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  Matérias :: Direito

  Autoria: Palmiro Sartorelli Neto


 

DO EMPREGADO 

 

                   Definição  Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência  deste e mediante salário.

                   A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.

 

 

TRABALHO EVENTUALà  não tem amparo legal trabalhista.

 

                   O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador. 

 

PESSOALIDADE DO SERVIÇO à não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e  pessoas.

  

 

Diferença entre empregado e autônomo

Diferença entre empregado e eventual.

 

A diferença básica entre eventual e autônomo é que  o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho.

Ex.: bóia-fria, diarista.

 

 

4) DIFERENÇA EMPREGADO E AVULSO à todo trabalhador seus vínculo empregatício que sindicalizado ou não tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executado por intermédio da respectiva entidade de classe.

 

àPortaria 03/07/71 do Minist. Trabalho.

     Ex.: Estivadores do caz do porto.

Não tem vínculo c/ empregador, há intermediação do sindicato. (é ele seu contrato, recebe e pago o trabalhador).

 

5) DIFERENÇA TRABALHADOR TEMPORÁRIO

 

Empresa tomadora de serviços à cliente

 

Empresa de colocação de mão-de-obra à trabalhador

Prazo máximo: 3 meses.

 

Lei 6019/74 de M.T

      Art. 2º

 

DEFINIÇÃO à é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.

 

Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo  de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador.

         Quando se tratar de agência de colocação de mão-de-obra o vínculo e entre a empresa que contratar e o empregado.

   

 

 

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E ESTAGIÁRIO

 

Lei 6.494/77 à regula o estágio.

                           Esta lei autoriza as empresas a admitir estagiários em suas dependências segundo condições ajustadas c/ as faculdades ou escolas técnicas.

                            O estagiário não é empregado.

Diferença = 1) formal

                     2) material

 

1)       FORMALà O estagiário realiza um termo de compromisso com a parte

                            concedente.

                            - Deve haver interveniência obrigatória da instituição de ensino.

                            - Devem existir contratos padrão de bola de complementação 

                               educacional.

- A empresa deverá fazer um seguro de acidentes pessoais p/ o      

                               bolsista.

                            -  Devem ser observado o prazo de duração do contrato de bolsa e a  

                               carteira profissional de estagiário que é expedida pelo ministério do

                               trabalho.

 

2)       MATERIALà   1º Só poderá ser estagiário o aluno matriculado e que venha freqüentando o curso vinculado à estrutura do ensino nos níveis superior ou profissionalizante 2º grau, e apenas nas unidades que tenham condições de proporcionar rática de formação profissional.

 

 

TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADO  

 

 

1º)EMPREGADO DOMÉSTICOà Lei 5.589/72 M.T, não está regido pela C.L.T, e sim por essa lei.

    Definição: O empregado doméstico é assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua  e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial desta.

Obs. Não tem F.G.T.S

    A C.F./88 ampliou os direitos conferidos pela lei 5.589/72 M.T, atualmente apenas o F.G.T.S está excluído do rol dos direitos. Outra questão convertida é a estabilidade da gestão da empregada doméstica. Pode manda-la embora, pois não consta lei conferindo os direitos. (Também os casos dos contratados).

 

2º) EMPREGADO A DOMICÍLIO à a lei não faz distinção entre trabalho realizado na empresa ou na residência do empregado.

     As relações de emprego podem ser desenvolvidas no estabelecimento do empregador ou fora dele. O art. 6º C.L.T estabelece que não se destingue entre o trabalho realizado  no estabelecimento do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

 

3º) EMPREGADO APRENDIZà A C.L.T art. 8º define o que é o trabalho (menor) aprendiz-

-          menor de 12 a 18 anos, sujeito a formação metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

-          O decreto de aprendizagem dos comerciários

 

 

·         Dec. Lei 8622/46

·         Matrícula de menores no SENAI, regido pela portaria 49/1946

·         Formalidade do contrato de aprendiz – decreto 31.546/52

·         Aprendizagem do próprio emprego - portaria 127/56

 

Obs. O aprendiz é um empregado qualquer

         Salário = nunca inferior a ½  salário durante a 1ª metade da duração máxima prevista p/ o aprendizado, e 2/3 do salário na outra metade.

 

4)       EMPREGADO DIRETOR DE SOCIEDADE

 

Discute-se doutrinariamente se os diretores de empresa, em especial das S/A’s são empregados. O elemento fundamental é a SUBORDINAÇÃO. Se o diretor é subordinado ao conselho de adminstração da S/A, mantém uma relação de emprego, porém se ele é eleito, o contrato é extinto ou fica suspenso.

 

5)       EMPREGADO EXERIENTE DE CARGO DE CONFIANÇA

 

Cargo de confiança é uma delegação de poderes na qual o empregado atinge determinado grau de hierarquia de forma à agir em nome do empregador,art. 224, parágrafo 2º

 

·         ADMISSÃO DE EMPREGADO (ART. 29,53)

 

Prazo de 478:00 hrs p/ anotar a carteira de trabalho do empregado.

O empregador deverá anotar condição especiais, caso houverem.

 

ANOTAR: salário + composição

                    Data admissão e a função p/ qual é contratado.

Obs.: anotações desbonadoras são proibidas na carteira.

 

O prazo de devolução da carteira ao empregado é de 48:00 hs.

É um valor relativo de prova.

 

 

·         EMPREGADOR ART. 2º C.L.T)

 

Definiçãoà Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige à prestação pessoal de serviço.

d1º Equiparam-se ao empregador, p/ os efeitos exclusivos da relação de emprego os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

 

 

 

EMPRESAà Conjunto de bens materiais, imateriais ou pessoais p/ obtenção de certo fim.

 

 

CARACTERÍSTICAS DO EMPREGADORà 1) Assumir os riscos dos negócios

(Lucros/Prejuízos);

 2)Assalariar

 3)Dirigir a prestação pessoal de  serviço.

 

 

d2º, art. 2º C.L.TàGrupo de Empresa. Serão solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhista a empresa principal, e cada uma de suas subordinadas.

 

 

PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR:-

 

1)       Poder de organização;

2)       Poder de Controle;

3)       Poder disciplinar à (suspensão)

 

 

SUCESSÃO DE EMPRESAS à  Qualquer mudança na estrutura – (Propriedade), jurídica da empresa.

 

                                  As mudanças ocorrem em caso de fusão, transformação ou incorporação.

FUSÃO = 2 ou mais sociedades se unem p/ formar uma soc. Nova. A+ B+C.

TRANSFORMAÇÃO = Passa de uma espécie p/ outra.

                                          Ex.: Ltda. p/ S.A

INCORPORAÇÃO = Uma empresa grande compra uma pequena, se unem, e se transformam, unicamente com a empresa que comprou.

A -b

   - c   A INCORPOROU

 

 art. 448, CLT,    A mudança da propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará  os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

 

EFEITOS DA SUCESSÃO DE EMPRESAà P/ empregado não vai mudar a contagem de tempo de serviço, de férias, da forma de contrato, salário.

 

P/ EMPREGADOR: Vai haver a sub-rojação dos débitos e dos créditos da empresa anterior, o empregador vai assumir o passivo trabalhista da empresa, as obrigações por vencer, enfim, tudo que decorrer das relações com o emprego.

 

 

CONTROLE DE TRABALHOà Surgiu da relação de emprego;

            

 

REQUISITOS EXISTENCIAIS P/ UM CONTROLE DE TRABALHO:

 

1º ) Agente Capaz:

      Existem limitações: 1-Quanto à capacidade, nem todos que têm capacidade civil                para exercer um ato, tem legitimidade p/ faze-lo, algumas profissões só podem ser exercidas por aqueles que estão legitimados p/ tal.

 

D. Civilà Capacidade plena ou absoluta: após 21 anos.

·         Relativaà 18 anos 21 anos

·         Incapacidadeà 18 anos

 

D. Trabalhoà Capacidade plena: 18 anos

·         Relativaà 14 aos 18

·         Incapacidade 14

 

 

ART. 7º, ITEM 33, ARTS. 227/229 C.F.

 

2º) Objeto Lícitoà Tudo que não for contrário à lei;

      2 tipos de limitaçãoà 1º - proibição de consentimento (É proibido de dar trabalho insalubre a um; menor de 18 anos); é considerado atividade proibida;

                                            2º - proibição do próprio objeto, é atividade ilícita; (ex.: prostituta em uma casa de massagem)

                                            3º - forma prescrita ou não defesa em lei, forma através da qual o contrato de trabalho. ART. 443 C.L.T à O contrato individual de trabalho poderá ser acordo tácito ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado.

                    

   Ainda é um contrato de trabalho

4) Ser consensual = (só se aperfeiçoar com o consentimento das partes);                                                                                                                                       5)Bilateral = envolve 2 pessoas, empregado e empregador;

6) Sinalagmático = reciprocidade de Direitos e Obrigações. Ex.: Empregado recebe       salário, e empregador o serviço realizado;

7) Oneroso =  p/ uma prestação de serviço haverá uma contra-prestação que é o salário;

 8) Sucessivo = Trato sucessivo, continuidade da prestação de serviços;

 9) Principal = não depende de qualquer outro contrato acessório;

 10) Instituto Personal = apenas uma pessoa física deve realizar o trabalho

 10) Boa fé

 

Definição de C.L.T sobre o contrato de trabalho: ART. 442à Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, corresponde à relação de empregado.


 

   

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