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Constituição Federal do Brasil 1988
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único -
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º - São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º - Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º - A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único - A
República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família
para os seus dependentes;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII proteção em
face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º - É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10 - É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11 - Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12 - São
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º - A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Art. 13 - A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 - A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
[1]§
5º - O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15 - É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 - A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1
(um) ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 - É
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º - Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei.
§ 4º - É vedada
a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18 - A
organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília
é a Capital Federal.
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
Art. 19 - É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20 - São
bens da União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,
II;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - é
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa
de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21 -
Compete à União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra
e celebrar a paz;
III - assegurar a
defesa nacional;
IV - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado
de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
[1]XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas
e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder
anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
[1]XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e
de fronteiras;
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob
regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art.
22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X
- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX
- sistemas de consórcios e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
[1]XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo único - Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único - Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V
- produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção
e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
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