NOÇÃO
O instituto jurídico da concordata visa resolver a situação econômica de insolvência do devedor, ou prevenindo ou evitando a falência (concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva), para proporcionar a recuperação e restauração da empresa comercial.INTRODUÇÃO
A concordata é um favor legal consistente na remissão parcial ou dilação do vencimento das obrigações devidas pelo comerciante. Somente o profissional exercente de atividade mercantil tem acesso, no direito vigente, a este favor legal. Mesmo assim, não é qualquer comerciante que pode valer-se da concordata. Deve ele preencher determinados requisitos legais, que a doutrina costuma sintetizar de boa fé ou honestidade. O comerciante deve preencher os requisitos formais da lei para beneficiar-se da concordata. A sua honestidade ou boa fé, para fins de concessão ou denegação do favor legal, se definem, assim, exclusivamente, pelo preenchimento dos mesmos requisitos. Mesmo que o comportamento dele seja condenável sob o ponto de vista moral, ele será considerado honesto se, inobstante, atender os elementos legais.
OBJETIVO
O objetivo da concordata é resguarda o comerciante das conseqüências da falência, seja evitando a sua decretação (concordata preventiva), seja suspendendo seus efeitos (concordata suspensiva).
Considerou o legislador que os riscos da atividade de produção e circulação de bens, em uma economia marcada pela liberdade de iniciativa e competitividade, reclamam uma proteção ao comerciante que, agindo de boa fé, sofre um revés em seus negócios.
APLICAÇÃO
Somente o comerciante tem direito a concordata. O exercente da atividade civil, mesmo que, em tese, preencha todos os requisitos da lei falimentar referentes à concordata, com as necessárias adaptações, não tem acesso ao favor legal.
A lei, no entanto, não reconhece legitimidade ativa para o pedido de concordata a determinados comerciantes, a seguir referidos:
a) as instituições financeiras, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais ou corretoras de câmbio não podem impetrar concordata, nos termos do art. 53 da Lei nº 6.024, de 1974;
b) as empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou infra-estrutura aeronáutica não tem direito à concordata por força do art. 187 da Lei 7.565, de 1986;
c) as sociedades segurados não tem legitimidade ativa para o pedido de concordata, conforme dispõe o art. 26 do Decreto-lei nº 73/66.
Não há muito rigor nas opções legislativas, mas parece que elas se guiam pela defesa dos interesses dos consumidores. O pedido de concordata de uma empresa de viação aérea, por exemplo, poderia comprometer a sua imagem junto aos consumidores de seus serviços, quando não a própria segurança do vôo.
CONDIÇÕES DA CONCORDATA
Para Ter acesso a concordata deve o comerciante atender a certos requisitos legais, de duas ordens: gerais, pertinentes tanto a concordata preventiva ou suspensiva; ou específicos, pertinentes apenas a uma dessas modalidades.
Os requisitos que o comerciante deve atender para Ter acesso seja à concordata preventiva, seja à concordata suspensiva, são os seguintes:
a) regularidade no exercício do comércio, ou seja, o comerciante para Ter direito à concordata deve ser registrado no órgão comercial e Ter seus livros devidamente autenticados (art. 140, I);
b) não Ter título vencido a mais de 30 dias ou Ter a sua falência requerida neste prazo (art. 140, II);
c) não ser condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra privilégio industrial ou contra a economia popular (art. 140, III);
d) não Ter impetrado concordata nos 5 anos anteriores (art. 140, IV, primeira parte);
e) Ter cumprido as concordatas impetradas anteriormente (art. 140, IV, Segunda parte); e
Em relação aos requisitos mencionados pela alínea b acima, é necessário observar-se o seguinte: no sistema de lei falimentar, pelo disposto nos arts. 8º e 140, II, o comerciante com título vencido a mais de 30 dias e não protestado tem direito à concordata preventiva; o comerciante com título vencido há 30 dias deve requerer a autofalência e, posteriormente, a concordata suspensiva; o comerciante com o título protestado, cuja falência foi requerida antes dos 30 dias do vencimento, tem direito à concordata suspensiva.
A jurisprudência tem atenuado o rigor da lei, possibilitando ao comerciante o acesso à concordata preventiva se tem título vencido a mais de 30 dias, desde que não protestado, independentemente do pedido de autofalência (Súmula 190 do STF).
O comerciante individual, de passivo quirografário inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País, está dispensado do atendimento dos requisitos acima referidos sob a alínea a e b (Lei de Falências, art. 140, caput)
ESPÉCIES DE CONCORDATA
Existem, sob o ponto de vista legal, apenas duas espécies de concordata: a preventiva e a suspensiva da falência. Na teoria, porém, encontram outras espécies ou modalidades, segundo os objetivos ou efeitos que dela se pretenda obter.
Desde logo podemos classificá-la, tendo em vista o procedimento judicial, em concordata amigável ou extrajudicial e concordata contenciosa ou judicial.
A concordata amigável, como seu próprio enunciado esclarece, se processa à margem do âmbito judicial, de modo a prescindir da prestação jurisdicional. O devedor e os credores se compõem amigavelmente, concedendo-se dilação de prazo ao devedor para que pague aos credores, verificando-se ou não abatimento na dívida. Essa modalidade é geralmente condenada, pois causa muitos danos, prejudiciais aos interesses dos credores e à moralidade pública. Basta para isso verificar que nada assegura aos credores o princípio da isonomia, resultante da par condicio creditorum, que também preside o instituto das concordatas.
Nossa lei condena definitivamente a concordata amigável quando, na alínea III do art. 2º, considera caracterizada a falência se o comerciante “convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens”. O verbo convocar é usado, no texto, na sua expressão mais ampla, não se restringindo à convocação formal dos credores. Basta que se faça a prova de que o empresário comercial está procurando os credores, e geralmente o faz dirigindo-se discretamente a cada um, para caracterizar a sua insolvência. É suficiente, portanto, um credor apenas discordar da proposta do devedor, para provocar-lhe a falência.
Assim, para ter lugar essa concordata extrajudicial, seria necessário que os credores, em sua unanimidade, se compusessem com o devedor, concedendo-lhe dilação do prazo ou abatimento da dívida, ou ambas as vantagens.
A concordata judicial, também denominada contenciosa, ´e proposta perante o magistrado, e à qual se podem opor os credores. Assume a forma de concordata preventiva ou de concordata suspensiva.
A concordata preventiva, como a própria palavra está a indicar, visa prevenir a falência do devedor. Toma ele, antes de declarada a falência, a iniciativa de requerê-la ao juiz, que, concedendo-a, previne a falência; mas, se negá-la, declara ex officio a falência do peticionário.
A concordata suspensiva tem por fim suspender a falência, restabelecendo no devedor falido a plenitude de sua atividade empresarial. Surge, portanto, posteriormente à falência já declarada. Evitando a liquidação da empresa. É chamada também, porém impropriamente, de extensiva da falência. Na verdade, como tivemos oportunidade de acentuar, ela não extingue a falência, mas apenas a suspende: se, a qualquer momento, o concordatário não cumpre suas obrigações ou infringe a lei, reabre-se a falência. Daí porque a denominação mais adequada é a de concordata suspensiva da falência.
Tanto a concordata preventiva como a concordata suspensiva podem assumir diferentes modalidades, segundo permite a lei: concordata moratória ou dilatória, concordata remissória e concordata mista, ou seja, concordata dilatória-remissória.
A concordata simplesmente moratória ou dilatória visa à prorrogação de prazo do pagamento dos credores; a concordata remissória visa à remissão parcial do quantum dos créditos, isto é, pretende um abatimento no valor das dívidas do empresário comercial com pagamento à vista; e a concordata mista ou dilatória-remissória, que conjuga aqueles dois efeitos, isto é, a dilação do prazo e o abatimento do valor das dívidas. A lei brasileira, por ser esta última a de uso mais comum, lhe dá maior ênfase, quando estabelece os prazos mínimos de pagamento e de dilação (arts. 156, § 1º, e 177, § único).
NATUREZA JURÍDICA DAS CONCORDATAS
Os juristas procuram desvendar a natureza jurídica da concordata, formulando várias teorias. São elas geralmente classificadas em três grupo: a teoria contratual, a teoria processual e a teoria da obrigação legal. Pretendemos examiná-las nos seus delineamentos gerais, sem descer às suas variações.
a) Teorias contratualistas - Alguns juristas, imbuídos dos princípios dos direitos das obrigações, vislumbram na concordata um contrato, puro e simples, formado entre o devedor e os credores. O mecanismo processual adotado pela legislação que coloca o instituto da concordata na dependência da aceitação pelos credores da proposta do devedor induz necessariamente à formulação da teoria contratualista. Tornam-se embaraçados os fatores da teoria, quando se deparam com o fato de que existem credores ausentes e dissidentes, que não manifestam sua adesão ao pacto. São obrigados, então, traindo o princípio dogmático de que o contrato resulta da livre manifestação dos contratantes, a admitir que a maioria, ausente ou dissidente, dada a complexidade do contrato de concordata, é constrangida a observá-lo, quando a maioria o estipular com o devedor. Mas, na verdade, ninguém pode ser obrigado a vincular-se a um contrato, na verdadeira acepção obrigacional e científica desse termo, contra a própria vontade. Como lembra Rocco, o argumento de que a minoria é obrigada pela vontade da maioria não explica nada. Falece, portanto, autoridade à teoria da vontade constrangida para explicar a natureza jurídica do instituto.
Alguns autores, entretanto, procuram salvar a teoria contratualista, apelando para o concurso da teoria da vontade presumida ou da representação da minoria pela maioria.
b) Teorias processualistas – O fato de ser a concordata sujeita ã direção e homologação da autoridade judicial sugeriu a vários juristas a idéia de considerá-la um instituto eminentemente processual, constituindo para uns uma decisão judiciária e para outros um contrato processual.
A teoria do contrato judicial, formulada por Kohler e por Bravard-Veyrières, procura explicar que o suprimento da falta de consenso de credores que não formam com a maioria para firmar o contrato surge da homologação do magistrado, sem a qual não poderia existir a concordata. E, por isso, não é ela um contrato propriamente dito, como o conhecemos no direito das obrigações, mas um acordo que tem o duplo caráter de convencional e judicial, como expõe Rocco, ao rejeitá-la.
Foi Kohler quem a expôs em primeiro lugar, afirmando ser a concordata simplesmente um contrato processual, com efeito obrigacional de remissão, para alcançar de modo mais rápido e eficaz os objetivos do procedimento. O contrato é um só, pois um só é o direito dos credores sobre o patrimônio do devedor, que assim põe fim ao direito de penhora, mesmo não consentido por todos os credores.
Combate-a Rocco, reconhecendo ser uma engenhosa construção teórica, mas, mesmo assim, está destinada mais a complicar do que a facilitar a verdadeira natureza jurídica da concordata. E diz que, “atribuindo ao contrato, que chama de concordata, o caráter “processual”, o jurista germânico não desejou referir-se certamente a uma categoria de contrato de natureza jurídica especial e producente de efeitos jurídicos particulares e desconhecidos da generalidade das formas contratuais. Processual seria o contrato porque tem por objeto uma relação processual, não só porque seja um procedimento que assume a forma, os caracteres externos, os propósitos de um negócio jurídico bilateral. Procedimento e negócio jurídico são dois termo antitéticos: um negócio jurídico processual não pode existir, porque o processo não é nunca um escopo, mas somente o meio de manutenção do ordenamento dos direitos privados; não há nenhum direito processual subjetivo, de cuja constituição seja objeto processo”.
Lembra, ainda, Rocco que é princípio geral do direito processual que relações processuais unitárias, das quais são interessadas muitas pessoas, não podem ser constituídas nem desconstituídas senão com o consenso de todos os interessados; e que as relações processuais divisíveis produzem efeito somente em relação a quem participou de sua constituição. Esses princípios se contrapõem, com efeito, na teoria do contrato processual.
Entre as teorias processuais, ao lado da teoria do contrato processual, fulgura a teoria da decisão judicial.
Dela é corifeu Schultze, para quem a concordata não é um contrato, mas uma sentença. A concordata é, assim, uma demanda judicial que surge com a proposta do concordatário. O juiz, explica Rocco, antes de por fim à ação concursal, mediante o pagamento ou segurança de uma parte dos créditos e remissão de outra parte, deve examinar do modo mais amplo e com o mais livre juízo, independentemente da vontade da maioria, se é justificada a pretensão. Se responde ao escopo de utilidade de uma tal sentença, segundo o resultado desse exame, deve rechaçar a demanda do devedor comum, ainda que contra a vontade da maioria dos credores. Não é, por isso, a maioria dos credores aquela que constrange a maioria à conclusão de um contrato, mas a autoridade do Estado que, sob a força do direito, decide sobre a modalidade da ação de todos os credores. A obrigação da minoria reside, não na vontade da maioria, mas no poder que tem o juiz, segundo a Constituição. A minoria, enfim, não por uma vontade de contratar a ela imposta, ou dela extorquida, nem por uma vontade fictícia: todos os credores são sujeitos a um pronunciamento do juiz.
c) Teoria da obrigação legal – O terceiro grupo de teoria é o da chamada obrigação legal. A concordata é outorgada segundo mandamento legal. A submissão da minoria à deliberação da maioria, que a noção do contrato, como vimos, é insuficiente para explicar, fez alguns juristas lançarem mão da autoridade da lei, como fonte explicativa da sujeição dos credores. É a lei que determina a submissão, na opinião dos doutrinadores ligados a essa corrente, da minoria à vontade da maioria, que, esta sim, contrata a concordata. É a teoria adotada na Itália por Vivante e Supino.
Sustenta, pois essa teoria, que a concordata é um contrato entre o devedor e os credores quirografários em maioria que aceitam a proposta, e constitui um fato de conseqüências legais para os outros credores minoritários. Rocco a combateu, pois ela destrói a unidade contratual da concordata, sem nada explicar.
Resta, ainda, nesse grupo, ao nosso ver, colocar a teoria pura da obrigação legal. A concordata não é um contrato, mas um benefício outorgado pelo Estado, através da lei. Aplicando a lei, satisfeitos os requisitos para o gozo desse benefício nela estabelecido, o juiz apenas a concede. Não se fala em maioria ou minoria, não se fala em aceitação ou rejeição da proposta pelos credores. Estes apenas têm o direito de confrontar a existência dos pressupostos, a ocorrência de impedimentos, para, embargar a concordata, levar o juiz a aplicar corretamente a lei, negando-a a decretando a falência.
A TEORIA ADOTADA PELO DIREITO BRASILEIRO
Com a revogação do Decreto nº 5.647, de 9 de dezembro de 1929, pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, atual Lei de Falências, cessou o império da teoria contratualista, como fundamento das concordatas. Passou a imperar, então, a teoria da concordata sentença. Passa a concordata a ser não mais uma concessão dos credores, mas do juiz. Um favor concedido pelo Estado, por sentença do juiz, ao comerciante honesto, porém infeliz em seus negócios.
O sistema legal foi resumido exemplarmente por Miranda Valverde: “A configuração nitidamente processual que a lei vigente imprimiu ao instituto da concordata, quer preventiva, quer suspensiva da falência, não permite mais se duvide de sua feição característica -–um favor que o Estado, através do Poder Judiciário, concede ao devedor comerciante, infeliz e de boa fé” (Comentários, vol. III, nº 1.061).
O Supremo Tribunal Federal, em breve tempo, logo após a edição do Decreto-lei vigente, proclamou que “a lei falimentar considera a concordata um favor”(Ver. Forense, 120/134).
Merece, pela síntese doutrinária que contém, ser lembrada a Exposição de Motivos que apresenta o Decreto-lei nº 7.661 da lavra do então Ministro Prof. Alexandre Marcondes Filho: “Atendendo a essas ponderações, o projeto consagra a concordata como favor concedido pelo juiz, cuja sentença substitui a vontade dos credores na formação do contrato, reservados, entretanto, a estes, o exame e a discussão das condições do pedido do devedor em face das exigências da lei”.
Na orem processual, a concordata preventivas configura uma demanda. Uma ação que o devedor ou falido promove contra seus credores, os quais configuram uma só parte e que agem como litisconsortes.
OS CREDORES
A concordata não produz novação objetiva, nos termos do art. 148 da Lei de Falências. As obrigações do comerciante não são extintas por substituição de seu objeto, quando tem o devedor acesso à concordata. Assim, o credor poderá demandar o coobrigado do concordatário pela totalidade do crédito ou, uma vez rescindida a concordata, poderá reclamar, na falência, o seu valor.
Nem todos os credores do concordatário, no entanto, encontram-se sujeitos aos efeitos da concordata. A remissão parcial ou a dilação do vencimento das obrigações do comerciante dizem respeito apenas aos seus credores quirografários. Os credores com preferência, ou seja, com garantia real, trabalhistas (Súmula 227 do STF), tributária, com privilégio geral ou especial, não são atingidos pela concordata e podem executar seus créditos normalmente.
Outrossim, somente os credores quirografários existentes à data da impetração se encontram sujeitos aos efeitos da concordata. Os credores posteriores, mesmo os quirografários, têm inalterado o objeto de seus direitos creditícios, podendo executá-los normalmente.
Os credores não sujeitos à concordata podem, se o concordatário incorrer nos fatos tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei de Falências, requerer-lhe a decretação da quebra.
Portanto, apenas os credores quirografários anteriores ao pedido da concordata estão sujeitos aos seus efeitos, no sentido de que somente os seus créditos serão pagos na moeda concordatária, vale dizer, com redução do valor ou alteração do vencimento. Mas nem todos os credores quirografários são admitidos à concordata. Este é um outro conceito com que trabalha o legislador.
Admitido é o credor relacionado pelo devedor em sua petição inicial, na hipótese de concordata preventiva, ou cuja habilitação foi acolhida pelo juiz, em qualquer caso. Assim, se o seu crédito foi omitido da relação que o comerciante deve apresentar ao impetrar a concordata preventiva (Lei de Falências, art. 159, § único, VI), o credor deverá habilitá-lo no prazo fixado pelo juiz (Lei de Falências, art. 161, § 1º, III). Esta habilitação é feita na forma da declaração na falência, sendo possível a sua realização extemporânea, desde que anterior à sentença concessiva da concordata preventiva.
A admissão de um crédito na concordata importa, apenas, no reconhecimento de certos direitos de natureza processual, como o de apresentar embargos ao pedido. Em outros termos, o credor não admitido na concordata não perde, por isso, o seu direito creditício. Se a causa de sua não admissão é a omissão na relação do devedor e a ausência de habilitação, poderá ele reclamar, em moeda concordatária, o pagamento de seu crédito, se a habilitação retardatária não puder mais ser realizada (art. 147, § 1º). Se a causa de sua não admissão é a impugnação procedente de seu crédito, poderá, mesmo assim, exercer o seu direito creditício na hipótese de o devedor Ter incluído seu nome na relação da impetração. Deverá ser pago em moeda concordatária, após o pagamento de todos os credores admitidos (art. 147, § 2º). Apenas o credor cujo crédito omitido da relação da impetração vier a ser objeto de impugnação procedente é que perde o direito creditício.
IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CONCORDATA PREVENTIVA
Dentro do prazo de 20 dias, contados da publicação do despacho de processamento, os interessados poderão impugnar créditos relacionados na inicial, quanto à sua legitimidade e importância (art. 173, § 1º)
As eventuais impugnações são processadas em separado, da mesma forma como são processadas as impugnações de crédito na falência (art. 173, § 2º, c/c art.88).
Os créditos não impugnados, desde que relacionados na inicial, são automaticamente incluídos no Quadro Geral de Credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor (art. 173).
EMBARGOS
Se o credor tiver cumprido todas as exigências, publicar-se-á no órgão oficial aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (art. 174, II). Esse aviso obedecerá ao disposto nos arts. 204 e 205.
Fundamentará os embargos qualquer motivo exposto no art. 143, I, II e III, e § único.
Decorrido o prazo do aviso sem apresentação de embargos, e ouvido o Ministério Público, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sente n/ca concedendo a concordata pedida (art. 144), se for o caso. A ausência de embargos não obriga o juiz a conceder a concordata sem maiores exames. Ele só a concederá, é evidente, se atendidos os requisitos legais. Caso contrário decretará a falência do devedor.
Havendo embargos, ficam os autos em cartório, por 48 horas após o vencimento do prazo dos mesmos, para que o devedor ofereça a contestação que tiver, indicando as provas do alegado (art. 144, § único). O prazo para a contestação do devedor corre em cartório, independentemente de intimação ou publicação (art.204). Findo o prazo, com ou sem a manifestação do devedor, sobem os autos à conclusão. O juiz então deferirá as provas que entender pertinentes e designará audiência para julgamento dos embargos, a ser realizada dentro dos dez dias seguintes (art. 145). Trata-se de audiência de instrução e julgamento, cujo roteiro vem perfeitamente delineado no art. 95 da lei falimentar.
Se houver um só embargante, deverá o mesmo pagar as custas e despesas devidas para desistir da impugnação. Não havendo outros embargantes, o escrivão fará publicar, por conta do desistente, aviso aos interessados, de que, no prazo de 5 dias, poderão prosseguir na impugnação (art. 145, § 2º).
Se não houver embargos, ou se os embargos apresentados forem julgados improcedentes, e o pedido contiver os requisitos legais, o juiz concederá a concordata. Caso contrário, decretará a falência (art. 176).
EXPLANAÇÃO
A concordata, tem sido utilizada como meio de enriquecimento do concordatário, com prejuízo para seus credores e para o comércio em geral. Uma urgente reforma da lei é, há tempos, reclamada, de sorte a conceder-se concordata apenas ao comerciante que prove, em juízo, ter um efetivo plano de recuperação econômica da empresa. Este aspecto, que a doutrina mais atenta já apontou como merecedor de alteração legislativa, não é, contudo, o único responsável pela desmobilização do instituto. Um certo entendimento jurisprudencial tem-se curvado à chamada chantagem do concordatário. Consiste esta na peculiar situação em que se encontra o comerciante que, mesmo sem preencher todos os requisitos necessários à concessão da concordata, comparece perante o Poder Judiciário para requerer a concordata. Manda o legislador, nesta caso, que se decrete a falência do requerente, posto Ter ele admitido que se encontra insolvente. No entanto, essa solução não atende aos interesses dos credores, nem aos dos empregados, nem, em certa medida, aos da própria comunidade, que seriam, todos, atingidos pela interrupção da atividade econômica desenvolvida pelo requerente da concordata. Encurralado entre a opção de decretar a falência do comerciante, com prejuízos para todos, ou conceder-lhe a concordata a despeito do não preenchimento dos requisitos legais, o juiz acaba seguindo por esta última via. O melhor seria possibilitar ao juiz o simples indeferimento do pedido de concordata, na hipótese, sem a necessária decretação da falência.
Diferentemente do que ocorre na falência o concordatário não perde, a administração e a disponibilidade de seus bens. Ao contrário, continua a geri-los livremente com vistas à integral recuperação de seus negócios e ao pagamento de seu passivo. A lei (Lei de Falência, arts. 149 e 167) somente condiciona a eficácia de determinados negócios jurídicos à observância de alguns pressupostos. Assim, para alienar ou onerar bens imóveis, é necessária a autorização judicial, enquanto a alienação do estabelecimento comercial depende de consentimento expresso de todos os credores admitidos à concordata. A realização desses negócios sem tais pressupostos importa em ineficácia perante a massa falida, caso seja decretada ou reaberta a falência. A autorização judicial para a alienação de bens imóveis, por seu turno, depende da prova de quitação da dívida ativa ou da concordância da fazenda pública (Lei das Execuções Fiscais, art.31).
O CUMPRIMENTO DA CONCORDATA PREVENTIVA
O prazo para o cumprimento da concordata preventiva inicia-se na data em que o devedor ingressa com o pedido em juízo. Deve o concordatário, sob pena de decretação da falência, depositar em dinheiro as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos (art. 175).
Os depósitos devem ser feitos em dinheiro, não cabendo mais a caução em espécie.
Os depósitos independem do quadro geral de credores e de cálculo do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-los atendendo à soma das seguintes parcelas:
I- créditos constantes da lista nominativa de credores quirografários (art. 159, § 1º, VI), ainda que pendente procedimento de impugnação;
II- outros créditos quirografários aprovados por sentença mesmo sujeita a recurso.
O art. 175, § 2º, I, diz que devem também ser depositados as parcelas referentes aos credores não sujeitos à concordata, constantes da lista prevista nos incisos V e VI do § 1º do art. 159. Tal referência, porém, deve-se a um erro material, pois a concordata só diz respeito aos credores quirografários (arts. 147 e 173, § 4º). O depósito, portanto, só deve abranger essa parcela, dos credores quirografários. Na concordata preventiva incide correção monetária.
O CUMPRIMENTO DA CONCORDATA SUSPENSIVA
O prazo para o cumprimento da concordata suspensiva inicia-se na data em que passar em julgado a sentença que a concedeu (art. 183, § único). Pagos os credores e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve este requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas (art. 155).
BIBLIOGRAFIA
Requião, Rubens – Curso de Direito Falimentar – vol. 2 – 14ª edição – Ed. Saraiva, 1995;
Autoria: J. Marques