DO EMPREGADO
Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se
empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
A
natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não
pode ocasional e esporádico.
TRABALHO EVENTUALà
não tem amparo legal trabalhista.
O
trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica
do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do
empregador.
PESSOALIDADE DO SERVIÇO
à
não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e
pessoas.
Diferença entre empregado
e autônomo
Diferença entre empregado
e eventual.
A diferença básica entre
eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando
ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de
curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai
direcionar a melhor forma de realizar o trabalho.
Ex.: bóia-fria, diarista.
4) DIFERENÇA
EMPREGADO E AVULSO
à
todo trabalhador seus vínculo empregatício que sindicalizado
ou não tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista
executado por intermédio da respectiva entidade de classe.
àPortaria
03/07/71 do Minist. Trabalho.
Ex.: Estivadores do
caz do porto.
Não tem vínculo c/
empregador, há intermediação do sindicato. (é ele seu
contrato, recebe e pago o trabalhador).
5) DIFERENÇA
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Empresa tomadora de
serviços
à
cliente
Empresa de colocação de
mão-de-obra
à
trabalhador
Prazo máximo: 3 meses.
Lei 6019/74 de M.T
Art. 2º
DEFINIÇÃO
à
é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender
a necessidade transitória de substituição de pessoal ou
decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
Obs. O prazo máximo do
trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego
será entre a empresa de serviços temporários e o
trabalhador.
Quando se tratar
de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a
empresa que contratar e o empregado.
DIFERENÇA ENTRE
EMPREGADO E ESTAGIÁRIO
Lei 6.494/77
à
regula o estágio.
Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas
dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou
escolas técnicas.
O estagiário não é empregado.
Diferença = 1) formal
2)
material
1)
FORMALà
O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte
concedente.
- Deve haver interveniência
obrigatória da instituição de ensino.
- Devem existir contratos padrão
de bola de complementação
educacional.
- A empresa deverá fazer
um seguro de acidentes pessoais p/ o
bolsista.
- Devem ser observado o prazo
de duração do contrato de bolsa e a
carteira profissional de
estagiário que é expedida pelo ministério do
trabalho.
2)
MATERIALà
1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e
que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do
ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º
grau, e apenas nas unidades que tenham condições de
proporcionar rática de formação profissional.
TIPOS ESPECIAIS DE
EMPREGADO
1º)EMPREGADO
DOMÉSTICOà
Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa
lei.
Definição: O empregado
doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de
natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
família no âmbito residencial desta.
Obs. Não tem F.G.T.S
A C.F./88 ampliou os
direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas
o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão
convertida é a estabilidade da gestão da empregada
doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei
conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).
2º)
EMPREGADO A DOMICÍLIO
à
a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa
ou na residência do empregado.
As relações de
emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do
empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T
estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregado, desde que esteja
caracterizada a relação de emprego.
3º)
EMPREGADO APRENDIZà
A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor)
aprendiz-
-
menor de 12 a 18 anos, sujeito
a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.
-
O decreto de aprendizagem dos
comerciários
·
Dec. Lei 8622/46
·
Matrícula de menores no
SENAI, regido pela portaria 49/1946
·
Formalidade do contrato de
aprendiz – decreto 31.546/52
·
Aprendizagem do próprio
emprego - portaria 127/56
Obs. O aprendiz é um
empregado qualquer
Salário = nunca
inferior a ½ salário durante a 1ª metade da
duração máxima prevista p/ o aprendizado, e 2/3 do salário
na outra metade.
4)
EMPREGADO DIRETOR DE
SOCIEDADE
Discute-se
doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das
S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a
SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de
adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se
ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.
5)
EMPREGADO EXERIENTE DE
CARGO DE CONFIANÇA
Cargo de confiança é uma
delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado
grau de hierarquia de forma à agir em nome do
empregador,art. 224, parágrafo 2º
·
ADMISSÃO DE EMPREGADO
(ART. 29,53)
Prazo de 478:00 hrs p/
anotar a carteira de trabalho do empregado.
O empregador deverá anotar
condição especiais, caso houverem.
ANOTAR: salário +
composição
Data
admissão e a função p/ qual é contratado.
Obs.: anotações
desbonadoras são proibidas na carteira.
O prazo de devolução da
carteira ao empregado é de 48:00 hs.
É um valor relativo de
prova.
·
EMPREGADOR ART. 2º
C.L.T)
Definiçãoà
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva
que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.
d1º
Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da
relação de emprego os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas e
instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores
como empregados.
EMPRESAà
Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/
obtenção de certo fim.
CARACTERÍSTICAS DO
EMPREGADORà
1) Assumir os riscos dos negócios
(Lucros/Prejuízos);
2)Assalariar
3)Dirigir a
prestação pessoal de serviço.
d2º,
art. 2º C.L.TàGrupo
de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos
trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas
subordinadas.
PODER DE DIREÇÃO DO
EMPREGADOR:-
1)
Poder de organização;
2)
Poder de Controle;
3)
Poder disciplinar
à
(suspensão)
SUCESSÃO DE
EMPRESAS
à
Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade),
jurídica da empresa.
As mudanças ocorrem em
caso de fusão, transformação ou incorporação.
FUSÃO
= 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+
B+C.
TRANSFORMAÇÃO
= Passa de uma espécie p/ outra.
Ex.: Ltda. p/ S.A
INCORPORAÇÃO
= Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se
transformam, unicamente com a empresa que comprou.
A -b
- c A INCORPOROU
art. 448, CLT, A
mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos
empregados.
EFEITOS DA SUCESSÃO DE
EMPRESAà
P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço,
de férias, da forma de contrato, salário.
P/
EMPREGADOR:
Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da
empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo
trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim,
tudo que decorrer das relações com o emprego.
CONTROLE DE TRABALHOà
Surgiu da relação de emprego;
REQUISITOS EXISTENCIAIS P/
UM CONTROLE DE TRABALHO:
1º ) Agente
Capaz:
Existem limitações:
1-Quanto à capacidade, nem todos que têm capacidade
civil para exercer um ato, tem legitimidade
p/ faze-lo, algumas profissões só podem ser exercidas por
aqueles que estão legitimados p/ tal.
D. Civilà
Capacidade plena ou absoluta: após 21 anos.
·
Relativaà
18 anos 21 anos
·
Incapacidadeà
18 anos
D. Trabalhoà
Capacidade plena: 18 anos
·
Relativaà
14 aos 18
·
Incapacidade 14
ART. 7º,
ITEM 33, ARTS. 227/229 C.F.
2º) Objeto
Lícitoà
Tudo que não for contrário à lei;
2 tipos de limitaçãoà
1º - proibição de consentimento (É proibido de
dar trabalho insalubre a um; menor de 18 anos); é
considerado atividade proibida;
2º -
proibição do próprio objeto, é atividade ilícita; (ex.:
prostituta em uma casa de massagem)
3º -
forma prescrita ou não defesa em lei, forma através da qual
o contrato de trabalho. ART. 443 C.L.T
à
O contrato individual de trabalho poderá ser acordo tácito
ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo
determinado ou indeterminado.
Ainda é um contrato de
trabalho
4) Ser consensual = (só se
aperfeiçoar com o consentimento das
partes);
5)Bilateral
= envolve 2 pessoas, empregado e empregador;
6) Sinalagmático =
reciprocidade de Direitos e Obrigações. Ex.: Empregado
recebe salário, e empregador o serviço realizado;
7) Oneroso = p/ uma
prestação de serviço haverá uma contra-prestação que é o
salário;
8) Sucessivo = Trato
sucessivo, continuidade da prestação de serviços;
9) Principal = não
depende de qualquer outro contrato acessório;
10) Instituto Personal =
apenas uma pessoa física deve realizar o trabalho
10) Boa fé
Definição de C.L.T sobre o
contrato de trabalho: ART. 442à
Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, corresponde à relação de empregado.