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  Matérias :: Direito

  Autoria: Eduardo Caetano Gomes


 

QUEM SÃO OS MENORES CRIMINOSOS?

 

 

RESUMO  

O artigo aborda a questão da criminalidade infantil e a problemática que a mesma origina no seio da sociedade. Não temos a pretensão de sermos reacionários e muito menos moralistas ao tratarmos deste assunto, pois como formandos em Direito cabe-nos apenas gerir a discussão com o intuito de levantarmos soluções para o problema em tese, pois é mais do que sabido por todos que o maior causador deste cancro que dilacera a família brasileira é a ausência de educação.  

 

 

INTRODUÇÃO

 

A violência e o crime têm se tornado problema cada vez mais agudo, especialmente nas grandes cidades. Para muitos, os principais responsáveis por essa sensação generalizada de insegurança são os jovens. A reação mais comum, não apenas do público, mas de muitas autoridades e de parte da imprensa, é culpar o Estatuto da Criança e do Adolescente, pedir mais polícia, e, especialmente, mais cadeia. Só com a prisão a paz seria restabelecida.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, infrações leves devem ser punidas, preferencialmente, com medidas que ofereçam oportunidade de educação e reinserção do jovem na sociedade. Nesses termos, a medida de internação só deve ser aplicada na impossibilidade de outra medida e naqueles casos em que se comprove grave ameaça, reiteração no cometimento da infração e descumprimento de medida imposta, seguindo os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Não se trata mais de saber se o jovem com 16 ou 17 anos tem ou não capacidade de entendimento do caráter ilícito de seu ato infracional e de se determinar conforme esse entendimento. É claro que a grande maioria dos jovens tem esse discernimento e essa possibilidade de autodeterminação, principalmente em relação aos atos infracionais mais graves. Para esses adolescentes infratores, o ECA prevê a aplicação de uma medida sócioeducativa, consistente na privação de liberdade, mediante internamento em estabelecimento educacional, pelo prazo máximo de 03 anos (art. 121 e segs.).

A questão, na verdade, é de natureza política e consiste em saber se queremos reprimir e castigar ou, ao contrário, educar e proteger as crianças e adolescentes, que vivem numa sociedade tão desigual e, por isso mesmo, tão opressiva e violenta.  Entendemos que a segunda alternativa é a mais correta e justa. Mais, ainda: diante dos desajustes, das desigualdades e das injustiças que caraterizam a realidade sócioeconômica e cultural brasileira, entendemos que essa é a única solução ética e politicamente legítima.

 

A PROBLEMÁTICA 

Diante do grave quadro apresentado pela delinquência juvenil, a alternativa mais razoável talvez seja alterar a lei para aumentar o tempo de internação dos autores dos atos infracionais mais graves (aqueles cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa) de forma a permitir que a internação possa ultrapassar o limite máximo de 21 anos de idade. É claro que esse maior tempo de internação somente teria sentido e legitimidade se vier a ocorrer em estabelecimentos adequados, capazes de dar ao adolescente (e ao adulto jovem que permanecer internado após 18 anos), a educação e a assistência prevista no próprio ECA.  Enquanto o Estado não cumprir o que dispõe o Estatuto, parece-nos irrelevante e até desarrazoada toda e qualquer discussão acerca da redução da maioridade penal.

A pena privativa de liberdade tem se mostrado absolutamente ineficaz. A prisão só tem contribuído para a reprodução da criminalidade. Nela se assentam todos os pressupostos contrários ao processo de reeducação e ressocialização - apregoados como justificativas para afastar o sujeito ativo do crime do convívio social. O perverso subsistema carcerário, que quase sempre seleciona os que se encontram à margem do processo econômico, traz em si premissas de desumanização, desqualificação, estigma, preconceito: enfim, retira do encarcerado qualquer sentido de dignidade humana. Assim, diante do proclamado fracasso da prisão, torna-se incoerente a proposta de ampliar a sua clientela.

Na verdade, as reais causas do índice de criminalidade entre jovens, além das desigualdades e exclusão social, que os impedem de gozar plenamente do direito à vida, à habitação, à liberdade, à saúde, à educação e à busca da felicidade, consistem, também, na ausência de referenciais éticos e morais, na desestruturação familiar e na crise de valores. Portanto, a solução dos problemas que derivam da criminalidade infanto-juvenil não reside nas fórmulas autoritárias de redução da idade-limite da imputabilidade penal e nem na internação habitual dos jovens infratores. É preciso, antes, respeitar-lhes os direitos básicos garantidos pela Constituição Federal Brasileira, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da infância e da juventude, Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade.

Cabe aos Poderes Públicos, em seus três níveis, e à Sociedade Civil começarem a trabalhar conjuntamente para sanar este problema.

Pois, como preceitua o art. 227, caput, da Constituição Federal vigente, não compete apenas ao Estado, mas, também à família e à sociedade a obrigação insuprimível de proteção maior, mais intensa e integral às crianças e aos adolescentes.

Vale ressaltar que a proposta de redução da idade-limite é inconstitucional, posto que prevista pelo art. 228, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece expressamente que são plenamente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Os direitos e garantias individuais previstos pela Constituição Federal não são passíveis de supressão, uma vez que definem os princípios e linhas mestras da Carta Constitucional, que por sua vez dirigem e norteiam todo o conteúdo de suas normas. É neste contexto que está inserido o art. 228. A supremacia dos princípios das normas constitucionais está claramente garantida pelo art. 60, parág. 4.º, ao estabelecer que os direitos e garantias individuais, dentre outros, não poderão ser objeto de deliberação, para a sua supressão, através de Emenda Constitucional. Desta forma, se o art.228 não pode ser alterado, a proposta de redução da idade-limite da imputabilidade penal, se afigura, inequivocamente, como flagrante inconstitucionalidade.

  

CONCLUSÃO 

Precisamos romper com a cultura tradicional de combater apenas as conseqüências, sem atuar nas causas. O Estatuto da Criança e do Adolescente abre o caminho para que todo a política de atenção à criança e ao adolescente seja transformada, e as medidas sócio-educativas por ele preconizadas são instrumentos para tal. Elas precisam ser implantadas e implementadas na sua plenitude, pois são meios realmente eficientes para o controle da criminalidade infanto-juvenil.

Dessa forma, ao incentivar a aplicação de medidas socioeducativas, o prêmio procura quebrar o ciclo de formação de criminosos, bem como da impunidade, diminuindo a reincidência, além de criar nesses adolescentes a consciência de seu papel na sociedade. Uma sociedade que talvez tenha perdido de vista o sentido profundo da dignidade não pode negar a perspectiva de um futuro melhor àqueles que são vítimas de sua miséria social e ética. Que todos os jovens possam assim sonhar.  

 

BIBLIOGRAFIA 
 

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1998. vol. 8 (arts. 193 a 232).

 

BICUDO, Hélio. Violência: O Brasil cruel e sem maquiagem. 3.ed. (Coleção Polêmica). São Paulo: Moderna, 1994.

 

Boletim IBCcrim. ANO 8 - n.º 94 - setembro/2000. O menor infrator e o descaso social. Maura Roberti, p. 7.

 

Desemprego, trabalho e Criminalidade Infantil. Disponível em: <http://usc.stcecilia.br/~vozes/voce_sabia/desemprego.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2004.

 

MARINHO, Rosa Angela S. Ribas. Criança e Omissão. Disponível em:  <http://www.argumentum.com.br/ARTIGOS/26-08/criancaomissao.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2004.

 

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Lei n. 8.069, de 3 de julho de 1990. 4.ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

   

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