Conceito e
Espécies de Recursos
1)
Origem :
Originário
do verbo recursare, que em latim significa correr
para trás ou correr para o lugar de onde se veio (re +
cursus).
2)
Conceito :
É o
procedimento através do qual a parte, ou quem esteja
legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das
decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou
reformadas pelo próprio magistrado que as proferiu ou por
algum órgão de jurisdição superior.
3)
Espécies :
a)
Ordinários
b)
Extraordinários
Obs.: Para
o direito italiano e o direito português, os recursos
ordinários são formulados na mesma relação processual. Os
recursos extraordinários dependem de sentença transitada em
julgado.
- Espécies
:
a)
Fundamentação livre, ou ilimitada e de
fundamentação vinculada ou limitada : José Carlos Barbosa
Moreira
b)
Recursos normais e especiais : José Frederico
Marques
4)
Efeitos :
a)
Efeito devolutivo
b)
Efeito suspensivo
c)
Efeito de retratação
5)
Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
-
Pertinência e Legitimidade : Juízo de
Admissibilidade
6)
Requisitos de Admissibilidade :
I)
Pressupostos intrínsecos:
a)
Cabimento de recurso
b)
Legitimação do recorrente
c)
Interesse no recurso
d)
Inexistência de algum fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer
II)
Pressupostos Extrínsecos :
a)
Tempestividade
b)
Regularidade Formal
c)
Preparo
Obs. 1 :
Decidindo
favoravelmente ao recorrente quanto à admissibilidade, o
Tribunal irá tão-somente declará-lo cabível, passando a
partir de então a examinar-lhe o mérito, para julgá-lo
procedente ou improcedente, dando-lhe ou não provimento.
Quando o
juízo de admissibilidade concluir pelo não cabimento do
recurso, por faltar-lhe algum pressuposto, diz-se que o
recurso não foi conhecido; se, ao contrário, o juízo ad
quem dele conhecer, isto significa que o juízo de
admissibilidade foi afirmativo e, a partir daí, o recurso
será julgado no mérito, podendo o Tribunal declará-lo
procedente ou improcedente.
III)
Pressupostos de Admissibilidade :
a)
Decisão recorrível : arts. 504 e 522 CPC
b)
Legitimação : art. 499 CPC
c)
Tempestividade : art. 178 e seguintes CPC,
art 508 CPC
d)
Regularidade formal : preparo (art. 511 CPC)
APELAÇÃO :
-
Recurso cabível contra sentença : art. 162 §
1º CPC; art. 513 CPC
-
Recurso comum a todos os ordenamentos
modernos que descendam do direito romano-canônico.
1)
Juízo de Admissibilidade :
a)
Pressupostos subjetivos
b)
Pressupostos objetivos
Ambos analisados pelo juízo
a quo
Obs.: O
controle de cabimento do recurso, será invariavelmente
provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à
consideração do juízo ad quem, que deverá decidir
definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso.
2)
Recurso cabível da não admissibilidade da
apelação : agravo de instrumento
3)
Efeitos do recurso de apelação :
a)
Efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses
do art. 520 CPC e as constantes em leis especiais.
Obs.:
Interposta a apelação - se o juiz considerá-lo admissível –,
deverá declarar, na decisão de recebimento, os efeitos em
que a recebe, mandando dar vista ao apelado para responder e
logo a seguir determinará a remessa dos autos ao Tribunal do
recurso.
4)
Declaração errônea dos efeitos pelo juiz :
agravo de instrumento
5)
Efeito devolutivo da Apelação :
-
Princípios :
a)
Tantum devolutum quantum apellatum.
b)
Não se aplica a reformatio in pejus
(princípio da personalidade ou pessoalidade do recurso, que
se contrapõe ao princípio do benefício comum).
6)
Recurso parcial de Apelação : art. 515 CPC
-
O que vem a ser matéria impugnada, prevista
no art. 515 CPC ?
Exemplo :
1)
O autor propusera contra o réu uma ação de
indenização, alegando que este fora culpado pelo acidente de
trânsito de que resultaram danos pessoais e materiais
causados ao autor, em virtude de estar o demandado dirigindo
com velocidade excessiva e embriagado, além de não possuir
freios o veículo. Teremos aí, um pedido apenas, com 3
fundamentos. Imaginemos que o réu, ao contestar a ação, haja
alegado :
a)
Prescrição;
b)
Que a culpa pelo acidente fora exclusiva do
autor;
c)
Que não houve danos materiais e pessoais e
d)
Que o autor renunciara à pretensão
indenizatória.
Sentença :
procedência parcial dos pedidos, reconhecendo o dever do réu
de indenizar, porém apenas os danos materiais que a sentença
admite terem sido causados por culpa do réu que dirigia
embriagado por ocasião do acidente, recusando-se, no
entanto, a admitir que haja ficado provado o excesso de
velocidade ou que o acidente haja decorrido da alegada
deficiência no sistema de freios do veículo. O réu foi
condenado a pagar as custas do processo e os honorários
advocatícios, fixados em 15%.
Perguntas
:
1)
De tal sentença apela apenas o autor, pedindo
que o Tribunal reconheça igualmente seu direito de ser
indenizado dos danos pessoais que a sentença rejeitara.
Qual, neste caso, a extensão do efeito devolutivo, ou quais
os verdadeiros limites da matéria impugnada (art. 515 CPC) ?
- Art. 515 § 1º e 2º CPC
- Art. 516 CPC
Inconformidade do autor : pedido de condenação referente aos
danos pessoais que a sentença não acolhera (1ª limitação).
Consequência : os honorários de sucumbência não podem ser
modificados.
2)
Poderia, no entanto, o Tribunal entender que
não ficara provada a embriaguez do réu, tal como a sentença
o admitira, e mesmo assim manter a sentença de procedência,
sob o fundamento de que o acidente fora causado por excesso
de velocidade ?
Resp.:
Sim. Art. 515 § 2º CPC. A ação (pedido) poderá ser agora
julgada procedente por outro fundamento que não aquele
aceito pelo julgamento de 1ª instância.
3)
Poderiam tais alegações ser aceitas pela 2ª
instância, para declarar a demanda improcedente ?
Resp.: Não.
O réu não apelara e o recurso interposto pelo autor jamais
poderia beneficiá-lo.
4)
Quais as questões suscitadas e discutidas no
processo que poderiam ser apreciadas pelo Tribunal, quando a
sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515 § 1º
CPC) ?
Resp.: Em
nosso exemplo, ainda que o juiz haja silenciado quanto aos
demais fundamentos postos pelo autor em sua petição inicial
para procedência do pedido, a apelação devolverá ao Tribunal
o inteiro conhecimento deles.
5)
E com relação às questões anteriores à
sentença ?
Resp.: O
art. 516 do CPC diz que somente aquelas ainda não decididas
ficarão abrangidas pelo efeito devolutivo da apelação.
6)
Quanto às questões controvertidas nos autos,
já apreciadas em decisão interlocutória, o efeito devolutivo
as alcançará ?
Resp.: Não,
porque ou elas ficaram preclusas por não as terem impugnado
as partes através do recurso de agravo ou em virtude do
eventual julgamento do agravo pela instância superior, caso
em que a decisão do Tribunal terá de ser aceita pelo
julgador por ocasião da prolação da sentença.
-
Redução do efeito devolutivo da apelação :
a)
Sentenças terminativas.
b)
Nulidade da sentença.
7)
O juízo de apelação deve reapreciar a causa,
de modo a reconstruir o seu julgamento com o mesmo material
já utilizado pelo magistrado de grau inferior, ou poderia
utilizar todos os materiais disponíveis, mesmo os não
empregados pelo juiz prolator da sentença apelada ?
Resp.:
Art. 517 CPC. Limitações da regra :
a)
As questões de direito, particularmente as
que digam respeito à qualificação jurídica da relação
litigiosa.
Exemplo :
-
Ação de despejo
-
Fundamento : uso próprio
-
A sentença julgou procedente o pedido.
-
Em apelação, poderá o inquilino sustentar a
improcedência do pedido de despejo por estar o contrato
amparado na lei de luvas.
b)
As questões de fato capazes de serem
conhecidas e apreciadas “ex officio”
pelo julgador.
Exemplo :
-
Nulidades processuais
-
Legitimidade
c)
As questões suscitadas pelo apelante (terceiro
prejudicado).
d)
As questões de fato sempre que a parte
demonstre que lhe foi impossível suscitá-las na 1ª instância,
seja porque o fato ocorrera depois de encerrada a instrução
probatória, quando o processo se encontrava concluso para
sentença, seja porque, tendo o fato se verificado antes, a
parte ignorava sua ocorrência.
Obs.: Em
todos esses casos, deve ser observada a regra do art. 462
CPC.
Exemplo :
Ação de
adjudicação compulsória proposta pelo promitente-comprador
na qual a defesa tenha argüido a falta de inscrição da
promessa, no respectivo registro imobiliário, condição
necessária para que o contrato adquira eficácia real, capaz
de legitimar a ação executória (art. 641 do CPC). Se o
magistrado, aceitando a defesa, extingue o processo, poderá
o autor – que somente conseguira obter a inscrição do
contrato de promessa de compra e venda no curso da ação –
juntar a prova correspondente por ocasião da apelação que
interpuser (Súmula 168 do STF).
-
Procedimento na instância recursal : art. 547
e seguintes CPC.
1)
Recepção dos autos pelo serviço de protocolo
do Tribunal.
2)
Registro e distribuição para Câmara do
Tribunal.
3)
Sorteio do relator.
4)
Escolha do revisor, que aporá o seu visto nos
autos, cabendo-lhe pedir a designação de dia para julgamento
(art. 551 CPC).
5)
Designada a data para o julgamento, o
Presidente mandará publicar a pauta dos feitos que haverão
de ser decididos, no órgão oficial encarregado de publicar o
expediente forense, com uma antecedência mínima de 48 horas
(art. 552 CPC).
6)
Relatório do relator.
7)
Sustentação oral, máximo 15 minutos.
8)
Julgamento.