Convenção
Do verbo grego
omologew (homologuêu) que significa estar de acordo,
reconhecer; e do substantivo grego omologia (homologuía),
que significa convênio, acordo, adesão, e também
do latim “conventio”, do verbo convenire, que significa
convir, ajustar-se, ficar de acordo com, designa
a ação pela qual muitos (países, povos?) de pontos diferentes,
convergem para o mesmo ponto.
É declaração
de vontades entre nações soberanas, por intermédio de agentes
diplomáticos ou delegados especiais, na negociação e resolução
de certo caso, ou na execução da mesma obra, ou plano de
interesse comum.
É uma
modalidade de tratado, menos solene do que este, aplicada a
questões especiais, de caráter não político.
Existe uma
quase sinonímia entre os conceitos de Tratado e Convenção,
entretanto, no “corpo” do nosso trabalho ver-se-á a “ nuance”
que os distingue.
É termo de
uso e emprego comum e freqüente, além de extremamente
necessário no relacionamento humano, nacional ou
internacional. Basicamente, precisa-se de um ajuste, de uma
conveniência, de um “acerto” em todos os atos da nossa vida,
tanto no âmbito civil, quanto comercial, trabalhista e
profissional, enfim.
Destarte, o
tema vem calhar com uma das maiores necessidades do homem na
atualidade, nesta fase de mutações, de globalização, de blocos
comerciais e políticos que se formam, talvez por ambição,
talvez por insegurança, mas seguramente por necessidade.
O sentido por
vezes se transfere para aquilo mesmo que ficou decidido, para
o próprio acordo firmado na assembléia e apresentado em um
texto ou uma declaração.
É neste
sentido que se refere, por exemplo, à Convenção de Genebra,
sobre a proscrição do uso das armas nucleares.
Enfim, num
sentido mais amplo, o termo designa toda sorte de condutas
aceitas pelo grupo como necessárias ou úteis ao bom
funcionamento da vida em sociedade.
Denota um
convênio entre dois ou mais Estados, sobre interesses
comerciais ou industriais, serviços públicos, telegráficos ou
postais, ou questões sanitárias, a exemplo de Convenção de
Haia, Convenção de Havana.
O ordenamento
jurídico internacional está assim disposto:
a) Normas
fundamentais constitucionais - que regem toda a comunidade
internacional, dando-lhe uma estrutura própria, flexível,
permitindo seu constante estado de evolução.
b) Normas
gerais de direito internacional consuetudinário - costuma-se
distinguir o direito internacional geral do direito
internacional particular. O geral compreende as normas de
direito internacional consuetudinárias, que são validas para
todos os Estados do mundo e só podem ser derrogadas por outras
que tenham o mesmo âmbito de validade e que sejam de alcance
universal.
c) Normas de
direito internacional particular - geralmente de origem
convencional, e compreendem as normas de direito internacional
validas somente para certos Estados.
NB.: A
convenção internacional pode ser considerada uma espécie de
tratado, e refere-se, em geral, ao acordo de vontades,
celebrado por escrito entre Estados, que tem por objetivo
estabelecer normas de conduta gerais e abstratas, sobre
determinada matéria, estando regida pelo direito
internacional, porem, só obriga os Estados que se
comprometeram por ela através de suas assinaturas e dos
procedimentos imposto nas suas respectivas ordens jurídicas
nacionais.
Pode-se
citar, a titulo de exemplo, uma serie de convenções
internacionais:
1) Convenção
de Viena, sobre relações consulares, de l963;
2) Convenção
de Viena, sobre direito dos tratados, de l969;
3) Convenção
sobre asilo diplomático, Caracas, l954;
4) Convenção
para adoção de uma lei uniforme em mateira de cheque, Genebra,
l93l;
5) Convenção
para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de cambio e
notas promissórias, Genebra, l930.
A convenção
internacional, como espécie de tratado, estará incluída entre
os instrumentos internacionais que estabelecem normas de
direito internacional particular, pois só serão validas e
eficazes para os Estados que se obrigarem por ela.
Todo tratado
ou convenção em geral apresenta as mesmas fases de elaboração:
1)
Negociações - por agentes do Poder Executivo.
2) Assintura
- por agentes munidos de Cartas de Plenos Poderes.
A Convenção
de Viena dispõe, no art. 72, n.º2: “Em virtude de suas funções
e independentemente da apresentação de plenos poderes, são
considerados respresentantes do seu Estado: a) os chefes de
Estado, os chefes de governo e os ministros das Relações
Exteriores, para os atos relativos à conclusão de um tratado;
b) os chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de
um tratado entre o Estado acreditaste e o Estado acreditado
...”.
3) Submissão
do ato pelo Presidente da Republica ao Congresso Nacional,
encaminhando-o à Câmara dos Deputados.
4) Discussão
e aprovação nas comissões interessadas da Câmara dos Deputados
e do Senado.
5) Discussão
do ato por decreto legislativo.
6)
Ratificação- para a compreensão da natureza jurídica da
ratificação, será necessário um estudo da evolução
historico-doutrinaria deste instituto.
7) Troca ou
depósito do instrumento de ratificação. Os tratados (e
convenções) internacionais começam a vigorar no âmbito
internacional a partir da troca ou deposito das cartas de
ratificação.
8) Registro e
publicação na ordem jurídica internacional.
9)
Promulgação do ato internacional por decreto do Presidente da
Republica.
10)Publicação
no “Diário Oficial”, como condição de sua aplicabilidade.
As convenções
destinadas à proteção do meio ambiente figuram entre os atos
surgidos em decorrência da evolução da ciência e da
tecnologia.
As mais
importantes são: as duas firmadas por ocasião da Conferencia
do Rio de Janeiro, em l992, sobre a mudança de clima e sobre
diversidade biológica, a Convenção de Viena para proteção da
camada de Ozônio, em l985; o Protocolo de Montreal sobre
substancias que destroem a camada de ozônio, em l987; a
Convenção de Basiléia sobre o controle dos movimentos
transfronteiriços de resíduos nocivos e sua colocação, em l989;
a Convenção para prevenção da poluição marinha pelo alijamento
de dejetos e outras mateiras, em l972; a Convenção sobre o
comercio internacional das espécies da flora e da fauna
selvagens em perigo de extinção, de l973; a Convenção sobre as
zonas unidas de importância internacional particularmente como
habitat das aves aquáticas, em l97l e o Tratado de cooperação
amazônica, l978.
Conforme se
viu, além da quase sinonímia entre os termos Convenção e
Tratado, nota-se que aquela requer muitos dos requisitos
deste, inclusive quanto aos agentes.
Evidencia-se
o fator volitivo novamente, pois em todos os atos humanos a
vontade é preponderantemente decisiva, e, em alguns casos, uma
“conditio sine qua non”, para apreciação da sua validade ou
relevância, bem assim a culpabilidade, punição ou absolvição,
aplauso ou repúdio, seja no âmbito interior ou exterior,
nacional ou internacional.
Viu-se que
convenção é indispensável, tanto na esfera jurídica, quanto
científica ou mesmo tecnológica. Enfim, ela estabelece normas
de conduta, o que é também normatizado particularmente pelo
Direito. Talvez lamentavelmente seja o homem o ser mais
carecedor de normas de conduta, apesar de sua liberdade, de
sua superioridade, de sua criatividade - criatividade e
liberdade que não raramente o desviam ou desviam seus atos
para a transgressão, para o abuso, para o excesso, para a
irracionalidade, paradoxalmente.
Bibliografia:
Enciclopédia
Saraiva do Direito. Prof. R. Limongi França. Edit. Saraiva.
Pequena
Enciclopédia de Moral e Civismo Fernando Bastos de Ávila -
MEC.
Dicionário de
Tecnologia Jurídica Pedro Nunes - Livraria Freitas Bastos S.A.
Manual de
Direito Internacional Público. Hildebrando Accioly - Ed.
Saraiva.