Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.
TRABALHO EVENTUAL - não tem amparo legal trabalhista.
O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador.
PESSOALIDADE DO SERVIÇO - não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e pessoas.
A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho.
Ex.: bóia-fria, diarista.
DIFERENÇA EMPREGADO E AVULSO - todo trabalhador seus vínculo empregatício que sindicalizado ou não tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executado por intermédio da respectiva entidade de classe.
- Portaria 03/07/71 do Ministério do Trabalho.
Ex.: Estivadores do caz do porto.
Não tem vínculo com empregador, há intermediação do sindicato. (é ele seu contrato, recebe e pago o trabalhador).
Empresa tomadora de serviços à cliente
Empresa de colocação de mão-de-obra à trabalhador
Prazo máximo: 3 meses.
Lei 6019/74 de M.T Art. 2º
DEFINIÇÃO - é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.
Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.
Lei 6.494/77 - regula o estágio.
Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.
O estagiário não é empregado.
Tipos de estágio: formal e material.
1) FORMAL - O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte concedente.
- Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.
- Devem existir contratos padrão de bola de complementação educacional.
- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o bolsista.
- Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do trabalho.
2) MATERIAL - 1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.
1º) EMPREGADO DOMÉSTICO - Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.
Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.
Obs. Não tem F.G.T.S
A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).
2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO - a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.
As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
3º) EMPREGADO APRENDIZ - A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor) aprendiz.
- menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
- O decreto de aprendizagem dos comerciários
Dec. Lei 8622/46
Salário = nunca inferior a ½ salário durante a 1ª metade da duração máxima prevista para o aprendizado, e 2/3 do salário na outra metade.
4º) EMPREGADO DIRETOR DE SOCIEDADE
Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.
5º) EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º
ADMISSÃO DE EMPREGADO (ART. 29,53)
Prazo de 478:00 hrs p/ anotar a carteira de trabalho do empregado.
O empregador deverá anotar condição especiais, caso houverem.
ANOTAR: salário + composição
Data admissão e a função para qual é contratado.
Obs.: anotações desbonadoras são proibidas na carteira.
O prazo de devolução da carteira ao empregado é de 48:00 hs.
É um valor relativo de prova.
Definição - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
EMPRESA - Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/ obtenção de certo fim.
CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADOR:
1) Assumir os riscos dos negócios (Lucros/Prejuízos);
2)Assalariar
3)Dirigir a prestação pessoal de serviço.
art. 2º C.L.T à Grupo de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas subordinadas.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR:
1) Poder de organização;
2) Poder de Controle;
3) Poder disciplinar à (suspensão)
Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.
As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.
FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.
TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie para outra.
Ex.: Ltda. p/ S.A
INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.
art. 448, CLT, A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.
EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESA - Para o empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.
PARA O EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.
Surgiu da relação de emprego;
REQUISITOS EXISTENCIAIS P/ UM CONTROLE DE TRABALHO:
1º ) Agente Capaz:
Existem limitações: 1-Quanto à capacidade, nem todos que têm capacidade civil para exercer um ato, tem legitimidade p/ faze-lo, algumas profissões só podem ser exercidas por aqueles que estão legitimados p/ tal.
- Civil - Capacidade plena ou absoluta: após 21 anos.
- Trabalho - Capacidade plena: 18 anos
ART. 7º, ITEM 33, ARTS. 227/229 C.F.
2º) Objeto Lícito - Tudo que não for contrário à lei;
2 tipos de limitação:
1º - proibição de consentimento (É proibido de dar trabalho insalubre a um; menor de 18 anos); é considerado atividade proibida;
2º - proibição do próprio objeto, é atividade ilícita; (ex.: prostituta em uma casa de massagem)
3º - forma prescrita ou não defesa em lei, forma através da qual o contrato de trabalho. ART. 443 C.L.T à O contrato individual de trabalho poderá ser acordo tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado.
Ainda é um contrato de trabalho
4) Ser consensual = (só se aperfeiçoar com o consentimento das partes);
5) Bilateral = envolve 2 pessoas, empregado e empregador;
6) Sinalagmático = reciprocidade de Direitos e Obrigações. Ex.: Empregado recebe salário, e empregador o serviço realizado;
7) Oneroso = p/ uma prestação de serviço haverá uma contra-prestação que é o salário;
8) Sucessivo = Trato sucessivo, continuidade da prestação de serviços;
9) Principal = não depende de qualquer outro contrato acessório;
10) Instituto Personal = apenas uma pessoa física deve realizar o trabalho;
10) Boa fé.
Definição de C.L.T sobre o contrato de trabalho: ART. 442 - Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, corresponde à relação de empregado.
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