Constituições
1. Introdução:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil
alcançou a sétima Constituição de sua história
político-constitucional. Certo é que a comparação entre o
número e a duração de nossas Constituições, coloca-nos em
desvantagem em relação à longevidade dos documentos
constitucionais dos Estados Unidos, de monarquias
constitucionais européias, mesmo no caso da Argentina que, não
obstante as reformas, mantém à Constituição originária de
1853.
Contudo, a situação não é das mais desanimadoras em relação a
outras experiências constitucionais: a França, por exemplo,
até o momento, está na décima primeira Constituição; a
Bolívia, cerca de dezesseis Constituições; a Espanha atingiu
em 1978, nove Constituições, não incluindo nesse conjunto a
Constituição fragmentária do período de Franco, representada
por sete Leis Fundamentais(1938/1967).
Para chegarmos até a atual Constituição, promulgada em
05.10.1988., foram vários os momentos políticos e econômicos
pelos quais passamos, necessitando que nossos ordenamentos
jurídicos evoluíssem, adequando-se aos novos interesses
coletivos e individuais, refletidos pelas mudanças sociais.
Politicamente nosso país sempre foi instável, porém, foi essa
instabilidade política que contribui de forma salutar para o
aprimoramento de nossas leis, respeitando assim à vontade da
atual sociedade, atualizando nossas normas ao atual momento
sócio-político.
2. A Constituição
Imperial:
A evolução constitucional
brasileira tem seu marco inicial na Constituição Política do
Império do Brasil, de 25 de março de 1824, outorgada por D.
Pedro I, resgatando, o compromisso que assumira quando
dissolveu a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, em 12
de novembro de 1823.
A Constituição monárquica de 1824 estruturou a
organização dos Poderes do Império nos cento e setenta e nove
artigos de seu texto(art. 3o).
No tocante à forma do Estado se estabeleceu um
regime unitário, sendo as províncias administradas por um
presidente de livre nomeação do Imperador. Em cada província
funcionava um Conselho Geral, que tinha competência para
iniciar, propor e deliberar sobre os assuntos da província,
depois, apreciados pela Assembléia Geral dos Deputados(art. 71
e seguintes).
Aspecto que a singulariza no conjunto das
Constituições brasileiras é a concepção do Poder Moderador, o
poder neutro, qualificado de “chave de toda a organização
política”(art. 9, 98 e 101), o quarto poder político, que a
Constituição do Império buscou na concepção doutrinária do
publicista Benjamim Constant. O Poder Moderador era exercido
pelo próprio Imperador, destinava-se a velar pela
independência, equilíbrio e harmonia dos outros poderes. O
Executivo era exercido por um Ministério, de livre nomeação e
demissão do Imperador(art. 131).
O Legislativo obedeceu à organização bicameral,
dividindo-se a Assembléia Geral em duas Casas: a Câmara dos
Deputados, eletiva e temporária; e, o Senado, composto de
membros vitalícios, oriundos de eleição provincial e escolha
do Imperador, em lista tríplice dos eleitos(art. 13 e
seguintes).
O Judiciário estava organizado em órgãos colegiados, o Supremo
Tribunal de Justiça, na Capital do Império, os Tribunais da
Relação na Capital do Império e nas demais Províncias, e
órgãos monocráticos, os Juizes de Direito, os Jurados - Juizes
de fato - e os Juizes de Paz, que exerciam funções de
conciliação antes do início de qualquer processo(art. 151 e
seguintes).
A Constituição prescrevia as normas fundamentais da
organização das Províncias e do Governo municipal(art. 165).
Encerrava o texto monárquico o enunciado das
Garantias dos Direitos Civis e Políticos, uma Declaração de
Direitos inspirada nos princípios do liberalismo, protegendo a
liberdade, a segurança individual e a propriedade (art.
179).
Como já vimos anteriormente, a Constituição
declarava matéria constitucional, sujeita ao processo de
reforma, o que se referisse aos limites e atribuições dos
Poderes Políticos, aos Direitos Políticos e Individuais, tudo
o mais poderia ser alterado pela legislatura ordinária(art.
178).
Na sua longa vigência, que completou sessenta e cinco anos, a
Constituição foi emendada uma vez, pela Lei n. 16 de
12.08.1834, denominado Ato Adicional, que estabeleceu as
Assembléias Legislativas Provinciais, substituindo os
Conselhos Gerais de Províncias, dando-lhes ampla expansão, com
nítidos sinais de tendência federalista. Este mesmo Ato criou
o cargo de Presidente de Província, eleito pelo Chefe da
Nação. A Regência Una era quadrienal e eletiva.
É inegável que o sistema já sinalizava a forma federativa de
Estado.
O regime parlamentar implantou-se(informalmente) no Império,
a partir da criação do Presidente do Conselho de Ministros, em
1847, à margem da Constituição do Império, surgindo, pois, na
prática, de maneira moderada.
Nesse contexto, o Segundo Reinado sustentou-se, em
um regime conservador, economicamente baseado na aristocracia
dos cultivadores de açúcar e café, cujo desmoronamento com o
abolicionismo acelerou a precipitação do movimento
republicano.
3. A Constituição
Republicana de 1891:
A crise das instituições monárquicas provocou uma
radical mudança no sistema político-econômico brasileiro. A
abolição do trabalho escravo veio acelerar a utilização do
braço livre e ampliação da indústria, com a desagregação do
mundo rural, deslocado para os centros urbanos, surgindo
ainda, uma agravante, tão conhecida de nós, a inflação, sem
contar o abandono pela república os modelos do parlamentarismo
franco-britânico, em proveito do presidencialismo
norte-americano. Esse é o quadro político-econômico à época.
A República foi proclamada pelo Decreto n. 1 de 15.11.1889,
que também estabeleceu o regime federal. Pelo Decreto n. 29 de
03.12.1889, o Marechal Deodoro da Fonseca(Proclamador da
República), Chefe do Governo Provisório, tendo por Vice-Chefe
Rui Barbosa nomeou uma comissão de cinco membros para
apresentar um projeto que servisse de exame à futura
Assembléia Constituinte.
Em verdade, foram elaborados três anteprojetos, os quais foram
corporificados em um único projeto aprovado pelo Decreto n.
510, de 22.06.1890, após modificações feitas por Rui Barbosa.
Este projeto vigorou como “Constituição Provisória da
República” até as conclusões dos trabalhos da Assembléia
Constituinte.
A Constituição de 24.02.1891 implantou a forma republicana de
governo, a forma federal de Estado e o regime presidencial,
estabelecendo a separação de poderes(Executivo, Legislativo e
Judiciário), como órgãos autônomos e independentes,
inaugurando novo ciclo constitucional(artigos 1 a 15).
O Executivo era exercido pelo presidente da República,
substituído nas suas faltas, impedimentos e vagas pelo
vice-presidente. O prazo de mandato era de quatro anos e a
eleição direta, por maioria absoluta. Os ministros eram
nomeados e demitidos livremente pelo presidente(art. 41 e
seguintes; 49).
O Legislativo - Congresso Nacional - era composto
de “dois ramos”: a Câmara dos Deputados com representantes
eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, pelo prazo de
três anos e por sufrágio direto; o Senado com três senadores
eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal com mandato de
nove anos, renovando-se trienalmente por 1/3(artigos 16 e
seguintes; 28; e 30).
Enfim, o Judiciário tinha por órgãos o STF, afora juizes e
Tribunais Federais espalhando-se pelo país inteiro, quantos o
Congresso criar(art. 55).
O Municipalismo foi amplamente desenvolvido, assegurando-se a
autonomia dos municípios pela eletividade dos vereadores e
prefeitos(art. 68).
Capítulo importante foi, ainda, o da declaração de
direitos e garantias(art. 69 e seguintes), destacando-se nesse
conjunto o hábeas corpus, para reprimir violência ou coação
por ilegalidade ou abuso de poder, e a garantia contra prisão
arbitrária. Contudo, a Constituição era puramente liberal. A
industrialização do país não tinha se processado; não havia um
proletariado organizado e a massa campesina era absolutamente
passiva, manejada pelos prepotentes usineiros e senhores de
terra(“coronéis”). Deste modo, era um documento que só
enunciou as clássicas liberdades públicas.
3.1. A Reforma de 1926:
Em 07.09.1926, a Constituição de 1891 foi emendada, para
introduzir alterações que ampliaram os casos de intervenção
federal, regularam o processo interventivo, criaram ou
modificaram atribuições privativas do Congresso Nacional,
incluindo nesse elenco a legislação sobre o trabalho,
consagraram o veto parcial, explicitaram a competência do
Supremo Tribunal e de Juizes Federais, excluíram a
possibilidade de recurso judiciário, para a Justiça Federal ou
local, contra a intervenção federal, a declaração do estado de
sítio, a verificação de poderes e outros casos, vincularam o
hábeas corpus à proteção da liberdade de locomoção, dirimindo
tendências ampliativas da doutrina e jurisprudência, tornaram
expresso que a irredutibilidade de vencimentos não eximia a
obrigação de pagar impostos gerais. Deu também ao governo da
União competência para regular o comércio em ocasiões graves
que reclamassem uma atitude de defesa econômica ou de
prevenção contra as anormalidades
Percebe-se que o regime de 1891, individualista, a despeito da
reforma de 1926, tornara-se inconciliável com as
reivindicações proletárias que empolgavam o mundo do
pós-guerra. O Presidente Washington Luiz teimava em considerar
a questão social como um caso de polícia. A severidade de
repressão policial não fazia mais do que aumentar a invencível
reação da massa espoliada. Estava, assim, irremediavelmente,
fadada à extinção, a filosofia política adotada pela Primeira
República. No Brasil e no mundo, o Estado deveria deixar
aquela posição de neutralidade inspirada no romantismo
político do século XVIII, para intervir como árbitro na luta
entre o capital e o trabalho; promover a justiça social e
humanizar a democracia. Manter os princípios do individualismo
político e do liberalismo econômico seria aceitar a completa
falência do Estado democrático.
3.2. A Revolução de 1930:
A intransigência do governo central brasileiro fez com que a
inevitável transformação política viesse de baixo para cima,
partindo das camadas populares que, sob a liderança dos
Estados do Rio Grande do Sul(Getúlio Vargas), Minas Gerais e
Paraíba(João Pessoa) empunharam a libertação nacional com a
Revolução de outubro de 1930, que se propagou rapidamente, com
apoio do povo, dos estudantes, dos operários e das Forças
Armadas, estas últimas depondo o Presidente Washington Luiz e,
compondo-se numa Junta Governativa Provisória. Getúlio Vargas
assume o governo provisório, expedindo-se a Lei Orgânica do
Governo Provisório, pelo Decreto n. 19.398 de 11.11.30, a fim
de organizar a nova República.
De início foram instituídos dois ministério novos: Ministério
da Educação, Cultura e Saúde Pública e o Ministério do
Trabalho, indústria e Comércio.
Saliente-se que o Governo Provisório nomeou uma comissão a fim
de elaborar o anteprojeto da nova ordem constitucional.
Contudo, ainda que sua preocupação fosse as justas
reivindicações das classes trabalhadoras, pela instituição de
um regime baseado na nova concepção social-democrata, já se
lhe percebia indisfarçável tendência à perpetuidade no poder,
restringindo cada vez mais as conquistas democráticas da
nacionalidade.
Considerando que o Governo Provisório deixou de convocar a
Assembléia Constituinte, contrariando os compromissos
populares, este Governo torna-se alvo de uma campanha em favor
da restauração da normalidade constitucional, a qual teve
apoio em muitos dos partidários da revolução.
Nesta ocasião, surge a Revolução Constitucionalista de São
Paulo(julho de 1932), chefiada por Pedro de Toledo,
interventor federal naquele estado, com objetivo único de
retorno à ordem constitucional. No entanto, esta foi vencida
por forças do Governo Federal, fixando este data para as
eleições da Assembléia Constituinte que se instalou em
novembro de 1933. Inicia-se, agora a denominada “Segunda
República”.
4. A Constituição de
1934:
Mantêm o federalismo, já consolidado no país,
avançando, ainda mais no municipalismo, atribuindo-lhe os
impostos municipais e introduz no texto constitucional os
direitos econômicos e sociais, que vão compor os novos títulos
dedicados à Ordem Econômica e Social, à Família, Educação e
Cultura.
O Estado intervencionista amplia o elenco dos poderes
federais. Mantém o regime tradicional da divisão de poderes,
como poderes independentes e coordenados entre si. No entanto,
na organização do Legislativo, transforma-o numa organização
monocameral, reduzindo, pois, o Senado em simples órgão de
Colaboração dos Poderes, dando à Câmara uma composição mista,
semicorporativa, a qual ficou com duzentos e cinqüenta
deputados eleitos pelo povo e, cinqüenta eleito pelas
organizações profissionais. Essa bancada classista dividia-se
em quatro categorias distintas: lavoura e pecuária; indústria;
comércio e transporte; e, profissões liberais e funcionários
públicos.
No Executivo, eliminou-se o vice-presidente da
República, conservando o exercício monocrático desse Poder
pelo presidente da República. Permitiu-se que os ministros
comparecessem ao Congresso para esclarecer ou solicitação de
medidas.
No Judiciário, deu-se a integração das Justiças Militar e
Eleitoral como órgãos desse Poder.
A instituição do mandado de segurança ampliou a proteção dos
direitos individuais. O direito de propriedade passou a sofrer
o contraste do interesse social ou coletivo, reduzindo a
plenitude asseguradora da Constituição de 1981.
O intervencionismo econômico conferiu à União a faculdade de
monopolizar determinada indústria ou atividade econômica, por
motivo de interesse público.
O texto de 1934 sofreu três emendas, em dezembro de 1935,
reforçando a segurança do Estado e as atribuições do Poder
Executivo, para coibir “movimento subversivo das instituições
políticas e sociais”. Tais emendas foram: a primeira
equiparava o estado de comoção intestina grave ao estado de
guerra; a segunda permitia a perda da patente e posto, sem
prejuízo de outras penas, ao oficial das Forças Armadas que
participasse do movimento subversivo ou praticasse ato
subversivo das instituições político-sociais; a terceira,
permitia a demissão de funcionário civil, sem prejuízo de
outras penas, em idênticas condições à dos oficiais.
4.1. O Golpe de Estado de
1937:
Getúlio Vargas diante dos receios das mudanças na estrutura
sócio-econômica vigente não excitou e, numa violação à ordem
constitucional vigente e aos princípios democráticos instalou
o regime autoritário com o Golpe de Estado em 10.11.1937,
outorgando uma nova Constituição, modificando, pois as bases
da ordem constitucional anterior.
5. A Carta Constitucional
de 1937:
Em 10 de novembro de 1937, o Presidente da República, Getúlio
Vargas, revoga a Constituição de 1934, dissolve o Congresso e
outorga ao país, sem qualquer consulta prévia, a Carta
Constitucional do Estado Novo, de tipo fascista, com a
supressão dos partidos políticos e a concentração de poder nas
mãos do chefe supremo, ele, Getúlio Vargas.
As modificações foram as seguintes: suprimiu-se o nome de
Deus; outorgou-se poderes amplos ao presidente como a suprema
autoridade do Estado, alterando a sistemática do equilíbrio
dos poderes; restringiu as prerrogativas do Congresso Nacional
e a autonomia do Judiciário, já que em certas hipóteses, o
Presidente podia ir de encontro com aquele, fazendo valer a
lei se o Judiciário a considerasse inconstitucional (art. 96,
parágrafo único); ampliou ao prazo do mandato do presidente da
República; mudou o nome do Senado para Conselho Federal;
instituiu o Conselho de Economia Nacional como órgão
consultivo; limitou a autonomia dos Estados-membros; criou a
técnica do estado de emergência, que foi declarado pelo art.
186; dissolveu a Câmara, o Senado, as Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais( art. 178); marcou novas eleições após o
plebiscito a que se refere o artigo 187, o qual nunca chegou a
se efetivar; restaurou a pena de morte( art. 122 n. 13).
Na realidade, a Carta nunca foi cumprida: o Governo nunca a
respeitou, pois, não realizou a consulta plebiscitária nem
convocou as eleições para composição do Legislativo.
Acumulando as funções legislativas com a faculdade de expedir
decretos-lei, até mesmo sobre assuntos constitucionais e,
exercendo, ainda, controle político sobre o Judiciário, o
Chefe de Estado personificava todo o poder de Estado.
Contudo, o regime de índole fascista, com a derrota da
Alemanha na Segunda Guerra, houve uma profunda crise nas
ditaduras direitistas internacionais e, o Brasil, não podia
deixar de acompanhar a derrota daquele regime. Getúlio Vargas
tentou, em vão, sobreviver e resistir. No entanto, diante da
reação popular e com apoio das Forças Armadas, o poder é
entregue ao Presidente do STF(José Linhares), após a deposição
do ditador, ocorrida em 29.10.45. O novo presidente constituiu
logo outro Ministério revogou o artigo 167(estado de
emergência) da Carta Constitucional e pela Lei Constitucional
n. 14 de 17.11.1945 acabou com o Tribunal de Segurança
Nacional.
As eleições realizadas ao fim de 1945 deram a vitória ao
General Eurico Gaspar Dutra, empossado em 31.01.1946 e, que
governou mediante decretos-lei, enquanto a nova Constituição
não fora votada.
6. A Constituição de
1946:
Esta Constituição retomou a linha democrática de 1934. É texto
que se distingue pelo equilíbrio das soluções adotadas,
refletindo a homogeneidade que prevaleceu nas deliberações da
Assembléia Nacional Constituinte.
Manteve em suas linhas o Regime Representativo, a Federação e
a República. De um modo geral, repete os pontos de vista
essenciais existentes na Constituição de 1934. Não aderiu ao
socialismo nem tampouco se manteve na linha rígida do
individualismo. Inspirou-se na técnica da democracia social
alemã(Weimar - 1919).
Restabeleceu-se o bicameralismo, fundado na equivalência das
competências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O
regime presidencial continuou dominado pela figura solar do
presidente da República. Seu vice-presidente retorna à
composição do Executivo, cabendo-lhe a presidência do Senado.
Incorporam-se ao Judiciário a Justiça do trabalho e o Tribunal
Federal de Recursos.
Consagrou-se a ortodoxia do regime, vedando a organização, o
registro ou o funcionamento de partido político ou associação
que contrariasse o regime democrático, fundado na pluralidade
dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem.
Estipulou-se na Ordem Econômica Social o condicionamento do
uso da propriedade ao bem-estar social. Manteve-se a faculdade
intervencionista da União no domínio econômico, limitando a
intervenção à exigência do interesse público e o respeito aos
direitos fundamentais assegurados.
A dimensão da matéria constitucional dilatou-se para abranger
as disposições sobre a Família, a educação, a Cultura, as
Forças Armadas e os Funcionários Públicos.
6.1. A Emenda
Parlamentarista:
Entre as emendas promulgadas no regime de 1946, destacamos, a
Emenda Constitucional n. 4, de 02.09.1961(denominado Ato
Adicional), motivada por outra crise político-militar com a
renúncia de Jânio Quadros, então presidente, a qual instituiu
o regime parlamentarista, que já era conhecido de nós no
período imperial. O parlamentarismo admitiu uma dualidade de
Poder Executivo, com o Presidente da República e um Presidente
do Conselho de Ministros. Contudo, considerando que a referida
Emenda previa a consulta popular, através de um plebiscito,
este realizado em janeiro de 1963, consagra o regime
presidencialista, restaurando-se os poderes tradicionais ao
Presidente da República.
6.2. A “Revolução” de
1964:
João Goulart se empenha nas suas tendências reformistas e as
questões sociais deslocam-se para as grandes massas rurais,
onde se inicia um movimento de iniciativa da classe
trabalhadora, antes passiva e, agora, atuante reivindicando
antigos pleitos camponeses, como a reforma agrária, entre
outras e, nesse clima, setores conservadores da sociedade e
militares, receosos das mudanças pretendidas, depõem, em
31.03.1964, o então Presidente João Goulart e, elegem o
Presidente Marechal Castelo Branco, valendo-se do Congresso
Nacional, para legitimá-lo. A partir daí e, especialmente com
a edição do Ato Institucional n. 5, de 13.12.68, surge um novo
ciclo na história recente do país: governos(militares)
autoritários onde, gradativamente, as liberdades públicas do
cidadão foram ameaçadas e violadas em nome de uma ideologia de
segurança nacional.
A pluralidade de emendas - ao todo vinte - constitucionais
fragmentou a Constituição em normas esparsas e a expedição de
quatro Atos Institucionais apressaram a ruptura do texto,
mergulhando o regime político no autoritarismo incompatível
com as fontes liberais da Constituição de 1946.
7. A Constituição de 1967
e a Emenda Constitucional n. 1/1969:
O Governo revolucionário de 1964 conservou o Congresso
Nacional, em caráter meramente departamental. Mantinha a
Constituição de 1946, como um símbolo da legalidade
democrática, havendo-a, porém, como um instrumento maleável,
como era preciso para levar a efeito um enérgico programa de
“salvação nacional”.
Contudo, aquele Governo,
valendo-se da Constituição de 1946, reuniu as normas editadas
a partir de abril de 1964, fez as necessárias adaptações e, as
encaminhou ao Congresso Nacional para promulgar, mas
evidentemente, trata-se de constituição outorgada pelo Governo
revolucionário, pois aquele Congresso não tinha, pois, função
de constituinte: era sim, poder constituído e não
constituinte, por delegação, daí a discutível legitimidade da
Carta Constitucional de 1967. E, o Congresso a promulgou em
24.01.1967 por uma gestão política do Governo.
A Constituição de 1967 mais sintética que a precedente,
manteve a federação, com maior expansão da própria União,
exigindo uma maior simetria constitucional dos
Estados-membros.
O processo legislativo abreviou-se com a adoção da legislação
de urgência, dentro de prazos constitucionalmente fixados.
Outro acelerador da legislação residiu na delegação
legislativa, que não se utilizou, preferindo o Executivo
valer-se da legislação de urgência e da legislação direta por
intermédio dos decretos-lei. Esses instrumentos ampliaram os
poderes presidenciais e levaram à exacerbação do
presidencialismo.
A Constituição adotou a eleição indireta do
Presidente da República, por colégio eleitoral formado pelos
membros do Congresso e delegados indicados pelas Assembléias
Legislativas, suprimindo a eleição popular invariavelmente
adotada nas Constituições Federais anteriores.
O Judiciário sofreu mudanças no tocante à suspensão das
garantias dos magistrados.
Contudo, a Constituição de 1967 foi também rompida, como a de
1946, pela sucessiva expedição de Atos Institucionais a
começar do Ato no. 5 de 13 de dezembro de 1968, motivado por
uma nova “crise político-militar”, no mesmo modelo do Ato
Institucional no. 1, a que se segui o Ato Complementar n. 38,
de 13.12.68, pelo qual se decretou o recesso do Congresso
Nacional, substituindo o regime presidencial pela ditadura
presidencial. Durante sua vigência, que durou vinte e um anos,
até a promulgação da Constituição de 1988, a Constituição
recebeu vinte e sete emendas.
7.1. A Emenda
Constitucional n. 1/1969:
A Emenda referida constitui verdadeira consolidação do texto
único constitucional, que muitos a confundem com nova
Constituição, com as seguintes alterações: elevação do mandato
presidencial para cinco anos; eleições indiretas para
Governadores dos Estados, em 1970, entre outras.
Entre as posteriores emendas, destacamos: a Emenda n. 7/1977
introduziu significativas mudanças no Judiciário; a Emenda n.
11/1978 reforçou os poderes extraordinários de crise,
instituindo as Medidas de Emergência e o Estado de Emergência;
a Emenda n. 15/1980, já em fase da gradativa liberalização do
regime político, restabeleceu o voto direto nas eleições para
Governador de Estado e Senador; as Emendas ns. 22/1982 e
25/1985 restabelecem, respectivamente, as eleições diretas
para Prefeitos, Presidente e Vice-Presidente da República e,
finalmente, a Emenda Constitucional no. 26/1985 que dispôs
sobre a Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana,
encarregada de elaborar a nova Constituição Federal.
8. A Constituição Federal
de 1988:
Ao contrário das Constituições anteriores, que consolidaram
instituições e deferiram ao legislador ordinário a incumbência
de promover as medidas antecipadoras preconizadas no texto
constitucional, a Constituição de 1988 não se limitou à
consolidação e ao aprimoramento das instituições. Desde logo,
consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar
relações econômicas, políticas e sociais, dentro de concepção
mais avançada sobre os fins do Estado, do Poder, da Sociedade
e da Economia. Ainda não é uma Constituição socialista, mais
as regras socializantes são abundantes.
Saliente-se que a
Constituição, logo em sua abertura, no Título II, adotou a
expressão “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”,
acompanhando o constitucionalismo europeu, procurando dar ao
tema, destaque especial, dando-lhe precedência sobre a
Organização do Estado e dos Poderes, invertendo, pois a
técnica formal das anteriores Constituições. Os Direitos e
Garantias Fundamentais expandiram-se nos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos, prestigiando uma tendência processual
da ação coletiva, de maior alcance social, e nos Direitos
Sociais, aumentando o conteúdo material desse campo
constitucional.
Concebeu nova repartição de competências entre a União, os
estados e o Distrito Federal. Conferiu ao Município poder de
auto-organização. O Congresso Nacional recebeu amplas
atribuições, compatíveis com sua função de órgão ativo na
elaboração legislativa e no controle do Executivo e da
Administração Federal. No Judiciário, novos órgãos passaram a
integrá-lo, visando a descentralização jurisdicional e o
descongestionamento dos Tribunais. Regras de idêntica
inspiração foram endereçadas à Justiça dos Estados, de forma
assegurar a prestação jurisdicional.
No sistema tributário, promoveu-se profunda reformulação na
distribuição dos impostos e na repartição das receitas
tributárias federais, com o propósito de fortalecer
financeiramente os Estados e Municípios.
Por outro, o conteúdo material da Constituição ampliou-se
consideravelmente pela inclusão de temas novos. Na Ordem
Econômica introduziram-se as regras e os novos títulos que
designam a Política Urbana, a Política Agrícola e Fundiária e
o Sistema Financeiro Nacional. Na Ordem Social, a temática
inovadora acha-se distribuída no capítulo da Seguridade Social
e Assistência Social. Constituem matéria nova, os temas
relativos à Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente,
Criança, Adolescente e Idoso. Alargou-se, por igual,
materialmente, o tratamento dispensado aos povos indígenas e
os recursos.
Lembramos, que é função da Constituinte captar e depositar na
estrutura normativa da Constituição as aspirações coletivas da
época de sua elaboração. A permanência da Constituição
dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações
de seu tempo, de modo a estabelecer a coincidência entre a
Constituição normativa e a Nação que ela deverá servir.
Conclusão
A
Constituição Federal é a lei suprema de um Estado, elaborada
por uma Assembléia Constituinte, que subordina, limita,
orienta todo o ordenamento jurídico subalterno e estabelece o
exercício do poder, tutelando os direitos individuais do
homem, definindo seus deveres para com o Estado e para com a
própria coletividade.
Seu
papel limitador do poder estatal exerce influência nas
relações jurídicas existentes entre os homens e o Estado,
restringindo abusos por parte dos órgãos públicos e garantindo
o livre exercício de seus direitos. Assim como também delega
competências para todos seus entes federativos, para que
possam, elaborar suas constituições, legislando
concorrentemente em determinadas matérias com a União e
promovendo a eficácia das normas Constitucionais Federais
através do princípio da supremacia.
Toda lei seja, de matéria constitucional ou não, possui
vigência, ou seja, nasce e morre. Várias são as circunstancias
em que, uma norma perde sua vigência, entre ela está sua
validade formal, ou melhor, eficácia. Através da eficácia as
leis produzem os efeitos almejados pelo legislador, vinculando
todas as relações no qual esta abrange, ao seu controle.
Extinguindo-se assim, a validade formal destas normas, não
existe motivo para que, determinadas leis continuem ainda a
existirem. Assim sendo, através de procedimentos específicos
extingui-se a vigência destas normas, pois, a mesma não mais
adequasse às novas realidades sociais.
Todas as Constituições devem ter mecanismo de evolução
histórica, para que possam evoluir suas normas atendendo assim
as modificações sociais, de maneira que, o ordenamento
jurídico vigente, não fique defasado e ultrapassado. Portanto,
a Lei Suprema de um Estado, está sempre em constante
modificação, uma vez que, as mudanças sócias a obriga estar
sempre adequada às novas necessidades e anseios da comunidade.
Nossa atual Constituição proclamada sobre os princípios de um
Estado Democrático de Direito é fruto dos anseios sociais que,
diante da evolução histórica do homem, visa adequar-se às
novas necessidades sociais. Assim sendo, nossa Constituição
também se modificou através dos tempos, enriquecendo seus
conteúdos e melhorando sua eficácia.
Cabe salientar que, o homem encontra-se em freqüente evolução,
modificando tanto sua vida individual como a coletividade.
Portanto, o atual cenário social encontra-se também sendo
modificado pelas relações humanas, o que nos dá a certeza que,
nosso ordenamento constitucional poderá um dia não se tornar
mais eficaz para a sociedade, perdendo assim sua validade
formal e conseqüentemente sua vigência. Esperamos que nós,
futuros operadores do direito tenhamos conhecimento e coragem
para lutar por nossas garantias e influenciarmos assim, os
poderes legiferantes na busca dos ideais sócios-democráticos.
Referências Bibliográficas
FERREIRA, Pinto. – “Cap.
III” in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 10ª edição,
Editora Saraiva, 1999, São Paulo.
SILVA, José Afonso. –
“Cap. III” in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO,
21ª edição, Editora Malheiros Ltda, 2002, São Paulo.