Direito Objetivo e
Subjetivo
1.
INTRODUÇÃO
A distinção entre direito
objetivo e subjetivo é extremamente sutil na
medida em que estes correspondem a dois aspectos
inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo
porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como
efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um
sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito,
sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja,
um dever jurídico. Mas à pretensão atribuída pelo
Direito chama-se também direito. O significado da
palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro,
corresponde à norma da coexistência – ou direito
em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à
faculdade de pretender – ou direito em sentido
subjetivo.
Temos aqui uma plurivalência
semântica, pois a palavra direito ora significa o direito
positivo vigente, ou melhor, o ordenamento jurídico vigente
em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas
têm de fazer valer seus direitos individuais. No primeiro
caso falamos de direito objetivo, enquanto no
segundo, de direito subjetivo. Na verdade, como
informa o professor Caio Mário, “direito subjetivo e
direito objetivo são aspectos de conceito único,
compreendendo a facultas e a norma os dois
lados de um mesmo fenônemo, os dois ângulos de visão do
jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto
social”.
A aparente dificuldade na
conceituação do direito objetivo e do direito subjetivo
decorre mais da inexistência em nossa língua, como aliás na
maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma
das visões do direito. Tal dificuldade não atinge, por
exemplo, os ingleses e os alemães. De fato, na língua
inglesa usa-se law para designar o direito objetivo,
a norma agendi, e right para se referir ao
direito subjetivo, a facultas agendi, enquanto os
alemães, para se referirem ao direito objetivo, utilizam-se
do vocábulo Recht e, para designar o direito
subjetivo, usam a palavra Gesetz.
Para Ruggiero o “direito
objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas
aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de
universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a
constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”. O
direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer
valer seus direitos individuais.
2.
NOÇÃO DE DIREITO
OBJETIVO
2.1 Noção e Delimitação do
Direito Objetivo
O Direito objetivo é o
conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele
proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora
do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua
fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma
entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se
regem segundo ele.
Ao falar-se em direito
objetivo cria-se desde já uma delimitação entre algo e outra
coisa que se lhe contrapõe. Na verdade, ao se referir a
direito objetivo, três grandes delimitações se procuram
fazer no decorrer da história: a diferença entre o direito
divino e o direito dos homens; a referência ao direito
meramente escrito, constante das leis; ao direito com plena
eficácia jurídica; e, finalmente, a delimitação entre o
direito objetivo ( norma agendi ) e o direito
subjetivo ( facultas agendi ).
No princípio não havia plena
consciência da diferença entre o direito divino e o direito
dos homens. Todo direito era fruto do direito dos deuses, ou
dos homens como seus mandatários. Tal unificação foi
cedendo, já no pensamento grego, e cresceu e se desenvolveu
com o cristianismo: umas leis são dos Césares, outras de
Cristo, na expressão de São Jerônimo.
Numa visão mais moderna, o
direito positivo se apresenta como o conjunto das regras
vigentes em um determinado sistema jurídico, emanadas de uma
autoridade estatal. A este se contrapõe o direito natural,
que deve inspirar o direito objetivo. Com essa visão temos
Castro y Bravo, que o conceitua “como a ‘regulamentação
organizadora de uma comunidade, legitimada por sua harmonia
com o direito natural’. Se recolhem como características do
direito positivo: seu caráter específico de eficácia, de
organizador e criador de uma realidade social ( a ordem
jurídica ), e, portanto, a necessidade de sua vigência (
validade jurídica ); sua subordinação em relação à lei
eterna de Justiça, que exige seu próprio caráter de direito,
isto é, a necessidade de sua legitimidade; por último, se
indica na definição que se compreende dentro do conceito
amplo de direito positivo a todos os atos que tenham tais
características, sejam ou não normas jurídicas”.
2.2 Direito Objetivo como
Norma de Conduta
O direito objetivo, através
das normas, determina a conduta que membros da sociedade
devem observar nas relações sociais. Mas não devemos
confundir a norma propriamente dita com a lei,
pois a norma é o mandado, a ordem, com eficácia
organizadora, enquanto a lei é o signo, o símbolo mediante o
qual se manifesta a norma. Poderíamos dizer simbolicamente
que a norma é a alma, enquanto a lei o corpo.
Alguns autores, como Allara,
reputam insuficiente conceituar-se o direito objetivo como
norma de conduta, preferindo caracterizá-la como
norma de organização dos poderes públicos. Uma visão
intermediária do direito objetivo lhe atribui dois objetos:
um interno e outro externo. O objeto
interno consiste em que o direito objetivo disciplina a
organização social, isto é, os órgãos e os poderes que
exercem a autoridade pública, as relações entre as várias
autoridades, enfim, a formação e a ação da máquina do
Estado. Já o objeto externo se caracteriza pelo fato
de que o direito objetivo regula a conduta externa dos
homens nas sua relações recíprocas.
2.2 A Ordem Jurídica
As normas, como as pessoas,
não vivem isoladas, mas em conjunto, interagindo, o que faz
surgir a ordem normativa ou ordem jurídica, que pode ser
conceituada como um conjunto de normas vigentes em
determinada sociedade.
2.3 A Origem do Direito
Objetivo
Para alguns , a norma
agendi ( direito objetivo ) teria sua origem no Estado,
como preconizam Hegel, Ihering e toda a corrente alemã do
direito positivo escrito; para outros, o direito objetivo
resulta do espírito do povo; outros pensam que sua origem
está no desenvolvimento dos fatos históricos, e temos aí os
defensores da escola histórica do Direito; e, finalmente,
ainda há os que defendem que o direito positivo tem sua
origem na própria vida social, como os defensores da escola
sociológica.
Comentando a fonte do
direito objetivo, e analisando a teoria que defende a
exclusiva estatalidade do direito, Ruggiero afirma
que todo direito positivo ( direito objetivo ) é estatal e
exclusivamente estatal, visto que nenhum outro poder, fora
do que é constitucionalmente soberano, pode ditar normas
obrigatórias e muni-las de coação. Tal idéia se desenvolveu
com a nova estrutura dos Estados modernos, com a conseqüente
divisão dos poderes, e, portanto, com a atribuição ao poder
legislativo do poder de criar o direito objetivo, bem como
em conseqüência da codificação desenvolvida no século XIX.
Logo, segundo a ordem
constitucional de cada Estado, cabe dizer qual o órgão com
poder para criar e estabelecer o direito positivo. O
princípio geral é o de que se a norma provém de um órgão
incompetente, não é obrigatória e não constitui, portanto,
Direito.
2.4 O Direito Objetivo deve
ser Justo
A noção de direito objetivo não pode estar divorciada da
noção de justiça, expressa no velho ditado dar a cada um
o que é seu. O direito objetivo, como conjunto de normas
vigentes em determinado momento histórico numa
determinada sociedade, deve ser necessariamente
também a noção de justo nesse mesmo momento
histórico e nessa sociedade. Como afirma Cossio,
quando essa definição não coincide com as verdadeiras
exigências da justiça, o direito deixa de ser o Direito, e o
direito positivo, ao ser injusto, torna-se um falso direito.
Não basta, portanto, que a norma positiva haja sido ditada
por um poder formalmente competente, por exemplo, um
Parlamento, mas sim, que seja justa, inspirada no bem comum.
3.
DIREITO
SUBJETIVO
3.1 Generalidades
Enquanto para muitos autores
a distinção entre o Direito objetivo e o subjetivo era
familiar aos romanos, Michel Villey defende a tese de que
para o Direito Romano clássico, o seu de cada um era
apenas o resultado da aplicação dos critérios da lei, “uma
fração de coisas e não um poder sobre as coisas”. Para o
ilustre professor da Universidade de Paris, “o jus é
definido no Digesto como o que é justo ( id quod justum
est ) ; aplicado ao indivíduo, a palavra designará a
parte justa que lhe deverá ser atribuída ( jus suum
cuique tribuendi ) em relação aos outros, neste trabalho
de repartição ( tributio ) entre vários que é a arte
do jurista”.
A idéia do direito como
atributo da pessoa e que lhe proporciona benefício, somente
teria sido claramente exposta, no século XIV, por Guilherme
de Occam, teólogo e filósofo inglês, na polêmica que travou
com o Papa João XXII, a propósito dos bens que se achavam em
poder da Ordem Franciscana. Para o Sumo Pontífice, aqueles
religiosos não eram proprietários das coisas, não obstante o
uso que delas faziam há longo tempo. Em defesa dos
franciscanos, Guilherme de Occam desenvolve a sua
argumentação, na qual se distingue o simples uso por
concessão e revogável, do verdadeiro direito, que não pode
ser desfeito, salvo por motivo especial, hipótese em que o
titular do direito poderia reclamá-lo em juízo. Occam teria,
assim, considerado dois aspectos do direito individual: o
poder de agir e a condição de reclamar em juízo.
No processo de fixação
do conceito de direito subjetivo, foi importante
a contribuição da escolástica espanhola, principalmente
através de Suárez, que definiu como “o poder moral que se
tem sobre uma coisa própria ou que de alguma maneira nos
pertence”. Posteriormente, Hugo Grócio admitiu o novo
conceito, também aceito por seus comentaristas Puffendorf,
Feltmann, Thomasius, integrantes da Escola do Direito
Natural. É reconhecida especial importância à adesão de
Christian Wolf ( 1679-1754 ) ao novo conceito, sobretudo
pela grande penetração de sua doutrina nas universidades
européias.
3.2 A Natureza do Direito
Subjetivo – Teorias Principais
1.
Teoria da
Vontade
– Para Bernhard Windscheid ( 1817–1892 ),
jurisconsulto alemão, o direito subjetivo “é o poder ou
senhorio da vontade reconhecido pela ordem jurídica”. O
maior crítico dessa teoria foi Hans Kelsen, que através de
vários exemplos a refutou, demonstrando que a existência do
direito subjetivo nem sempre depende da vontade de seu
titular. Os incapazes, tanto os menores como os privados de
razão e os ausentes, apesar de não possuírem vontade no
sentido psicológico, têm direito subjetivo e os exercem
através de seus representantes legais. Reconhecendo as
críticas, Windscheid tentou salvar a sua teoria,
esclarecendo que a vontade seria a da lei. Para Del Vecchio,
a falha de Windscheid foi a de situar a vontade na pessoa do
titular in concreto, enquanto que deveria considerar
a vontade como simples potencialidade. A concepção do
jusfilósofo italiano é uma variante da teoria de Windscheid,
pois também inclui o elemento vontade ( querer ) em sua
definição: “a faculdade de querer e de pretender, atribuída
a um sujeito, à qual corresponde uma obrigação por parte dos
outros.”
2.
Teoria do
Interesse
– Rudolf von Ihering ( 1818–1892 ),
jurisconsulto alemão, centralizou a idéia do direito
subjetivo no elemento interesse, afirmando que direito
subjetivo seria “o interesse juridicamente protegido. As
críticas feitas à teoria da vontade são repetidas aqui, com
pequena variação. Os incapazes, não possuindo compreensão
das coisas, não podem chegar a ter interesse e nem por isso
ficam impedidos de gozar de certos direitos subjetivos.
Considerado o elemento interesse sob o aspecto psicológico,
é inegável que essa teoria já estaria implícita na da
vontade, pois não é possível haver vontade sem
interesse. Se tomarmos, porém, a palavra interesse não em
caráter subjetivo, de acordo com o pensamento da pessoa, mas
em seu aspecto objetivo, verificamos que a definição perde
em muito a sua vulnerabilidade. O interesse, tomado não como
“o meu”ou “o seu”interesse, mas tendo em vista os valores
gerais da sociedade, não há dúvida de que é elemento
integrante do direito subjetivo, de vez que este expressa
sempre interesse de variada natureza, seja econômica, moral,
artística etc. Muitos criticam ainda esta teoria, entendendo
que o seu autor confundiu a finalidade do direito subjetivo
com a natureza.
3.
Teoria
Eclética
– Georg Jellinek ( 1851-1911 ), jurisconsulto
e publicista alemão, considerou insuficientes as teorias
anteriores, julgando-as incompletas. O direito subjetivo não
seria apenas vontade, nem exclusivamente interesse, mas a
reunião de ambos. O direito subjetivo seria “o bem ou
interesse protegido pelo reconhecimento do poder da
vontade”. As críticas feitas isoladamente à teoria da
vontade e à do interesse foram acumuladas na presente.
4.
Teoria de
Duguit
– Seguindo a linha de pensamento de Augusto
Comte, que chegou a afirmar que “dia chegará em que nosso
único direito será o direito de cumprir o nosso dever... Em
que um Direito Positivo não admitirá títulos celestes e
assim a idéia do direito subjetivo desaparecerá...”, Léon
Duguit ( 1859-1928 ), jurista e filósofo francês, no seu
propósito de demolir antigos conceitos consagrados pela
tradição, negou a idéia do direito subjetivo, substituindo-o
pelo conceito de função social. Para Duguit, o ordenamento
jurídico se fundamenta não na proteção dos direitos
individuais, mas na necessidade de manter a estrutura
social, cabendo a cada indivíduo cumprir uma função social.
Teoria de Kelsen
– Para o
renomado jurista e filósofo austríaco, a função básica das
normas jurídicas é a de impor o dever e, secundariamente, o
poder de agir. O direito subjetivo não se distingue, em
essência, do Direito objetivo. Afirmou Kelsen que “o direito
subjetivo não é algo distinto do Direito objetivo, é o
Direito objetivo mesmo, de vez que quando se dirige, com a
consequência jurídica por ele estabelecida, contra um
sujeito concreto, impõe um dever, e quando se coloca à
disposição do mesmo, concede uma faculdade”. Por outro lado,
reconheceu no direito subjetivo apenas um simples reflexo de
um dever jurídico, “supérfluo do ponto de vista de uma
descrição cientificamente exata da situação jurídica”.
3.3 Classificação dos
Direitos Subjetivos
A primeira classificação
sobre o direito subjetivo refere-se ao seu conteúdo,
figurando, como divisão maior, a relativa do Direito Público
e Direito Privado.
1
Direitos Subjetivos Públicos
– O direito subjetivo público divide-se em direito de
liberdade, de ação, de petição e direitos políticos. Em
relação ao direito de liberdade, na legislação brasileira,
como proteção fundamental, há os seguintes dispositivos:
a)
Constituição Federal:
item II do art. 5º -
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei” ( princípio denominado por
norma de liberdade);
b)
Código Penal:
art. 146, que complementa o
preceito constitucional – “Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda –
pena...” ( delito de constrangimento ilegal );
c)
Constituição Federal:
item LXVIII do art. 5º - “Conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.”
O direito de ação
consiste na possibilidade de se exigir do Estado, dentro das
hipóteses previstas, a chamada prestação jurisdicional, isto
é, que o Estado, através de seus órgãos competentes, tome
conhecimento de determinado problema jurídico concreto,
promovendo a aplicação do Direito.
O direito de petição
refere-se à obtenção de informação administrativa sobre o
assunto de interesse do requerente. A Constituição Federal,
no item XXXIV, a, do art. 5º, prevê tal hipótese.
Qualquer pessoa poderá requerer aos poderes públicos, com
direito à resposta.
É através dos direitos
políticos que os cidadãos participam do poder. Por eles
os cidadãos podem exercer as funções públicas tanto no
exercício da função executiva, legislativa ou judiciária.
Incluem-se, nos direitos políticos, os direitos de votar e
de ser votado.
2
Direitos
Subjetivos Privados
– Sob o aspecto econômico, os direitos subjetivos privados
dividem-se em patrimoniais e não-patrimoniais.
Os primeiros possuem valor de ordem material, podendo ser
apreciados pecuniariamente, o que não sucede com os
não-patrimoniais, de natureza apenas moral. Os patrimoniais
subdividem-se em reais, obrigacionais, sucessórios e
intelectuais. Os direitos reais – jura in re –
são aqueles que têm por objeto um bom móvel ou imóvel, como
o domínio, usufruto, penhor. Os obrigacionais, também
chamados de crédito ou pessoais, têm por objeto uma
prestação pessoal, como ocorre no mútuo, contrato de
trabalho etc. Sucessórios são os direitos que surgem em
decorrência do falecimento de seu titular e são transmitidos
aos seus herdeiros. Finalmente, os direitos intelectuais
dizem respeito aos autores e inventores, que têm o
privilégio de explorar a sua obra, com exclusão de outras
pessoas.
Os direitos subjetivos de
caráter não-patrimonial desdobram-se em personalíssimos e
familiais. Os primeiros são os direitos da pessoa em relação
à sua vida, integridade corpórea e moral, nome etc. São
também denominados inatos, porque tutelam o ser
humano a partir do seu nascimento. Já os direitos familiais
decorrem do vínculo familiar, como os existentes entre os
cônjuges e seus filhos.
A segunda classificação dos
direitos subjetivos refere-se à sua eficácia.
Dividem-se em absolutos e relativos, transmissíveis e não
transmissíveis, principais e acessórios, renunciáveis e não
renunciáveis.
1
Direitos
absolutos e relativos
– Nos
direitos absolutos a coletividade figura como sujeito
passivo da relação. São direitos que podem ser exigidos
contra todos os membros da coletividade, por isso são
chamados erga omnes. O direito de propriedade é um
exemplo. Os relativos podem ser opostos apenas em relação a
determinada pessoa ou pessoas, que participam da relação
jurídica. Os direitos de crédito, de locação, os familiais
são alguns exemplos de direitos que podem ser exigidos
apenas contra determinada ou determinadas pessoas, com as
quais o sujeito ativo mantém vínculo, seja decorrente de
contrato, de ato ilícito ou por imposição legal.
2
Direitos
transmissíveis e não-transmissíveis
– Como os nomes indicam, os primeiros são aqueles
direitos subjetivos que podem passar de um titular para
outro, o que não ocorre com os não-transmissíveis, seja por
absoluta impossibilidade de fato ou por impossibilidade
legal. Os direitos personalíssimos são sempre direitos
não-transmissíveis, enquanto os direitos reais, em
princípio, são transmissíveis.
3
Direitos
principais e acessórios –
Os primeiros
são independentes, autônomos, enquanto que os direitos
acessórios estão na dependência do principal, não possuindo
existência autônoma. No contrato de mútuo, o direito ao
capital é o principal e o direito aos juros é acessório.
4
Direitos
renunciáveis e não renunciáveis
– Os direitos renunciáveis são aqueles que o sujeito ativo,
por ato de vontade, pode deixar a condição de titular do
direito sem a intenção de transferi-lo a outrem, enquanto
que nos irrenunciáveis tal fato é impraticável, como se dá
com os direitos personalíssimos.
3.4 Direito Subjetivo e
Dever Jurídico
Só há dever jurídico quando
há possibilidade de violação da regra social. Dever jurídico
é a conduta exigida. É imposição que pode decorrer
diretamente de uma norma de caráter geral, como a que
estabelece a obrigatoriedade do pagamento de impostos, ou,
indiretamente, pela ocorrência de certos fatos jurídicos de
diferentes espécies: a prática de um ilícito civil, que gera
o dever jurídico de indenização; um contrato, pelo qual se
contraem obrigações; declaração unilateral de vontade, em
que se faz uma determinada promessa. Em todos esses exemplos
o dever jurídico deriva, em última análise, do ordenamento
jurídico, que prevê consequências para essa variada forma de
comércio jurídico. Devemos dizer, juntamente com Recaséns
Siches, que “o dever jurídico se baseia pura e
exclusivamente na norma vigente”. Consiste na exigência
que o Direito objetivo faz a determinado sujeito para que
assuma uma conduta em favor de alguém.
3.5 Origem e extinção do
Dever Jurídico
Quanto ao conceito do dever
jurídico, a doutrina registra duas tendências, uma que o
identifica como dever moral e a outra que o situa
como realidade de natureza estritamente normativa. A
primeira corrente, a mais antiga, é difundida por correntes
ligadas ao jusnaturalismo. Alves da Silva, entre nós,
defende essa idéia: “obrigação moral absoluta de fazer ou
omitir algum ato, conforme as exigências das relações
sociais”, “...é obrigação moral ou necessidade moral, da
qual só é capaz o ente moral”. O espanhol Miguel Sancho
Izquierdo também segue essa orientação: “necessidade moral
que o homem tem de cumprir a ordem jurídica” e também é
neste sentido a definição de Rodrígues de Cepeda, citada por
Izquierdo: “necessidade moral de fazer ou omitir o
necessário para a existência da ordem social”.
A tendência moderna,
contudo, é a comandada por Hans Kelsen, que identifica o
dever jurídico com as expressões normativas do Direito
objetivo: “o dever jurídico não é mais que a
individualização, a particularização de uma norma jurídica
aplicada a um sujeito”, “um indivíduo tem o dever de se
conduzir de determinada maneira quando esta conduta é
prescrita pela ordem social”. Com muita ênfase, Recaséns
Siches expressa essa mesma opinião: “o dever jurídico se
funda única e exclusivamente na existência de uma norma de
Direito Positivo que o impõe: é uma entidade pertencente
estritamente ao mundo jurídico”.
A doutrina moderna,
sobretudo através de Eduardo García Máynes, desenvolveu a
teoria segundo a qual o sujeito do dever jurídico possui
também o direito subjetivo de cumprir a sua obrigação, isto
é, de não ser impedido de dar, fazer ou não-fazer
algo em favor do sujeito ativo da relação jurídica.
O dever jurídico nasce e se
modifica em decorrência de um fato jurídico lato sensu
ou por imposição legal, identicamente ao que se sucede com o
direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico
se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer
também por força de um fato jurídico lato sensu ou
determinação da lei.
3.6 Espécies de Dever
Jurídico
Em função de certas
características que pode apresentar, o dever jurídico
classifica-se de acordo com os seguintes critérios:
1.
Dever
Jurídico Contratual e Extracontratual
– Contratual
é o dever que decorre de um acordo de vontades, cujos
efeitos são regulados em lei. As partes, atendendo aos
interesses, vinculam-se através de contrato, onde definem
seus direitos e deveres. O dever jurídico contratual pode
existir a partir da celebração do contrato ou do prazo
determinado pelas partes, podendo ficar sujeito à condição
suspensiva ou resolutiva. O motivo determinante de um acordo
de vontade é a fixação de direitos e deveres. Normalmente os
contratos estabelecem uma cláusula penal, para a hipótese de
violação do acordo. O descumprimento de um dever jurídico
ocasiona, então, o nascimento de um outro dever jurídico,
qual seja o de atender à consequência prevista na cláusula
penal. O dever jurídico extracontratual, também denominado
obrigação aquiliana, tem por origem uma norma
jurídica. O dano em um veículo, por exemplo, provocado por
um abalroamento, gera direito e de ver para as partes
envolvidas.
2.
Dever
Jurídico Positivo e Negativo
– Dever
jurídico positivo é aquele que impõe ao sujeito passivo da
relação uma obrigação de dar ou fazer, ao
passo que o dever jurídico negativo exige sempre uma
omissão. A generalidade do Direito Positivo cria deveres
jurídicos comissivos, enquanto que o Direito Penal, em sua
quase totalidade, impõe deveres omissivos.
3.
Dever
Jurídico Permanente e Transitório
– Nos deveres jurídicos permanentes a obrigação não se
esgota com o seu cumprimento. Há relações jurídicas que
irradiam permanentemente deveres jurídicos. Os deveres
jurídico-penais, por exemplo, são ininterruptos.
Transitórios ou instantâneos são os que se extinguem com o
cumprimento da obrigação. O pagamento de uma dívida,
v.g., faz cessar o dever jurídico do seu titular.
3.7 Elementos do Direito
Subjetivo
Os elementos fundamentais do
direito subjetivo são: o sujeito, o objeto, a relação
jurídica e a proteção jurisdicional.
O Sujeito
- Em sentido estrito, “sujeito” é o titular de um direito
subjetivo. É a pessoa a quem pertence ( ou cabe ) o direito.
É o proprietário no direito de propriedade, o credor nas
obrigações, o Estado na cobrança de tributos, o requerente
nas ações judiciais. O titular do direito não é o único
“sujeito” na relação jurídica. Toda a relação jurídica é
intersubjetiva, supõe, pelo menos, dois sujeitos: um sujeito
ativo, que é o titular do direito, a pessoa que pode exigir
a prestação; um sujeito passivo, que é a pessoa obrigada a
realizar a prestação ( positiva ou negativa ).
Sujeito de direito e pessoa -
O sujeito dos direitos e dos deveres jurídicos chama-se
pessoa, escreve Coviello. “Pessoas são todos os seres
capazes de adquirir direitos e contrair obrigações”, define
o Código Civil argentino. O direito admite duas espécies
fundamentais de pessoas: físicas e jurídicas. “Pessoas
fisicas” são os homens considerados individualmente.
“Pessoas jurídicas” são as instituições ou entidades,
capazes de ter direitos e obrigações como as associações,
fundações, sociedades civis e comerciais, autarquias e o
próprio Estado.
Ao conceito de “sujeito
passivo” ligam-se as noções de “dever jurídico” e de
“prestação” que constituem importantes categorias jurídicas.
O sujeito passivo tem o “dever jurídico” de observar
determinada conduta, que pode consistir em um ato ou
abstenção. O dever jurídico distingue-se do moral, porque
este não é exigível e aquele é. O dever jurídico se
caracteriza por sua exigibilidade. Ao dever jurídico do
sujeito passivo corresponde sempre a exigibilidade ou poder
de exigir do sujeito ativo.
Objeto
-
O vínculo existente na relação jurídica está sempre em
função de um objeto. As relações jurídicas são estabelecidas
visando a um fim específico. A relação jurídica criada pelo
contrato de compra e venda, por exemplo, tem por objeto a
entrega da coisa, enquanto que no contrato de trabalho o
objeto é a realização do trabalho. É sobre o objeto que
recai a exigência do sujeito ativo e o dever do sujeito
passivo.
Ahrens, Vanni e Coviello,
entre outros juristas, distinguem objeto de conteúdo da
relação jurídica. O objeto, também denominado objeto
imediato, é a coisa em que recai o poder do sujeito
ativo, enquanto que conteúdo, ou objeto mediato, é o
fim que o direito garante. O objeto é o meio para se atingir
o fim, enquanto que o fim garantido ao sujeito ativo
denomina-se conteúdo. Flóscolo da Nóbrega, com clareza,
exemplifica: “na propriedade, o conteúdo é a utilização
plena da coisa, o objeto é a coisa em si; na hipoteca, o
objeto é a coisa, o conteúdo é a garantia à dívida;
na empreitada, o conteúdo é a realização da obra, o objeto é
prestação do trabalho; numa sociedade comercial, o conteúdo
são os lucros procurados, o objeto é o ramo de negócio
explorado.”
O objeto da relação jurídica
recai sempre sobre um bem. Em função deste, a relação pode
ser patrimonial ou não-patrimonial, conforme
apresente um valor pecuniário ou não. Há autores que
identificam o elemento econômico em toda espécie de relação
jurídica, sob o fundamento de que a violação do direito
alheio provoca uma indenização em dinheiro. Conforme observa
Icílio Vanni, há um equívoco porque na hipótese de danos
morais, o ressarcimento em moeda se apresenta apenas como um
sucedâneo, uma compensação que tem lugar apenas quando a
ofensa à vítima acarreta-lhe prejuízo, direta ou
indiretamente, em seus interesses econômicos. A indenização
não é medida pelo valor do bem ofendido, mas pelas
consequências decorrentes da lesão ao direito.
A doutrina registra, com
muita divergência, que o poder jurídico de uma pessoa recai
sobre:
a)
a própria pessoa ;
b)
outras pessoas;
c)
coisas.
Quanto à possibilidade de o
poder jurídico incidir sobre a própria pessoa, alguns
autores a rejeitam, sob a alegação de que não é possível, do
ponto de vista da lógica jurídica, uma pessoa ser, ao mesmo
tempo, sujeito ativo e objeto da relação. Tendo em vista o
progresso da ciência, que tornou possíveis conquistas
extraordinárias, como a de um ser vivo ceder a outro um
órgão vital, parte de seu corpo, em face do elevado alcance
social e moral que esse fato apresenta, entendemos que a
Ciência do Direito não pode recusar essa possibilidade,
devendo, sim, a lógica jurídica render-se à lógica da vida.
A maior parte da doutrina
revela-se contrária quanto à possibilidade de o poder
jurídico recair sobre outra pessoa, destacando-se, nesse
sentido, as opiniões de Luis Legaz y Lacambra e Luis
Recásens Siches. Entre nós, Miguel Reale admite que uma
pessoa possa ser objeto de direito, sob a justificativa de
que “tudo está em considerar a palavra 'objeto' apenas no
sentido lógico, ou seja, como a razão em virtude da qual o
vínculo se estabelece. Assim a lei civil atribui ao pai uma
soma de poderes e deveres quanto à pessoa do filho menor,
que é a razão do instituto do pátrio poder”.
A Relação Jurídica
– Seguindo a lição de Del Vecchio, podemos
definir a relação jurídica como o vínculo entre pessoas, por
força do qual uma pode pretender um bem a que outra é
obrigada. Estão aí contidos os elementos fundamentais da
estrutura de um direito subjetivo: ele é essencialmente uma
relação jurídica ou um vínculo entre uma pessoa ( sujeito
ativo ), que pode pretender ou exigir um bem, e outra pessoa
( sujeito passivo ), que é obrigada a uma prestação ( ato ou
abstenção ).
Pode-se afirmar que a
doutrina das relações jurídicas teve início a partir dos
estudos formulados por Savigny no século passado. De uma
forma clara e precisa, o jurista alemão definiu relação
jurídica como “um vínculo entre pessoas, em virtude do qual
uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada”.
Em seu entendimento, toda relação jurídica apresenta um
elemento material, constituído pela relação social, e
outro formal, que é a determinação jurídica do fato,
mediante regras do Direito.
Fatos jurídicos, na famosa
definição de Savigny, são os acontecimentos em virtude dos
quais as relações de direito nascem, transformam-se e
terminam. Esse o sentido amplo do termo. Nesse caso, fato
jurídico abrange:
a)
fatores naturais, alheios à
vontade humana, ou para os quais a vontade concorre apenas
indiretamente, como o nascimento, a morte, a inundação etc;
b)
ações humanas, que podem ser
de duas espécies: atos jurídicos, como o contrato, o
casamento, o testamento, que produzem efeitos jurídicos de
acordo com a vontade do agente; atos ilícitos, como a
agressão, o excesso de velocidade, o furto etc., que
produzem efeitos jurídicos independentemente da vontade do
agente.
Além da concepção de Savigny,
para quem a relação jurídica é sempre um vínculo entre
pessoas, há outras tendências doutrinárias. Para Cicala, por
exemplo, a relação não se opera entre os sujeitos, mas entre
estes e a norma jurídica, pois é a força desta que se
estabelece o liame. A norma jurídica seria, assim, a
mediadora entre as partes. Alguns juristas defenderam a tese
de que a relação jurídica seria um nexo entre a pessoa e o
objeto. Este foi o ponto de vista defendido por Clóvis
Beviláqua: “Relação de direito é o laço que, sob a garantia
da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito”.
Modernamente esta concepção foi abandonada, principalmente
em face da teoria dos sujeitos, formulada por Roguim. As
dúvidas que havia em relação ao direito de propriedade foram
dissipadas pela exposição desse autor. A relação jurídica
nessa espécie de direito não seria entre o proprietário e a
coisa, mas entre aquele e a coletividade de pessoas, que
teria o dever jurídico de respeitar o direito subjetivo.
Na concepção de Hans Kelsen,
chefe da corrente normativista, a relação jurídica não
consiste em um vínculo entre pessoas, mas entre dois fatos
enlaçados por normas jurídicas. Como exemplo, figurou a
hipótese de uma relação entre um credor e um devedor,
afirmando que a relação jurídica “significa que uma
determinada conduta do credor e uma determinada conduta do
devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma
de direito...”
No plano filosófico, há a
indagação se a regra de Direito cria a relação jurídica ou
se esta preexiste à determinação jurídica. Para a corrente
jusnaturalista, o Direito apenas reconhece a existência da
relação jurídica e lhe dá proteção, enquanto o positivismo
assinala a existência da relação jurídica somente a partir
da disciplina normativa.
Proteção Jurisdicional
– O direito subjetivo ou a relação jurídica são tutelados
pelo Estado, através de uma proteção especial, representada,
de uma forma geral, pelo ordenamento jurídico e,
particularmente, pela “sanção”. Essa proteção jurídica pode
ser conceituada numa perspectiva objetiva ou subjetiva.
Objetivamente, proteção é a
garantia assegurada ao direito pela possível ou efetiva
intervenção da força de que dispõe a sociedade.
Subjetivamente, a proteção jurídica se traduz pelo poder
conferido ao titular de exigir de outrem o respeito ao seu
direito.
A proteção é representada
fundamentalmente pela sanção, que pode ser definida
como a “consequência jurídica que atinge o sujeito passivo
pelo não cumprimento da sua prestação”, ou, na formulação de
Eduardo García Máynes “Sanção é a consequência jurídica que
o não cumprimento de um dever produz em relação ao
obrigado”. A sanção é uma “consequência”. Pressupõe um
“dever”, que não foi cumprido.
A “sanção” não se confunde
com a “coação”. “Sanção” é a consequência da não prestação,
estabelecida pela ordem jurídica. “Coação é a
aplicação forçada da sanção”. No caso do não cumprimento de
um contrato, a “sanção” mais freqüente é a multa contratual.
Se a parte culpada se recusar a pagá-la, pode ser obrigada a
fazê-lo por via judicial, que pode chegar à penhora de seus
bens: é a coação.
Com maior frequência, a
sanção atua apenas psicologicamente como possibilidade ou
ameaça. A coação como execução forçada só se realiza
excepcionalmente. A coação é um meio empregado em última
instância, quando a lei foi desrespeitada.
A ação judicial -
ou, na linguagem jurídica usual, simplesmente, a ação - é o
meio normal de se promover concretamente a aplicação da
garantia que a ordem jurídica assegura aos direitos
subjetivos.
O Direito Constitucional
moderno faz da ação um direito público subjetivo: o direito
de ação ou direito à jurisdição. A esse direito corresponde,
da parte do Estado, o dever jurídico de julgar, dever
jurisdicional, isto é, de dizer o direito, dar sentença. A
Constituição brasileira assegura esse direito nos termos
seguintes: “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” ( art. 5º, XXXV ).
A Declaração Universal dos
Direitos do Homem consagra igualmente o direito de ação:
“Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
Constituição ou pela lei” ( art. VIII ).
O direito de ação se
apresenta sob suas modalidades fundamentais: ação civil,
ação penal. Em ambas temos o mesmo instituto jurídico, que é
o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado.
A ação penal é o direito de
invocar o Poder Judiciário para aplicar norma de direito
penal.
Ação civil é o mesmo direito
relativamente à aplicação das normas do direito civil,
comercial, trabalhista ou quaisquer outras estranhas ao
direito penal.
4.
CONCLUSÃO
O Direito objetivo ( norma
agendi ) é o conjunto de normas que o Estado mantém em
vigor. É proclamado como o ordenamento jurídico e está fora
do sujeito de direitos. O Direito objetivo, através de
normas, determina a conduta que os membros da sociedade
devem observar nas relações sociais. Mas, as normas, tal
qual as pessoas, não vivem isoladamente, e como conseqüência
temos um conjunto normativo que dá origem ao denominado
ordenamento jurídico ou ordem jurídica. O Direito objetivo
provém de um órgão estatal competente ( legislativo ). Mas,
apesar disso, a noção de direito objetivo está intimamente
ligada à noção do justo. De fato, o direito objetivo deve
ser justo, o que se expressa no princípio: dar a cada um
o que é seu.
Para alguns , a norma
agendi ( direito objetivo ) teria sua origem no Estado,
como preconizam Hegel, Ihering e toda a corrente alemã do
direito positivo escrito; para outros, o direito objetivo
resulta do espírito do povo; outros pensam que sua origem
está no desenvolvimento dos fatos históricos, e temos aí os
defensores da escola histórica do Direito; e, finalmente,
ainda há os que defendem que o direito positivo tem sua
origem na própria vida social, como os defensores da escola
sociológica.
Doutrinariamente várias são
as correntes que procuram fundamentar o direito subjetivo (
facultas agendi ). Dentre elas se destacam;
a)
as doutrinas negadoras do
direito subjetivo, como as de Duguit e Kelsen;
b)
a doutrina da vontade,
formulada por Windscheid, e considerada “clássica”, por
alguns autores;
c)
a doutrina do interesse ou do
interesse protegido, proposta por Ihering;
d)
as doutrinas mistas ou
ecléticas, que procuram explicar o direito subjetivo pela
combinação dos dois elementos “vontade” e “interesse” como
fazem Jellinek, Michoud, Ferrara e outros.
O direito subjetivo
apresenta como suas características ser um poder e um poder
concreto.
O direito subjetivo é a
possibilidade de atuação legal, isto é, uma faculdade ou um
conjunto de faculdades vinculadas à decisão do seu titular,
na defesa de seus interesses, dentro do autorizado pelas
normas e nos limites do exercício fundados na boa-fé.
5.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MONTORO, André Franco.
Introdução à Ciência do Direito.
25ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda,
1999.
NADER, Paulo.
Introdução ao Estudo do Direito.
17ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
OLIVEIRA, J.M.Leoni Lopes
de. Introdução ao Direito Civil.
2ª. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001.