|
DIREITO CONSTITUCIONAL (RESUMO PARCIAL)
Obs. Texto adaptado e parcial (com
supressões), para demonstração apenas. O resumo original é
dividido em 2 blocos para melhor organização e contém cerca
de 40 páginas (aborda Teoria Geral do Estado, Poder
Constituinte, Controle de Constitucionalidade e resume toda
a CF/88, com mais de 200 artigos). Outros resumos têm
quantidades de páginas menores (5, 10, etc), dependendo do
volume da matéria resumida e do aprofundamento didático.
PODER CONSTITUINTE
É o denominado poder instituidor que cria a
estrutura jurídica do Estado. É o Criador do Direito para o
Estado, instituindo uma nova carta política, a própria
Constituição, que estabelece uma série de normas
relacionadas à organização do Estado, seu funcionamento, os
direitos individuais, coletivos, etc.. Exemplo de Poder
Constituinte Assembléia Nacional Constituinte que instituiu
a Constiuição de 1988.
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ou INSTITUÍDO
É o poder constituinte que elabora de forma
original uma Constituição, com poder absoluto e ilimitado,
sobre qualquer outro poder existente. É um poder que está
acima de qualquer outra força ou poder, seja jurídico,
econômico, político, etc, sendo extrajurídico, extrapolando
a própria ciência jurídica, podendo ter conotações
políticas, econômicas, ideológicas, sociólogicas, etc.
conforme o momento político vigente e o pensamento dominante
de seus membros, tendo ainda, autonomia para criar uma nova
carta e, não sendo obrigado a nada, criando uma ordem nova
na sociedade.
Titularidade - A titularidade do poder
constituinte pertence à própria nação, que elege seus
representantes.
Características do Poder Constituinte
Originário:
·
Inicial -
nenhum poder está acima do Poder Constituinte
Originário (aquele que elabora a nova Constituição,,
estabelecendo um novo Direito para o Estado).
·
Autônomo -
tem autonomia e decide a melhor idéia de direito que
prevalece no momento, criando uma nova estrutura jurídica
(baseada na Constituição criada).
·
Incondicionado (ilimitado) -
não se subordina a nenhuma regra de Direito e
é um poder exercitado de forma livre, decidida pelos
constituintes.
Democracias diretas - Nas democracias
diretas, a Constituição é apenas homologada pelos chamados
referendos constitucionais (a população é consultada sobre a
Constituição, aprovando-a ou desaprovando-a).
Democracias representativas - Os
representantes do povo (políticos) promulgam a nova carta
política (Constituição Promulgada).
PODER CONSTITUINTE DERIVADO ou CONSTITUÍDO
É o poder constituinte de revisão da própria
Constituição, o poder de reformar a Constituição (Ex.
Parlamentares que podem alterar a Constituição por uma
emenda constitucional)
Características do Poder Constituinte
Derivado (Constituído)
·
Derivado
(é derivado de outro poder, do poder constituinte
originário, tendo sido criado por este);
·
Subordinado
(está abaixo do poder originário, sendo,
portanto, limitado, não podendo alterar
toda
a regra estabelecida pelo Poder Originário, como por
exemplo, as cláusulas pétreas do voto, dos direitos e
garantias individuais, etc.);
·
Condicionado
(Está condicionado às normas e formas
previstas pela CF, ou seja, não é autônomo, devendo obedecer
às restrições da própria Constituição).
Limitações do poder constituinte derivado
(constituído):
·
Temporais
à O poder derivado só pode alterar a Constituição após certo
prazo. No Brasil, isto aconteceu em 1988, quando se exigiu
prazo de 5 anos para a proposição de Emendas Constitucionais
após a promulgação da Constituição, tendo em vista a
necessidade de segurança jurídica e consolidação do texto.
·
Circunstanciais à Em determinadas situações, a reforma
constitucional não pode acontecer. Na atual Carta Magna, não
pode haver proposta de emenda nos estados de defesa, de
sítio, e na intervenção federal.
·
Materiais à
O poder derivado tem limitações explícitas à sua atuação:
não pode, por exemplo, alterar as cláusulas pétreas da
Constituição (abolir a forma federativa de Estado, voto
direto, secreto, universal e periódico, separação dos
Poderes e direitos e garantias individuais) e também
limitações implícitas (há a proibição de alteração da
Constituição no que tange ao processo
ou rito e à forma, ou seja, não se pode alterar a forma
escrita do texto ou o processo solene que deve haver quando
se votar a Emenda, por exemplo).
·
Processuais
- são limitações relativas ao processo de emenda, com
tramitação diferenciada, quatro votações, duas em cada Casa
e quorum de 3/5 para aprovação.
Poder constituinte nos
Estados-membros - Nos Estados da Federação, o Poder
Constituinte de criar uma Carta Estadual é denominado
Poder constituinte decorrente, sendo subordinado e
condicionado às normas da Constituição Federal.
QUESTÕES
POLÊMICAS
DIREITO CONSTITUCIONAL (Jurisprudência STF)
Você sabia...?
·
NÃO HÁ hierarquia diferenciada entre
dispositivos da CF/88. Não existem normas superiores ou
inferiores no texto constitucional. Nem as cláusulas pétreas
como os direitos individuais, direito ao voto, etc. podem
ser invocadas como normas superiores às demais normas da
CF.
·
Tratados internacionais: se acolhidos no
Brasil, têm status de LEI FEDERAL ORDINÁRIA, podendo revogar
parcial ou integralmente lei que verse sobre a mesma
matéria.
·
Há um caso apenas que lei ordinária PODE
REVOGAR lei complementar (LC): se a LC estiver versando
sobre assunto de lei ordinária, pode ser revogada por outra
lei ordinária, porque não é matéria que lhe compete.
·
Direitos e garantias individuais: Não são
apenas os previstos no art.5º; estão presentes e arrolados
em toda a constituição (Ex. Princípio da anterioridade
tributária, um direito individual do contribuinte previsto
no art.150, de que seja cobrado tributo apenas no exercício
seguinte ao da lei de criação)
·
Medida Provisória NÃO pode versar sobre
matéria de Lei Complementar.
·
Medida Provisória PODE instituir tributo e
versar sobre matéria orçamentária.
·
Medida Provisória pode ser utilizada no
âmbito estadual (editada pelo Governador de Estado se houver
a previsão na Constituição Estadual).
·
CPI NÃO pode fazer busca e apreensão de
documentos, NÃO pode declarar a indisponibilidade dos bens,
NÃO pode prender ninguém, SALVO se em flagrante.
·
Ação civil pública - PODE ser usada para o
controle de constitucionalidade, em controle incidental ou
difuso, nunca como substituta de ADIN no controle
concentrado perante o STF.
·
O Senado Federal NÃO é obrigado a suspender a
lei declarada inconstitucional cujo processo chegou ao STF,
no chamado controle de constitucionalidade difuso.
Exemplos de questões ESAF e Cespe cobradas em
concursos recentes:
ESAF - Analista TCU/99 - Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, medida
provisória pode dispor sobre matéria reservada à lei
complementar, desde que seja aprovada pela maioria absoluta
de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (FALSA)
ESAF - Analista TCU/99 - Medida provisória é
um típico instrumento do processo legislativo federal, sendo
vedada a sua utilização no plano estadual. (FALSA)
CESPE/UNB - AGENTE - PF/97 - Ao poder
constituinte instituído, há limitações de ordens temporal,
circunstancial e material (FALSA).
ESAF - Analista TCU/99 - Segundo a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, existem normas
de hierarquia diferenciada na Constituição. (FALSA)
ESAF - AFTN/98 -) A Comissão Parlamentar de
Inquérito dispõe de poderes para decretar a prisão
preventiva de eventual indiciado. (FALSA)
ESAF - Analista TCU/99) - As
Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a
busca e apreensão de documentos, no domicílio de pessoa
submetida à sua investigação. (FALSA)
CESPE/UNB - FISCAL INSS/98 - Uma constituição
que se origina de órgão constituinte composto de
representantes do povo denomina-se constituição outorgada.
(FALSA)
ESAF - ASSISTENTE JURÍDICO - AGU/99 - Segundo
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Comissões
Parlamentares de Inquérito podem determinar a quebra de
sigilo bancário de eventuais indiciados.
(VERDADEIRA)
ESAF - AFTN/96):Compete ao Senado Federal
suspender a execução de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal que teve sua inconstitucionalidade
declarada pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto ou
em processo de controle abstrato de normas. (FALSA)
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO-PROGRAMA
Conceito
O Orçamento-Programa foi instituído a partir
do Decreto-Lei nº 200/67, que consagrou as funções de
planejamento e orçamento público no país. Previu uma
classificação de despesas com uma série de funções de Estado
(administração, saúde, educação, cultura, etc), consideradas
o maior nível de agregação das despesas. As funções
desdobravam-se em programas de Governo, que faziam a ligação
entre os planos e o orçamento a ser executado no exercício.
Os programas se desdobravam em subprogramas e os
subprogramas em projetos e atividades. Esta estrutura
denominava-se classificação funcional-programática da
despesa. A ênfase no Orçamento-Programa é nos objetivos ou
nas realizações do Governo.
Características:
· Representoui uma evolução do
orçamento tradicional, vinculando o planejamento e o
orçamento.
· Trouxe melhor controle,melhor
identificação das funções, situação, soluções, objetivos e
recursos, dando ênfase às realizações e não ao gasto apenas.
Classificações atuais
-
dentre as tabelas atuais contendo as
classificações orçamentárias da despesa no
orçamento-programa, destacam-se a classificação funcional, a
classificação institucional e a classificação econômica da
despesa. Em 2000, com o processo de reestruturação do
sistema orçamentário federal e a atribuição ao programa como
elo de integração entre o planejamento e o orçamento
público, várias classificações do Orçamento foram alteradas.
A partir de 2000, o Orçamento passou a contemplar uma nova
classificação funcional da despesa com a seguinte
disposição:
· Há um rol de funções representando
objetivos mais gerais, caracterizando o maior nível de
agregação das ações de Governo, de modo a refletir as
atribuições permanentes.
· Abaixo das funções, existe um rol de
subfunções, como meios e instrumentos de ações organicamente
articulados para o cumprimento das funções.
Competência legislativa
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre Orçamento, direito
tributário e financeiro, entre outras matérias e ramos do
Direito.
Regras na legislação concorrente (Direito
Financeiro e Orçamentário)
· A União limita-se a estabelecer
normas gerais.
· A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
· Se inexistir lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercem a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
· A superveniência de lei federal
suspende a eficácia de lei estadual no que lhe for
contrária.
Competência supletiva
– Assim como compete aos Estados legislar supletivamente à
União no que couber, compete também aos Municípios a
competência supletiva. Os municípios exercem competência
supletiva legislando sobre assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Normas Gerais sobre Orçamento
– a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 é a atual Lei de
Finanças Públicas que versa sobre normas gerais em termos de
Orçamento. A Lei era inicialmente uma lei ordinária, mas foi
elevada à categoria de lei complementar pela Constituição de
1988, que preceituou que as finanças públicas somente
poderiam ser reguladas por lei complementar.
Fiscalização do Município
· Poder Legislativo Municipal – A
Câmara de Vereadores exerce o controle externo com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos Estados, Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
· Sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal – exercem o controle interno.
· Parecer prévio das contas do
prefeito – é emitido pelo órgão competente parecer prévio
sobre as contas anuais do Prefeito. O Parecer Prévio só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
· Contas dos Municípios – ficam à
disposição de qualquer contribuinte durante 60 (sessenta)
dias, anualmente, para exame e apreciação, podendo-se
questionar a legitimidade.
· Tribunais Municipais ou Conselhos e
Órgãos - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais, a partir da Constituição de
1988, ficando válidos os criados até então.
Competência legislativa do Congresso Nacional
(com sanção do Presidente da República)
Legislar sobre:
· Sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
· Plano plurianual (PPA), diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado.
Contas do Presidente da República
- a Câmara dos Deputados tem a competência privativa
para tomar as contas, se não apresentadas ao Congresso
Nacional em 60 (sessenta) dias da abertura da sessão
legislativa.
Legislatura do Congresso Nacional:
o prazo de legislatura é de 4 (quatro) anos.
Sessão legislativa ordinária do Congresso
Nacional
– a sessão legislativa é anual, começando no
início dos trabalhos legislativos (15 de fevereiro) e
durando até seu término, no final do ano (15 de dezembro).
Período legislativo
-
há dois períodos legislativos a cada sessão
legislativa: o primeiro começa no dia 15 de fevereiro e
termina no dia 30 de junho. O segundo período começa no dia
01 de agosto e vai até o dia 15 de dezembro. A cada dois
períodos legislativos consecutivos em um ano, completa-se
uma sessão legislativa.
Lei de Diretrizes Orçamentárias
- A sessão legislativa não pode ser interrompida sem
aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Se
a LDO não for apreciada até 15 de dezembro, pode-se abrir
uma sessão legislativa extraordinária.
|