A Medida Provisória
n.º 1.570/97 provocou grandes alaridos vindos de diversos
setores da sociedade e dos próprios poderes envolvidos, o
Judiciário e o Executivo.
Uma leitura atenta dos
pouquíssimos artigos da medida, na verdade três, revela que
ela contém medidas na maior parte atualizadoras de leis
recentes, dentro de nossa tradição jurídica, sendo que quando
inova, o faz para, com muita justiça, impor um certo
equilíbrio entre os conflitos de interesses que se estabelecem
entre quem pleiteia uma liminar e o Poder Público que a sofre.
Preliminarmente, temos
que consignar que impor limitações ao uso de liminares é
praticamente contemporâneo à própria criação do instituto.
As liminares nasceram
para atender a situações de extrema especificidade, nas quais
o administrado se afigurava como o requerente de algo que só
lhe poderia ter efetivo valor se concedido incontinenti, e não
ao final do processo. Ademais, elas eram concedidas sem
prejuízo para o Poder Publico.
Quando o prejuízo
surgiu, logo com o II pós-guerra, na importação e desembaraço
de veículos automotores, surgiram as primeiras leis
proibitivas da concessão de liminares com efeitos
alfandegários (como foi a Lei nº 2.770/56).
Outro ponto a ser
observado é que o mandado de segurança, que era a sede
processual onde se obtinham as liminares, e que foi sendo
gradativamente moralizado pelo legislador, por meio de
sucessivas leis que disciplinaram e moderaram sua utilização,
foi simplesmente abandonado, em favor de uma série de outras
medidas, em especial a medida cautelar inominada, que passaram
também a contar com a possibilidade de liminares, mas sem as
restrições e condicionamentos estabelecidos com relação ao
mandado de segurança.
Novamente, o
legislador teve de conter, para usar as palavras do Ministro
Sepúlveda Pertence, "a manifestação daquele entusiasmado e bem
intencionado abuso da cautelar inominada".
Eis que surge então,
com a reforma processual civil de 1.994, o instituto da tutela
antecipada. O que fez, então, a Medida Provisória sob comento?
Simplesmente estendeu a esta nova medida as proibições já
constantes de leis anteriores a hipóteses que são semelhantes,
já que a tutela antecipada apresenta nitidamente a natureza
cautelar.
Parece óbvio que, se
algo não há de ser obtido liminarmente pela via do mandado de
segurança ou da cautelar, também não o deva ser por outra via
processual. Em linguagem comum, isto é exatamente o que
estabelece o art. 1º da Medida Provisória que se analisa.
O art. 2º,
reconhece-se desde logo, inova, e o faz para melhor. A medida
de urgência, liminar ou antecipação da tutela, para que possa
ser um instrumento real de justiça, tem de prestar-se a evitar
um dano para ambas as partes, é dizer, o particular e o Poder
Público. A medida judicial liminar que empurre o dano para só
um dos lados não faz jus à sua existência e, consigne-se
também, com muito maior razão, não pode ela transformar-se num
elemento de transferência de danos pessoais para o patrimônio
público. É por isso que, para que caiba essa medida
extraordinária, é necessário examinar-se se está o requerente
sob a possibilidade de sofrer um dano que a sentença final não
terá possibilidade de reparar e, mais do que isto, se uma vez
concedida esta liminar, terá o seu beneficiário condições de
devolver os benefícios e os bens que houve por força da medida
de que se beneficiou, não confirmada pela sentença.
Parece justíssimo que
assim se imponha, e é ao que procede o §2º da Medida
Provisória, exigindo para as hipóteses em que possa a
Administração sofrer o dano da concessão de uma liminar que ao
depois não se confirme, possa ela recompor seu patrimônio
mediante a caução que o artigo exige, é dizer, o depósito do
valor em disputa ou o compromisso de alguém idôneo em resgatar
esse débito, medida de supino equilíbrio e temperança.
O art. 3º da Medida
vem dizer o que de certa forma é o óbvio, pois as sentenças
dos juízes só têm eficácia contra terceiros nos limites de
atuação do seu órgão. Entendimento contrário é que seria
absurdo: um juiz federal de Fortaleza conceder uma tutela
antecipatória a ser cumprida no Rio Grande do Sul.
Vê-se, pois, que nada
de revolucionário nem de profundo foi editado, que pudesse
justificar uma troca ríspida de argumentos entre os
envolvidos. É fácil perceber-se que por trás disso está um
fato que chega a ser mesmo político, referente ao pagamento
dos 28% de aumento aos funcionários civis da União,
irresponsavelmente concedidos no final de mandato de um
Presidente que não primou pela economia com os gastos
públicos, e nem com a constitucionalidade, porque
evidentemente, por ter dado esse aumento aos militares,
estaria obrigado pela Constituição a estendê-los aos civis.
Portanto, o desastre
já foi praticado. Cumpre repará-lo. Mas, tenho para mim que a
função do Supremo Tribunal Federal é a de encontrar a solução
justa para o caso, e a justiça do Supremo é aquela que se
calca na Constituição, mas se estende até a política. Um ato
jurídico justo não pode levar ao impossível e nem ao
desastroso, que é o que na melhor das hipóteses, ocorreria com
o pagamento imediato de 28% de aumento.
A medida presidencial
de nenhuma forma significa o fechamento do acesso ao
Judiciário, eis que permanece perfeitamente aberta essa via
para a reclamação do funcionário lesado. Simplesmente há de se
entender que este pleito há de compatibilizar-se com medidas
processuais adequadas, e que não criem o caos financeiro, para
cujo banimento o país já pagou um grande preço. O que se
espera é que o Supremo cumpra o seu papel de resolver os
conflitos entre os poderes, o que implica que ele saiba se
manter sempre fora do próprio conflito, sob pena de termos a
anarquia institucional, porque não existe um terceiro órgão
capaz de juridicamente resolver um conflito entre o Executivo
e o Judiciário. Alguém dirá então que a solução é fácil: o
Judiciário dita e o Executivo cumpre. Temos que esta é mesmo a
regra a prevalecer nas questões corriqueiras. Mas quando elas
dizem respeito ao próprio destino de toda uma política
econômico-financeira, os argumentos do Executivo têm
legitimidade suficiente para serem absorvidos pelo Judiciário
no processo de decisão final. Aliás, no momento nada se pede
de ilegal ou inconstitucional ao Judiciário. Pede-se somente
uma interpretação razoável da Medida Provisória, de tal sorte
a não ser inutilizada como instrumento de harmonização entre
interesses, tendo em vista que até ulteriores reformas
constitucionais, tem ela força de lei no país.