DIREITO DAS
SUCESSÕES
1- ACEPÇÕES
DA PALAVRA SUCESSÃO:
No direito das sucessões, emprega-se a palavra sucessão em um
sentido restrito, para designar tão somente a transferência da
herança ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou
legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento.
2- OBJETO:
2.a-
Patrimônio Transmissível -
A sucessão visa à transferência
do patrimônio de uma pessoa a outra. O patrimônio a ser
transmitido é constituído da totalidade dos bens pertencentes
ao de cujus, sejam imóveis ou móveis, direitos e ações,
títulos ou dinheiro, jóias, etc; As dívidas, no entanto, são
transmissíveis também, assim o ativo e o passivo se
transferem. Porém os herdeiros só estarão obrigados às dívidas
até o limite das forças da herança.
2.b- Herança
e Legado - Constituem
dois aspectos do acervo transmissível. Distinguem-se pelo fato
de o legado consistir na idividualização de bens pelo de
cujus conferidos a determinada pessoa. Na herança não há
essa individualização, pois o herdeiro recebe uma fração
ideal, uma parte não especificada; na herança é conferida uma
porcentagem.
2.c- Legítima
e Porção disponível -
Legítima é a parte do patrimônio
que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os
ascendentes e os descendentes, mesmo que essa não seja a
vontade do falecido.
Porção
disponível é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá
livremente dispor, contemplando parentes ou estranhos, pessoas
físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade.
Na porção disponível impera a liberdade volitiva. Na legítima,
domina a vontade da lei.
2.d - Herança
Jacente e Herança Vacante -
Uma pessoa pode falecer deixando
um patrimônio sem que se conheçam ou sem possuir herdeiros.
Nesse caso, o Estado promove a arrecadação dos bens, toma
algumas iniciativas dentre as quais a realização de um
processo denominado inventário. A herança nesse estado de
expectativa de habilitação de herdeiros de existência ignorada
chama-se jacente.
Não
aparecendo herdeiros e esgotadas as diligências, um ano após a
conclusão do inventário, a herança será declarada vacante.
Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, a herança
vacante reverterá ao domínio do poder público.
3- SUJEITO
ATIVO:
São incapazes
de testar:
os menores
de dezesseis anos;
os loucos
de todo o gênero;
os que, ao
testar, não estejam em seu juízo perfeito;
os
surdos-mudos que não puderem manifestar sua vontade;
4 - SUJEITO
PASSIVO:
Herdeiros são
as pessoas que adquirem por sucessão. Classificação:
Herdeiros
propriamente ditos - São as pessoas que recebem uma fração
do patrimônio do de cujus.
Legatários
- são os herdeiros contemplados nas disposições de última
vontade, com coisa certa e determinada.
Herdeiros
universais - são os beneficiados que recebem a totalidade da
herança.
Herdeiro
testamentário - são as pessoas beneficiadas por testamento.
Herdeiros
necessários - são os descendentes e ascendentes.
Herdeiros
legítimos - são as pessoas enumeradas na ordem de vocação
hereditária
4.a- Ordem de
Vocação Hereditária -
I- descendentes;
II-
ascendentes;
III- cônjuge
sobrevivente;
IV-
colaterais;
V- Estados,
Distrito Federal ou União.
4.b- Dos que
não podem suceder-
A
INCAPACIDADE DE SUCEDER: Em geral, todas as pessoas
existentes ao tempo da morte do de cujus, bem como a
pessoa já concebida, podem adquirir por sucessão. Existem
algumas incapacidades:
a pessoa
que redigiu o testamento a rogo do testador, porque a lei a
considera suspeita pelo fato de escrever o testamento a
pedido do de cujus e entende melhor
incompatibilizá-la para receber.
As
testemunhas do testamento, porque interferem no ato e,
assim, vêem-se cercada da mesma suspeita.
A concubina
do testador casado, medida de evidente propósito tutelar da
instituição da família.
O oficial
público, civil ou militar, o comandante ou escrivão, perante
quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento, autoridade que participando do ato por tal razão
ficam proibidas de auferir vantagens do testador.
A
INDIGNIDADE: É a privação do direito hereditário, cominada
por lei, como pena, a quem comete atos taxativamente
determinados, ofensivos à pessoa ou aos interesses do de
cujus. Seu fundamento é a quebra do sentimento de
respeito e afeição que o beneficiado deve nutrir por quem o
beneficia. Consideram-se indignos os herdeiros e os
legatários:
que
houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio
voluntário ou tentativa contra o de cujus.
que
acusaram caluniosamente o de cujus em juízo ou
praticaram ofensas à sua honra.
que, por
violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor dos
seus bens ou obstaram-lhe a execução dos atos de última
vontade.
A indignidade
é declarada por sentença, por meio de ação própria movida por
quem tenha interesse na sucessão. São pessoais os efeitos da
exclusão, de modo que os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele fosse morto. Os efeitos da indignidade
não se farão sentir, todavia, no caso de perdão do ofendido.
A
DESERDAÇÀO: É fruto exclusivo da vontade do testador na
sucessão testamentária. Para ser válida, é necessário que
seja ordenada em testamento e com expressa declaração de
causa. O efeito da deserdação consiste na perda da legítima.
Seus destinatários são os herdeiros necessários. Estes podem
ser deserdados nos casos de indignidade e, ainda, nos casos
de ofensas físicas, injúria grave, desamparo, etc;
Os efeitos da
deserdação não são apenas pessoais como na indignidade; afetam
não só o sucessor como também seus descendentes.