Extinção dos contratos de trabalho
Factum Principis:
Temos descrito
este fato, também conhecido pela expressão “fato do
príncipe”, no artigo 486 da CLT, como segue: “No caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada
por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou
pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da
indenização, que ficará a cargo do governo responsável”, e
seus parágrafos: § 1°, § 2° e § 3°.
O fato do príncipe
como podemos observar na ordem do disposto do art. 486 da
CLT, ocorre proveniente de administração pública, resultando
em fechamento de empresas e dispensa de empregados. Pela
redação dada ao artigo acima mencionando, as indenizações
resultantes destas dispensas, deverão recair sobre o governo
responsável por tal paralisação, ficando para o empregador
apenas verbas de cunho rescisório.
Podemos também
encontrar este instituto na doutrina, classificado como
evento de “força maior” (art. 501 e seguintes da
CLT), ressalvando que para a aplicação deste artigo não deve
existir a possibilidade da culpa do empregador,
devendo este ser um fato imprevisível, sem a participação do
empregador e com absoluta impossibilidade de continuidade do
contrato.
Podemos citar como exemplo
recente o que ocorreu com a edição da Medida Provisória n°
168, que proibiu a prática dos bingos em todo território
brasileiro.
Existe o entendimento de que
neste caso não se aplica o art. 486 da CLT, segundo o
Ministro Francisco Fausto, do TST, “quem explora casas
lotéricas ou bingos, sabe que o fechamento pode ser
determinado a qualquer momento”, ou seja, o empregador
assume o risco da atividade ser encerrada a qualquer
momento; ainda ressalta-se o fato dos bingos estarem
funcionando em estado precário, sendo inexistente o elemento
imprevisibilidade, o que também ocorre em concessões
(emissoras de rádio e TV, linhas de transporte,...) pela
característica de funcionamento em estado precário, não se
aplica o art. 486 da CLT.
Como observamos em recurso
impetrado no TRT da 14ª região para caracterizar o factum
principis, deve haver uma determinação legal gerado da
administração pública ou através de lei, não ocorre quando
houver a revogação de um contrato específico pois tal
circunstância não possui o caráter da imprevisibilidade.
Morte do Empregado:
A cessação do
contrato de trabalho por morte do empregado, acarreta na
transferência de certos direito à seus herdeiros e a
extinção do contrato individual de trabalho. Podemos
encontrar, sobre este instituto, no art. 146 e seu § único
da CLT.
Para
determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se
esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de
demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida
pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dependentes:
São
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
- o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido;
- os pais;
- o irmão
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido.
Na
existência de dependente de qualquer das classes, exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A
perda da qualidade de dependente ocorre:
- para o
cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada
em julgado;
- para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
- para o
filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.
Para os
dependentes em geral:
- pela
cessação da invalidez;
- pelo falecimento.
Direitos Trabalhistas:
Os dependentes ou sucessores
deverão receber do empregador do falecido as seguintes
verbas rescisórias:
a)
Empregado com menos de 1 ano:
-
saldo de salário;
-
13° salário;
-
férias proporcionais e seu respectivo
adicional de 1/3 constitucional, se houver previsão na
Convenção Coletiva de Trabalho;
-
salário-família;
-
FGTS do mês anterior;
-
FGTS da rescisão;
-
Saque do FGTS – código 23;
b)
Empregado com
mais de 1 ano:
-
saldo de salário;
-
13° salário;
-
férias vencidas;
-
férias proporcionais;
-
1/3 constitucional sobre férias vencidas e
proporcionais;
-
salário-família;
-
FGTS do mês anterior;
-
FGTS da rescisão;
-
Saque do FGTS – código 23;
O FGTS deverá ser recolhido
normalmente na GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia de Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias – Procedimento:
O pagamento das verbas
rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes
habilitados ou sucessores.
Para isto
os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão
de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso
dos sucessores, a Certidão de Inexistência de Dependentes
Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará judicial.
Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução
de INSS.
As quotas atribuídas a menores
deverão ser depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o
menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz
para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e
de sua família ou a dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor.
Dependentes – Direito a outros valores:
Segundo o
artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou
sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias,
têm direito aos seguintes valores:
-
quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego,
pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
- saldos
das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
-
restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais
tributos recolhidos por pessoas físicas;
- saldos de contas bancárias,
saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de
Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de
500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a
inventário.
FGTS:
Para
levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os
herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de
execução do INSS:
-
Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte
(modelo a seguir), da qual conste, obrigatoriamente:
. nome
completo do segurado;
. número
do documento de identidade;
. número
do benefício;
. último
empregador;
. data do
óbito do segurado;
. nome completo e filiação dos
dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência
com o falecido e respectivas datas de nascimento.
- Certidão
de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por
Morte (sucessores).
Caixa Econômica Federal
– Saque:
A Caixa
Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para
Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento
do saque, mediante apresentação de:
- Certidão
de Dependentes Habilitados; ou
- Alvará
Judicial.
Dependentes – Valor a receber:
O valor
referente ao FGTS será rateado em partes iguais aos
dependentes. Aos maiores de 18 anos serão efetuados os
pagamentos, e aos menores de 18 anos, as quotas serão
depositadas em Caderneta de Poupança, rendendo juros e
correção monetária, podendo ser movimentada apenas quando os
respectivos menores completarem 18 anos, salvo autorização
judicial para aquisição de imóvel destinado à residência do
menor e sua família, ou para o dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor.
Seguro – Desemprego:
O seguro-desemprego é um
direito pessoal e intransferível do trabalhador, em virtude
deste motivo, os dependentes ou sucessores não fazem jus.
A
solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/Pasep do
empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.88)
deve ser apresentada juntamente com:
-
Habilitação fornecida pela Previdência Social; ou
-
Indicação constante em alvará judicial.
A autorização de pagamento será dada pela
Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os
documentos acima mencionados.
Bibliografia
-
Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Ed 19ª.
Editora Atlas SP.
-
Süssekind, Arnaldo e Teixeira, Lima. Instituições de
Direito do Trabalho. Ed 21ª. Editora LTr SP.
-
Oliveira, Rafael. Wwwbarbacenaonline.com.Br
-
www.trt2.gov.br
-
www.guiatrabalhista.com.br
-
www.orsales.com.br
-
www.trt14.gov.br
-
Consolidação dos Direitos Trabalhistas.