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  Matérias :: Direito

  Autoria: Eduardo Caetano Gomes


 

O CUMPRIMENTO DAS PENAS EM GERAL E O ASPECTO FÍSICO DO 4º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR COMPARADO COM O E.C.A.

 

Cumprimento das penas em geral e o aspecto físico da entidade, comparado com o E.C.A.

 

 

1.     Cumprimento das penas em geral

 

Primeiramente observa-se o aspecto da instituição de 3 formas: A visão dos diretores e responsáveis pela instituição, a visão do preso e a visão de quem visita. Pois bem, de acordo com os depoimentos de adolescentes entrevistados, no 4º B.P.M. o sistema de punição aos desobedientes é o seguinte: São punidos através de chineladas nas mãos e, dependendo do caso, são colocados sozinhos numa cela escura e deixados lá por vários dias; outros ficam algemados o dia inteiro expostos ao sol só de cueca; e, vez ou outra, os apreendidos levam uns tapas dos policiais. Pune-se também com a suspensão das visitas de familiares.

Como acadêmicos de Direito, acreditamos que o 4º B.P.M possui um sistema de sanção arcaico pois, na época da ditadura é que o sistema era efetivado desta forma. Ora, estamos nós no século XXI, era da informática, era das inovações que abrangem todas as áreas da sociedade.

De acordo com Bittencourt, "o ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o recluso.”

Evidentemente que devem, os infratores, pagar por seus atos, entretanto acreditamos que já pagam por seus atos no momento em que são apreendidos e jogados numa cela. Ali mediante o ato de apreensão, o indivíduo já sofre alterações morais, psicológicas que ferem sua dignidade, sua honra, sua moral, fundamentos que são garantidos e preservados pela Constituição Federal, em seu Artigo 5°.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90 dispõe que:

“apuração de qualquer ato infracional possui duas fases a chamada fase policial e a judicial. Esta primeira fase inicia-se a partir do momento em que o adolescente é apreendido (não preso) ou por força de ordem judicial ou em flagrante”.

A condução coercitiva do adolescente, seus pais ou responsável, bem como da vítima e das testemunhas, pode ser determinada pelo Ministério Público, consoante o disposto no art. 179, parágrafo único, do ECA, e art. 26, I, "a", da Lei nº 8.625/93. Não há que se falar, neste caso, em privação de liberdade, pois aquelas pessoas serão liberadas logo após a consecução do ato.

Entretanto, deve-se lembrar que as penas não são perpétuas, ainda mais na esfera menorista, pois a medida extrema de internação não pode exceder a três anos (artigo 121, §3º do ECA).

Hoje a impunidade penal é de 18 anos conforme prevista nos artigos 228 da CF, 104 do ECA e 27 do CP. . A circunstância de o adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Esfera Penal não o faz irresponsável. Ao contrário do que erroneamente se propala, o sistema legal implantado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens, entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.

Segundo o ECA, a medida privativa de liberdade, internação, distingue da pena imposta ao maior de l8 anos. Enquanto aquela é cumprida no sistema penitenciário, que todos sabem o que é, nada mais fazendo além do encarcerar onde se misturam criminosos de toda espécie e graus de comprometimento aquela há que ser cumprida em um estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico, adequados a sua condição de pessoas em desenvolvimento.

          Daí não se cogitar de pena, mas sim, medida sócio-educativa, que não pode se constituir em um simples recurso eufêmico da legislação. Ora pelo Código Penal um sentenciado por homicídio pode ser privado de liberdade por seis anos, pelo Estatuto, o adolescente pode ficar privado da liberdade por três anos, no máximo.

Se o caso é tão grave que a sociedade antes do julgamento precisa segregar, conter, limitar, defender-se preventivamente, da mesma forma e nas mesmas circunstâncias que o adulto, o jovem infrator pode também ser privado de liberdade. O que o Estatuto exige, como o faz o Código de Processo Penal, é que a decisão seja fundamentada em indícios suficientes da autoria, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Concluindo, o Estatuto da Criança e Do Adolescente, reserva aos que não completaram 18 anos, pela prática de ato considerado infração penal, um procedimento próprio e especial, além de várias medidas sócio-educativas que podem atingir, conforme o caso, a própria privação da liberdade, respeitando o limite de três anos.

Assim sendo não se pode desconsiderar, no caso do adolescente, que três anos na vida de um jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua existência, em uma fase vital, de transformações, na complementação da formação de sua personalidade, onde se faz possível a fixação de limites e valores. Portanto, o sistema a ser implantado pelo 4° B.P.M deve ser aquele sistema que preza acima de tudo pelos valores morais inerentes ao indivíduo.

O ECA, oferece uma resposta aos justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo, busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania. Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer este que é um instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.

 

 

       2.1Aspecto físico da entidade

 

Cada cela possui 6 camas, todavia contêm em cada cela de seis a oito adolescentes, sendo que alguns tem que dormir no chão. Também possui na cela: armário, sanitário, lavatório e um cano que jorra água. Não há chuveiro, porque os apreendidos podem provocar um choque elétrico.

 

         O ECA em seu artigo 94 enumera as obrigações que as entidades devem desenvolver no programa de internação, são elas, entre outras:

Art. 94 (...)

 

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

 

O 4º B.P.M. cumpre todas estas obrigações, sendo que os internos recebem visita das famílias nas sextas-feiras, das 14:00 hs às 17:00 hs. Sendo no máximo 3 pessoas da família.

A entidade descumpre a obrigação de oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitalidade, pois, num dormitório que possui 5 camas tem de 6 a 8 adolescentes, sendo que alguns dormem no chão.

Na internação é permitida a realização de atividades externas (artigo 121 do ECA), o que ocorre na entidade sob estudo.

Complementam os artigos 123 e 124 do ECA:

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

 

         Como podemos ver, o Estatuto da Criança e do Adolescente procura proteger a pessoa que está em desenvolvimento. Para proporcionar um desenvolvimento humano saudável é necessário dar estudo e profissionalização. Sendo que o apreendido cumpre a sua pena e tem o direito e a obrigação de receber estudo e profissão, sendo este o trabalho das entidades de internação.

 

   

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