A
Constituição de 1934 e os Direitos Culturais
Também cuidou a Constituição de 1934 dos direitos culturais,
sufragando os seguintes princípios, dentre outros:
· direito de todos à educação, com a determinação de que
esta desenvolvesse, num espírito brasileiro, a consciência
da solidariedade humana;
· obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive
para os adultos, e tendência à gratuidade do ensino ulterior
ao primário;
· ensino religioso facultativo, respeitada a confissão do
aluno;
· liberdade de ensino e garantia da cátedra.
A Constituição de 1934 e os Direitos Humanos
A Revolução Constitucionalista de 1932 e a voz dos que se
levantaram contra a prepotência precipitaram a convocação da
Assembléia Constituinte, em 1933.
Vencidos no embate das armas os paulistas foram
historicamente vencedores. Graças a sua resistência. o
arbítrio de 193o teve de ceder.
Antecipando os trabalhos da Constituinte, um projeto de
Constituição foi elaborado por uma Comissão que veio a ficar
conhecida como Comissão do Itamarati. Recebeu esse nome,
como fruto do uso, porque se reunia ao Palácio do Itamarati.
A Comissão do Itamarati foi nomeada pelo Governo Provisório.
Dela faziam parte figuras destacadas do mundo político e
jurídico do pais como Afrânio MeIo Franco, Carlos
Maximiliano, José Américo de Almeida, Temístocles Cavalcanti
e João Mangabeira. Este último exerceu um singular papel de
vanguarda advogando, na Comissão do Itamarati, as teses mais
avançadas para sua época.
O anteprojeto constitucional foi bastante discutido no
interior da Assembléia Constituinte. For criada uma Comissão
Constitucional. Nomearam-se relatores parciais que se
encarregaram de estudar os diversos capítulos do anteprojeto
elaborado pela Comissão do Itamarati. Foi escolhida uma
Comissão de Revisão, para dar acabamentos ao texto, antes
que fosse votado pela Assembléia Constituinte.
A participação popular foi, entretanto, bastante reduzida.
Um dos motivos dessa carência de participação foi a censura
à imprensa. Esta vigorou durante todo o período de
funcionamento da Constituinte.
Apesar dessa censura extremamente deplorável, a Constituição
de 1934 restabeleceu as franquias liberais, suprimidas pelo
período autoritário que se seguiu à Revolução de 1930. As
franquias foram mesmo ampliadas.
Franquias liberais da Constituição de 1934
A Constituição de 1934:
· determinou que a lei não prejudicaria o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
· explicitou o principio da igualdade perante a lei,
estatuindo que não haveria privilégios, nem distinções, por
motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos
pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou idéias
políticas;
· permitiu a aquisição de personalidade jurídica, pelas
associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa
facultativa nos estabelecimentos oficiais;
· instituiu a obrigatoriedade de comunicação imediata de
qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a
relaxasse. se ilegal. promovendo a responsabilidade da
autoridade co-autora;
· manteve o habeas-corpus, para proteção da liberdade
pessoal, e instituiu o mandado de segurança, para defesa do
direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato
manifesta incute inconstitucional ou ilegal de qualquer
autoridade;
· vedou a pena de caráter perpétuo;
· proibiu a prisão por dividas, multas ou custas;
· impediu a extradição de estrangeiro por crime político ou
de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros;
· criou a assistência judiciária para os necessitados;
· determinou ás autoridades a expedição de certidões
requeridas, para defesa de direitos individuais ou para
esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios
públicos;
· isentou de imposto o escritor, o jornalista e o professor;
· atribuiu a todo cidadão legitimidade para pleitear a
declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do
patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.