Direito
internacional público - Nacionalidade e Naturalização
INTRODUÇÃO
(CONCEITOS)
NACIONALIDADE
- Substantivo abstrato, formado do radical latino “natio”, que
significava nascimento, do verbo latino “nascere”, nascer.
Posteriormente, passou a significar o conjunto dos nascidos de
uma mesma linhagem. Em sentido jurídico, é o vinculo
permanente que liga uma pessoa física ou moral a uma nação,
como parte integrante de sua dimensão pessoal, quer dizer, de
seu povo.
É conjunto de
direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao
indivíduo a qualidade de cidadão.
É qualidade
ou condição de nacional da pessoa ou coisa: nacionalidade da
mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, de um
rio.
NATURALIZAÇÃO
- é ato pelo qual o cidadão estrangeiro renuncia à sua
condição de cidadão de seu país e adota a nacionalidade de
outro país.
É ato
gracioso pelo qual o governo de um Estado concede ao
estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os
requisitos legais e renunciando à nacionalidade de origem, os
mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus
nacionais.
É o meio mais
comum de perda da nacionalidade, visto que nela o indivíduo
demonstra claramente o seu desejo de mudar de nacionalidade.
DESENVOLVIMENTO
NACIONALIDADE
Variam as
condições de atribuição de nacionalidade, de acordo com a
legislação vigente nos diferentes países.
No Brasil há
três formas de aquisição de nacionalidade: a) pelo nascimento;
b) pela nacionalização; c) pela naturalização.
Brasileiros
natos são: a) todos os indivíduos nascidos no território
nacional, ainda que de pais estrangeiros, exceto se estes
estiverem a serviço de seu país; b) os filhos de brasileiros,
nascidos no exterior, se os pais estiverem a serviço do
Brasil; c) filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos no
exterior se vierem a residir no Brasil e optarem pela
nacionalidade brasileira dentro de quatro anos após atingirem
a maioridade.
A
nacionalidade da pessoa física diz-se:
a) originária
- quando decorre do fato do próprio nascimento.
adquirida - a que se verifica por vontade expressa do
indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de
origem,
tácita - a
que resulta da lei (naturalização, casamento,vg).
É a
nacionalidade que faz do indivíduo o sujeito próprio do
Estado. O conjunto dos nacionais, isto é, dos que têm a mesma
nacionalidade, é que constitui o povo, sem o qual o Estado não
pode existir.
Embora em
sentido próprio somente se possa falar de nacionalidade em
relação a ser humano, a pessoa física em linguagem jurídica,
usa-se, por extensão, fazer referencia à nacionalidade da
pessoa jurídica. Fala-se, assim, em pessoa jurídica nacional
ou estrangeira.
Em principio,
todo indivíduo deveria ter apenas uma nacionalidade,
entretanto, não raro encontram-se pessoas sem nacionalidade -
apátridas, ou com mais de uma nacionalidade.
MÉTODOS
Os métodos de
determinação da nacionalidade de origem obedecem a três
sistemas o do jus sanguinis (direito de sangue) segundo o qual
a nacionalidade decorre da filiação, o do jus soli (direito de
solo) que fixa a nacionalidade no lugar de nascimento, e o
misto, que combina a filiação com o lugar de nascimento.
A aquisição
automática aplica-se a certas pessoas, como resultado de
reconhecimento, da legitimação, ou da adoção.
NATURALIZAÇÃO
De acordo com
a lei n.º 8l8, de l8.07.49, a concessão de naturalização no
Brasil é de faculdade exclusiva do Presidente da Republica, em
decreto referendado pelo Ministro da Justiça.
As condições
essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro
são: 1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei
brasileira; 2.º residência continua no território nacional,
pelo prazo mínimo de cinco anos; 3.º saber ler e escrever a
língua portuguesa; 4.º exercício de profissão ou posse de bens
suficientes à manutenção própria e da família; 5.º bom
procedimento; 6.º ausência de pronuncia ou condenação no
Brasil; prova de sanidade física. N.B.: os portugueses são
dispensados da 4.ª condição, sendo-lhes exigida apenas
residência ininterrupta de um ano
A
naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com
declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua
nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do
nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser
por ele assinada. São exigidos como complemento à petição:
carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de
residência contínua no Brasil, atestado policial de bons
antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços
competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver
residido, carteira profissional, diplomas, atestados de
associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de
sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as
condições já citadas anteriormente como essenciais à
naturalização.
O
requerimento e os documentos que o completam são apresentados
ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito
Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que
residir o requerente. Após o exame da documentação,
realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do
naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte
dias, contados a partir do protocolo do requerimento.
TIPOS DE
NATURALIZAÇÃO
A
naturalização pode ser a) individual - quando relativa apenas
a determinada pessoa; b) coletiva - a que incide sobre uma
população ou parte desta, em virtude de sua anexação à de
outro Estado; c) ordinária - aquela concedida ao estrangeiro
que não goza dos mesmos direitos concedidos aos naturais do
país; d) extraordinária - a que atribui ao naturalizado todos
os direitos civis e políticos inerentes aos nacionais; e)
tácita - adquirida por uma lei especial, de caráter geral; f)
expressa - aquela que é conferida por decreto do governo do
país a que o alienígena se radicou, mediante pedido deste.
Obs.: no
Brasil, adquire, tacitamente, a nacionalidade do país o
estrangeiro que nele reside, possui bens imóveis, for casado
com brasileira ou tiver filho brasileiro.
PERDA DA
NACIONALIDADE
Em suma, a
nacionalidade pode ser perdida: a) por mudança de
nacionalidade; b) pelo casamento; c) pela naturalização; d)
por cessão ou anexação territorial; e) pela renúncia pura e
simples; f) por algum ato incompatível com a qualidade de
nacional ou considerado como falta; g) pela presunção de
renuncia em conseqüência de residência prolongada em país
estrangeiro, sem intenção de regresso.
Em algumas
legislações existem presunção de renuncia da nacionalidade no
caso de indivíduo naturalizado que se instala em outro país,
geralmente o seu país de origem. Presume-se que o naturalizado
arrependeu-se. Em alguns casos a pessoa se naturaliza para
beneficiar-se das leis locais, e evita que sua naturalização
seja conhecida pela autoridade do país de origem, que poderia
cassar a nacionalidade originária.
CONCLUSÃO
Além do conteúdo supracitado,
encontra-se na Lei n.º 6.815, de l9 de agosto de l980,
normalização sobre a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, criação do Conselho Nacional de Imigração e outras
providências.
O direito de escolher sua
nova nacionalidade é um dos direitos primordiais do homem,
desde que ele seja juridicamente capaz, e desde que seja-lhe
compensador fazer tal mudança, ou, conforme visto, convém que
homem avalie se é-lhe proveitoso inclusive acumular títulos de
nacionalidades.
Assim, o que é licito,
possível e que proporciona algum bem ao ser humano, por que
não ser objeto de persecução?
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
ACCIOLY,
Hildebrando Manual de Direito Internacional Publico. Ed.
Saraiva.
Pequena
Enciclopedia de Moral e Civismo. Fernando Bastos de Ávila -
MEC
Enciclopedia
Saraiva do Direito. Prof. R. Limongi França - Ed. Saraiva.
NUNES, Pedro.
Dicionário de Tecnologia Jurídica.
Edit. Freitas
Bastos S.A.