Direito Constitucional
RESUMO
ASSUNTO:
Princípios de Direito Constitucional. Conceito de
Constituição. Evolução. Poder Constituinte. Hermenêutica
constitucional. Constitucionalismo brasileiro. A ordem
constitucional vigente. Emendas à Constituição. Disposições
gerais e transitórias.
FONTES
PRINCIPAIS:
OBSERVAÇÕES:
O item é
eminentemente teórico, de caráter propedêutico,
localizando-se no campo do direito constitucional geral.
No que se
refere aos assuntos “emendas à Constituição” e “disposições
gerais e transitórias”, entendi que deveria fazer uma
abordagem teórica dessas normas, e não uma análise
particular dos dispositivos no direito constitucional
positivo brasileiro, o que seria deveras assistemático
(comentar cada uma das emendas, das disposições
transitórias...). De toda forma, aconselho dar uma lida
nessas normas e ver o que há de interessante.
A parte que
trata da hermenêutica constitucional e os princípios
constitucionais foi extraída de um trabalho meu e vai
dedicada ao amigo Daniel, o “Bacana”.
EMENTA
DO RESUMO:
1. Sentidos
do termo “constituição”
2.
Classificações
3. Teoria
do poder constituinte
4. As
emendas constitucionais
5.
Disposições gerais
6.
Disposições transitórias
7.
Hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais
8. Uma
brevíssima história das constituições brasileiras
1.
Sentidos do termo “constituição”
·
A palavra “constituição”, que se origina
do verbo latino “constituere”, é plurívoca. Cada um
dos sentidos merece ser estudado para que assim se
compreenda de maneira ampla o fenômeno constitucional.
·
Uadi Lammêgo Bulos, ancorado nos
ensinamentos de Howard Lee McBain, adota o entendimento de
que a constituição é um “organismo vivo”, cujo escopo
é delimitar a organização estrutural do Estado, a forma de
governo o modo de aquisição e exercício do poder, através de
um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras que
estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências,
deveres e encargos.
·
As constituições podem ser compreendidas
como lídimos “organismos vivos”, pois consignam verdadeiros
documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com
o meio circundante, com as forças presentes na sociedade,
como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios
populares, a burocracia etc.
·
À luz disso, a constituição é um
“organismo vivo”, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua
criação, é incumbência do legislador prever possíveis
modificações futuras, o que exige conferir às normas
elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção dos
fatos novos, surgidos após o advento do instrumento basilar.
·
Pelo exame da constituição, é possível
detectar, além dos direitos e deveres, competências e
garantias, o perfil do Estado, os elementos que o compõem, a
principiologia que o rege.
·
Daí dizer-se que a constituição é a
particular maneira de ser do Estado.
·
O nascimento da organização estatal tem
lugar no preciso momento em que se edita a sua constituição,
provenha ela de revolução ou de assembléia popular. As
constituições que se seguem fundam novas ordens jurídicas,
diversas das anteriores. Nesse caso, o Estado, do ponto de
vista histórico e geográfico pode ser o mesmo. Porém, da
ótica exclusivamente jurídica, não, pois, a cada
manifestação constituinte, emissora de atos constitucionais,
se inaugura um novo Estado.
·
Ferdinand Lassale salientou o caráter
sociológico de uma constituição, a qual se apoia nos
fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder seriam
a força ativa que corresponde a todas as lei da sociedade, e
uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais
não passaria de uma simples folha de papel, pois uma
constituição duradoura e boa é a que corresponde à
constituição real, isto é, àquela que tem suas raízes nos
fatores de poder predominantes nesse País.
·
Hans Kelsen, de outro ângulo, examinou a
constituição nos sentidos lógico-jurídico e
jurídico-positivo. A constituição é a norma fundamental
hipotética, que tem a função primordial de servir de
fundamento de validade do ordenamento jurídico,
outorgando-lhe sistematicidade.
·
Kelsen distinguiu os sentidos formal e
material de uma constituição. Ao fazê-lo, sentenciou que a
constituição em sentido formal é certo documento solene,
traduzido num conjunto de normas jurídicas que só podem ser
modificadas mediante a observância de prescrições especiais,
que têm por objetivo dificultar o processo reformador. Já a
constituição em sentido material é formada por preceitos que
regulam a criação de normas jurídicas gerais.
·
Carl Schmitt enuncia o conceito
político de constituição. Demarcava que a constituição é
fruto de uma decisão política fundamental, é dizer, uma
decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade
política. O conteúdo de uma constituição refletiria a forma
de Estado, a de governo, os direitos fundamentais, os órgãos
de poder, porquanto promana de uma decisão política
fundamental. Daí, exsurge a noção de matéria
constitucional.
·
Outras concepções de constituição:
a)
jusnaturalistas:
a constituição concebida consoante princípios de direito
natural, principalmente no que diz respeito aos direitos
fundamentais do ser humano (Víctor Cathrein);
b)
positivistas:
a constituição como complexo normativo emanado do poder
estatal, sem considerar qualquer elemento axiológico em sua
formação (Laband, Jellinek, Carré de Malberg e Kelsen);
c)
historicistas:
a constituição como derivação do processo histórico, que ao
reger a vida de um povo considera a tradição, os costumes,
os folkways e mores, a religião, a geografia,
as relações políticas e econômicas (Burke, De Maistre,
Gierke);
d)
marxistas:
a constituição como produto da supra-estrutura ideológica,
condicionada pela infra-estrutura econômica. É o caso da
“constituição-balanço”, que descreve e registra a
organização política estabelecida, é dizer, os estágios das
relações de poder;
e)
culturalistas:
a constituição como fato cultural, desembocando na filosofia
dos valores (Meirelles Teixeira, Maunz, Otto Bachof);
f)
estruturalistas:
a constituição como resultado das estruturas sociais,
equilibradora das relações políticas e da sua transformação
(José Afonso da Silva, Spagna Musso).
2.
Classificações
·
Quanto ao conteúdo:
a)
materiais:
a constituição significa o complexo de normas escritas ou
costumeiras que intergaram o ordenamento constitucional do
Estado, delineando a sua estruturação orgânica e garantindo
direitos fundamentais;
b)
formais:
a constituição é um documento escrito e solene, apenas
alterável por meio de formalidades estabelecidas nela mesma.
·
Quanto à forma:
a)
escritas:
aquelas cujas suas normas vêm prescritas de modo sistemático
e codificado através da grafia. Estabelecem-se por um órgão
constituinte, que estipula e esquematiza o funcionamento dos
poderes constituídos, o modo de exercício e os limites de
atuação deles;
b)
não-escritas:
são aquelas cujas normas não vêm disciplinadas de modo
único, sistemático e codificado, num documento técnico e
solene. Formam-se ao lado dos costumes, das praxes, das
convenções e até da reiteração uniforme dos julgados.
·
Quanto à origem:
a)
promulgadas:
são as constituições democráticas ou populares, que se
originam através da participação popular. O povo, na
qualidade de eleitor, escolhe livremente, através do voto,
os representantes que irão integrar a Assembléia
Constituinte, destinada a elaborar e estabelecer, sem
interferência dos outros Poderes, normas constitucionais;
b)
outorgadas:
são as que derivam de uma concessão do governante, seja ele
um rei, imperador, presidente, representante de uma junta
governativa, ditador, líder carismático (na concepção
weberiana), pessoas que titularizam o poder constituinte
originário, em um contexto não-democrático.
·
Quanto ao processo de mudança:
a)
rígidas:
são aquelas somente suscetíveis de mudança por intermédio de
um processo solene e complicado, bem mais específico e
rigoroso do que aquele utilizado para modificar as leis em
geral;
b)
flexíveis:
a cada momento, é capaz de ser modificada, expandida,
contraída, sem processo formal complexo, da mesma forma que
as leis em geral;
c)
semi-rígidas:
possuem uma parte rígida e outra flexível, como a
Constituição Imperial de 1824.
·
Quanto à extensão:
a)
sintéticas:
são constituições compactas, em que a matéria constitucional
vem predisposta de modo resumido;
b)
analíticas:
são amplas e minuciosas, cujos artigos, desdobrados em
incisos e alíneas, se ordenam de modo reiterado em várias
partes do texto.
·
A Constituição Federal de 1988 é
democrática, escrita, rígida e analítica. É ainda
dirigente, pois funciona como “estatuto jurídico do
político”, como plano global normativo de todo o Estado e de
toda sociedade, que estabelece programas, definindo fins de
ação futura.
3.
Teoria do poder constituinte
·
Como afirma Paulo Bonavides, a teoria do
poder constituinte é, antes de tudo, a teoria da
legitimidade do poder.
·
Na verdade, sempre existiu e sempre
existirá o poder constituinte para criar, estabelecer e
estruturar a constituição, mas, como doutrina, ele surge com
o desenvolvimento das revoluções burguesas, no período do
movimento político-cultural do constitucionalismo,
com destaque para as idéias do abade Emmanuel Joseph Sieyès,
autor do clássico panfleto “Que é o Terceiro Estado?”, que
expressava as reivindicações da burguesia contra o
privilégio e o absolutismo.
·
Pela manifestação originária constituinte
originária, desencadeia-se a etapa de criação ou elaboração
constitucional, a qual requer trabalho mais apurado e
cuidadoso, inspirado pela filosofia e sociologia, do que
aquele destinado à feitura das leis comuns, haja vista a
índole do poder constituinte originário – elevada
competência auto-organizadora do Estado – ilimitado pelo
direito positivo interno, situando-se fora do alcance do
processo legislativo.
·
Todavia, há na doutrina o reconhecimento
da existência de limitações extrajurídicas ou metajurídicas,
impostas pelas estruturas políticas, sociais, econômicas,
culturais e ideológicas dominantes na sociedade, ao próprio
poder constituinte originário, razão pela qual já não se lhe
pode atestar o caráter absoluto.
·
O titular do poder constituinte
originário varia de acordo com a teoria, podendo ser, p.
ex., o rei, a nação ou o povo (teoria democrática), que o
exerce através de representantes.
·
O denominado poder constituinte
derivado ou, simplesmente, poder constituído ou
reformador, por outro lado, é manifestação ulterior
(secundária) do poder constituinte originário, estando por
ele limitado (vide item seguinte).
·
Através da manifestação constituinte
derivada exterioriza-se a função renovadora das
constituições, encarregada de modificar a forma plasmada
quando da elaboração primária do texto básico, recriando e
inovando a ordem constitucional instituída.
·
Do poder constituinte originária decorre
ainda o poder dos Estados-membros de elaborarem suas
constituições, de conformidade com os princípios da
Constituição Federal. É o chamado poder constituído
decorrente.
·
Por fim, urge salientar que o caráter
dinâmico e prospectivo da ordem jurídica propicia o
redimensionamento da realidade normativa, em que as
constituições, sem revisões ou emendas, assumem significados
novos, expressando uma temporalidade própria, caracterizada
por um renovar-se, um refazer-se de soluções que, muitas
vezes, não promanam de reformas constitucionais.
·
Trata-se do fenômeno da mutação
constitucional, manifestação de um poder constituinte
difuso, concebido como o processo informal de mudança da
constituição, por meio do qual são atribuídos novos
sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da
constituição, quer através da interpretação, em suas
diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da
construção (construction), bem como dos usos e
costumes constitucionais.
4. As
emendas constitucionais
·
Ao lado da revisão (reforma ampla do
texto constitucional), as emendas constitucionais constituem
uma técnica através da qual se processa a reforma da
constituição, verdadeira manifestação do poder
constituinte derivado.
·
É certo que tal atividade está
condicionada a limites jurídicos, impostos justamente
pelo poder constituinte originário, que é o seu
fundamento de autoridade.
·
Tais limites podem ser de ordem:
a)
formal:
questões referentes ao procedimento, bem mais rígido
do que para se alterar as leis em geral. No Brasil, as
emendas se submetem a iniciativa reservada (art. 60, inc. I,
II e III, CF/88) e ainda deverá ser discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, com quorum
qualificado de três quintos de todos os membros (art. 60, §
2o, CF/88), não podendo a matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art.
60, § 5o, CF/88);
b)
circunstancial:
não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,
§ 1o, CF/88). Tecnicamente, não é correto falar
que isso seja uma limitação temporal, esta sim ocorrente no
caso da Constituição portuguesa de 1933, que só poderia ser
revisada periodicamente, de cinco em cinco anos;
c)
material:
determinadas matérias constituem o núcleo intangível da
Constituição, insuscetíveis de modificação via emenda. Podem
ser explícitas, como no caso das cláusulas pétreas
(art. 60, § 4o, CF/88), e implícitas, que
impõem, mesmo sem expressa previsão constitucional, a
proibição de alteração do titular dos poderes constituintes
originário e reformador, de alteração dos processos de
reforma da constituição, das cláusulas pétreas e demais
limitações (p. ex., estabelecimento de “miniconstituintes”,
tal como fora proposto por alguns digníssimos Senadores),
bem como de modificação que descaracterize o sistema
constitucional vigente.
·
Dessa forma, violadas as limitações ao
poder de reforma, estão sujeitas as emendas constitucionais
ao controle de constitucionalidade.
5.
Disposições gerais
·
Disposições constitucionais gerais são
normas jurídicas, de acentuado caráter impessoal e abstrato,
em cujo regaço se erigem pautas de comportamento amplas,
porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis,
passageiras e até contingente.
·
A experiência vivida pelos diversos
ordenamentos constitucionais, dotados de constituição
escrita, atestam o caráter compromissório das disposições
gerais.
·
No Brasil, todas as Constituições
previram disposições gerais, com exceção da Carta de 1937,
que simplesmente enunciou o rótulo “Disposições transitórias
e finais”.
·
Quanto à Constituição de 1988, é possível
dizer que não ocorreram peculiaridades no que tange à
disciplina do assunto. Registre-se, contudo, que o presente
Título IX tem servido para o constituinte reformador incluir
preceitos decorrentes das emendas constitucionais operadas
no texto original da Constituição, alongando cada vez mais o
rol de artigos da já extensa CF/88.
6.
Disposições transitórias
·
As disposições transitórias incidem sobre
um determinado ato ou fato socioconstitucional relevante. A
efemeridade desses preceitos não lhes subtrai a força das
disposições permanentes, no que tange à aplicabilidade e
cogência, embora localizadas e fixadas em um determinado
lapso de tempo, ou até que ocorrida certa condição de
exigibilidade fática.
Ø
Decisão do STF no RE 161.462-5/SP, rel.
Min. Celso de Mello, DJU 10.08.95: EMENTA: “O ADCT,
promulgado em 1988 pelo legislador constituinte,
qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole
constitucional. A estrutura normativa que nele se acha
consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar
às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da
República. Disso decorre o reconhecimento de que
inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos
constitucionais da Carta Política, quaisquer desníveis ou
desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à
prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais
elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano
do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas
subordinantes, à observância compulsória de todos,
especialmente dos órgãos que integram o aparelho do Estado”.
·
As disposições transitórias veiculam-se
através de atos, que se exteriorizam por um conjunto de
normas, incumbidas de cuidar do direito transitório
ou intertemporal.
·
Tais atos, convertidos pelo legislador em
normas, desempenham efeito integrativo, porquanto procuram
conciliar os efeitos da ordem constitucional velha com o
produto positivado advindo da manifestação constituinte
originária nova.
·
Nesse contexto, o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) engloba estipulações
quanto às providências a serem adotadas no período de
transição entre a ordem constitucional pregressa e a
promulgada em 5 de outubro de 1988. Consigna mandamentos que
se extinguirão por terem cumprido sua tarefa no tempo e no
espaço.
·
Cumpre registrar que há corrente
doutrinária que entende impossível a reforma das disposições
transitórias de eficácia exaurida, através da técnica da
emenda, pois “muito mais do que mero desvio de competência,
é contumélia execrável, vício irremissível, corrosão ao
caráter originário, inicial, autônomo e incondicionado do
poder constituinte, que as concebeu para durar
momentaneamente” (Uadi Lammêgo Bulos).
7.
Hermenêutica constitucional e os princípios constitucionais
·
A superioridade hierárquica, a natureza
da linguagem, o conteúdo específico e principiológico e o
caráter ético-político são peculiaridades que outorgam à
constituição uma essência bem diversa de qualquer outra
norma, razão pela qual a sua interpretação exige um
instrumental teórico diferente: a chamada hermenêutica
especificamente constitucional.
·
Antes, porém, cumpre esclarecer,
brevemente, a diferença entre princípios e regras. Segundo
J. J. Gomes Canotilho, é possível distinguir as duas
espécies normativas segundo cinco critérios, quais sejam:
a)
grau de abstração:
os princípios ostentam um grau de abstração mais elevado que
as normas;
b)
grau de determinabilidade:
na aplicação do caso concreto, os princípios, mais vagos e
indeterminados, necessitam de densificação, enquanto as
regras são suscetíveis de aplicação direta;
c)
caráter de
fundamentalidade no sistema:
princípios são normas com papel fundamental no ordenamento
jurídico, razão pela qual estão predominantemente inseridos
na Constituição;
d)
proximidade da idéia de
direito:
os princípios são standards juridicamente vinculantes
radicados nas exigências de “justiça” ou na “idéia de
direito”, ao passo que as regras podem ser normas
vinculantes com um conteúdo apenas funcional;
e)
natureza normogenética:
os princípios são fundamento das regras, constituindo-lhes a
ratio.
·
Os princípios, espécies do gênero
“norma”, exercem papel fundamental dentro do sistema
jurídico. Com efeito, em virtude de seus aspectos
funcionais e estruturais, que lhe denotam plasticidade e
flexibilidade (Gustavo Zagrebelsky), atuam os princípios
como paradigma ético e instrumento do jurista para superar o
legalismo e buscar no próprio sistema a solução mais
adequada para o caso concreto.
·
A partir dessa distinção, é importante
apontar que a interpretação dos princípios, em especial os
de origem constitucional, se orienta por cânones diversos
daqueles tradicionalmente utilizados na interpretação das
normas, sob pena de padecer na inefetividade.
·
Com efeito, praticar a interpretação
constitucional é diferente de interpretar os princípios de
acordo com os preceitos clássicos da hermenêutica jurídica,
desenvolvidos em época em que o pensamento jurídico se
assentava em bases privatísticas.
·
Inúmeros equívocos, motivados por vezes
por questões ideológicas, vêm sendo cometidos pelos
operadores jurídicos na interpretação da Constituição, os
quais, desconhecendo suas peculiaridades, acabam por lhe
burlar o sentido, alcance e eficácia, em prejuízo da
efetividade constitucional.
·
A partir disso e da constatação de que os
princípios constitucionais se encontram em constante estado
de potencial colisão uns com os outros, tendo em vista a
Constituição de 1988 adotar a fórmula política do Estado
Democrático de Direito, que pressupõe a convivência de
valores antagônicos, verifica-se a necessidade do emprego do
conjunto de princípios de interpretação especificamente
constitucional, que tem como finalidade última a efetivação
dos direitos fundamentais.
·
Primeiramente, de um ponto de vista
lógico, destaca-se o princípio da supremacia
constitucional, que se assenta no pressuposto da
superioridade hierárquica da Constituição sobre os demais
atos normativos. Encontra fundamento em duas proposições do
constitucionalismo clássico, a saber, na distinção entre
poder constituinte e poder constituído e no princípio da
rigidez constitucional, que impõem consequentemente uma
superioridade material e formal das normas constitucionais.
·
Pelo princípio da supremacia
constitucional, nenhum ato jurídico pode subsistir
validamente em contrariedade com a Constituição.
Efetivamente, as normas anteriores e contrárias ao novo
comando constitucional são ditas não recepcionadas, ficando
revogadas. Já as normas posteriores que venham de encontro
à Constituição devem, através do processo de controle de
constitucionalidade, ser declaradas nulas e assim extirpadas
do ordenamento jurídico.
·
Ainda, em respeito ao princípio da
supremacia da Constituição, não pode o legislador ordinário
deturpar, burlar ou prejudicar o sentido e alcance da norma
constitucional. Sabe-se que o legislador constituinte
reservou ao âmbito infraconstitucional a complementação de
algumas normas constitucionais, seja por expressa referência
a uma lei, complementar ou ordinária, seja pela utilização
de termos, expressões e conceitos inexatos ou equívocos.
Tal atividade, entretanto, está limitada pela supremacia
constitucional.
·
Salienta-se ainda que a própria demora em
se editar a lei regulamentadora da Constituição pode gerar a
inconstitucionalidade, porquanto a eficácia da norma
constitucional jamais pode depender da vontade do legislador
infraconstitucional. Nesse sentido, o juiz, na qualidade de
intérprete-guardião da Constituição, no exercício da função
jurisdicional, não deve ficar condicionado à intermediação
do legislador ou administrador, cabendo-lhe aplicar os
princípios constitucionais diretamente, por meio de uma
hermenêutica construtiva.
·
Como decorrência da presunção de
constitucionalidade dos atos legislativos, havendo
possibilidade de múltiplas interpretações de um dispositivo,
deve-se escolher aquela que mantenha harmonia com a Lei
Fundamental, mesmo que não seja a que mais evidentemente
resulte da leitura do texto. Trata-se do princípio da
interpretação conforme a Constituição, que tem como
conseqüência, além da eleição de uma linha interpretativa, a
exclusão expressa das outras interpretações possíveis, que
conduziriam a resultado contrastante com a Constituição.
Cuida-se, portanto, de mecanismo de controle de
constitucionalidade pela qual se declara ilegítima uma
determinada leitura da norma legal.
·
Tal idéia é complementada pelo
princípio da máxima efetividade, também denominado
princípio da efetividade constitucional, da eficiência ou da
interpretação efetiva, pelo qual a uma norma constitucional
deve ser atribuído o sentido que lhe outorgue maior
eficácia. Havendo duas soluções razoáveis, deve o
intérprete optar por aquela que trague maior efetividade ao
comando constitucional, notadamente quando se tratar de
direito ou garantia fundamental, favorecendo especialmente o
elemento teleológico.
·
Grande importância possui também o
princípio da unidade da Constituição, em função da qual
deve compreender-se a Constituição de maneira sistemática
e não de maneira isolada. Na verdade, a Constituição é o
elo que outorga sistematicidade ao ordenamento jurídico,
servindo de parâmetro em qualquer processo interpretativo.
·
Outro princípio, indispensável à
interpretação dos direitos fundamentais, é o da
proporcionalidade. A idéia de proporcionalidade,
expressão da própria noção de igualdade, é tão antiga quanto
a idéia de direito. Entretanto, após a II Guerra Mundial,
tal princípio assumiu dimensão diversa, por meio de
construção conjunta da doutrina e jurisprudência alemãs.
·
Atualmente, recorre-se à
proporcionalidade, chamada de “princípio dos princípios”,
para resolver a colisão entre princípios constitucionais,
aos quais se deve igual obediência, por ocuparem a mesma
posição hierárquica, determinando a procura de uma “solução
de compromisso”, na qual se respeita mais, em determinada
situação, um dos princípios em colisão, buscando
desrespeitar ao mínimo o outro, sem contudo ferir-lhe o
núcleo essencial. Isto é, no processo de harmonização
ou concordância prática, almeja-se conformar os
diversos princípios em conflito, de forma que se evite a
exclusão total de um ou de alguns deles.
·
O princípio da proporcionalidade pode ser
descrito no trinômio adequação, exigibilidade e
proporcionalidade em sentido estrito. O
subprincípio da adequação determina que, dentro do
faticamente possível, o meio escolhido se preste para
alcançar o fim estabelecido, mostrando-se assim adequado. O
subprincípio da exigibilidade ou da vedação do excesso, por
sua vez, impõe que esse meio seja exigível, ou seja, que não
haja outro, igualmente eficaz, e menos danoso a direitos
fundamentais. Por fim, tem‑se o subprincípio da
proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação
entre o ônus imposto e o benefício trazido, para mesurar se
é justificável a interferência na esfera dos diretos do
cidadão.
·
Conforme já ressaltado, o princípio da
proporcionalidade assume o importante papel de servir como
parâmetro de controle da constitucionalidade das normas
restritivas de direitos fundamentais, bem como para
solução de conflitos entre princípios constitucionais.
Percebe-se, pois, que os princípios fundamentais não são
absoluto, sofrendo limitações, ditadas pela necessária
compatibilização dos direitos fundamentais em latente
conflito.
·
O exercício de um direito fundamental em
contraposição ao princípio da proporcionalidade, ou seja,
atingindo o núcleo essencial de outro direito fundamental,
dá margem ao abuso de direito fundamental.
8. Uma
brevíssima história das constituições brasileiras
·
Nas palavras de Paulo Bonavides, não há
falar no Brasil de “crise constitucional”, mas de “crise
constituinte”, pois cada governante que assume o poder
deseja adaptar a constituição aos seus interesses. Por isso,
foram várias as constituições na história brasileira,
cabendo traçar um breve resumo, desde a Imperial à atual.
·
Constituição Política do Império do Brazil
(jurada a 25.03.1824):
influenciada pelas idéias de Clermont Tonerre e Benjamin
Constant, foi a primeira constituição do Brasil
independente. Consagrou o Estado unitário, a monarquia
constitucional, a existência de um Poder Moderador, a
religião católica como oficial do Império e o sufrágio
censitário;
·
Constituição da República dos Estados Unidos
do Brazil (promulgada a 24.02.1891):
influenciada por Ruy Barbosa, que buscou inspiração na
Constituição americana, estabeleceu o Estado federal, com a
criação dos Estados-membros, a República, tripartição das
funções, separação da Igreja e Estado, criou-se o Supremo
Tribunal Federal, o habeas corpus;
·
Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil (promulgada a 16.07.1934):
resultada da revolução constitucionalista paulista de 1932,
rompeu com a concepção liberal de Estado, positivando em seu
texto elementos sócio-ideológicos. Implantou a Justiça do
Trabalho, a Justiça Eleitoral, o voto secreto, o acesso das
mulheres à cidadania, constitucionalizou os direitos
sociais, institucionalizou o Ministério Público e o Tribunal
de Contas;
·
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
(decretada a 10.11.1937):
a chamada “polaca”, por ter sido uma tradução da Carta
ditatorial polonesa de 1935. Instalou o Estado Novo,
descaracterizando a autonomia das entidades federadas,
concedeu poderes supremos ao Presidente da República,
reduziu os direitos e garantias individuais, eliminou a
justiça federal de 1a instância. Deveria ter sido
objeto de um plebiscito, o qual, entretanto, nunca foi
realizado;
·
Constituição dos Estados Unidos do Brasil
(promulgada a 18.09.1946):
oriunda da redemocratização resultante da queda de Getúlio
Vargas. Restabeleceu o equilíbrio entre os Poderes, os
direitos fundamentais, condicionou a propriedade ao
bem-estar social;
·
Constituição do Brasil (promulgada a
24.01.1967):
fruto do golpe militar de 1964, foi aprovada apenas
formalmente por um Congresso coagido e desfigurado por atos
de cassação. Preocupou-se fundamentalmente com a segurança
nacional, que condicionada o exercício dos direitos
fundamentais;
·
Emenda Constitucional n. 1 (17.10.1969):
acarretou substancial reforma no texto da CF/67, podendo ser
caracterizada como uma nova constituição. Trouxe as eleições
indiretas para os governos estaduais e a eliminação das
imunidades parlamentares materiais e processuais;
·
Constituição da República Federativa do
Brasil (promulgada dia 5 de outubro de 1988):
marco da redemocratização, foi elaborada pela Assembléia
Nacional Constituinte, convocada em 1985 pela EC n. 26/85, e
sofreu sensível influência das Constituições portuguesa,
italiana e espanhola. Foi dado maior realce aos direitos e
garantias fundamentais e às ordens econômica e social. Criou
o Superior Tribunal de Justiça e o mandado de segurança
coletivo, o mandado de injunção, o habeas data, a
ADIn por omissão, a argüição de descumprimento de preceito
fundamental. Vem sendo desfigurada por uma infinita sucessão
de emendas constitucionais.