DIREITO DAS COISAS
CONCEITO E
OBJETO DO DIREITO DAS COISAS:
Direito das Coisas é o ramo do
direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as
formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas
destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas.
2) DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS:
Diferenças:
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Direitos
Reais |
Direitos
Pessoais |
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Têm por
objeto a res (coisa); |
Podem ser
exercidos contra a própria pessoa; |
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Prevalece o
Ter; |
Prevalece o
fazer; |
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Recaem sobre
coisas determinadas; |
Podem não
recair sobre coisa certa; |
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São de
enumeração legal taxativa; |
Ultrapassam
a enumeração da lei; |
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Se exercitam
contra todos; |
Pressupõem
sujeito passivo discriminado; |
DIREITOS REAIS
SOBRE COISAS ALHEIAS:
A propriedade em sua plenitude
contém diversos componentes a saber: o uso, o usufruto, etc;
esses elementos que a integram podem ou não estar reunidos nas
mãos do proprietário, porque o Direito os considera como
suscetíveis de se constituírem em objeto próprio, destacável,
portanto, a hipótese em que conferem a um terceiro que não
proprietário o Direito específico sobre essa parte destacável.
3.a) Servidão -
O imóvel que suporta
a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é
dominante. Constituem restrições que um prédio suporta
para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a
proprietário diferente. As servidões, como direitos reais,
acompanham os prédios quando são alienados.
3.b) Usufruto -
É o direito de
desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse
proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário
é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário
é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de
retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua
duração pode ser vitalícia ou temporária.
3.c) Uso -
É o direito de
servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da
família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já
que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que
ela pode produzir e o usuário não.
3.d) Habitação -
É um uso limitado,
porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no
direito de se servir da casa residencial com sua família. É a
faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio.
Tem por traço característico a gratuidade. Tem por
característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à
moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se
dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua
indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se
dela para a sua própria residência e de sua família ou
desaparece o direito real.
3.e) Hipoteca -
É o direito real de
garantia, ou seja, é a vinculação de um bem para responder com
o seu valor por uma dívida. Recai sobre os bens imóveis.
3.f) Penhor -
É a garantia real
sobre bens móveis que ficarão em poder do credor, salvo nos
casos especiais de penhor rural.
3.g) Alienação
Fiduciária - É uma
forma de garantia consistente na revenda, pelo adquirente ao
alienante, e no mesmo ato da compra, da coisa adquirida,
ficando apenas com a sua posse. Após complementação do
pagamento, dar-se-á a transferência da propriedade. É bastante
utilizada nos contratos de financiamento para aquisição de
automóveis.
4) A POSSE:
É o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à
propriedade. É possuidor quem tem a disponibilidade da
exteriorização da propriedade.
4.a) Modalidades
de Posse: - Posse
nova: menos de um ano e um dia;
Posse velha:
mais de um ano e um dia;
Posse direta: o
possuidor detém a coisa;
Posse indireta:
o possuidor não detém a coisa;
Posse justa: não
é violenta, precária ou clandestina;
Posse injusta: é
a posse violenta, precária ou clandestina;
5) A
PROPRIEDADE: A
propriedade é um direito complexo, contendo as
faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa sobre
a qual incide; Trata-se de um direito absoluto, no
sentido de conferir ao titular a faculdade de disposição e o
poder de decidir se deve usá-la, abandoná-la, aliená-la ou
destruí-la, ou ainda limitá-la. É perpétua, pois sua
duração é ilimitada, e é pessoal, pois consiste no
poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer
dominação.