Direito internacional
público - Estrangeiro
ESTRANGEIRO - do
adjetivo latino extraneus, que significa de fora, exterior,
através do francês arcaico estrangier.
É, para nós, o
indivíduo natural de outro país. Pode estar entre nós em
caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão
especial, seja de caráter cientifico, técnico, diplomático,
seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
Após respigarmos
alguns dados curiosos de fontes diversas, tentaremos
apresentar dados interessantes a respeito do estrangeiro, que
tem sido discriminado em quase todo o mundo ultimamente, sendo
considerado indesejável, por ocupar espaços dos nativos em
diversos segmentos da sociedade, especialmente no setor de
emprego e/ou mão-de-obra.
A xenofobia é
quase natural e histórica, entretanto, não deixa de ser mais
uma faceta do egoísmo do ser humano, manifestação de falta de
solidariedade e até desumanidade, em alguns casos. Poder-se-ia
até comparar a aversão ao estrangeiro ao crime de racismo.
DESENVOLVIMENTO
Todo
estrangeiro, legalmente presente em um país, goza dos mesmos
direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas
garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito
aos mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país.
Não é justo
impedir arbitrariamente a entrada de estrangeiros, cuja
presença não só contribui muitas vezes para o enriquecimento
nacional, mas propicia um mais profundo entendimento entre os
povos. Proibições arbitrarias são contra o direito natural de
liberdade de locomoção. Qualquer proibição só se pode fundar
nos imperativos do bem publico, por exemplo: um país pode
proibir a entrada de um estrangeiro portador de moléstia
contagiosa, ou condenado por algum crime em seu país de
origem.
A exigência de
passaporte tem sido o meio mais generalizado de controle de
entrada de estrangeiros.
Um estrangeiro
pode tornar-se brasileiro por adoção, após preenchidas certas
exigências previstas em lei, através da naturalização.
ENTRADA DO
ESTRANGEIRO.
O direito do
Estado de negar o ingresso de estrangeiro em sua comunidade é
inegável, e aos indivíduos que um Estado não deseja receber
foi dado o qualificativo de indesejáveis. E entre esta
categoria de pessoas, certos Estados às vezes são levados a
incluir todos os indivíduos de uma raça determinada, por
exemplo, judeus, por apresentar diferenças acentuadas em
relação à raça do país.
Às vezes certos
Estados, para se defenderem de imigração excessiva, estabelece
restrições baseadas num sistema de quotas, e outros exigem
taxa de entrada, e outros adotam a exigência de que os
passaportes sejam vistados pelas autoridades do estado de
imigração.
Modernamente
verifica-se um movimento muito forte no mundo, com política
restritiva adotada pela maioria dos países quanto ao ingresso
de estrangeiros em seu território, mesmo a titulo temporário,
como turistas, em razão de em muitos casos o objetivo é de
burlar as leis do país no que concerne à concessão da
permanência.
CONDIÇÃO
JURIDICA DO ESTRANGEIRO
O Estado que
acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes
certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo
de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o
estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a
brandura possível.
O Estado deve
regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e
seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos
pelo direito internacional.
Os direitos que
devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: 1) o direito à
liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana,
liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de
domicilio, direito de propriedade; 2) direitos civis e de
família.
DIREITO OU
LIBERDADE RELATIVOS
Os direitos e
liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem
que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima.
É também licito
e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de
exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham
no país de origem.
DIREITOS E
DEVERES.
O DECRETO N.
86.7l5, de l0 de dezembro de l98l, regulamenta a Lei n. 6.8l5,
de l9 de agosto de l980, que define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil.
Admissão do
estrangeiro - Na forma do artigo 2.º do supracitado Decreto,
ela far-se-á mediante a concessão de visto:
de
trânsito;
de
turista;
temporário;
permanente;
de
cortesia;
oficial;
diplomático.
Entrada do
estrangeiro- Consoante o artigo 36 do mencionado Decreto, para
a entrada do estrangeiro no território brasileiro será exigido
visto, salvo as exceções legais.
No caso de força
maior devidamente comprovada, o Departamento de Polícia
Federal poderá autorizar a entrada do estrangeiro no
Território Nacional, ainda que esgotado o prazo de validade
para utilização do visto.
Ao natural de
país limítrofe , domiciliado em cidade contígua ao Território
Nacional, respeitados os interesses de segurança nacional,
poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a
seu respectivo país, desde que apresente carteira de
identidade válida, emitida por autoridade competente.
O estrangeiro,
ao entrar no Território Nacional, será fiscalizado pela
Policia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e,
quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos
previstos no regulamento.
Impedimento -Não
poderá entrar no Território Nacional quem:
Não
apresentar documento de viagem ou Carteira de
Identidade, quando admitida;
Apresentar documento de viagem;
I - que não seja
válido para o Brasil,
II - que esteja
com o prazo de validade vencido;
III - que esteja
com rasura ou indício de falsificação.
com visto
consular concedido sem a observância das condições previstas
na Lei n. 6.8l5, de l9 de agosto de l980, e no Decreto em
apreço.
Da saída e do
Retorno- De conformidade com o artigo 89, no momento de deixar
o Território Nacional, o estrangeiro deverá apresentar ao
Departamento de Polícia Federal o documento de viagem e o
cartão de entrada e saída.
Da deportação -
Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro,
notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá
retira-se do Território Nacional:
no prazo
de 8 (oito) dias, em caso de infração da Lei 6.8l5, de
l9 de agosto de l980;
no prazo de 3
(três) dias, no caso de entrada irregular, quando não
configurado o dolo.
Da extradição -
Artigo 110: Compete ao Departamento de Polícia Federal, por
determinaçao do Ministério da Justiça:
efetivar
a prisão do extraditando;
proceder à
entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.
Art.111: O
estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de
contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela
qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ lº Se o
estrangeiro pretende exercer atividade junto à entidade
diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer
autorização ao Departameto Federal de Justiça, mediante pedido
fundamentado e instruído com:
prova de
registro como temporário,
cópia de
contrato que gerou a concessão do visto consular;
anuência
expressa da entidade pela qual foi inicialmente contatado,
para o candidato prestar serviços a outra empresa;
contato de
locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o
empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do
contratado.
Art. 112 - O
estrangeiro admitido na condição de permanente, para o
desempenho de atividade profissional certa, e a fixação em
região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for
fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do
visto, mudar de domicílio nem de atividade profissional, ou
exercê-la fora daquela região.
Art. 119 -
Naturalização - O estrangeiro que pretender naturalizar-se,
deverá formular petição ao Ministro da Justiça, declarando o
nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo,
estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares
onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se
satisfaz o requisito a que alude o item VII do artigo l12, da
Lei 6.8l5/80, e se deseja ou não traduzir ou adaptar seu nome
à língua portuguesa, devendo instruí-la com o seguintes
documentos:
cópia
autêntica da Cédula de Identidade para estrangeiro
permanente;
atestado
policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo
mínimo de 4 (quatro) anos;
atestado
policial de antecedentes ...
prova de
exercício de profissão...
atestado de
sanidade física e mental;
certidão
negativo do Imposto sobre Renda...
O estrangeiro
tem, conforme se vê, no território onde reside, direitos e
deveres. Entre os deveres, está o de respeitar as leis e
autoridade do país, pagar taxas, impostos etc.
Não se inclui
aqui a obrigação do serviço militar, pois a defesa externa e a
segurança interna são funções políticas. Pode, entretanto,
servir nas funções de policia ou de bombeiros, e, para tal
mister podem ser até obrigados, conforme preceitua a Convenção
de Havana, em seu artigo 3.º
QUANTO Á
JURISDIÇAO CIVIL.
No que tange a
este tópico, o estrangeiro está sujeito à jurisdição dos
tribunais locais, quando se tratar de ações reais sobre
imóveis
Quanto à
jurisdição criminal - o estrangeiro está sujeito, em
principio, à dos tribunais locais, pelos delitos que cometam
dentro dos limites do Estado em que se achem.
EXPULSÃO DO
ESTRANGEIRO
O Direito
Internacional admite pacificamente que o Estado tenha direito
de expulsar o estrangeiro que atente contra a segurança
nacional ou contra a tranqüilidade publica, em função do
direito que tem o Estado de controlar a entrada, no seu
território, de elementos tidos por ele como indesejáveis. Mas
o direito de expulsão não pode ser exercido arbitrariamente,
ou seja, deve limitar-se às estritas necessidades da defesa e
conservação do Estado, apenas a estrangeiro que perturbar
efetivamente a tranqüilidade ou a ordem publica.
Basicamente, os
atos que, em geral autorizam a expulsão são os seguintes: a)
ofensa à dignidade nacional; b) mendicidade e a vagabundagem;
c) atos de devassidão; d) atos e propaganda subversiva; e)
provocação de desordens; f) conspiração; g) intrigas contra
países amigos; h) espionagem; i) entrada ilícita no território
nacional.
A jurisprudência
e a doutrina têm admitido que a expulsão não deve degenerar em
extradição, não podendo, pois, ser perseguido no seu pais,
após a extradição, por crime anterior.
O indivíduo
expulso não deve também ser entregue a terceiro Estado .Em
geral o expulso é encaminhado ao país a que pertence, e um
Estado não pode recusar seus próprios nacionais.
CONCLUSÃO
Não devemos dar
ao estrangeiro tratamento que não gostaríamos de receber longe
de nossa partia, nem alimentar ou fomentar sentimentos de ódio
ou de hostilidade contra nenhuma nação, povo ou raça.
Todo estrangeiro
deve portar-se de modo digno da hospitalidade recebida, e o
mesmo vale para nós, quando nos encontrarmos em outro país.
Todo estrangeiro
legalmente presente num país goza dos mesmos direitos humanos
e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das
leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos deveres, sendo
obrigado a respeitar a legislação do país e submeter-se à
mesma burocracia legal para sua tranqüilidade, estabilidade ou
legalização.
REFERENCIA
BIBLIOGRAFICA.
Pequena
Enciclopédia de Moral e Civismo. Fernando Bastos de Ávila -
MEC.
Manual de
Direito Internacional Publico. Hildebrando Accioly - Ed.
Saraiva.
Enciclopédia
Saraiva do Direito. Prof.: R. Limongi França. Ed. Saraiva.
Direitos e
Obrigações dos Estrangeiros no Brasil. Irineu Strenger.
Editora LTr.- 1997.