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Constituição Federal do Brasil 1988
PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da
pessoa humana;
IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
Parágrafo único -
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º - São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º - Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º - A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência
nacional;
II - prevalência dos
direitos humanos;
III - autodeterminação
dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os
Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica
dos conflitos;
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre
os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo
político.
Parágrafo único - A
República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a
locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer
ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no
primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o
direito de propriedade;
XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social;
XXIV - a lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de
iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores
pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo
tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará
aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o
direito de herança;
XXXI - a sucessão de
bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
XXXVII - não haverá
juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida
a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII - a prática do
racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a
individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá
penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro
será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - não será
concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII - ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI - são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal,
salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida
ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será
informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;
LXIV - o preso tem
direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou
por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será
levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá
prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de
segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo
menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
LXXI - conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á
habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou
bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas
as ações de habeas corpus e habeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º - As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º - São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia
do tempo de serviço;
IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro
salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário
na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família
para os seus dependentes;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
XIV - jornada de seis
horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
XVII - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII proteção em
face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de
diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de
trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único - São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Art. 8º - É
livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe
a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral
fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único - As
disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as
condições que a lei estabelecer.
Art. 9º - É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei
definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2º - Os abusos
cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10 - É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11 - Nas
empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12 - São
brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos
portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
§ 2º - A lei não
poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e
naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São
privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e
Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da
Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do
Senado Federal;
IV - de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira
diplomática;
VI - de oficial das
Forças Armadas.
§ 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra
nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela
lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro,
como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Art. 13 - A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São
símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter
símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 - A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa
popular.
§ 1º - O
alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o
período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São
condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício
dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de
paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São
inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
[1]§
5º - O Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º - Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º - São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de
dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º - Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.
§ 10 - O
mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de
impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Art. 15 - É
vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16 - A lei
que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1
(um) ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17 - É
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de
recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de
contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento
parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º - É
assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º - Os
partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,
na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os
partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na
forma da lei.
§ 4º - É vedada
a utilização pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18 - A
organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília
é a Capital Federal.
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º - A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
Art. 19 - É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos
documentos públicos;
III - criar distinções
entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 20 - São
bens da União:
I - os que atualmente
lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e
quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV - as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26,
II;
V - os recursos
naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de
marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de
energia hidráulica;
IX - os recursos
minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades
naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - é
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º - A faixa
de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21 -
Compete à União:
I - manter relações com
Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II - declarar a guerra
e celebrar a paz;
III - assegurar a
defesa nacional;
IV - permitir, nos
casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado
de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e
fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as
reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e
executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e
manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
[1]XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter
os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a
classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas
e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder
anistia;
XVIII - planejar e
promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema
nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer
princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
[1]XXII
- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e
de fronteiras;
XXIII
- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer
natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob
regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art.
22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I
- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II
- desapropriação;
III
- requisições civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
IV
- águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI
- sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII
- política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII
- comércio exterior e interestadual;
IX
- diretrizes da política nacional de transportes;
X
- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI
- trânsito e transporte;
XII
- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII
- nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV
- populações indígenas;
XV
- emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII
- organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios,
bem como organização administrativa destes;
XVIII
- sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX
- sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX
- sistemas de consórcios e sorteios;
XXI
- normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII
- competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII
- seguridade social;
XXIV
- diretrizes e bases da educação nacional;
XXV
- registros públicos;
XXVI
- atividades nucleares de qualquer natureza;
[1]XXVII
- normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
XXVIII
- defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX
- propaganda comercial.
Parágrafo único - Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I
- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III
- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV
- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V
- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII
- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII
- fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX
- promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X
- combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII
- estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único - Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.
Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I
- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II
- orçamento;
III
- juntas comerciais;
IV
- custas dos serviços forenses;
V
- produção e consumo;
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII
- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX
- educação, cultura, ensino e desporto;
X
- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI
- procedimentos em matéria processual;
XII
- previdência social, proteção
e defesa da saúde;
XIII
- assistência jurídica e defensoria pública;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
XVI
- organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§
2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§
3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§
4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art.
25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
§
1º - São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§
2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação.
§
3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
Art.
26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
II
- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art.
27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§
1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
[1]§
2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado
por Lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§
3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre
seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§
4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
[1]Art.
28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a
posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º -
Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38,
I, IV e V.
§ 2º
- O subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, observado o que dispõe os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I.
* § 2º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art.
29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
I
- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
[1]II
- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do
art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III
- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente ao da eleição;
IV
- número de Vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
a)
mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até
um milhão de habitantes;
b)
mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c)
mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
[1]V
- subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
[1]VI
- subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõe os arts. 39,
§ 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
VII
- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da
receita do município;
VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município;
IX -
proibições e
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no
que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros
do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo
Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X
- julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI
- organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
XII
- cooperação das associações representativas no planejamento
municipal;
XIII
- iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV
- perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, §
1º.
Art.
30 - Compete aos Municípios:
I
- legislar sobre assuntos de interesse local;
II
- suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III
- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII
- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII
- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
IX
- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art.
31 - A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§
1º - O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
§
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
§
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§
4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou
órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32
- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
§ 2º
- A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§
4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e
do corpo de bombeiros militar.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33 - A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto
no Capítulo IV deste Título.
§
2º - As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§
3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil
habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34 - A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I
- manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
em outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois
anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos
em lei;
VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e
indireta;
[1]e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.
35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Art.
36 - A decretação da intervenção dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário;
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III
- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese
do art. 34, VII;
IV
- de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
representação do Procurador-Geral da República, no caso de
recusa à execução de lei federal.
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§
2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
[1]Art.
37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
[1]I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
[1]II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
[1]V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
[1]VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
[1]X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
[1]XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal;
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
[1]XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
[1]XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
[1]XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
[1]XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de
dois cargos privativos de médico;
[1]XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
[1]XIX
- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2º - A não-observância do disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
[1]§
3º - A lei disciplinará as formas de participação do
usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º, X e XXXIII;
III
- a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
§ 6º
- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º
- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
* § 7º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
§ 8º
- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal.
* § 8º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
§ 9º
- O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
* § 9º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
[1]Art.
38 - Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
[1]Art.
39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração
e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º
- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II
- os requisitos para a investidura;
III
- as peculiaridades dos cargos.
§ 2º
- A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas
de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados.
§ 3º
- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII
e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
§ 4º
- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º
- Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
§ 7º
- Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 8º
- A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Art.
40 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos
trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas.
§
2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§
3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§
4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§
5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§
6º - As aposentadorias e pensões dos servidores
públicos federais serão custeadas com recursos provenientes
da União e das contribuições dos servidores, na forma da
lei.
[1]Art.
41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º
- O servidor público estável só perderá o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
§ 2º
- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º
- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
- Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
[1]Art.
42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
[1]§
1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo
a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos Governadores.
[1]§
2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto
no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito
Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.
[1]§
3º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
5º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
6º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
7º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
8º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
9º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
10 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
[1]§
11 - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 18,
de 05-02-1998).
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art.
43 - Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que executarão, na
forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados
juntamente com estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de
custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos
rios e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§
3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a
União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o
estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de
pequena irrigação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal.
Parágrafo único - Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art.
45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§
1º - O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será
estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§
2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art.
46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§
1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§
2º - A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§
3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art.
47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art.
48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e
bens do domínio da União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão de anistia;
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal;
X
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas;
XI
- criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública;
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida
mobiliária federal.
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da
República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts.
39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I.
* inciso XV
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
Art.
49 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a
se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze
dias;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma
dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
[1]VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
[1]VIII
- fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da
União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a
atividades nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de
riquezas minerais;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
§
1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao
Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de
seu Ministério.
§
2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação
aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas
no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
[1]IV
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art.
52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
III
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a)
magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b)
Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c)
Governador de Território;
d)
presidente e diretores do banco central;
e)
Procurador-Geral da República;
f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV
- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
V
- autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI
- fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII
- dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX
- estabelecer limites globais e condições para o montante da
dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X
- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal;
XI
- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República
antes do término de seu mandato;
XII
- elaborar seu regimento interno;
[1]XIII
- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII.
Parágrafo único - Nos casos
previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art.
53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos.
§
1º - Desde a expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§
2º - O indeferimento do pedido de licença ou a
ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar
o mandato.
§
3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§
4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§
5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§
6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§
7º - As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art.
54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.
55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou
a percepção de vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II
e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III
a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§
4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo
que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações
finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art.
56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I
- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II
- licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§
1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art.
57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§
1º - As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§
2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º - Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II
- elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III
- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
IV
- conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§
4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das
respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§
5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§
6º - A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
I
- pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
II
- pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência
ou interesse público relevante.
[1]§
7º - Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela
indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art.
58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e
com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no
ato de que resultar sua criação.
§
1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa.
§
2º - Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III
- convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§
4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da
representação partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
59 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I
- emendas à Constituição;
II
- leis complementares;
III
- leis ordinárias;
IV
- leis delegadas;
V
- medidas provisórias;
VI
- decretos legislativos;
VII
- resoluções.
Parágrafo único - Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art.
60 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II
- do Presidente da República;
III
- de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I
- a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV
- os direitos e garantias individuais.
§
5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO
III
DAS LEIS
Art.
61 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§
1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b)
organização administrativa e judiciária, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
[1]c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos
da administração pública;
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva.
* alínea f
acrescentada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de
fevereiro de 1998.
§
2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Art.
62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional,
que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas
provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua
publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as
relações jurídicas delas decorrentes.
Art.
63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II
- nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art.
64 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara
dos Deputados.
§
1º - O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§
2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem,
cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§
3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§
4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos
projetos de código.
Art.
65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e
enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o
aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único - Sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art.
66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.
§
2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§
3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§
4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e
Senadores, em escrutínio secreto.
§
5º - Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62,
parágrafo único.
§
7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§
3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art.
67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art.
68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§
1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre:
I
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II
- nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§
2º - A delegação ao Presidente da República terá a
forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
3º - Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art.
69 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
[1]Parágrafo
único - Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art.
71 - O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV
- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso
II;
V
- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VII
- prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
IX
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados.
§
1º - No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§
2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§
3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§
4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art.
72 - A Comissão mista permanente a que se refere o
art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar
à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§
1º - Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
Congresso Nacional sua sustação.
Art.
73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por
nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
art. 96.
§
1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§
2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão escolhidos:
I
- um terço pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
II
- dois terços pelo Congresso Nacional.
§
3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
§
4º - O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
juiz de Tribunal Regional Federal.
Art.
74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas da União.
Art.
75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único - As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de
Contas respectivos, que serão integrados por sete
Conselheiros.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
[1]Art.
77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro
domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
do término do mandato presidencial vigente.
§
1º - A eleição do Presidente da República importará a
do Vice-Presidente com ele registrado.
§
2º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§
3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§
4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§
5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores,
remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art.
78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do
Brasil.
Parágrafo único - Se,
decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art.
79 - Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único - O
Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art.
80 - Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o
do Supremo Tribunal Federal.
Art.
81 - Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
[1]Art.
82 - O mandato do Presidente da República é de quatro
anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao
da sua eleição.
Art.
83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se
do País por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
84 - Compete privativamente ao Presidente da
República:
I
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
- dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
VII
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes
são privativos;
XIV
- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da
República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XV
- nomear, observado o disposto no art. 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI
- nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII
- nomear membros do Conselho da República, nos termos do
art. 89, VII;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma
da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do
art. 62;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único - O Presidente
da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao
Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
85 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art.
86 - Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele
submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
§
1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I
- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II
- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
§
2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§
3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§
4º - O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único - Compete ao
Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de
sua gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art.
88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DA REPÚBLICA
Art.
89 - O Conselho da República é órgão superior de
consulta do Presidente da República, e dele participam:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V
- os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI
- o Ministro da Justiça;
VII
- seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos,
vedada a recondução.
Art.
90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I
- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II
- as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§
1º - O Presidente da República poderá convocar
Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Art.
91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I
- o Vice-Presidente da República;
II
- o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
- o Presidente do Senado Federal;
IV
- o Ministro da Justiça;
V
- os Ministros militares;
VI
- o Ministro das Relações Exteriores;
VII
- o Ministro do Planejamento.
§
1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado
de sítio e da intervenção federal;
III
- propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
§
2º - A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I
- o Supremo Tribunal Federal;
II
- o Superior Tribunal de Justiça;
III
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
- os Tribunais e Juízes Militares;
VII
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único - O Supremo
Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art.
93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II
- promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na
apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III
- o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada,
quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de
acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV
- previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso
e promoção na carreira;
[1]V
- O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os
subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por
cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI
- a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos
trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo
na judicatura;
VII
- o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII
- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada
ampla defesa;
IX
- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes;
X
- as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;
XI
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
da competência do tribunal pleno.
Art.
94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único - Recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá
um de seus integrantes para nomeação.
Art.
95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na
forma do art. 93, VIII;
[1]III
- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único - Aos juízes é
vedado:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II
- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III
- dedicar-se à atividade político-partidária.
Art.
96 - Compete privativamente:
I
- aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c)
prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d)
propor a criação de novas varas judiciárias;
e)
prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo
único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II
- ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
[1]b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver,
ressalvado o disposto no art. 48, XV;
c) a
criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.
97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art.
98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I
- juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II
- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Art.
99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§
1º - Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente
com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§
2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:
I
- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II
- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
Art.
100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia,
os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§
1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte.
§
2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação
do débito.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art.
101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os Ministros
do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Art.
102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente;
d) o
habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de
segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e
o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas
pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância;
j) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a
prática de atos processuais;
n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam
direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores,
ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a) o
habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data
e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o
crime político;
III
- julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
desta Constituição.
§
1º - A argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§
2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao
Poder Executivo.
Art.
103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa de Assembléia Legislativa;
V
- o Governador de Estado;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§
1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal
Federal.
§
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§
3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
§
4º - A ação declaratória de constitucionalidade
poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa
do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art.
104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único - Os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros com mais de
trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo:
I
- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II
- um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art.
94.
Art.
105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
a) nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os
habeas corpus, quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a,
ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
d) os
conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o,
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões;
g) os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou
entre as deste e da União;
h) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II
- julgar, em recurso ordinário:
a) os
habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão;
c) as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única
ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face
de lei federal;
c) der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionará
junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art.
106 - São órgãos da Justiça Federal:
I
- os Tribunais Regionais Federais;
II
- os Juízes Federais.
Art.
107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de,
no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos, sendo:
I
- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II
- os demais, mediante promoção de juízes federais com mais
de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único - A lei
disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais
Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
Art.
108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I
- processar e julgar, originariamente:
a) os
juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da
União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as
revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus
ou dos juízes federais da região;
c) os
mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os
habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os
conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
Art.
109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
II
- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente
no País;
III
- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII
- os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive
a respectiva opção, e à naturalização;
XI
- a disputa sobre direitos indígenas.
§
1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§
2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no
Distrito Federal.
§
3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja
sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§
4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal
na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art.
110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos
Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça
local, na forma da lei.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art.
111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I
- o Tribunal Superior do Trabalho;
II
- os Tribunais Regionais do Trabalho;
III
- as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§
1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
I
- dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três
dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público
do Trabalho;
II
- dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§
2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas
destinadas aos advogados e aos membros do Ministério
Público, o disposto no art. 94, e, para as de
classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral
integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes
da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§
3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art.
112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do
Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo,
nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua
jurisdição aos juízes de direito.
Art.
113 - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a
paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art.
114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta
dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem
no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas.
§
1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
§
2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou
à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições convencionais
e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art.
115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de
juízes classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111,
§ 1º, I.
Parágrafo único - Os
magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I
- juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II
- advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94;
III
- classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias
das federações e dos sindicatos com base territorial na
região.
Art.
116 - A Junta de Conciliação e Julgamento será
composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados
e dos empregadores.
Parágrafo único - Os juízes
classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão
nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
na forma da lei, permitida uma recondução.
Art.
117 - O mandato dos representantes classistas, em
todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único - Os
representantes classistas terão suplentes.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art.
118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
- o Tribunal Superior Eleitoral;
II
- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
- os Juízes Eleitorais;
IV
- as Juntas Eleitorais.
Art.
119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três
juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois
juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II
- por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal
Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
Art.
120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§
1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de
dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de
dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II
- de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
III
- por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art.
121 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das
juntas eleitorais.
§
1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e
os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
§
2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos
escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
§
3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou
mandado de segurança.
§
4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
I
- forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei;
II
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou
mais tribunais eleitorais;
III
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V
- denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art.
122 - São órgãos da Justiça Militar:
I
- o Superior Tribunal Militar;
II
- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art.
123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de
quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único - Os Ministros
civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I
- três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
II
- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art.
124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei
disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência, da Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art.
125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º - A competência dos tribunais será definida na
Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§
2º - Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual,
vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
§
3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e,
em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por
Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da
polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§
4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos
crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
Art.
126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
de Justiça designará juízes de entrância especial, com
competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que
necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz
far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
127 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
§
1º - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
[1]§
2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os
por concurso público de provas ou de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento.
§
3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 128
- O Ministério Público abrange:
I
- o Ministério Público da União, que compreende:
a) o
Ministério Público Federal;
b) o
Ministério Público do Trabalho;
c) o
Ministério Público Militar;
d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
- os Ministérios Públicos dos Estados.
§
1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta
e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§
2º - A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado
Federal.
§
3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do
Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva,
para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§
4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva.
§
5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
I
- as seguintes garantias:
a)
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b)
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
[1]c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,
§ 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI,
150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II
- as seguintes vedações:
a)
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b)
exercer a advocacia;
c)
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e)
exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Art.
129 - São funções institucionais do Ministério
Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
III
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos
previstos nesta Constituição;
V
- defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de
sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§
1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei.
§
2º - As funções de Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir
na comarca da respectiva lotação.
§
3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação.
§
4º - Aplica-se ao Ministério Público, no
que couber, o disposto no art. 93, II
e VI.
Art.
130 - Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art.
131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§
1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§
2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§
3º - Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto
em lei.
[1]Art.
132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único - Aos
procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art.
133 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Art.
134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único - Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do
Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.
[1]Art.
135 - Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste
Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art.
136 - O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de
grandes proporções na natureza.
§
1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I
- restrições aos direitos de:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na
hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§
2º - O tempo de duração do estado de defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a
sua decretação.
§
3º - Na vigência do estado de defesa:
I
- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II
- a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento
de sua autuação;
III
- a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV
- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§
4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§
5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§
6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro
de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§
7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o
estado de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art.
137 - O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa;
II
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente
da República, ao solicitar autorização para decretar o
estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Art.
138 - O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§
1º - O estado de sítio, no caso do art. 137,
I, não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no
do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§
2º - Solicitada autorização para decretar o estado de
sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado
Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o
Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato.
§
3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art.
139 - Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser
tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigação de permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício não destinado a acusados ou
condenados por crimes comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da
lei;
IV
- suspensão da liberdade de reunião;
V
- busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII
- requisição de bens.
Parágrafo único - Não se
inclui nas restrições do inciso III a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
140 - A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os
líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art.
141 - Cessado o estado de defesa ou o estado de
sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da
responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus
executores ou agentes.
Parágrafo único - Logo que
cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com
especificação e justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos, e indicação das restrições
aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art.
142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§
1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a
serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas.
§
2º - Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3º
- Os membros das Forças Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições:
I
- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva
ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas;
II
- o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva,
nos termos da lei;
III
- o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para
a reserva, nos termos da lei;
IV
- ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V
- o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos;
VI
- o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII
- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no inciso anterior;
VIII
- aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.
37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX
- aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.
* § 3º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de
fevereiro de 1998.
Art.
143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da
lei.
§
1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei,
atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de
caráter essencialmente militar.
§
2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do
serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO
III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[1]§
1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
I
- apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou
de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme,
segundo se dispuser em lei;
II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da
ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
[1]III
- exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV
- exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
[1]§
2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais.
[1]§
3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
§
4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§
5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
§
6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§
7º - A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§
8º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º
- A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do
§ 4º do art. 39.
* § 9º
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I
- impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos.
Art.
146 - Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas.
Art.
147 - Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art.
148 - A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no
art. 150, III, b.
Parágrafo único - A aplicação
dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§
1º - A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I,
II, IV e V, e 154, II.
§
2º - A vedação do inciso VI, a,
é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§
3º - As vedações do inciso VI, a,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§
4º - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias
acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º,
XII, g.
§
7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido.
Art.
151 - É vedado à União:
I
- instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões
do País;
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
III
- instituir isenções de tributos da competência dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência
ou destino.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art.
153 - Compete à União instituir impostos sobre:
I
- importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,
II, IV e V.
§
2º - O imposto previsto no inciso III:
I
- será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II
- não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a
sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída,
exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I
- será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
§
4º - O imposto previsto no inciso VI
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore,
só ou com sua família, o proprietário que não possua outro
imóvel.
§
5º - O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso V
do caput deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a
transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I
- trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
II
- setenta por cento para o Município de origem.
Art.
154 - A União poderá instituir:
I
- mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art.
155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II
- operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III
- propriedade de
veículos automotores;
§
1º - O imposto previsto no inciso I:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito
Federal;
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III
- terá a competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o
doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o
de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§
2º - O imposto previsto no inciso II
atenderá ao seguinte:
I
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV
- resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente
da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela
maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação;
V
- é facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI
- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII,
g, as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII
- em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado,
adotar-se-á:
a) a
alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII
- na hipótese da alínea a do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX
- incidirá também:
a) sobre
a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
X
- não incidirá:
a) sobre
operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar;
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado
à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII
- cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas
à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no
inciso X, a;
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
§
3º - À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II, do caput deste artigo e o art.
153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156
- Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar;
IV
- (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3, de
17-03-1993).
§
1º - O imposto previsto no inciso I
poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
§
3º - Em relação ao imposto previsto no inciso
III, cabe à lei complementar:
I
- fixar as suas alíquotas máximas;
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior.
§
4º - (Revogado pela Emenda Constitucional n.º 3,
de 17-03-1993).
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
157 - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II
- vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a
União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 154, I.
Art.
158 - Pertencem aos Municípios:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas
de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual
ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art.
159 - A União entregará:
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
a) vinte
e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) três
por cento, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do
Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§
1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada
de acordo com o previsto no inciso I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto
nos arts. 157, I, e 158, I.
§
2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual
excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§
3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art.
160 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - A vedação
prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias.
Art.
161 - Cabe à lei complementar:
I
- definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I;
II
- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de
rateio dos fundos previstos em seu inciso I,
objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios;
III
- dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações
previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único - O Tribunal
de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art.
162 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem
tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados
divulgados pela União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.
163 - Lei complementar disporá sobre:
I
- finanças públicas;
II
- dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo
Poder Público;
III
- concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V
- fiscalização das instituições financeiras;
VI
- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164
- A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§
1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§
2º - O banco central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§
3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art.
165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§
4º - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§
6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§
8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§
9º - Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art.
166 - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§
1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com
o art. 58.
§
2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso
Nacional.
§
3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§
5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,
na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
§
7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§
8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art.
167 - São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado
pelo art. 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas
no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º
deste artigo;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
* inciso X
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998.
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§
3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§
4º - É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155
e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157,
158 e 159, I, a e b, e
II, para a prestação de garantia ou contragarantia à
União e para pagamento de débitos para com esta.
Art.
168 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º.
[1]Art.
169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º
- Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos
limites.
§ 3º
- Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II
- exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º
- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 5º
- O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço.
§ 6º
- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º
- Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade privada;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente;
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único - É assegurado
a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
Art.
171 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6,
de 15-08-1995).
Art.
172 - A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro,
incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Art.
173 - Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
[1]§
1º - A lei estabelecerá o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
I
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela Sociedade;
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração
pública;
IV
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
§ 2º -
As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§
3º - A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º -
A lei reprimirá o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos
lucros.
§ 5º -
A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos
atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.
Art.
174 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§
1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.
§
2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§
3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do
meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§
4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização ou concessão
para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma
da lei.
Art.
175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei
disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§
1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional,
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§
2º - É assegurada participação ao proprietário do
solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que
dispuser a lei.
§
3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste
artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§
4º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de
capacidade reduzida.
Art.
177 - Constituem monopólio da União:
I
- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
II
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto,
seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados.
§
1º - A União poderá contratar com empresas estatais
ou privadas a realização das atividades previstas nos
incisos I e II deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei.
§ 2º -
A lei que se refere o § 1º
disporá sobre:
I
- a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em
todo o território nacional;
II
- as condições de contratação;
III
- a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio
da União.
§
3º - A lei disporá sobre o transporte e a utilização
de materiais radioativos no território nacional.
Art.
178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação
do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art.
179 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
Art. |