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Direito Comercial
INTRODUÇÃO
O questionamento a cerca de que a inserção das normas
fundamentais do direito comercial no Código Civil levaria a
extinção do direito comercial no país, ou seja, se essa
disciplina jurídica perderia a sua autonomia jurídica com a
vigência do novo Código Civil.
O fato de a matéria comercial
estar prevista no Código Civil, para alguns, seria
suficiente para a absorção das normas comerciais pelo
direito civil, o que prejudicaria o futuro do direito
comercial, já que o seu conteúdo passaria para o direito
civil.
O presente
trabalho procura trazer esclarecimentos à cerca desde
questionamento: “a autonomia do direito comercial”.
A
AUTONOMIA DO DIREITO COMERCIAL
O direito
comercial não abrange apenas os atos de comércio e o regime
jurídico do comerciante, isso consistia a parte geral do
Código Comercial. É no direito comercial que se estuda, além
da caracterização de quem seria comerciante (parte geral),
os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e
concordata, o direito societário, o direito marítimo, o
direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a
ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o
direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de
ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso
decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo
do direito, já que cada ramo do direito tem objeto de
regulação distinto, expressões próprias, visam atender
necessidades sociais diferenciadas.
Com o novo Código Civil foi
revogada a primeira parte do Código Comercial de 1850, e
inserida uma novidade no mundo jurídico: a figura do
empresário (anteriormente “comerciante”) e dos atos
empresariais (antes “atos do comercio”). Essa revogação não
fez desaparecer o direito comercial, apenas a regulamentação
dos atos praticados na economia entre pessoas de direito
privado passou a ser feita pelo Código Civil.
O direito
falimentar continua existindo, tendo modificado apenas seu
âmbito fático de incidência, agora a todos os empresários; o
direito das marcas e patentes permanece inalterado; títulos
de créditos, como objeto de regulação, continuam sendo
títulos de créditos, ainda que novas disposições
legislativas; o "Registro Público de Empresas Mercantis"
também continua existindo, passando apenas a registrar
empresários e não mais comerciantes; direito societário
também continua sendo direito societário, ainda que com
algumas alterações legislativas trazidas pelo novo Código.
Afirmar
que o direito comercial foi absorvido pelo direito civil é
uma grande erro, pois não se pode confundir autonomia formal
com autonomia cientifica. Autonomia formal decorre da
existência de um corpo legislativo diferenciado, já a
autonomia cientifica de um ramo do direito decorre de vários
outros aspectos: existência de um objeto único ou de objetos
relacionados de regulação, existência de princípios e
institutos próprios, método interpretativo diferenciado.
Cientificamente, apenas há alteração na parte geral do
direito comercial, que passa a ser direito empresarial. As
demais divisões internas do direito comercial continuam,
cientificamente, inalteradas. Portanto, dizer que o direito
comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo
Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto
de regulação (falência e concordata, títulos de créditos,
marcas e patentes, direito societário, registro de empresas
etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico,
já que alterações legislativas de específicos tópicos
regulados não tem o condão de modificar a estrutura
científica de um ramo do direito.
O que se
pode discutir é a conveniência de unificação do estudo do
direito comercial com o direito civil, ou seja, dizer se as
divisões do direito comercial pertencem ao direito civil ou
se deveriam ser estudadas dentro de uma única disciplina,
que seria chamada de "direito civil" ou de "direito
privado". Cientificamente, existe um ramo jurídico que
regula as relações econômicas entre pessoas de direito
privado. Esse ramo pode (e deve) continuar sendo chamado de
"direito comercial", embora não mais exista a figura do
"comerciante" ou dos "atos de comércio"; ou pode-se adotar
um novo nome "direito dos negócios privados" ou "direito da
atividade econômica privada" ou mesmo "direito empresarial".
CONCLUSÃO
Conforme o apresentado no presente trabalho, a unificação
dos códigos realizada trata-se de questão de organização
legislativa e em nada afeta a autonomia de determinado ramo
do direito. O direito comercial, tenha ou não as suas normas
inseridas em um código próprio (autonomia formal), sempre
terá autonomia jurídica (autonomia cientifica), evidenciada
em seus métodos e princípios próprios e uma extensão
delimitada.
Com a
vigência do Código Civil brasileiro o direito comercial
continuara como disciplina jurídica autônoma no país, assim
como ocorre em outros países em que o direito privado foi
unificado sob o aspecto legislativo, pois a matéria
comercial e a matéria civil não se confundem no novo código,
a teoria da empresa não extingue a dicotomia do direito
privado tradicional, amplia a abrangência do direito
comercial ao alterar os limites de incidência das normas
comerciais, que passam a tratar de atividades econômicas
anteriormente destinadas ao regime civil pela teoria dos
atos de comercio.
ANEXO
I –
Direito Comercial e Direito Civil
-
Não se confundem, apesar de inúmeros pontos
de contato em seu objeto. Assim, regula o Direito Comercial
as atividades profissionais do comerciante e os atos por lei
considerados comerciais, escapam ao direito mercantil as
relações jurídicas concernentes à família, à sucessão e ao
estado da pessoa, que são objeto do Direito Civil. Direito
Comercial – tendência profissional e Direito Civil –
individualista.
-
Por outro lado, atos jurídicos existem, no
âmbito do Direito Comercial, que se regem pelas normas do
Direito Civil, verbi gratia alguns contratos e
obrigações, que se especializam em comerciais, em virtude da
participação dos comerciantes. Ex: penhor (direito real de
garantia sobre móveis- art. 768, cc) comercial, se a
obrigação é comercial; compra e venda mercantil.
-
No direito marítimo e quanto aos títulos
cambiários vigoram sempre os princípios especializados do
direito mercantil: onerosidade (especulação – lucro); meios
de prova rápidos e destituídos de formalidades; boa-fé
(presumida no caso do portador do título).
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Já operações sobre imóveis (insuscetíveis de
circulação) e indústria agrícola (atividade que não realiza
intermediação) subordinam-se ao Direito Civil.
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