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Declaração dos Direitos dos Homens

UNIVERSALIDADE DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS:

As declarações de direitos desde 1789 (Revolução Francesa) demonstram uma vocação universalizante. A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, da Revolução Soviética de 1918: teve por objetivo fundamental suprimir a exploração do homem pelo homem e fazer triunfar o socialismo em todos os países. 

As declarações do século XX procuraram, a partir daí, consubstanciar duas tendências mundiais: o universalismo e o socialismo (tomada essa definição em amplo sentido, ligado ao aspecto social), com a extensão do número de direitos reconhecidos e o surgimento dos direitos sociais (direitos humanos de Segunda geração).  

No Século XX, o homem passa a ser uma preocupação do direito internacional. Até então um rígido conceito de soberania impedia essa visão. 

Que influenciou tal mudança? Duas guerras mundiais.

A primeira resultou na criação da Sociedade das Nações (1919) e a segunda, na criação da ONU (1945).  

Em 10.12.1948 a ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que arrola os direitos básicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, idade, religião, opinião política, origem nacional ou social, ou qualquer outra. Seu conteúdo distribui-se por um Preâmbulo (reconhece solenemente: a dignidade da pessoa humana, ideal democrático, o direito de resistência a opressão e a concepção comum desses direitos); uma Proclamação e 30 artigos, que compreendem (ou estão classificados) cinco categorias de direitos: civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.  

Os artigos 1º e 2º contém os princípios gerais de liberdade, igualdade, fraternidade e não discriminação.

Os artigos 3º a 11 encerram os direitos de ordem individual, compreendendo a vida, a liberdade, a segurança e a dignidade da pessoa humana, a igual proteção da lei, as garantias contra a escravidão e a tortura, a prisão e as penas arbitrárias, contra as discriminações, o direito de acesso aos tribunais, a presunção de inocência até final julgamento, e a irretroatividade da lei penal;

Os artigos de 12 a 17 contém os direitos do indivíduo em relação ao seu grupo e aos bens;

Os artigos de 18 a 21 cuidam das faculdades espirituais, liberdades públicas e direitos políticos; (Os artigos do 1º ao 21 são tradicionalmente denominados de direitos e garantias individuais – ou direitos humanos de primeira geração);

Os artigos de 22 a 28 cuidam dos direitos econômicos, sociais e culturais (assim denominados direitos sociais do homem – ou direitos humanos de segunda geração);

O artigo 29 trata dos deveres do indivíduo com a comunidade (direitos humanos de terceira geração);

O art.30 diz que a interpretação de qualquer dispositivo contido na Declaração somente pode ser feito em benefício dos direitos e das liberdades nela proclamados.  

A Declaração Universal proporcionou a certeza, segurança e possibilidade dos direitos humanos, mas não a sua eficácia. Diante deste quadro de ineficácia tem-se procurado firmar Pactos Internacionais na busca da sua efetividade (ex. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 16.12.66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica, de 22.11.1969, submetidos em seguida a ratificação dos Estados membros). Obs.: o Brasil somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em vigência em nosso território em 24.04.92.

AS TRÊS GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS  

a) Direitos Humanos de Primeira geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE;  

b) Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE;  

c) Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.

d) Direitos Humanos de Quarta geração. Existe? Biogenética, etc.  

NOMENCLATURA:  

a) Direitos Humanos, direitos naturais, direitos do homem, direitos fundamentais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas;

b) Direitos Humanos constitui-se na expressão preferida e consolidada nos documentos internacionais. Insurgem-se contra tal denominação uma vez que não há direito que não seja humano, uma vez que só o ser humano pode ser titular de direitos.  

Limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. Por conseqüência trata-se de um direito de proteção, marcado por uma lógica própria, e voltado a salvaguarda dos direitos dos seres humanos e não dos Estados.  

Com efeito, podemos afirmar que Direitos Humanos é o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.  

SÃO CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS:  

Imprescritibilidade: São imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo decurso de prazo;  

Inalienabilidade: Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso;  

Irrenunciabilidade: Não podem ser objeto de renúncia (polêmica discussão: eutanásia, aborto e suicídio);  

Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais ou por ato das autoridades públicas, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal;  

Universalidade: A abrangência desses direitos engloba todos os indivíduos, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;  

Efetividade: A atuação do Poder Púbico deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos e garantias previstas, com mecanismos coercitivos;  

Indivisibilidade: Porque não devem ser analisados isoladamente. Por exemplo: o direito à vida, exige a segurança social (satisfação dos direitos econômicos). A a declaração universal, lembra Flávia Piovesan, coloca no mesmo patamar de igualdade os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e culturais.

BIBLIOGRAFIA: 

1) OLIVEIRA, ALMIR DE. “Curso de Direitos Humanos” -1ª Edição - Editora Forense, 2000;

2) PIOVESAN, FLÁVIA. “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 4ª Edição – Ed. Max Limonad, 2000;

3) VIEIRA, OSCAR VILHENA. “Direitos Humanos – Instrumentos Internacionais de Proteção, 2ª Edição – Edições Paloma, 2000;

4) SILVA, JOSÉ AFONSO DA. “Curso de Direito Constitucional Positivo”. 14ª Edição – Ed. Malheiros, 1997.

5) MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direito Constitucional”. 6ª Edição – Ed. Atlas,1999;

6) MORAIS, ALEXANDRE DE. “Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Doutrina e Jurisprudência”. 2ª Edição – Ed. Atlas, 1998.

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