
É um instituto de Direito
Falimentar pelo qual o comerciante, satisfazendo os requisitos
da lei, pode evitar a decretação da falência. É um mecanismo
ofertado pela lei, com direito do comerciante à sua aplicação,
desde que estejam obedecidas as regras atinentes.
Para que seja concedida a
concordata preventiva necessário se faz verificar os
impedimentos gerais para qualquer das concordatas, as
condições especiais para concordata preventiva, os fundamentos
de embargos à concordata, e o pagamento mínimo aos credores.
A concordata preventiva
constitui-se em um benefício outorgado pelo Estado, por meio
de sentença judicial, ao comerciante honesto e de boa fé, mal
logrado em seus negócios.
Tem a concordata preventiva a
finalidade de facilitar o pagamento dos credores, propiciando
dilações de prazos ou remissão de parte da dívida, permitindo
ao comerciante que se-lhe evite a falência.
O art. 156 da Lei de Falências
diz que: "O devedor pode evitar a declaração da falência
requerendo ao juiz, que seria competente para decretá-la, lhe
seja concedida concordata preventiva".
O objetivo do disposto no
preceito legal suso referido é evitar seja declarada a
falência de empresa que está passando por dificuldades
econômica e financeira.
REQUISITOS
O art. 158 da Lei de Falências
enuncia em seus incisos os requisitos necessários à impetração
da concordata preventiva.
Exige-se portanto, que o
comerciante exerça regularmente o comércio há mais de dois
anos. O exercício regular do comércio não significa o
exercício habitual, de forma a que dessa atividade surja a
figura do comerciante, para tanto é necessário que este
exercício habitual esteja sendo procedido dentro da
regularidade imposta pela lei, ou seja, que o comerciante seja
registrado (art. 158, inc. I).
Outro requisito à concessão da
concordata preventiva é que o comerciante possua um ativo cujo
valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo
quirografário, isto é, deva o comerciante ter bens que
ultrapassem ssa cinqüenta por cento das dívidas cujos credores
estejam na classe dos credores quirografários.
Tem o devedor, que enseja a
concessão da concordata preventiva, não ser falido ou, se o
tiver sido, que as suas obrigações tenham sido declaradas
extintas, desse modo, pode voltar a comerciar e nesta sua nova
atividade poderá fazer jus ao instituto da concordata
preventiva, desde que não tenha impedimentos, como o crime
falimentar, por exemplo, ou ter deixado de requerer a própria
falência, pelo fato de não ter pago obrigação líquida no
prazo.
E, como último requisito, é
necessário não ter o comerciante título protestado por falta
de pagamento, mas se o protesto se consuma mesmo diante das
relevantes razões de direito para o não pagamento do título,
diante deste protesto não haverá impedimento à concordata
preventiva, visto que a lei deixa evidente que o protesto
contemplado é o da falta de pagamento, sem razões que
fundamentem a conduta do devedor. Este foi o posicionamento do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
APLICAÇÃO
A concordata preventiva é um
instituto jurídico que se aplica exclusivamente ao devedor
comerciante, diante até mesmo do sistema restritivo adotado em
nossa legislação, que estendeu o sistema da falência
exclusivamente ao devedor comerciante. Entretanto, o devedor
comerciante a que se refere esta afirmação é aquele que esteja
no exercício do comércio profissional e habitualmente, com o
fulcro de lucro.
Vê-se a necessidade de o
impetrante da concordata preventiva, positivar sua condição de
comerciante regular de direito, ou seja, com seus atos
constitutivos devidamente inscritos na Junta Comercial, não
podendo então, o comerciante irregular ou de fato, valer-se do
benefício da concordata preventiva.
DO COMISSÁRIO
O comissário é uma figura
existente no sistema de concordata preventiva, que é nomeado
pelo juiz competente para atuar simplesmente como fiscal da
concordata, sendo então, caracterizado como auxiliar do juiz,
sendo sua missão examinar e informar o juiz sobre o pedido do
devedor.
Quanto a escolha do comissário a
lei diz que será feita a escolha entre os maiores credores,
não sendo necessariamente ser o maior credor, a quem se
observará a idoneidade moral e financeira, para o desempenho
do cargo.
Não poderá assumir a figura do
comissário quem tiver parentesco ou afinidade até terceiro
grau com o concordatário, ou dele for amigo, inimigo ou
dependente. A lei faz vedação a ser comissário, quem tendo
exercido cargo de síndico ou comissário em outra falência ou
concordata preventiva, tenha sido destituído, ou deixado de
prestar suas contas dentro dos prazos legais, ou quando,
havendo-as prestado, teve-as julgadas más.
A função do comissário como
fiscal da concordata preventiva, sendo auxiliar do juiz, não
configura função pública, e sua natureza jurídica, como bem
decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não é pública,
pois não se equipara a exercício de cargo público..
O poder de fiscalização do
comissário emana da lei, a qual lhe confere esta função.
O comissário inicia sua atuação
no processo de concordata preventiva a partir da nomeação pelo
juiz por meio de intimação pessoal e, encerra suas atividades
de fiscalização ao ser concedida a concordata, que é quando
finda o processo preliminar de instrução. Então, cessa a
função do comissário, na concordata preventiva, quando
apresentar, em cartório, até cinco dias após a publicação do
quadro geral de credores, o seu relatório, conforme dispõe a
Lei de Falências em seu art. 169, inciso X.
O comissário diante de sua
função precípua, qual seja a de fiscalizar os atos do
concordatário, fará um relatório constando todas as
informações sobre os procedimentos do concordatário. Este
relatório é de suma importância, pois este funcionará como
concordata-contrato, onde aconselhará aos credores a aderirem
ou não ao contrato, ou seja, é a peça essencial para que os
credores tenham embasamento, a fim de que possam embargar ou
não a concordata, ou ainda, para que o juiz possa concedê-la
ou negá-la.
O art. 170 da Lei de Falências,
remete a remuneração do comissário, a qual deverá ser fixada
pelo juiz de acordo com a diligência no trabalho realizado
pelo comissário, `a responsabilidade da função e a importância
da concordata.
Poderá o comissário ser
destituído de seu cargo ex officio, a requerimento do
Ministério Público, ou de qualquer credor, no caso em que
exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados; infringir
quaisquer dos deveres que lhe são impostos e, pelo fato de ter
interesses contrários aos dos credores. Poderá também o
comissário ser substituído de sua função quando não aceitar o
cargo; renunciá-lo; não assinar o termo de compromisso em
vinte e quatro horas; for declarado interdito; incorrer em
falência e ainda, quando pedir concordata.
CONSTATAÇÃO DOS CRÉDITOS
A constatação dos créditos de
todos os credores quirografários, que se habilitam na
concordata, é feita de acordo com os mesmos princípios
utilizados na constatação dos créditos no processo de
falência.
Então, no processo de
concordata, o juiz, no despacho de processamento, marcará
prazo para os credores apresentarem suas declarações, com um
mínimo de dez e um máximo de vinte dias.
Apresentadas às declarações de
crédito, a primeira via irá constituir os autos da declaração
de crédito, e a segunda é entregue pelo escrivão ao
comissário, para exame, e, em seguida, oferecer seu parecer.
O comissário, nos cinco dias
seguintes ao prazo para que os credores tenham declarado os
seus créditos, deve apresentar o seu parecer sobre cada
habilitação bem como a relação dos credores que declararam
seus créditos, mencionando o domicílio do credor e valor dos
diversos créditos, sendo certo que a natureza de todos eles é
quirografária.
Mas, além desta relação, será
anexada a dos credores que não fizeram a declaração, para que
fique o registro dos que igualmente sofrerão os efeitos da
concordata, ainda que não se tenham habilitado.
A posteriori, será aberto prazo
de cinco dias para que os credores possam impugnar os créditos
uns dos outros, sendo discutida a legitimidade e importância
do crédito. O credor impugnante dirigirá petição ao juiz,
fundamentando suas razões, sendo as impugnações autuadas
separadamente. Decorrido este prazo para impugnações, terá o
impugnado o prazo de três dias para contestar a impugnação ,
em seguida será dada vista ao representante do Ministério
Público, para ofertar parecer, no prazo de cinco dias. Após
essa tramitação, os autos da impugnação será concluso ao juiz,
o qual proferirá julgamento no prazo de cinco dias. O
impugnante poderá desistir da impugnação oposta à habilitação
de determinado credor, porém deverá pagar as custas e despesas
devidas.
DO PAGAMENTO
Dispõe o art. 156, § 1° da Lei
de Falências que: "o devedor, no seu pedido, deve oferecer aos
credores quirografários, por saldo de seus créditos, o
pagamento mínimo de: I - 50% (cinqüenta por cento), se for à
vista; II - 60% (sessenta por cento), se for o prazo de seis
meses; III - 75% (setenta e cinco por cento), se for o prazo
de doze meses; IV - 90% (noventa por cento), se for o prazo de
dezoito meses; V - 100% (cem por cento), se for o prazo de
dois anos.
DO DEPÓSITO
A Lei n° 7.983 de 18 de maio de
1966, alterou a redação disposta no art. 175 da Lei de
Falências, para enunciar que o prazo para o cumprimento da
concordata preventiva inicia-se na data do ingresso do pedido
em juízo; objetivando desse modo, impedir fraudes e coibir
abusos que possibilitavam, que, quando proposta a concordata,
ficasse o seu compromisso deferido a uma data incerta.
Então, tem-se que diante da
decretação de falência, o devedor é obrigado a depositar em
juízo as quantias correspondentes às prestações que se
vencerem antes da sentença de concessão da concordata. Mas, ao
caso de concordata à vista, com o pagamento mínimo de
cinqüenta por cento, as quantias correspondentes ao percentual
devido aos credores quirografários devem ser depositadas
dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido
de concordata.
O depósito feito aos credores a
que ser feito em dinheiro, como dispõe o novel art. 175 da Lei
de Falências: "O prazo para o cumprimento da concordata
inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo. § 1° O
devedor, sob pena de decretação da falência, deverá: I -
efetuar o depósito em dinheiro, das quantias que se
vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o
dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata
for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias
correspondentes à percentagem de. vida dos credores
quirografários, dentro de 30 (trinta) dias seguintes à data do
ingresso do ingresso do pedido em juízo."
Tendo as prestações vencidas,
antes do julgamento dos créditos e de formado o quadro geral
dos credores, está o concordatário na obrigação de efetuar o
depósito das quantias correspondentes a cada credor. Contudo,
há divergências quanto a esse posicionamento, sendo
argumentado basicamente que só há que falar-se em depósito das
prestações devidas aos credores, após a apuração do passivo
hábil, visto que não estaria se tratando de depósito em caução
ou em garantia, mas num depósito para pagamento. Coaduna-se a
este posicionamento o ilustre advogado especialista em
falências, Hélio da Silva Nunes.
CUMPRIMENTO DA CONCORDATA
Dá-se início ao processo de
concordata a partir da sentença proferida pelo juiz
acolhendo-a ou rejeitando-a, e, os procedimentos anteriormente
ocorridos são tidos como preliminares; então, vê-se que a
sentença é o ponto culminante do processo de concordata, tal
como no processo de falência.
Desse modo, sendo concedida a
concordata, há uma imposição ao concordatário de obrigar-se a
cumpri-la, efetuando pois, os depósitos obrigatórios, nos
prazos previsto em lei, evitando que seja rescindida-a e como
conseqüência que lhe seja declarada a falência.
Para tanto, o prazo para o
cumprimento da concordata era outrora contado desde a sentença
concessiva, mas diante da Lei n° 4.983 de 18 maio de 1966,
este prazo tem início na data do pedido do ingresso em juízo,
onde, no prazo de trinta dias da concessão da concordata
deverão ser pagas as custas, despesas do processo e a
remuneração do comissário, e, os créditos dos credores
obrigados pela concordata serão pagos da seguinte maneira: se
à vista a concordata, será pago aos credores, a quantia de
cinqüenta por cento conforme o acordado na proposta, no prazo
de trinta dias do ingresso em juízo; se a prazo a concordata:
deverá ser feito o depósito das prestações estabelecidas pela
proposta, e que forem vencendo antes da superveniência da
sentença concessiva da concordata. Este depósito será efetuado
no dia imediato ao do vencimento da prestação proposta.
Conquanto, no caso de o devedor
não cumprir esses requisitos, a concordata será convertida em
falência. Da mesma forma, na concordata a prazo, se depois da
sentença concessiva o concordatário não pagar os dividendos de
credores nos prazos da proposta, também a concordata poderá
ser rescindida pelos credores, e, de conseqüência abrir-se-á a
falência.
Sendo concedida a concordata e
iniciado o seu cumprimento, fica aberto aos credores a
faculdade de requerer a rescisão da mesma. Acolhida a
rescisão, o processo de falência é imediatamente aberto, sendo
o recurso cabível a esta sentença que acatou o pedido de
rescisão, o agravo de instrumento, e, se a rescisão não for
acatada, caberá recurso de apelação.
DA CONCORDATA SUSPENSIVA
CONCEITO
"Concordata suspensiva é o ato
processual pelo qual o devedor propõe em Juízo melhor forma de
pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por
sentença judicial, suspenda o processo falimentar" (Sampaio
Lacerda), in Amador Paes de Almeida, Curso de
Falência e Concordata, 1996, p. 422.
A concordata suspensiva, como o
próprio nome enseja, objetiva suspender o processo de falência
em curso, esse favor proporciona ao devedor falido a
possibilidade de pagar aos seus credores, suspendendo o
processo de falência, dando-lhe condições para restaurar sua
empresa falida.
Portanto, a concordata
suspensiva é artifício a ser utilizado pelo devedor que não
podendo evitar a falência, após a sentença declaratória de
quebra, sustando pois os efeitos da falência, evitando a
conseqüente liquidação da empresa.
FINALIDADE
De acordo com o próprio conceito
da concordata suspensiva, esta tem por escopo sustar os
efeitos danosos da falência, propiciando ao devedor falido a
melhor forma de pagamento aos credores, sem que seja
necessária venda dos bens pela melhor oferta ou em leilão, bem
como que seja evitada a liquidação da empresa, ensejando sua
continuidade.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
ATIVA
O Juízo competente para julgar o
processamento da concordata suspensiva, é o próprio juízo da
falência, visto que aquela é requerida no curso do processo de
falência. Então, o juiz competente para conhecer da concordata
suspensiva é o juiz de direito de uma das Varas Cíveis, por
onde tem curso a quebra.
Sendo a concordata suspensiva
uma ação promovida pelo falido contra os credores
quirografários, julgada pelo juiz; terá então, como sujeito
ativo desta relação processual o próprio falido.
De outro modo, possui
legitimidade ativa para requerer a concordata suspensiva o
devedor comerciante ou industrial, mas esta é requerida para
evitar que seja declarada a quebra da empresa, emergindo da
própria falência. Tem-se portanto, como sujeito ativo na
concordata suspensiva o próprio falido, entretanto, como
ressalta Rubens Requião, poderá ser parte legítima ativa o
espólio do falido, em caso de morte, sendo representado pelo
inventariante com o aval de todos os herdeiros; o curador, no
caso de o falido tiver sofrido interdição.
Sendo a parte falida uma
sociedade comercial, terá legitimidade ativa para propor o
pedido de concordata suspensiva o representante legal da dita
sociedade, o diretor ou o gerente.
REQUISITOS
Para que o falido possa requerer
a concordata suspensiva é necessário que haja um processo de
falência já em curso e que não seja constatado a existência de
crime falimentar.
Visto ser a falência a
propulsora para que se conceda o favor judicial espelhado por
meio da concordata suspensiva, necessário frisar que é
requisito essencial ao requerimento da concordata suspensiva
que o comerciante já esteja diante do processo de falência, ou
seja com a falência em curso.
Outro requisito essencial à
propositura da concordata suspensiva é que não haja crime
falimentar, então, não poderá fazer jus ao benefício do favor
legal da concordata suspensiva, o falido que tenha sofrido
denúncia formulada pelo Órgão do Parquet, ou queixa
articulada pelo síndico ou qualquer outro credor, e que estas
tenham sido recebidas pelo juiz. Como evidente enuncia o art.
177 da Lei de Falências: "O recebimento da denúncia ou da
queixa obstará, até sentença final definitiva, a concordata
suspensiva da falência".
EFEITOS
O falido diante da sentença
declaratória de falência é privado da posse e da administração
de seus bens e negócios, dando lugar a massa falida, ou seja,
o patrimônio do falido sob a administração do síndico que fora
nomeado pelo juiz que decretou a falência.
Em seqüência a fase supra
referida, qual seja a primeira fase do processo de falência, e
antes que se proceda a realização do ativo, com a liquidação
da empresa, sendo concedida a concordata suspensiva o falido
assume a condição de concordatário, reassumindo a
administração de seus bens e negócios, que lhe são devolvidos
pelo síndico.
CONCLUSÃO
Após o presente estudo de
concordata - especificamente concordata preventiva e
suspensiva - onde se pode analisar, seu escorço histórico, seu
conceito, sua natureza jurídica, o juízo competente e as
partes legitimadas ativa, enfocando aquilo que as principais
doutrinas argumentam, ficou evidenciado quão importante é a
discussão sobre a relevante tema abordado neste trabalho.
Diante do exposto, pôde-se
observar a benevolência do legislador ao expor ao
devedor-comerciante "um favor legal" o qual faz com que este
possa negociar com seus credores, de forma que os satisfaça e
que não seja sacrificado pelas dívidas contraídas, sendo este
o benefício da concordata preventiva. Enquanto que, na
concordata suspensiva o legislador ofertou ao falido,
diante da sentença declaratória de falência, que sejam
sustados os efeitos danosos da falência, propondo ao devedor
falido a melhor forma de pagamento aos credores, sem a
necessidade da liquidação dos bens e da própria empresa,
ensejando assim a sua continuidade.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de.
Curso de falência e concordata; São Paulo: Saraiva,
1996;
ALVARES, Walter T. Curso
de direito falimentar; São Paulo: Sugestões Literárias
S/A, 1979;
COELHO, Fábio Ulhôa;
Manual de direito comercial, 6 ed., ver., atual. aum.,
São Paulo: Saraiva , 1995
DÓRIA, Dylson; Curso de
direito comercial; vol. 02, São Paulo: Saraiva, 1985;
NEGRÃO, Theotonio, Código
de Processo Civil; São Paulo: Saraiva, 1995;
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito falimentar ; vol. 02; São Paulo: Saraiva;
1995;
SILVA, De Plácido e,
Vocabulário Jurídico; Rio de Janeiro: Forense, 1991;