O CUMPRIMENTO DAS PENAS EM
GERAL E O ASPECTO FÍSICO DO 4º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR
COMPARADO COM O E.C.A.
Cumprimento das penas em geral e o aspecto físico da entidade,
comparado com o E.C.A.
1.
Cumprimento das penas em geral
Primeiramente observa-se o
aspecto da instituição de 3 formas: A visão dos diretores e
responsáveis pela instituição, a visão do preso e a visão de
quem visita. Pois bem, de acordo com os depoimentos de
adolescentes entrevistados, no 4º B.P.M. o sistema de punição
aos desobedientes é o seguinte: São punidos através de
chineladas nas mãos e, dependendo do caso, são colocados
sozinhos numa cela escura e deixados lá por vários dias;
outros ficam algemados o dia inteiro expostos ao sol só de
cueca; e, vez ou outra, os apreendidos levam uns tapas dos
policiais. Pune-se também com a suspensão das visitas de
familiares.
Como acadêmicos de Direito,
acreditamos que o 4º B.P.M possui um sistema de sanção arcaico
pois, na época da ditadura é que o sistema era efetivado desta
forma. Ora, estamos nós no século XXI, era da informática, era
das inovações que abrangem todas as áreas da sociedade.
De acordo com Bittencourt, "o
ambiente carcerário, em razão de sua antítese com a comunidade
livre, converte-se em meio artificial, antinatural, que não
permite realizar nenhum trabalho reabilitador sobre o
recluso.”
Evidentemente que devem, os
infratores, pagar por seus atos, entretanto acreditamos que já
pagam por seus atos no momento em que são apreendidos e
jogados numa cela. Ali mediante o ato de apreensão, o
indivíduo já sofre alterações morais, psicológicas que ferem
sua dignidade, sua honra, sua moral, fundamentos que são
garantidos e preservados pela Constituição Federal, em seu
Artigo 5°.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8069/90 dispõe que:
“apuração de qualquer ato
infracional possui duas fases a chamada fase policial e a
judicial. Esta primeira fase inicia-se a partir do momento em
que o adolescente é apreendido (não preso) ou por força de
ordem judicial ou em flagrante”.
A condução coercitiva do
adolescente, seus pais ou responsável, bem como da vítima e
das testemunhas, pode ser determinada pelo Ministério Público,
consoante o disposto no art. 179, parágrafo único, do ECA, e
art. 26, I, "a", da Lei nº 8.625/93. Não há que se falar,
neste caso, em privação de liberdade, pois aquelas pessoas
serão liberadas logo após a consecução do ato.
Entretanto, deve-se lembrar que
as penas não são perpétuas, ainda mais na esfera menorista,
pois a medida extrema de internação não pode exceder a três
anos (artigo 121, §3º do ECA).
Hoje a impunidade penal
é de 18 anos conforme prevista nos artigos
228 da CF, 104 do ECA e 27 do CP. . A circunstância
de o adolescente não responder por seus atos delituosos
perante a Esfera Penal não o faz irresponsável. Ao contrário
do que erroneamente se propala, o sistema legal implantado
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente faz estes jovens,
entre l2 e l8 anos, sujeitos de direitos e de
responsabilidades e, em caso de infração, prevê medidas
sócio-educativas, inclusive com privação de liberdade.
Segundo o ECA, a medida
privativa de liberdade, internação, distingue da pena imposta
ao maior de l8 anos. Enquanto aquela é cumprida no sistema
penitenciário, que todos sabem o que é, nada mais fazendo além
do encarcerar onde se misturam criminosos de toda espécie e
graus de comprometimento aquela há que ser cumprida em um
estabelecimento próprio para adolescentes infratores, que se
propõe a oferecer educação escolar, profissionalização, dentro
de uma proposta de atendimento pedagógico e psicoterápico,
adequados a sua condição de pessoas em desenvolvimento.
Daí não se cogitar de
pena, mas sim, medida sócio-educativa, que não pode se
constituir em um simples recurso eufêmico da legislação. Ora
pelo Código Penal um sentenciado por homicídio pode ser
privado de liberdade por seis anos, pelo Estatuto, o
adolescente pode ficar privado da liberdade por três anos, no
máximo.
Se o caso é tão grave que a
sociedade antes do julgamento precisa segregar, conter,
limitar, defender-se preventivamente, da mesma forma e nas
mesmas circunstâncias que o adulto, o jovem infrator pode
também ser privado de liberdade. O que o Estatuto exige, como
o faz o Código de Processo Penal, é que a decisão seja
fundamentada em indícios suficientes da autoria, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida.
Concluindo, o Estatuto da
Criança e Do Adolescente, reserva aos que não completaram 18
anos, pela prática de ato considerado infração penal, um
procedimento próprio e especial, além de várias medidas
sócio-educativas que podem atingir, conforme o caso, a própria
privação da liberdade, respeitando o limite de três anos.
Assim sendo não se pode
desconsiderar, no caso do adolescente, que três anos na vida
de um jovem de 16 anos representa cerca de 1/5 de sua
existência, em uma fase vital, de transformações, na
complementação da formação de sua personalidade, onde se faz
possível a fixação de limites e valores. Portanto, o sistema a
ser implantado pelo 4° B.P.M deve ser aquele sistema que preza
acima de tudo pelos valores morais inerentes ao indivíduo.
O ECA, oferece uma resposta aos
justos anseios da sociedade por segurança e, ao mesmo tempo,
busca devolver a esta mesma sociedade pessoas capazes de
exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.
Cabendo a sociedade e ao Estado o compromisso com a efetivação
plena do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo valer
este que é um instrumento de cidadania e responsabilização de
adultos e jovens.
2.1Aspecto
físico da entidade
Cada cela possui 6 camas,
todavia contêm em cada cela de seis a oito adolescentes, sendo
que alguns tem que dormir no chão. Também possui na cela:
armário, sanitário, lavatório e um cano que jorra água. Não há
chuveiro, porque os apreendidos podem provocar um choque
elétrico.
O ECA em seu artigo 94
enumera as obrigações que as entidades devem desenvolver no
programa de internação, são elas, entre outras:
Art. 94 (...)
I - observar os direitos e
garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum
direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III - oferecer atendimento
personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e
oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade
judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável
ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII - oferecer vestuário e
alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados
médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e
profissionalização;
XI - propiciar atividades
culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo
social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar
periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses,
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar,
periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar às
autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante
de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas
destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os
documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX - manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
O 4º B.P.M. cumpre todas estas
obrigações, sendo que os internos recebem visita das famílias
nas sextas-feiras, das 14:00 hs às 17:00 hs. Sendo no máximo 3
pessoas da família.
A entidade descumpre a obrigação
de oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitalidade, pois, num dormitório que possui 5 camas tem de 6
a 8 adolescentes, sendo que alguns dormem no chão.
Na internação é permitida a
realização de atividades externas (artigo 121 do ECA), o que
ocorre na entidade sob estudo.
Complementam os artigos 123 e
124 do ECA:
Art. 123.
A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o
período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124.
São direitos do adolescente privado
de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se
pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a
qualquer autoridade;
III - avistar-se
reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua
situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito
e dignidade;
VI - permanecer internado na
mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus
pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao
menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com
seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos
necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em
condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios
de comunicação social;
XIV - receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los,
recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder
da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária
poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais
ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Como podemos ver, o
Estatuto da Criança e do Adolescente procura proteger a pessoa
que está em desenvolvimento. Para proporcionar um
desenvolvimento humano saudável é necessário dar estudo e
profissionalização. Sendo que o apreendido cumpre a sua pena e
tem o direito e a obrigação de receber estudo e profissão,
sendo este o trabalho das entidades de internação.