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Matérias :: Direito
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Autoria:
Gilmar Antônio Salgado |
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I. PODER EXECUTIVO
No regime absolutista todos os poderes se
concentram nas mãos do chefe do Estado, porém, no regime
constitucional, baseado na divisão do poder publico em três
funções distintas(legislativa, executiva e judiciária),
o Executivo não ode ser confundido com os dois outros Poderes,
embora não seja um simples executor da lei. Com as
atribuições de tomar a iniciativa da lei, participar das
discussões dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce
o Executivo funções tipicamente legislativas. Ao conceder a
graça, o perdão, o indulto ou a comutação da pena, exerce
funções de ordem judiciária. Vela pela segurança interna do
Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona
a suprema direção do País, com larga margem de arbítrio. No
desempenho de todas essas atribuições, obra ele como superior,
por discriminação própria e não como simples agente executivo.
Três são os sistemas de organização do
Executivo no regime constitucional: diretorial,
parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o
Executivo é colegiado, no ultimo é singular.
II. PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é
um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina. Foi
consagrado em seguida às grandes transformações dos séculos
derradeiros como um poder independentemente e autônomo. Pedro
Lessa em sua obra Do Poder Judiciário assim entende: “O poder
Judiciário é o que tem por missão aplicar contenciosamente a
lei a casos particulares”.
João Mendes em seu
estudo sobre O processo criminal brasileiro conceitua: O Poder
Judiciário “assegura, por suas decisões, a soberania da
justiça, isto é, a realização dos direitos individuais nas
relações sociais”. Prossegue ele: “Em suma, segundo a formula
dos nossos estadistas das gerações de 1832, de 1841, de 1871 -
formula da qual não se afastou a geração de 1890 - o Poder
Judiciário é constituído para determinar e assegurar a
aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos
individuais”.
O Poder Judiciário
concorre para a harmonia e o equilíbrio da sociedade. O seu
objetivo é traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando
a justiça nas relações humanas.
A ORIGEM DO PODER
JUDICIÁRIO
Alguns dos autores
pretendem que o Poder Judiciário é o mais antigo dos poderes
constitucionais, como é a opinião de Racioppi e Brunelli nos
seus Comentários ao estatuto do reino (v. 3, p. 416-8). Não
parece acertada tal opinião. Muito mais antigo parece o Poder
Executivo; decorre da própria prática das coisas.
Muito embora a função
de julgar seja tão antiga quando a própria sociedade, esta
esta se subsume a principio na função Executiva. Assim adverte
Mário Guimarães em seu livro o juiz é a função jurisdicional:
“Na família - forma rudimentar da coletividade, juiz é o pai.
No clã, é o chefe, em cujas mãos se concentram, habitualmente,
todos os poderes: é o rei, o general, o sacerdote, o
legislador, o juiz.”.
No Estado o antigo
Poder Judiciário era realmente exercido pelo chefe de Estado
ou seus agentes. Em antenas havia tribunais de justiça com
atribuições específicas, como o Areópago, o Paládio, o
Delfino, o Pritaneu etc., embora as assembléias populares,
órgãos de legislação é também de administração, julgassem
certos crimes. Em Roma a magistratura era eletiva e algumas
vezes gratutita. Os pretores se incumbiam de aplicar a
justiça; em certas ocasiões tais funções eram atribuídas ao
Senado e ao próprio cônsul.
O fato de ser a
investidura através de designação e não de eleição não
significa que fuja ao ideal da democracia. Carl
friedrich, em seu livro sobre O Estado
constitucional da Idade Moderna (Der verfassungsstaat
der Neuziet, cit., p. 308-9), mostra que a eleição é um
método de escolha, e este pode impor ou aconselhar outro modo
de investidura, através da seleção pelo critério da capacidade
técnica e não pelo critério da eleição.
Composição
O Poder Judiciário e
composto pelo.
Supremo Tribunal
Federal;
Superior
Tribunal de Justiça;
Os Tribunais
Regionais Federais e Juízes Federais;
Os Tribunais e
Juízes do Trabalho;
Os Tribunais e
Juízes Eleitorais;
Os Tribunais e
Juízes Militares;
Os Tribunais e
Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
III. PODER LEGISLATIVO
O poder legislativo .é um órgão estatal
constituído pela nação para, em nome dela elaborar as leis.
Conquanto seja essa a sua função natural, atribuições outras,
administrativas e judiciárias , lhe são deferidas no estado
moderno dada a sua transcendental importância como órgão
supremo da representação política nacional. Exerce o
Legislativo funções tipicamente administrativas, v.g.
quando aprova ou impugna as nomeações de magistrados,
ministros do tribunal de contas, procurador-geral da
republica, membros do conselho de economia e chefes de Missões
Diplomáticas (ou dos próprios Ministros de Estados, como nos
Estados Unidos da América do Norte); resolve sobre tratados e
convenções internacionais; fiscaliza a execução do orçamento;
autoriza empréstimos externos; julga as contas do Presidente
da republica; apura a responsabilidade dos membros dos outros
poderes através das comissões parlamentares de inquérito etc.
Nos países de regime parlamentares sobre a conduta do
Executivo.
ORGANIZAÇÃO
Congresso Nacional.
A função legislativa de competência da
União e exercida pelo Congresso Nacional, que compõe da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
integrados respectivamente por Deputados e Senadores.
É da tradição constitucional brasileira a
organização do Poder Legislativo em dois ramos, sistema
denominado bicameralismo, que vem desde o Império,
salvo as limitações contidas nas Constituições de 1934 e 1937,
que tenderam para o unicameralismo, sistema segundo o
qual poder Legislativo é exercido por uma única câmara.
‘Estados Federais apresentam uma estrutura dualista. De parte,
deve estar presente a federação, com sua unidade global, de
outra parte, os Estados- membros da federação, com sua
autonomia particular. Existem bicameralismo também em Estados
unitários. Tem-se o bicameralismo tema mais propicio ao
conservadorismo, enquanto o unicadorismo favorecia os avanços
democrático, na medida em que canaliza e exprime melhor os
anseios da soberania popular por transformações.
No bicameralismo brasileiro, não há
predominância substancial de uma câmara sobre outra.
Formalmente, contudo, a câmara dos Deputados goza de certa
primazia relativamente á iniciativa legislativa, pois é
perante ela que o Presidente da Republica, o supremo Tribunal
Federal, o superior Tribunal de justiça e os cidadãos promovem
a iniciativa das leis (arts. .61, § 2º, e 64)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
O ramo popular do poder Legislativo federal
pelo sistema proporcional. Que dizer, como já
observamos noutro lugar, cada uma dessas entidades
territoriais forma uma circunscrição eleitoral dos Deputados
Federais.
A constituição não fixa o número total de
Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estado
e pelo Distrito Federal para serem estabelecido por lei
complementar, que terá de fazê-lo em proporção à população,
determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano
anterior às eleição de modo que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Estas regra que consta do art. 45,§1º, é a fonte de
graves distorções do sistema de representação proporcional
nele mesmo previsto para a eleição de Deputados Federais.
O SENADO FEDERAL.
O Senado Federal compõe de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, elegendo, cada um, três
Senadores (com dois suplentes cada), pelo principio
majoritário, para um mandato de dois anos,
renovando- se a representação de quatro em quatro anos,
alternadamente por um dos dois terços ( art. 46).
ORGANIZAÇÃO INTERNA DA AS CASAS DO CONGRESSO
As casas do Congresso Nacional, ou seja, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal, possuem órgãos
internos destinados a ordenar seus trabalhos. A cada uma delas
cabe elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua
organização, funcionamento, política, criação transformação ou
extinção dos cargo, empregos e funções de seus serviço e
fixação da respectiva remuneração observados apenas os
parâmetros estabelecido na lei de diretrizes de orçamentais.
Nisso se encontra um elemento básico de sua independência,
agora reconquistada pela retomada de prerrogativas que lhes
tinha sido subtraídas pela Constituição revogada.
São elas os órgãos diretores das casas do
Congresso Nacional. Sua composição é a matéria
regimental e cada Casa do Congresso Nacional. Sua composição é
a matéria regimental e cada Casa a disciplina como melhor lhe
parecer. A regra tem sido que a Mesa da Câmara dos
Deputados compreenda Presidente; dois vice- Presidentes,
quatro Secretários e a Mesa do Senado Federal
constitui- se de Presidente, e dois Vice- Presidentes, quatro
Secretários e quatro Suplentes de Secretários. Impõe- se, no
entanto, atender, na constituição das Mesas, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da respectiva Casa ( art. 58.§
1º).
A exigência de autonomia das Câmaras
Legislativas impõe sejam seus órgãos diretores compostos de
membros pertencentes a seus quadros e eleitos pelos seus
pares. Isso é um principio geral da organização do poder
Legislativo que, entre nós, sempre foi seguido, consoante
consta agora do art. 57, § 4º, que consagra as
primeiras providencias, no inicio de cada legislatura, de
organização interna do Congresso Nacional, ao estatuis que
cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a
partir de 1º de Fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas essa
para o mandato de dois anos, é vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
A Mesa do Congresso Nacional não é um
organismo per se stante; não existe por si, não tem uma
formação adrede, porque se constitui de membros das Mesas do
Senado e da Câmara.
As atribuições das Mesas são
contempladas nos regimentos internos, mas a Constituição
menciona algumas de maior destaque, que fogem a uma
consideração puramente regimental, como as referentes `a
convocação ou comparecimento de Ministros, à perda de mandatos
de congressistas, à propositura da ação direta de
inconstitucional, à liberação de pronunciamento de
parlamentares durante o estado de sitio.
A- Comissões parlamentares.
São organismo constituído em cada Câmara, composto de
números geralmente restrito de membros, encarregados de
estudar e examinar as proposições legislativas e
apresentar pareceres.
As comissões do Congresso e de suas
Casas serão pertencentes ou temporárias e constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento interno ou no ato de que resultar sua criação,
asseguradas a representação proporcional dos partidos ou
de blocos partidários que participem da respectiva Câmara(art.
58): (a) discutir e voltar projeto de lei que
dispensar, na forma de regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
da Casa.
Comissões temporárias
(ou especiais), as que se extinguem com a terminação
da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para
opinarem sobre a determinada matéria, tenham preenchidos
fins a que se destinam.
Mistas: as que se
formam de Deputados e Senadores, a fim de estudarem
assuntos expressamente fixados, especialmente aqueles que
devam ser decididos pelo Congresso Nacional, em sessão
conjunta de suas Casas. Podem ser permanentes ou
temporárias.
Comissões Parlamentares de Inquérito:
são organismos que desempenharam e desempenham papel de
grande relevância na fiscalização e controle da
Administração, mas que tiveram sua organização e suas
tarefas consideravelmente tolhidas no regime da
Constituição revogada.
Policia e serviços administrativos:
As casas do congresso nacional mantém um corpo de guardas
próprios, destinado ao policiamento interno, bem como serviços
administrativos, que são as secretarias incluindo os serviços
gráficos, bibliotecas e serviços de referência legislativa,
acessórias, os quais são regulados no respectivo regimentos
internos.
Comissão Representativa
A Comissão Representativa,
instituído agora no art. 58, § 4º, é novidade no nosso
regime constitucional, e assim se chama porque tem por função
representada pelo congresso nacional durante o recesso
parlamentar. Isso importa em mudança importante, na medida que
tal atribuição sempre coube às Mesas(e especificamente aos
presidentes) das Câmaras em relação a cada uma delas e à
Mesa(Presidente) ao Senado em relação ao Congresso Nacional.
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