Excludente de Antijuridicidade
I -
INTRODUÇÃO
Aspectos gerais e conceitos iniciais
A
antijuridicidade é amplamente teorizada pelos estudiosos do
Direito Penal. Importante é entender a sua conceituação
básica para, então, compreender as chamadas Excludentes
de antijuridicidade.
É mister
lembrar, como afirma Damásio, que “no Brasil, a maioria dos
autores não faz distinção entre antijuridicidade, injusto e
ilicitude, de forma que podemos empregar as expressões como
sinônimas”. Ressalva-se, pois, que nosso Código usa somente
o termo ilicitude. (Barros, p. 235)
Segundo
Welzel (Apud Prado, p. 240), antijuridicidade é “a violação
da ordem jurídica em seu conjunto, mediante a realização do
tipo”.
Prado
conclui, então, do estudo das obras de Welzel, Maurach e
Cerezo Mir, que “A realização de toda ação prevista em um
tipo de injusto de ação doloso ou culposo será antijurídica,
enquanto não concorrer uma causa de justificação”. (p.
240-1)
A causa de
justificação, pois, é a excludente de antijuridicidade, o
que nos leva a inferir que uma ação, mesmo típica, se
possuir uma causa de justificação, o seu caráter de
ilicitude será excluído de sua análise, e essa ação típica
não causará uma pena.
Assim,
continua a explanar Prado, “após ter sido constatada a
tipicidade, será aferida a ilicitude através da averiguação
de que não concorre qualquer causa justificante”.
Desse
modo, a ilicitude de uma ação só é constatada quando não
concorre qualquer causa justificante, ou seja, qualquer
excludente de antijuridicidade já delineada pelo ordenamento
jurídico vigente, que recai sobre toda conduta
correspondente, não sobre um agente em particular. (Prado,
p. 241)
Na
doutrina, encontramos a divisão do termo antijuridicidade em
dois tipos: a formal e a material. Essa distinção remonta a
Liszt (Apud Damásio, p. 357), “para o qual deve ser
considerado formalmente antijurídico todo
comportamento que viola a lei penal; materialmente
antijurídica é toda conduta humana que fere o interesse
social defendido pela norma”.
Essa
divisão, no entanto, é criticada por certos autores, como
Barros (p. 234) e Damásio (p. 358), e este último assevera
que a antijuridicidade dita formal é, propriamente, o
caráter típico da ação, não cabendo essa
classificação já que se trataria de dois aspectos distintos
da conduta (existindo, assim, somente a antijuridicidade
material – caráter anti-social do fato típico – e a
tipicidade – caráter de oposição da conduta ao ordenamento
jurídico).
“Em suma –
conclui Damásio – a antijuridicidade é sempre material,
constituindo a lesão de um interesse penalmente protegido”.
Também
existe outra classificação, a subjetiva e a objetiva. A
antijuridicidade subjetiva leva em conta a vontade humana
que realizou o fato típico (sendo assim aceita a teoria da
culpabilidade como elemento constitutivo do crime); a
objetiva é a ilicitude que corresponde à qualidade que
possui o fato de contrariar uma norma. Isto é, leva-se em
conta o fator objetivo, independentemente da vontade
subjetiva e, logo, independentemente da culpabilidade do
agente (no caso de inimputáveis). Essa classificação é
importante para entendermos os requisitos objetivos e
subjetivos das causas de justificação, que veremos
posteriormente.
Podemos
concluir que a antijuridicidade é o caráter da lesão de um
interesse formalmente protegido, de um bem jurídico que a
Lei guarda, caráter o qual a conduta típica foi causa.
Sendo a
antijuridicidade requisito de crime, pode ser afastada por
algumas causas, como já dito anteriormente. Segundo Prado
(p. 240-1), toda ação típica será antijurídica se não
concorrer uma causa de justificação. O fato de haver
excludente de antijuridicidade não afasta o caráter típico
da conduta, mas, porém, não há crime: “excluindo-se a
ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excluído o
próprio delito. Em conseqüência, o sujeito deve ser
absolvido”. (Damásio, p. 360)
Temos o
Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, expondo as causas
de exclusão mencionadas:
“Art.
23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em
estado de necessidade;
II – em
legítima defesa;
III –
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito”.
Requisitos objetivos e subjetivos de justificação
Para a
doutrina clássica, as excludentes têm caráter objetivo, ou
seja, sua incidência requer apenas a contemplação de
requisitos de ordem objetiva, não dependendo da vontade do
agente.
Mas a
doutrina finalista veio mudar esse entendimento, passando a
preconizar que, para haver a justificação de uma ilicitude,
a ação deve revestir-se de requisitos objetivos e também
subjetivos, que demonstrem o ânimo do agente devidamente
enquadrado nos casos de exclusão de antijuridicidade
expostos no Código Penal vigente.
Damásio
explica (361-4) que os requisitos objetivos e subjetivos têm
que estar contemplados na ação pelo agente, já que, a
ausência das elementares do tipo permissivo (elementares
essas que excluem a antijuridicidade), sejam elas objetivas
ou subjetivas, torna a conduta antijurídica, de modo que:
Se
“o sujeito satisfaz a tipicidade objetiva
permissiva, mas não satisfaz a parte subjetiva”;
Ou
“se o sujeito satisfaz a finalidade
justificante, mas estão ausentes as elementares objetivas do
tipo permissivo”,
A conduta
será antijurídica e o seu agente responde por crime
consumado (na primeira hipótese) e ocorre um erro de
proibição (na segunda hipótese). (Damásio, p. 363)
Para
finalizar essa parte introdutória, importante lembrar que
não pode haver, segundo o nosso Código, analogia nos casos
de exclusão de ilicitude, sendo estas somente aceitas como
elementares do fato típico descrito expressamente.
Também
importa ressalvar que pode haver excesso nas justificativas,
que acontece quando o agente ultrapassa os limites da
justificativa. Ele pode fazê-lo consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, também chamado excesso doloso, o agente
age licitamente (amparado pela elementar excludente) num
primeiro momento, mas continua a agir, agora ilicitamente,
quando o perigo ou a agressão injusta já cessou. Nesse caso,
responde ele por dolo na ação excessivamente intencional.
No segundo
caso, também chamado não-intencional, o excesso é derivado
de erro, em que o autor, em face da falsa percepção da
realidade da situação concreta ou dos requisitos permitidos
pela Legislação de exclusão de ilicitude, não tem
consciência da “desnecessidade da continuidade da conduta”
(Damásio, p. 366). Esse caso gera erro do tipo e erro de
proibição. Mas nessa circunstância, o agente só não responde
se for erro, seja de tipo ou de proibição, escusável.
Responde o
agente por excesso culposo (quando erro de tipo) ou por
responsabilidade a título de dolo com pena diminuída (quando
erro de proibição) se erro inescusável.
Para
tornar mais clara a compreensão, explicitaremos abaixo as
causas de exclusão e seus conceitos.
II -
TIPOS E CARACTERÍSTICAS
Legítima Defesa.
Considerada por Bitencourt a representação de uma forma
abreviada de realização da justiça penal e da sua sumária
execução, a legítima defesa é um dos institutos jurídicos
melhor elaborados através dos tempos. Muitos autores afirmam
que ela representa uma verdade inerente à consciência
jurídica universal, que paira acima dos códigos, uma das
grandes conquistas da civilização.
Tendo o
Estado reconhecido sua natural impossibilidade de solucionar
imediatamente as violações da ordem jurídica, e com o
objetivo de não constranger a natureza humana a violentar-se
numa postura de covarde resignação, este permite,
excepcionalmente, a reação instantânea a uma agressão
injusta, denominada legítima defesa.
De acordo
com o Código Penal Brasileiro, em seu art. 25, “entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem”.
Welzel,
citado na obra do grande jurista Cezar Roberto Bitencourt,
define legítima defesa como “aquela requerida para repelir
de si ou de outro uma agressão atual e ilegítima”.
A legítima
defesa apresenta um duplo fundamento: de um lado, a
necessidade de defender bens jurídicos perante a agressão;
de outro lado, defender o próprio ordenamento jurídico, que
se vê afetado ante uma agressão ilegítima.
A doutrina
diz que o fundamento da legítima defesa encontra-se em duas
teorias:
a)
teorias que entendem o instituto como escusa
e causa de impunidade
b)
teorias que fundamentam o instituto como
exercício de um direito e causa de justificação.
Os
requisitos para que um ato seja considerado legítima defesa
dividem-se em objetivos e subjetivos. Vê-los-emos abaixo:
→
Objetivos:
a)
agressão injusta, atual ou iminente:
exige-se que a agressão seja injusta, contrário ao
ordenamento jurídico, pois, se ela for lícita, não seria
possível considerar legítima defesa. Além disso, deve ser
atual ou iminente, ou seja, impedir o início da ofensa
naquele momento ou evitar sua continuidade, pois se for
passado, caracteriza vingança e se for futuro, perde o
caráter de defesa e constituirá crime.
b)
direito próprio ou alheio:
o art. 25 permite a conduta do agente para repelir a
injusta agressão “a seu direito ou de outrem”, que pode ser
qualquer pessoa (física ou jurídica). Deve ser lembrado
também que qualquer bem jurídico pode ser protegido, não
havendo distinção entre bens pessoais e impessoais. A
legítima defesa de terceiro se dá nos casos em que se evita
atentado contra sua incolumidade física.
c)
repulsa com os meios necessários:
somente ocorre legítima defesa quando a conduta de defesa é
necessária para repelir a agressão
d)
uso moderado de tais meios:
encontrado o meio necessário para repelir a injusta
agressão, o sujeito deve agir com moderação e não empregar
meio além do que é preciso para evitar a lesão do bem
próprio ou de terceiro. Caso contrário desaparecerá a
legítima defesa ou aparecerá o excesso culposo.
→
Subjetivo:
Conhecimento da situação de agressão e necessidade de defesa
Damásio de
Jesus, afirma em sua obra Direito Penal, que é
preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de
agressão injusta e da necessidade da repulsa, pois, dessa
forma a repulsa legítima seria objetivamente necessária e
subjetivamente conduzida pela vontade de se defender.
Resumidamente podemos dizer que o excesso surge em
decorrência da não moderação na repulsa necessária e do uso
de meios desnecessários na mesma.
Quando há
o excesso, que pode ser culposo ou doloso, não mais se
caracteriza legítima defesa, pelo fato de inexistir no caso
a presença de todos os requisitos necessários.
Ex: Um
sujeito mata uma criança porque a flagrou furtando frutas de
seu pomar.
O
consagrado jurista brasileiro Damásio de Jesus, classifica
em três os tipos de legítima defesa, sendo eles:
a)
Subjetiva:
é o excesso por erro de tipo escusável, que exclui dolo e
culpa. Simplificando, ocorre nos casos em que o agente, por
erro quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modo da
reação, plenamente justificado pelas circunstancias, supõe
ainda encontrar-se em situação de defesa.
b)
Sucessiva:
é a repulsa quanto ao excesso
c)
Putativa:
ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibição
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
encontrar-se em face se agressão injusta. Difere da legítima
defesa subjetiva pelo fato de haver nesta o ataque inicial.
O
exercício da legítima defesa é um direito do cidadão e
constitui uma causa de justificação. Quem se defende de uma
agressão injusta, atual ou iminente, age conforme o Direito.
Estrito
cumprimento do dever legal.
Há casos
em que a lei expressa não ser ilícita uma conduta, embora
típica. O estrito cumprimento do dever legal é uma causa
lógica de exclusão contida no inciso III do artigo 23, 1ª
parte. Por ser um dever imposto por lei, aquele que age em
seu cumprimento, não pode estar praticando um fato contrário
à lei, e sim segundo a lei. Porém para que não houvesse
exageros, foi assinalado no código penal com o adjetivo
estrito, restringindo aos casos em que o agente está
realmente dentro do seu dever legal.
A
excludente só ocorre quando há um dever imposto pelo direito
objetivo e pode ser imposto por qualquer lei, não
necessariamente lei penal. O dever pode estar contido em
regulamento decreto ou qualquer ato emanado do poder
público, desde que tenha caráter geral. Outro caráter
(religioso, moral, social ), não autoriza a pratica de um
fato típico sob o abrigo dessa justificativa.
Não se
refere somente a funcionário público e a seu cargo ou
função. O particular deve observar o caráter estrito da
justificativa quando travestido numa função pública.
Ex:
jurado, perito judicial, cidadãos requisitados para
trabalhos eleitorais.
Isto só
ocorre nos crimes dolosos. Ou seja, não é admitido a
justificativa nos delitos culposos porque o dever legal
exige que a pessoa tenha o conhecimento de que esta
praticando um fato imposto pela lei, logo, jamais poderia
estar ligado a imprudência, negligência ou imperícia, que
são modalidades da culpa.
Ex:
Carrasco que executa a pena de morte; Agentes policiais que
usam a força para manter a ordem, ou efetuar prisão quando o
sujeito oferecer resistência; morte do inimigo no campo de
batalha, etc.
Exercício regular de direito.
Se alguém
possui um direito, ao exercitá-lo não pode estar agindo
contrariamente a ordem jurídica e sim, de acordo com ela. No
inciso II do artigo 23, 2ª parte, está assinalada com o
termo regular, em função do qual existirá ou não exclusão. A
não utilização regular do direito implica em abuso de
direito ou mesmo um mau uso de direito.
Fugiria da
lógica o fato de uma pessoa ter a faculdade de agir e não
fazer uso, pelo fato de que este iria colidir com uma norma
incriminadora. Essa faculdade de agir pode não vir expressa
num texto legal. Ela decorre do ordenamento jurídico como um
todo, no sentido amplo.
O agente
somente cometerá ato irregular ou ofensivo ao direito quando
houver excesso no uso do mesmo. O código fala em exercício
regular do direito pelo que é necessário que o agente
obedeça rigorosamente aos requisitos traçados pelo poder
público. Exige-se também o requisito subjetivo: conhecimento
de que o fato esta sendo praticado no exercício regular de
um direito.
Como nas
demais justificativas, o excesso tanto doloso como culposo
produz resultados típicos, criminosos, que não se justificam
e, em conseqüência serão responsabilizados criminalmente.
Exemplos: prisão em flagrante realizada por um particular;
liberdade de censura prevista no artigo142 CP; direito de
retenção permitido pelo CC; pai que castiga o filho com fins
de educá-lo; Intervencões médico-cirúrgicas (por pessoa
habilitada, autorizada e regulamentada pelo Estado) e
violência esportiva. No entanto aquele que causar um dano ou
prejuízo por não ter observado as regras do jogo, pode
cometer crime pelo resultado produzido.
Embora
alguns autores coloquem a offendicula (aparelhos
preventivos: alarme, cerca elétrica, muro com cacos de
vidro), como legítima defesa preordenada, parece caber a sua
caracterização como um exercício regular de direito
(proteção do direito de propriedade).
Consentimento do ofendido.
Consoante a artigo 23, III, do CP, parte
final, “não há crime quando o agente pratica o fato: III -
em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. Isso abrange qualquer espécie de
direito subjetivo penal ou extrapenal.
Ao preceituar o código o
exercício regular de direito, siginifica que o agente deve
obedecer, religiosamente aos requisitos objetivos descritos
pelo poder público. Se deles se desviar, estará cometendo
abuso de direito.
Constitui entre outros, como exercício
regular de direito, o consentimento do ofendido, sendo
classificado por muitos autores como causa supralegal de
exclusão da antijuridicidade, pois não está previsto
tacitamente na legislação penal.
Outros bens jurídicos existem que não são
lesados desde que haja consentimento do ofendido. Assim, no
furto, a subtração de coisa alheia só se dá invito domino,
isto é, contra a vontade do dono. O dissenso é elemento
típico. Faltando ele, não tem o fato típico.
Casos existem em que o
consentimento do ofendido funciona como excludente da
ilicitude. São requisitos de consentimento: uma vontade
juridicamente válida e a disponibilidade do bem pelo
consenciente.
Aníbal
Bruno ensina:
"Os crimes
contra o patrimônio constituem a grande categoria de fatos
cuja antijuricidade pode ser impelida pelo consentimento.
Aí, o interesse predominante é evidentemente de ordem
privada, salvo os casos de exceção, em que o interesse
público torna o bem irrenunciável. Mesmo naqueles em que o
fato de ser o ato do agente contrário à vontade do ofendido
não é elemento do tipo, o consentimento exclui a
possibilidade de crime, por ausência de antijuricidade. Não
há, por exemplo, crime de dano, se o dono da coisa consente
na sua destruição, nem viola direito de autor quem age com o
consentimento do titular do bem".
Assim pode se manifestar no
consentimento do ofendido:
ü
Causa
excludente da tipicidade – ocorre quando a figura típica tem
a divergência do ofendido como elemento específico;
ü
Causa excludente da
antijurídica – ocorre quando a figura típica não possui em
sua composição o dissentimento do ofendido como elementar,
desde que este seja pessoa capaz e disponível o bem
jurídico.
Observe-se que nestas
hipóteses, o consentimento só terá eficácia, se houver dois
requisitos:
ü
O bem jurídico deve ser
disponível, pois do contrário, será o fato ilícito;
ü
O ofendido deve ter
capacidade para o consentimento, isto é, possuir a
capacidade penal, atingida aos 18 anos de idade, e que não
tenha nenhum vício que lhe casse a validade (erro, dolo,
violência, doença mental etc.)
Alguns autores, entre os
quais Soler, José Frederico Marques e Maggiore, entendem que
o consentimento deve emanar de pessoa plenamente capaz no
Direito Civil, ou seja, aos 21 anos de idade.
Ficamos com a posição que
configura-se como a mais sensata, uma vez q é aquela
preceituada pelo código penal, que determina a maioridade
aos 18 anos de idade (art. 27).”
Estado
de Necessidade
Primeiramente, torna-se importante apresentar o que
preceitua o Código Penal brasileiro a respeito do estado de
necessidade, para se chegar a uma boa definição. Segundo o
CP, no art. 24, “considera-se em estado de necessidade quem
pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou
por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não
era razoável exigir-se”. Partindo-se daí, pode-se definir
como sendo estado de necessidade, uma situação de perigo
atual de interesses protegidos juridicamente, em que o
agente, para salvar um bem próprio ou de terceiro, não tem
outro caminho senão o de lesar o interesse de outrem. O
estado de necessidade pressupõe um conflito entre titulares
de interesses lícitos, em que um pode perecer licitamente
para que outro sobreviva. Outrossim, vale avultar, que se o
agente pratica o fato em estado de necessidade, não haverá
crime, pois se trata de causa excludente de
antijuridicidade, que é elemento imprescindível do mesmo.
Sabe-se
que são diversos os casos de estado de necessidade, como os
de antropofagia entre náufragos ou perdidos na selva; aborto
praticado por médico quando não há outro meio de salvar a
vida da gestante; quando dois alpinistas (A e B) percebem
que a corda que os sustenta está prestes a romper-se, e A
atira B num precipício para salvar-se. Importa destacar, que
nos exemplos citados anteriormente e nos outros que existem,
é necessário que não haja a ausência de qualquer requisito
do estado de necessidade, pois caso isso ocorra não será
caracterizada tal excludente.
O estado
de necessidade apresenta como requisitos indispensáveis: a
ameaça a direito próprio ou alheio; a existência de um
perigo atual e inevitável; a inexigibilidade do sacrifício
do bem ameaçado; uma situação não provocada voluntariamente
pelo agente, a inexistência de dever legal de enfrentar
perigo; o conhecimento da situação de fato justificante e
inevitabilidade do comportamento lesivo. Para se
caracterizar estado de necessidade é necessário que o bem
jurídico do sujeito esteja em perigo; que ele pratique o
fato típico para evitar um mal que pode ocorrer se não o
fizer. Esse mal pode ter sido provocado pela força da
natureza ou por ação do homem, como nas hipóteses de invasão
de domicílio para escapar de um seqüestro ou a destruição de
uma coisa alheia para defender-se de agressão de terceiro
etc.
Ademais, apresenta-se
necessário, que o sujeito atue para evitar um perigo atual
(perigo que está acontecendo, presente) ao bem jurídico. Não
trata a lei do perigo iminente, mencionando apenas o perigo
atual. No entanto, o perigo é sempre uma situação de
existência da probabilidade de dano imediato e, dessa forma,
abrange o que está prestes a ocorrer. Se a conduta lesiva já
ocorreu ou se é esperada no futuro, não há estado de
necessidade, ou seja, é necessária a ocorrência de um perigo
atual, e não um perigo eventual e abstrato, para o
reconhecimento da excludente de estado de necessidade, que
iria dar legitimidade à conduta do agente. É necessário
também, que tal perigo seja inevitável, numa situação em que
o agente não podia de outro modo, evitá-lo. Caso, nas
circunstâncias do perigo, possa o agente utilizar-se de
outro modo, não haverá estado de necessidade na conduta
típica adotada pelo sujeito ativo que lesou o bem jurídico
desnecessariamente.
É necessário, além disso, que
o agente não tenha provocado o perigo por sua vontade.
Inexistirá a excludente, por exemplo, quando aquele que
incendiou o imóvel para receber o seguro, mata alguém para
escapar do fogo. Determina a lei, ainda, que se deve
verificar se era ou não razoável exigir-se o sacrifício do
bem ameaçado e que foi preservado pela conduta típica. O
Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária, logo, há
estado de necessidade não só no sacrifício de um bem menor
para salvar um de maior valor, mas também no sacrifício de
um bem de valor idêntico ao preservado, como no caso físico
do homicídio praticado pelo náufrago para se apoderar da
tábua de salvação.
Por derradeiro, a fim de
evitar qualquer dúvida na aplicabilidade da lei aos fatos
que poderiam gerar discrepância, prevê o CP, na Parte
Especial, alguns casos de estado de necessidade específicos
a determinados crimes, ora excluindo a antijuridicidade, ora
excluindo a tipicidade. Como exemplo, pode-se citar: o
aborto para salvar a vida da gestante, no art. 128, I; a
violação de segredo com justa causa, nos arts. 153 e 154; a
invasão de domicílio quando algum crime está sendo praticado
ou na iminência de o ser, no artigo 150, §3º,II. Cabe
salientar, também, que se excedendo o agente na conduta de
preservar o bem jurídico, responderá por ilícito penal se
atuou dolosa ou culposamente. Cita-se como exemplo o agente
que, podendo apenas ferir a vítima, acaba por causar-lhe a
morte.
III –
JURISPRUDÊNCIA
Estrito
cumprimento do dever legal
Segundo a
jurisprudência vigente, no que concerne ao cumprimento do
dever legal, este deixa de ser estrito “se o agente excede
os limites de seu dever, há excesso ilícito de poder (TACrSP,
RT 587/340). Impõem-se que a ação fique limitada ao estrito
cumprimento do dever legal (TJSP, RT 572/299, 486/277,
517/295; TJSC, RT 561/405)”. Já em relação à não aplicação
do cumprimento do dever legal como excludente de
antijuricidade, tem-se na jurisprudência: “o estrito
cumprimento de dever legal é incompatível com os delitos
culposos (TACrSP, RT 516/346)”.
Exercício regular de direito
Em relação
ao exercício regular de direito, a jurisprudência assevéra
que: “como a ilicitude é una, não se pode reconhecer
ilicitude no comportamento permitido por norma jurídica,
pois o exercício de um direito nunca é antijurídico (TACrSP,
Julgados 87/77). Não há calúnia, mas exercício regular de
direito ( CR/88, art. 5º, XXXIV), na conduta de quem
denuncia fiscal de tributos a superior hierárquico (STJ, RT
686/393)”. Quanto ao limite da aplicação do exercício
regular de direito como um excludente, tem-se: “não se
aplica a homicídio, pois a lei não confere a quem quer que
seja o direito de matar (TJMG, RT 628/352). Há abuso de
direito e não o seu exercício regular, quando agente
exorbita dos limites (TACrSP, RT 587/340)”.
Estado
de necessidade
Quanto ao
estado de necessidade, tem-se como noção deste na
jurisprudência: “o estado de necessidade é circunstância
capaz de forçar o homem médio ao anti-social, quando for
irrazoável exigir-lhe procedimentos diversos (TAMG, RJTAMG
22/376)”. Em relação às aplicações do estado de necessidade:
“o estado de necessidade costuma ser invocado em crimes como
homicídio ou furto (TACrSP, Julgados 86/425, 82/206, RT
488/380), mas já foi reconhecido até em delito de trânsito (TACrSP,
RT 436/406), estelionato contra a Previdência Social (TFR,
Ap. 5.602, DJU 1.3.84), apropriação indébita de
contribuições previdenciárias (TRF da 4ª R., Ap. 11.700/5,
DJU 21.9.94, P. 52776; Ap. 3.243-0, mv, DJU 2.12.92, p.
40574), contravenção penal (TACrSP, RT 603/354), peculato
(STF, RTJ 62/741; contra: TJSP, RT 597/287; TFR, Ap. 4.408,
DJU 4.6.81, p. 5325) e “jogo do bicho” (TACrSP, RT 526/391;
contra: TACrSP, RT 593/357)”. Jurisprudencialmente, “é
necessário que a ação seja inevitável (TACrSP, RT 637/273,
Julgados 65/384; STJ, JSTJ e TRF67/417) não caracterizando o
estado de necessidade se podia recorrer ao auxílio de
parentes, vizinhos ou autoridades públicas (TACrSP, RT
787/642). Se o próprio agente não alegou ter agido por
necessidade, não se reconhece (TACrSP, Julgados 89/402).
Legítima defesa
No que
concerne à legítima defesa, a jurisprudência a conceitua
como “a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual
a direito próprio ou de outrem (TJSP, RT 518/349)”. Como
fundamento mora para a asserção da legítima defesa nas
excludentes de antijuridicidade, tem-se: “em face de
agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever
moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de
violência (TJSP, RT 624/303; TACrSP, Julgados75/406). Os
direitos protegidos pela legítima defesa são: “ela alcança
quaisquer bens ou interesses juridicamente protegidos, como
a vida, saúde, honra, pudor, liberdade pessoal, patrimônio,
tranqüilidade de domicílio, pátrio poder, segredo epistolar
etc. (TACrSP, Julgados 76/279; STJ, RHC 2.367-7, DJU
14.6.93, p. 11791)”.
Coexistência entre as excludentes
Segundo
Damásio (p. 397), “a legítima defesa pode coexistir com o
estado de necessidade. Ex.: A , para defender-se da agressão
de B, lança mão de uma arma que se encontra na posse de C.
Há legítima defesa contra B; estado de necessidade contra C.
IV -
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