Constitucionalismo
Definição:
Constitucionalismo - É um Sistema Político que se embasa
no regime constitucional.
Regime Constitucional -
Diz-se respeito á Constituição; que está de acordo com o que
a Lei Magna determina, que tem respaldo nela.
Constituição
- Lei Magna, lei fundamental de um país, código político que
traz os princípios e as normas que definem e organizam os
poderes do Estado soberano. Conjunto sistemático de
dispositivos jurídicos que determinam a forma de governo
institui os poderes públicos, regulando suas funções,
assegurando seus direitos e deveres essenciais, a liberdade
individual dos cidadãos e estabelecendo relações de natureza
política entre governantes e governados.
Conceito de
Constituição:
Uma das atividades
de maior esforço na produção do conhecimento epistemológico
constitucional reside na delimitação conceitual da expressão
Constituição. Não apenas em face da pluralidade de
definições, mas, também, por causa da densidade histórica
que os diversos significativos contém.
Breve Histórico:
O
“constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o
princípio do governo limitado indispensável à garantia dos
direitos em dimensão estruturante da organização
político-social de uma comunidade (...) Numa outra acepção –
histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno
para designar o movimento político, social e cultural que,
sobretudo apartir de meados do século XVIII. Questiona nos
planos políticos, filosóficos e jurídicos os esquemas
tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo,
a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do
poder político”. (Canotilho, 2000: 51-2).
A ORIGEM HISTÓRICA DO
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito
Constitucional surge num momento – o final do século XVIII –
e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte –
em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de
organização típica da comunidade política. Como conseqüência
deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o
princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides
diz que “a origem da expressão Direito Constitucional,
consagrada há mais de um século, prende-se ao triunfo
político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na
organização do Estado Moderno.
O Estado deve ser
considerado, deste modo, como uma realidade concreta na base
de formação do Direito Constitucional e assim está colocado
até este momento.
O conceito de
Estado e categorias afins – como o Estado Nacional ou
Soberania Estatal – são pois conceitos anteriores ao Direito
Constitucional.
A origem e a
história do Direito Constitucional está associada, portanto,
ao surgimento e a evolução do Estado. O Direito
Constitucional transforma o Estado / Nação em uma
organização jurídico Político fundamental.
Na antiguidade a
característica predominante era o governo único para
governar as cidades-estados, como no Império Grego e Império
Persa até o Império Romano onde tem início uma nova ordem, a
ordem estatal.
A característica
da Idade Média era o Regime feudal marcado pela concentração
de riquezas e pelo predomínio do Direito Romano.
Na Idade Moderna
há a predominância do Estado absolutista caracterizado pelo
Poder do ilimitado do Rei.
Após a Idade
Moderna verifica-se a predominância do Estado Liberal, onde
o Estado se encontra sujeito ao império da lei; predomínio
da economia privada, do Direito Privado. É com o Estado
Intervencionista, em face das múltiplas atividades que o
Estado passa a exercer.
A primeira cadeira
de Direito Constitucional surge no séc XVIII por ocasião da
Revolução Francesa, com o objetivo de propagar na juventude
o sentimento de liberdade, igualdade e fraternidade.
Direito Constitucional:
O Direito
Constitucional estuda os princípios e normas constitucionais
de um Estado, em seus liames formais e concretos. Ainda,
como escopo, interpreta criticamente, de forma sistemática,
as partes estruturais de determinada Constituição aplicada
especificamente á sociedade, interagindo no plano
cultural-valorativo.
Em síntese, o
Direito Constitucional, além de interpretar sistematicamente
a Constituição de um país, também tece comparações entre
diversos institutos jurídicos de múltiplas nações, não
apenas em tempos presentes, mas, também, em épocas passadas
ou ainda confrontando “fatos, valores e normas”
contemporâneos, com pensamentos sócio-jurídicos produzidos
em estágios humanos anteriores.
O
Constitucionalismo de inspiração iluminista / liberal já
despontara de forma germinativa na Idade Média, quando, no
século XIII, em 1215, o rei inglês conhecido pela alcunha de
João-Sem-Terra viu-se forçado a pactuar com parcela de
súditos (oligárquicos rurais ingleses), iniciando, assim, um
processo em escala ascendente de fragmentação do sistema
vigente e construção de novas formas estatais de atuar. A
monarquia inglesa, a partir desse lapso temporal,
vê-se forçada a reconhecer direitos individuais de grupos
sociais. Frisa-se, porém, que o reconhecimento desses
direitos não era estendido para toda a população inglesa,
restringindo-se unicamente aos abastados economicamente,
embora exclusos dos direitos humanos e políticos.
Esses “contratos”
firmados entre monarcas e súditos modificaram as relações de
governos, pois, reduziram gradativamente o atuar dos reis,
exigindo que os mesmos rezassem obediência aos pactos
descritos. Entre tantos pactos, foraz e franquias, a Magna
Carta (1215), que a Petition of Rights (1628) são os mais
importantes, visto que se ampliou o leque de pessoas
beneficiadas apartir destes institutos jurídicos. Ainda, que
soem redundante, esses acordos forçamente acatados não se
estendiam aos estrangeiros, pessoas desprovidas de recursos
financeiros, muitos menos contemplavam os camponeses
nativos.
A Magna Carta
obrigava a Coroa inglesa a respeitar os direitos dos súditos
e, por sua vez a Petition of Rights facultava a um maior
número de pessoas que lhe fossem dados direitos de defesas,
de assistência advocacia, de insenção arbitrária do julgador
no processo, entre os outros procedimentos judiciais.
O pensamento
inglês do período medieval contribuirá significativamente
com o Constitucionalismo Moderno, embora os manuais Direito
Constitucional brasileiro, em sua, não apresentem escrito
sobre esses antecedentes sócio-históricos e políticos.
Talvez as omissões dos teóricos pátrios tenham-se dados pelo
fato da Constituição Inglesa ser consuetudinária,
dificultando as exposições argumentativas linear, que
procura reduzir expressões completas em termos simples.
Porém, já se sabe que nem todos os fenômenos são possíveis
de serem reduzidos ou, quem sabe, tais omissões tenham
acontecidos por preconceitos acadêmicos, em fase do
tradicionalismo liberal inglês, os quês, para muitos
estudiosos, apresenta distinções profunda do modelo
constitucionalista brasileiro.
As causas da
migração dos ingleses em busca do território norte-americano
foram principalmente religiosas e políticas. Já em
“território americano” após décadas de permanência e ao
longo do tempo surgindo uma população própria, eclodem
vários movimentos em prol da independência.
A França foi palco
de conflitos sócio-políticos e econômicos, que culminaram em
1789, com a Revolução Francesa e, no ano de 1971, por meio
da racionalidade jusnaturalista, com a criação da primeira
constituição escrita francesa. O arcabouço desta
constituição funda-se na Teoria Constitucionalista Moderna,
que fora buscar subsídios filosóficos em ideais iluministas
liberais.
O liberalismo
político-econômico de embasamento filosófico iluminista
conseguira derrubar o ancien regime, que concentrava
poderes nas mãos da monarquia que, por sua vez,
desconsiderava os direitos individuais.
Hoje o País é
regido por uma Constituição Federal, instituída em 1988,
onde em seu preâmbulo segue o seguinte texto:
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vade Mecum Jurídico,
Constituição Federal. Leme – RCN Editora 2005.
CD OAB, Estudos Virtuais,
s/ed. 2005.
http://www.cif.gov.br/revista/número3/artigo10.htm