Inventário é o procedimento judicial no qual realiza se o levantamento de bens do de cujus, bem como o pagamento de dividas, dividindo-se assim o remanescente entre os herdeiros.
A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte (saisini).
Diferentemente do inventário, em eu há o levantamento de bens, bem como dívidas do de cujus, a partilha, é o quinhão pertencente a cada um dos herdeiros.
O inventário pode ser simplificado, sendo substituído por um arrolamento de bens.
Prazo:
O prazo para abertura do inventário é de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus. e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.
Da legitimidade, do inventariante e da nomeação:
Dá-se prioridade pra ser inventariante, quem estiver na posse e administração do espólio.
Possuem, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
O inventariante é alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.
O art. 990 do CPC indica, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. Contudo, pode o juiz, fundamentadamente, inverter essa ordem.
O companheiro sobrevivente, para ser nomeado, necessita de prova da união estável.
Feita a nomeação, deve o inventariante, nos cinco dias subseqüentes, prestar compromisso.
O incapaz, assistido ou representado, pode ser inventariante, segundo a maior parte da doutrina.
Na hipótese de inventário conjunto, deve ser nomeado, preferencialmente, herdeiro comum.
São atribuições do inventariante:
- Representar o espólio em juízo e fora dele;
- Administrar o espólio;
- Prestar as primeiras e últimas declarações;
- Exibir documentação;
Das colações:
Colação é o ato pelo qual o herdeiro traz para o inventário o bem já recebido em vida, antecipado pelo autor da herança.
Dispensa-se a colação, se, no ato de doação, o doador expressamente consignar que o bem sai de sua parte disponível. Se exceder, deve ser levado à colação.
Tem por finalidade igualar os quinhões.
O valor do bem é computado na data da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem. Se este não mais existir, deve ser colacionado o seu valor.
Até mesmo os que sucedem por representação devem colacionar os bens, recebidos pelos herdeiros, assim como o renunciante.
A sonegação importa em sanção civil ao herdeiro que deveria ter colacionado os bens e não o fez, sabe onde está o bem e não indica, se recusa a restituir o bem da herança etc. Priva-se o herdeiro do direito sobre o bem sonegado.
Da partilha:
Pode ser amigável ou judicial, no caso de incapazes ou conflito de interesses. A amigável pode ser inter vivos ou causa mortis. No primeiro caso, não pode prejudicar a legítima, mas, ainda assim, haverá arrolamento. Há emenda da partilha quando o juiz corrige inexatidões ou erros materiais. Há sobrepartilha quando é descoberto novo bem depois da partilha, ou bem que antes estava em litígio. Se a decisão for homologatória, não cabe rescisória, e sim, anulatória.
Data de publicação: 23/06/2010
Por: Lívia Primo - aluna da 8ª etapa do curso de direito da Unaerp.