QUEM SÃO
OS MENORES CRIMINOSOS?
RESUMO
O artigo aborda a questão da
criminalidade infantil e a problemática que a mesma origina no
seio da sociedade. Não temos a pretensão de sermos
reacionários e muito menos moralistas ao tratarmos deste
assunto, pois como formandos em Direito cabe-nos apenas gerir
a discussão com o intuito de levantarmos soluções para o
problema em tese, pois é mais do que sabido por todos que o
maior causador deste cancro que dilacera a família brasileira
é a ausência de educação.
INTRODUÇÃO
A violência e o
crime têm se tornado problema cada vez mais agudo,
especialmente nas grandes cidades. Para muitos, os principais
responsáveis por essa sensação generalizada de insegurança são
os jovens. A reação mais comum, não apenas do público, mas de
muitas autoridades e de parte da imprensa, é culpar o Estatuto
da Criança e do Adolescente, pedir mais polícia, e,
especialmente, mais cadeia. Só com a prisão a paz seria
restabelecida.
De acordo com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, infrações leves devem ser punidas,
preferencialmente, com medidas que ofereçam oportunidade de
educação e reinserção do jovem na sociedade. Nesses termos, a
medida de internação só deve ser aplicada na impossibilidade
de outra medida e naqueles casos em que se comprove grave
ameaça, reiteração no cometimento da infração e descumprimento
de medida imposta, seguindo os princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Não se trata mais de saber se o
jovem com 16 ou 17 anos tem ou não capacidade de entendimento
do caráter ilícito de seu ato infracional e de se determinar
conforme esse entendimento. É claro que a grande maioria dos
jovens tem esse discernimento e essa possibilidade de
autodeterminação, principalmente em relação aos atos
infracionais mais graves. Para esses adolescentes infratores,
o ECA prevê a aplicação de uma medida sócioeducativa,
consistente na privação de liberdade, mediante
internamento em estabelecimento educacional, pelo prazo máximo
de 03 anos (art. 121 e segs.).
A questão, na verdade, é de
natureza política e consiste em saber se queremos reprimir e
castigar ou, ao contrário, educar e proteger as crianças e
adolescentes, que vivem numa sociedade tão desigual e, por
isso mesmo, tão opressiva e violenta. Entendemos que a
segunda alternativa é a mais correta e justa. Mais, ainda:
diante dos desajustes, das desigualdades e das injustiças que
caraterizam a realidade sócioeconômica e cultural brasileira,
entendemos que essa é a única solução ética e politicamente
legítima.
A PROBLEMÁTICA
Diante do grave quadro
apresentado pela delinquência juvenil, a alternativa mais
razoável talvez seja alterar a lei para aumentar o tempo de
internação dos autores dos atos infracionais mais graves
(aqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça à
pessoa) de forma a permitir que a internação possa ultrapassar
o limite máximo de 21 anos de idade. É claro que esse maior
tempo de internação somente teria sentido e legitimidade se
vier a ocorrer em estabelecimentos adequados, capazes de dar
ao adolescente (e ao adulto jovem que permanecer internado
após 18 anos), a educação e a assistência prevista no próprio
ECA. Enquanto o Estado não cumprir o que dispõe o Estatuto,
parece-nos irrelevante e até desarrazoada toda e qualquer
discussão acerca da redução da maioridade penal.
A pena privativa de liberdade
tem se mostrado absolutamente ineficaz. A prisão só tem
contribuído para a reprodução da criminalidade. Nela se
assentam todos os pressupostos contrários ao processo de
reeducação e ressocialização - apregoados como justificativas
para afastar o sujeito ativo do crime do convívio social. O
perverso subsistema carcerário, que quase sempre seleciona os
que se encontram à margem do processo econômico, traz em si
premissas de desumanização, desqualificação, estigma,
preconceito: enfim, retira do encarcerado qualquer sentido de
dignidade humana. Assim, diante do proclamado fracasso da
prisão, torna-se incoerente a proposta de ampliar a sua
clientela.
Na verdade, as reais causas do
índice de criminalidade entre jovens, além das desigualdades e
exclusão social, que os impedem de gozar plenamente do direito
à vida, à habitação, à liberdade, à saúde, à educação e à
busca da felicidade, consistem, também, na ausência de
referenciais éticos e morais, na desestruturação familiar e na
crise de valores. Portanto, a solução dos problemas que
derivam da criminalidade infanto-juvenil não reside nas
fórmulas autoritárias de redução da idade-limite da
imputabilidade penal e nem na internação habitual dos jovens
infratores. É preciso, antes, respeitar-lhes os direitos
básicos garantidos pela Constituição Federal Brasileira, pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenções
Internacionais subscritas pelo Brasil - Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras Mínimas das
Nações Unidas para a administração da infância e da juventude,
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens
Privados de Liberdade.
Cabe aos Poderes Públicos, em
seus três níveis, e à Sociedade Civil começarem a trabalhar
conjuntamente para sanar este problema.
Pois, como preceitua o art. 227,
caput, da Constituição Federal vigente, não
compete apenas ao Estado, mas, também à família e à sociedade
a obrigação insuprimível de proteção maior, mais intensa e
integral às crianças e aos adolescentes.
Vale ressaltar que a proposta de
redução da idade-limite é inconstitucional, posto que prevista
pelo art. 228, caput, da Constituição Federal, o qual
estabelece expressamente que são plenamente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.
Os direitos e garantias
individuais previstos pela Constituição Federal não são
passíveis de supressão, uma vez que definem os princípios e
linhas mestras da Carta Constitucional, que por sua vez
dirigem e norteiam todo o conteúdo de suas normas. É neste
contexto que está inserido o art. 228. A supremacia dos
princípios das normas constitucionais está claramente
garantida pelo art. 60, parág. 4.º, ao estabelecer que os
direitos e garantias individuais, dentre outros, não poderão
ser objeto de deliberação, para a sua supressão, através de
Emenda Constitucional. Desta forma, se o art.228 não pode ser
alterado, a proposta de redução da idade-limite da
imputabilidade penal, se afigura, inequivocamente, como
flagrante inconstitucionalidade.
CONCLUSÃO
Precisamos romper com a cultura
tradicional de combater apenas as conseqüências, sem atuar nas
causas. O Estatuto da Criança e do Adolescente abre o caminho
para que todo a política de atenção à criança e ao adolescente
seja transformada, e as medidas sócio-educativas por ele
preconizadas são instrumentos para tal. Elas precisam ser
implantadas e implementadas na sua plenitude, pois são meios
realmente eficientes para o controle da criminalidade
infanto-juvenil.
Dessa forma, ao incentivar a
aplicação de medidas socioeducativas, o prêmio procura quebrar
o ciclo de formação de criminosos, bem como da impunidade,
diminuindo a reincidência, além de criar nesses adolescentes a
consciência de seu papel na sociedade. Uma sociedade que
talvez tenha perdido de vista o sentido profundo da dignidade
não pode negar a perspectiva de um futuro melhor àqueles que
são vítimas de sua miséria social e ética. Que todos os jovens
possam assim sonhar.
BIBLIOGRAFIA
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