Direito
Romano
Ações da Lei
INTRODUÇÃO
Três períodos
abrangeram a história do processo civil romano, compreendendo
cada um seu sistema processual típico:
1º. processo
das ações da lei (legis actiones);
2º. processo
formulário (per formulas);
3º. processo
extraordinário (cognitio extraordinária).
Essa
delimitação é apenas convencional, pois apesar das três fases
específicas e distintas, em momentos de mudança, coexistiram
dois sistemas processuais diferentes até que o mais antigo
caísse em desuso.
Em nosso
estudo abordaremos o sistema das ações da lei, utilizado no
direito pré-clássico. Porém, antes disso, a fim de um melhor
entendimento da matéria, faz-se necessário o conhecimento de
alguns conceitos e da evolução histórica do processo civil
romano.
PROCESSO CIVIL
ROMANO
O Processo
civil romano (Jus actionum) era o conjunto de regras
que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito.
Para os romanos o vocábulo Jus encerrava, também, o
sentido que os modernos emprestam a direito subjetivo, ou
seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito
positivo. O direito subjetivo é tutelado pela ação (actio)
que, no sentido restrito que ainda hoje lhe atribuem, nada
mais é do que atividade processual mediante a qual o
particular procura concretizar a defesa dos direitos, pondo em
movimento o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa
uma série de atos jurídicos ordenados, o processo.
Direito e
ação eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico
romano. O romano concebia e enunciava o direito mais sob o
aspecto processual que material. Durante toda a época
clássica, o direito romano era mais um sistema de actiones
e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Hoje,
temos um conceito genérico de ação; em Roma, a cada direito
correspondia uma ação específica.
PASSAGEM DA
JUSTIÇA PRIVADA PARA JUSTIÇA PÚBLICA
No início, os
primitivos romanos, como inúmeros outros povos, faziam justiça
com as próprias mãos, defendendo o direito pela força. Só
muito mais tarde, e em decorrência de longa evolução, é que
houve a passagem da justiça privada para a justiça pública.
Conjectura-se que essa evolução se fez em quatro etapas:
1ª. fase da
vingança privada, onde predominava a lei de Talião: “olho por
olho dente por dente”, estabelecida ainda na Lei das XII
Tábuas;
2ª. fase do
arbitramento facultativo que perdurou por toda a evolução do
direito romano, pois sempre se admitiu que os conflitos
individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos, sem a
interferência do Estado, pelos litigantes;
3ª. fase do
arbitramento obrigatório que compreendeu o sistema de ações da
lei e o processo formulário, onde o Estado passou a obrigar o
litigante a escolher árbitro que determinasse a indenização a
ser paga pelo ofensor, e também, passou a assegurar a execução
da sentença se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la. Por
esse motivo, vigorou o ordo indiciorum priuatorum
(ordem dos processos civis), onde a instância se dividia em
duas fases sucessivas: 1ª, a in iure (que se
desenrolava no tribunal do magistrado); e 2ª, a apud
iudicem (que se processava diante do iudex, que era
um particular escolhido pelos litigantes para julgar o
processo). Há controvérsias sobre a data em que surgiu, em
Roma, essa divisão. A maioria dos autores entende que ela data
da república, uma vez que, na realeza, o processo se
desenrolava apenas diante do rei, que julgava as divergências
entre particulares, as lides (lites);
4ª. fase da
justiça púbica que compreendeu o processo extraordinário, onde
a instância se desenrolava inteiramente diante de um juiz que
era o funcionário do Estado, como sucede em nossos dias.
Permaneceram,
ainda, no direito romano das épocas posteriores, vários
resquícios da possibilidade de defesa dos direitos com as
próprias mãos, como, por exemplo, a legítima defesa (fundada
no princípio uim ui repellere licet = é lícito repelir
a força pela força) e a autodefesa privada ativa, na qual o
proprietário poderia expulsar de seu imóvel animais alheios ou
pessoas que nele tivessem ingressado oculta ou violentamente;
ou, então, poderia retomar, à força, coisa sua que alguém, sem
direito, detivesse.
EVOLUÇÃO DA
MAGISTRATURA ROMANA
No período da
realeza, em Roma, tudo se concentrava nas mãos do rei, chefe
supremo e vitalício, o único depositário da potestas
publica, reunindo por força de seu imperium, além
dos poderes militares e religiosos, poderes civis,
legitimando-o a julgar em primeira e última instância. Esse
fato explica porque a estrutura jurídica do mais antigo
sistema processual romano - legis actiones - era por
demais formalista. A casta de sacerdotes, auxiliando o rei,
ditava o comportamento dos cidadãos. Depreendendo-se daí, que
nesta conjuntura havia um íntimo relacionamento entre direito
(ius) e religião (fas).
Na república,
primeiro, a magistratura foi posta nas mãos de dois cônsules,
que a exerciam alternadamente: um num mês e, o outro, no
seguinte. Mas a partir de 367 a.C., os cônsules se limitaram a
exercer a jurisdição graciosa, passando a jurisdição
contenciosa a ser exercida pelo pretor; e as questões de venda
de animais e escravos eram julgadas pelos edis curuis.
No início, a
jurisdição do pretor se estendia a todos os territórios
submetidos a Roma. Posteriormente, em certas ciuitates,
os magistrados locais (duumuiri iure dicundo) passaram
a exercê-la; e em determinadas regiões da Itália o pretor
delegava poderes aos praefecti iure dicundo.
A grande
afluência de estrangeiros em Roma levou a criação do pretor
peregrino, incumbido de julgar os litígios entre cidadãos
estrangeiros ou entre estes e romanos. Com o aparecimento das
províncias (territórios conquistados fora da Itália), quem
nelas exercia a jurisdição eram os governadores e seus
questores, que aí desempenhavam as mesmas funções que, em
Roma, eram atribuídas aos edis curuis.
No
principado, com a concessão da cidadania romana a todos os
habitantes da Itália, no século I a.C., desapareceram os
praefecti iure dicundo. Assim, quanto aos litígios de
menor importância ocorridos na Itália, processavam-se eles
diante dos magistrados municipais; quanto aos de maior
importância, a jurisdição era do pretor, devendo, em
conseqüência, as partes se deslocarem para Roma. Mas, no tempo
dos imperadores Marco Aurélio e Lúcio Vero, surgriram, para a
Itália, os iuridici, magistrados com jurisdição civil
em determinadas circunscrições.
Ainda no
principado, com relação as províncias, é preciso distinguir:
as senatoriais, cuja jurisdição era exercida por um legatus
(legado) que atuava como mandatário do governador (o procônsul),
e por um questor que tinha a mesma função dos edis curuis
em Roma; e as imperiais, cuja jurisdição era delegada pelo
Imperador aos legati iuridici, ou aos próprios
governadores delas (os propretores), que a exerciam com a
assistência dos assessores.
No dominato,
com o processo extraordinário, a justiça passa a ser
competência dos juízes, funcionários do Estado. Surge, nesse
período, a hierarquização dos juízes, classificando-os em:
inferiores,
que julgavam, normalmente, em primeira instância e se
denominavam iudices ordinari, e eram:
em Roma
e Constantinopla, o praefectus urbi (que
substituiu o pretor urbano, nessa funções, a partir do
século II d.C.);
nas
províncias, os litígios mais importantes se processavam
diante do governador (praeses, rector), ou dos
iudices pedanei, por ordem do governador; os
litígios menos importantes (os de valor inferior, a
princípio, a 50 solidi - moedas de ouro - e
depois, a 300) se desenrolavam diante de funcionários
municipais, os duumuiri iure dicundo, e nos fins
do dominato, o defensor ciuitatis.
superiores,
em cujo cimo da escala hierárquica encontravam-se os
Imperadores do Oriente e Ocidente; abaixo deles, os
praefecti praetorio, que representavam os imperadores
(razão porque suas decisões eram irrecorríveis para
aqueles); e mais baixo, os uicarii, de cujas decisões
podia-se recorrer ao imperador.
Ainda no
dominato, Constantino reconheceu que os bispos tinham
jurisdição quando um dos litigantes, durante o processo,
pedisse a suspensão deste, a fim de que passasse a correr
diante de um bispo, cuja sentença, nesse caso, teria força
executória. Mas essa jurisdição foi revogada nos fins do
século IV, ou durante o século V d.C..
Roma não
conheceu o princípio da separação dos poderes executivo,
legislativo e judiciário. Por isso, os magistrados judiciários
romanos, além da função de distribuir justiça, desempenhavam
também atribuições administrativas, e, muitas vezes,
militares.
Todo
magistrado judiciário estava investido do poder denominado
iurisdictio (jurisdição) que, segundo o Digesto, se
dividia em:
a)
uoluntaria (graciosa) para realização de negócio jurídico,
querido pelas partes, por meio de um processo fictício;
b)
contentiosa (contenciosa) para a solução de litígios
através do emprego das seguintes palavras: do (termo
usado pelo magistrado para ratificar a escolha pelas partes do
juiz popular que irá julgar a lide); dico (palavra
empregada pelo magistrado quando atribui a um dos litigantes a
posse provisória da coisa litigiosa); e addico
(vocábulo utilizado pelo magistrado para adjudicar ao autor a
coisa litigiosa ou mesmo o próprio réu, quanto este não se
defende convenientemente).
Além disso,
em certos casos, o magistrado poderia denegare
iurisdictionem, isto é, recusar aos litigantes o direito
de iniciar um processo diante dele.
A
iurisdictio contentiosa não se exercia livremente pelo
magistrado. Ao contrário, ela era limitada pela competência
que pode ser conceituada como a faculdade de exercer a
jurisdição num caso determinado. Esta competência dividia-se
em dois tipos:
a)
competência dos magistrados, que era determinada em função de
vários fatores: território, natureza e valor das causas,
condição das pessoas, grau hierárquico de jurisdição;
b)
competência do foro (lugar onde a ação deve ser intentada)
que, em regra, era determinada pelo domicílio do réu (actor
sequitor forum rei = o autor segue o foro do réu), mas
esse princípio comportava algumas exceções.
O AGERE
NOS PERÍODOS LEGIS ACTIONES, PER FORMULAS E
COGNITIO EXTRAORDINARIA
No direito
romano o processo não era autônomo, e estava relacionado ao
conceito que os juristas faziam com respeito ao direito
subjetivo material e a ação judiciária (actio). As
normas de caráter processual eram baseadas na experiência
jurídica romana unida num caráter substancial, sendo que o
direito subjetivo não era entendido pelo aspecto do seu
conteúdo substancial, mas pela ótica da ação, a qual o titular
podia tutelar contra possíveis ofensas. O titular da actio
era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito
material existente.
No período
clássico, o jurista Celso conceitua a actio como o
direito de alguém reclamar aquilo que lhe é devido através de
um processo (iudicio). Já Pugliese afirma que a
actio refere-se apenas a quem tinha razão, de modo que o
fato de ter ação indicava a titulariedade do direito. Nesta
época o agere correspondia a uma ação material, a uma
atitude, um agir perante o magistrado. Então, no procedimento,
o demandado era praticamente obrigado a comparecer perante o
rex ou magistrado após a sua citação sob pena de ser
levado à força.
O agere,
no início, fazia uso da força a fim de recuperar ou obter
alguma coisa de outrem. Com o tempo este passa a constituir
uma réplica justificada. Tinham que definir as causas que
permitiam alguém agir contra outros, e era a causa que
legitimava o agere da parte.
Com a Lex
Aebutia, fórmulas escritas da lei, as regras de
procedimento já não são tão rígidas e são mais adaptadas as
reclamações da comunidade. Os inflexíveis esquemas das ações
da lei são substituídos pelo processo per formulas.
A fórmula
correspondia ao esquema abstrato contido no edito do pretor,
no qual eram feitos os ajustes necessários e era redigido um
documento (iudicium) pelo magistrado fixando o objeto
da demanda que devia ser julgada pelo iudex popular.
No processo
privado, o mais importante foi a unificação das instâncias.
Com a intervenção da cognitio extraordinaria, o
procedimento passou a desenvolver-se diante do
magistrado-funcionário, (autoridade estatal). O processo
passou a ser todo estatal, onde o parecer do magistrado não
mais correspondia apenas a um parecer jurídico (sententia),
mas estava ligado a um órgão estatal. A sentença, no processo
privado romano, era consolidada na atuação da autoridade do
Estado (ex auctoritate principis), não mais se baseando
apenas em caráter arbitral ou num ato restrito do cidadão. Com
isso o processo tornou-se totalmente público, e, ao lado da
jurisdição ordinária, pouco a pouco, formou-se um novo sistema
processual.
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES DA LEI
O mais antigo
dos sistemas de processo civil romano é o das ações da lei (legis
actiones), do qual a maior parte das informações provém
das Institutas de Gaio.
As ações da
lei eram instrumentos processuais exclusivos dos cidadãos
romanos tendo em vista a guarda de seus direitos subjetivos
previsto no ius quiritarium, e este sistema processual
possuía uma estrutura individualizada para situações
expressamente reconhecidas. O processo nesta época histórica
era marcado pela extrema rigidez de seus atos, onde as ações
tomavam a forma da própria lei, conservando-se imutáveis como
esta.
Durante este
período, o direito em Roma vinha de hábitos, costumes, e o
conhecimento das regras jurídicas era monopólio dos
sacerdotes, que detinham o conhecimento do calendário e das
normas jurídicas. Conjugavam-se o ius e o faz,
ou seja, o elemento laico e o elemento religioso. Cercada de
formalismo, solenidade e oralidade, com um ritual de gesto e
palavras pré-estabelecidas.
A justiça
romana passa por um processo de secularização, provocada por
alguns aspectos como:
a) pela Lei
das XII tábuas, consolidando o direito consuetudinário antigo;
b) pela
bipartição do procedimento;
c) pela
criação do pretor urbano em 367 a.C.;
d) por dois
personagens: Appio Cláudio, o Cego (cônsul em 307 e 296 a.C.)
e seu escriba Gneo Flavio, que tornou público aos cidadãos o
formulário das ações da lei, antes detidos pelos pontífices e
pelo rex, únicos conhecedores das palavras sacramentais
de cada actio.
ÓRGÃOS
JUDICANTES E O PROCEDIMENTO
Originariamente, quem era responsável por julgar e conhecer
pessoalmente as controvérsias, era o rex, chefe
religioso e político da época. Depois com a introdução da
legis actio per iudicis arbitrive postulationem, esta
incumbência é passada para os juiz e o árbitro laicos, que
eram escolhidos entre patrícios senadores e mais tarde entre
pebleus. Com a criação do pretor urbano e com a bipartição do
processo é estendida a legis actio sacramento.
Para se
iniciar o procedimento da legis actiones era necessário
a citação do réu (in ius vocatio). Nesse período, o
processo apresentava três etapas:
a) introdução
da instância (in ius vocatio) que constituía-se em
chegar a presença do magistrado as duas partes em questão
(autor e réu).
É importante
ressaltar que no procedimento da in ius vocatio, todos
os atos eram realizados oralmente e esta só podia efetivar-se
em lugar público (termas e teatros, como também qualquer lugar
da rua, até na porta domiciliar do demandado).
Ficava a
cargo do autor, que, de acordo com os preceitos contidos na
Lei das XII Tábuas, ao encontrar, na rua, o réu, devia
chamá-lo a Juízo, empregando termos solenes (uerba certa).
Se o réu se recusasse a atender, a Lei das XII Tábuas
determinava que o autor tomasse testemunhas e conduzisse o réu
à presença do magistrado, ainda que tivesse de empregar a
força.
b) instância
diante do magistrado ou pretor (in iure), estes davam
ou não o direito de ação;
Conduzido o
réu pelo autor à presença do magistrado competente,
iniciava-se a fase in iure. As partes recitavam as
fórmulas solenes e faziam os gestos rituais próprios de cada
uma das ações da lei.
Feita a
citação, e negando o réu as acusações, após 30 dias era
escolhido um juiz, pela vontade de ambas as partes, ou por
indicação do magistrado, ou até por sorteio. Tudo era
realizado diante de testemunhas. Quando não era possível
estabelecer os limites das demandas no mesmo dia, o réu tinha
que prometer que voltaria, fornecendo, inclusive, fiadores (vades)
ao autor.
c) instância
diante do juiz popular (apud iudicem), caso a ação
fosse concedida.
O magistrado
dava a fórmula de solução do conflito e oferecia uma lista de
juízes (album indicum) para que as partes escolhessem
um dentre eles. As pessoas integrantes desta lista variaram no
decorrer da história de Roma em virtude de questões políticas.
Essa fase se desenvolvia diante de um particular, que apurava
a veracidade dos fatos alegados pelas partes litigantes,
baseando-se para decretar a sentença. Nessa fase encontramos o
iudex privatus, ou em certos processos os tribunais
permanentes.
As ações não
podiam ser julgadas a revelia, necessitava a presença do
pretor e do adversário. Também, não se permitia a
representação em juízo, ou seja, era vedado a alguém agir em
nome de outrem.
Com a
nomeação do iudex, as partes deviam comparecer à
presença dele três dias depois. Se alguma das partes não
comparecesse esperava-se até o meio dia, após o qual
julgava-se favoravelmente ao litigante que havia comparecido.
Ambos, autor e réu, expunham sumariamente a demanda (causae
coniectio), depois disso davam as razões (causae
perovatio), seguidas pela produção das provas. O
juramento, a confissão e o testemunho eram considerado meios
de prova. Produzidas as provas, o iudex dava a sentença
(sententiam dicere), podendo condenar o réu, através de
pagamento, ou restituição ou prestação de um ato; ou o
absolvendo. Qualquer que fosse a sentença, era impossível ao
réu recorrer a uma nova legis actio sobre a mesma
questão.
ESTRUTURA E
FINALIDADE DAS AÇÕES DA LEI
Segundo as
Institutas de Gaio, eram em número de cinco as primitivas
ações da lei e subdividiam-se em ações de declaração - aquelas
que levavam à nomeação de um juíz popular que deveria
determinar a existência ou não do direito pleiteado; e em
executórias - aquelas que executavam a sentença obtida. Eram
elas:
Actio
Sacramenti;
Iudicis
Postulatio;
Condictio;
Manus
Iniectio;
Pignoris
Capio.
AS AÇÕES DE
DECLARAÇÃO
ACTIO SACRAMENTI
A legis
actio per sacramentum constituiu a primeira forma
de processo institucionalizado. Era uma actio generalis,
o que corresponde no direito processual atual a uma ação
ordinária, de caráter geral, que era utilizada toda vez que a
lei não estabelecesse para o caso ação especial. Era também
uma ação abstrata pois o autor não precisava justificar o
direito pleiteado.
Sua
denominação provém do vocábulo sacramentum, espécie de
pena pecuniária imposta ao litigante que não demonstrasse na
fase apud iudicem (do juiz popular) o direito que
afirmara diante do magistrado (instância in iure).
O
sacramentum variava conforme o valor do objeto da lide e
consubstanciava-se em uma aposta jurada acerca da procedência
da causa da vindicação.
A actio
sacramenti podia ser in rem, quando o objeto da
lide dissesse respeito a um direito real ou ao poder do
pater familias, ou in personam, quando se tratasse
de direito de crédito.
Na actio
sacramenti in rem, embora não fosse necessário o
chamamento a juízo, bastando que o autor portasse perante o
magistrado (in ius) a coisa ou algo que a simbolizasse.
Com o passar do tempo este tipo de ação incorporou a citação
do réu para o início do processo reivindicatório.
O seu rito
era formal e cerimonioso, onde ambos os litigantes, diante do
pretor, vindicavam a coisa, simbolizando tal intenção
tocando-a com uma varinha (festuca), até que se
desafiassem num sacramentum, estabelecendo assim o
contraditório.
As partes, no
entanto, não depositavam o sacramentum, mas se
comprometiam solenemente com o magistrado a pagá-lo, no caso
de derrota dando como garantia as praedes sacramenti
(pessoas que recolheriam o valor prometido ao Estado, caso o
vencido não o fizesse). A parte possuidora da coisa deveria
ainda apresentar fiadores que garantissem, caso perdesse o
litígio, a restituição daquela ao outro litigante (praedes
litis et vindiciarum).
É importante
frisar que o contraditório estabelecido entre as partes não
tinha como escopo principal a propriedade do bem, mas sim a
causa em que se fundava a vindicação.
Desta forma,
o julgador, na instância do juiz popular (apud iudicem),
deveria verificar a legitimidade da causa, que justificasse a
alegação de propriedade declarando qual dos dois sacramentos
lhe parecia justo.
A legis
actio sacramenti in personam, também se caracterizava por
rito solene e simbólico, diferenciando-se apenas no seu
objeto, que era a cobrança de crédito, e nas asserções e
fórmulas desenroladas durante a audiência. Diferenciava-se
também pelo fato de ser uma legis actiones não
abstrata, pois deveria indicar a causa da qual se afirmava
derivar a obrigação (oportere).
Basicamente,
a audiência da actio sacramenti in personam consistia
na afirmação pelo autor (intentio) que a outra parte
lhe devia determinada obrigação. Diante de tal asserção, o réu
poderia não comparecer perante o juiz (iudex) ou
confessar a dívida, hipóteses que o equiparavam à situação do
vencido (iudicatus). Caso o réu contestasse a
intentio, o autor pronunciava o desafio do sacramentum.
Faz-se mister
esclarecer que na actio sacramenti in rem a posição
jurídica do autor era definida somente em relação à coisa
vindicada, tornando-se indiferente a pessoa do réu, enquanto
que na actio sacramenti in personam, a precisa
individuação da pessoa do réu na declaração inicial do autor
era fundamental para fazer sentido a sua pretensão.
Apesar de em
ambas as espécies, in rem e in personam, a
sentença ter natureza de provimento meramente declaratório,
trazia na prática diferentes conseqüências nas duas ações.
Na ação real
(in rem), quando o juiz declarava o sacramentum
do possuidor provisório da coisa ilegítima (iustum),
este a conserva definitivamente e o valor do sacramentum
devia ser recolhido ao Estado pelo sucumbente. Se declarado
iniustum, além do recolhimento da promessa feita, deveria
restituir a coisa ao vencedor. Se não o fizesse, os praedes
sacramenti sujeitar-se-ião aos efeitos da ação executória
(manus iniectio).
Na ação
pessoal (in personam), cuja finalidade era a cobrança
de crédito, declarado justo o sacramentum do
demandante, não sendo cumprida a obrigação pelo devedor,
poderia aquele proceder à citação do mesmo em juízo,
instaurando-se assim o processo executório.
IUDICIS POSTULATIO
A também
denominada actio iudicis arbitrive postulatio
era uma ação declaratória, especial e não abstrata pois o
autor tinha que indicar o fundamento da revindicação. Era
utilizada para a divisão de herança (actio familiae
erciscundae) e para cobrança de crédito decorrente de
sponcio (espécie de processo relativo à coisa vindicada,
onde o réu possuidor prometia indenizar o autor caso ficasse
provado que o bem não era seu) e para divisão de bens comuns (actio
comuni dividundo).
Não
estabelecia pena para o litigante temerário e o iudex
ao contrário das outras ações, era nomeado imediatamente e não
no prazo de trinta dias de acordo com a Lei Pinaria.
LEGIS ACTIO PER CONDICTIONEM
Introduzido por duas leis:
lex silio, para os créditos de certa pecúnia, e lex
colpurnia, para os créditos de qualquer outra certa
res (que não fosse dinheiro).
Ação mais simples e rápida, a
condictio era utilizada para tutelar créditos que o
eram anteriormente tutelados pela actio sacramenti in
personam e pela iudicis postulatio e,
diferentemente desta última , o iudex era designado ao
fim de trinta dias como determinava a Lei Pinaria.
Tratava-se de ação abstrata, pois o autor não precisava de
declarar o fundamento (causa) do crédito.
AS AÇÕES
EXECUTÓRIAS
LEGIS ACTIO PER MANUS
INIECTIONEM
Era destinada
a fazer valer sentença obtida em ação de declaração. É
considerada uma das mais antigas legis actiones.
Acredita-se
que era utilizada em duas hipóteses:
contra o
iudi catus, aquele que numa ação de declaração fora
condenado a pagar certa importância.
contra o
confessus, aquele que na fase in iure
confessou que o autor tinha razão.
Só podia ser
utilizada para execussão de quantia certa, por isso, através
de um proceso pouco conhecido, o arbitrium lite aestimandae,
as condenações imprecisas eram reduzidas ao pagamento de
quantias certas para que se aplica-se a manus iniectio.
A manus
iniectio na Lei das XII Tábuas:
Nesta época
era uma lei primitiva e rude que determinava a morte ao
devedor caso não sanasse a dívida ele próprio ou alguém em seu
lugar. Este alguém era o uindex, um parente ou amigo
que contestasse a legitimidade do pedido do autor sabendo que
se perdesse seria obrigado a pagar o dobro da dívida inicial.
A manus
iniectio depois da Lei das XII Tábuas:
Nesta fase
ela passa a abranger uma quantidade maior de casos e tem seus
efeitos abrandados.
Passou a ser
mais abrangente devido a leis posteriores às das XII Tábuas,
que determinaram sua utilização em casos sem julgamento nem
confessio in iure, em que se pretendia cobrar créditos
previstos por lei.
A Lei
Publilia concedia ao sponsor (fiador) que tivesse
pago a dívida, manus iniectio contra o devedor que não
o reembolsasse em seis meses.
A Lei
Furia de sponsu dava ao fiador a manus iniectio
contra o credor que o cobrasse indevidamente.
Quando não
havia julgamento a manus iniectio era chamada pro
iudicato (como se tivesse sido julgada) ao passo que
aquela que se empregava na época da Lei das XII Tábuas era
chamada manus iniectio indicati
Algumas leis
admitiam que se aplicasse a manus iniectio pura, isto
é, aquela que não exigia que tivesse havido julgamento mas que
exigia ao autor que declarasse a natureza do direito
pleiteado.
Com a
implantação das manus iniectiones purae ocorreu uma
inovação: o réu podia prescindir do uindex e
defender-se a si próprio. Posteriormente todas as manus
iniectiones se tornaram purae, a excessão do
iudicatus, do confessus (previstos na Lei das XII
Tábuas) e do sponsor (previsto na Lei Publilia).
Por fim, ao
final da República o réu que não pagasse o débito não poderia
ser morto nem vendido como escravo pelo seu credor, que só
poderia levá-lo para sua casa e mantê-lo preso até que pagasse
sua dívida com trabalho.
LEGIS ACTIO PER PIGNORIS
CAPIONEM
Distingue-se
das demais legis actiones de tal maneira que algumas
jurisconsultos romanos não a consideravam uma legis actio.
Esta singular legis actio
não se desenrolava diante do magistrado e não requeria a
presença do adversário podendo ainda realizar-se nos dias
nefastos Tratava-se de meio de tutela que se realizava extra
judicialmente, colocando o credor, desde logo, em situação de
vantagem perante o devedor.
Somente podia
ser utilizada em relação a certas dívidas, que em alguns casos
eram estipuladas por costumes e em outros por lei.
São passíveis
de pignoris capio:
a dívida do
tribunus aerarii em relação ao soldo (stipendium)
do soldado;
a dívida
das pessoas responsáveis para contribuir com a compra e
manutenção do cavalo para com o soldado de cavalaria;
a dívida do
comprador de animal para com o vendedor
a dívida
do locatário de um animal de carga em relação ao locador
desde que este animal estivesse destinado a sacrifício
religioso;
a dívida do
contribuinte para com o publicano no tocante aos impostos.
O apossamento
extra judicial dos bens do devedor não conferia direito de uso
da coisa ao credor, mas somente de mantê-la em seu poder até
que fosse honrada a dívida.
BIBLIOGRAFIA
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c. XVII E XVIII.
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Cretella - Curso de Direito Romano; 19ª edição; Ed.
Forense; Rio, 1995.
INTEGRANTES DO GRUPO
CARLOS
GUSTAVO PAVAN GAMBOA N.º DRE: 971332712
ELIANE
BASTOS MARTINS N.º DRE: 971332500
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FLORES PINHEIRO N.º DRE: 971305147
KATIA MARIA
NUNES GAMBOA N.º DRE: 971308462
MARCELO
MARQUES PERRUT N.º DRE: 971308755
MARIA ODETE
DE SOUZA PEREIRA N.º DRE: 971332526
RICARDO
GOMES DA SILVA N.º DRE: 962350355
HISTÓRIA E
INSTITUIÇÕES DO DIREITO ROMANO - HIDR
PROFº.:
RATTON
1º PERÍODO
- NOITE