1.3 Recuperação judicial
A recuperação judicial é uma ação autônoma que visa a continuidade da empresa em crise econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa em relação ao dinamismo da atual sociedade, vez que os institutos concursais vigentes não são capazes de satisfazerem, hoje, os anseios e necessidades da coletividade em geral, incluído nela o Estado.
Considera-se em estado de crise econômica o devedor que está em dificuldades temporárias na condução da sua atividade, com iliquidez, insolvência ou em situação patrimonial a merecer readequação planejada.
A viabilidade econômica tem como pressuposto, dentre outros fatores, a importância social e econômica da atividade do devedor no contexto local, regional e nacional, a mão-de-obra e a tecnologia empregadas, o volume do ativo e do passivo, o tempo de funcionamento e a criação da empresa, o faturamento anual e o nível de endividamento.
Percebe-se a inequívoca intenção do legislador de optar por medidas de saneamento empresarial, tendo em vista a "função social" desempenhada pela atividade produtiva, buscando a manutenção do emprego e da ordem econômica nacional.
Isso representa, no dizer de Frederico Sinionato, "uma importante tentativa de romper com o Direito Falimentar tradicional, que apóia-se no princípio da impontualidade. Dessa forma, essas instituições estarão autorizadas, quando em situação de crise econômico-financeira, a requerer a abertura do processo reorganizatório".
Esse novo instituto é o carro chefe da nova lei concursal e tem por objetivo de salvaguarda a economia com a manutenção dos postos de trabalho e evitar o efeito dominó de crise sócio-econômica. Contrapõe-se, assim, ao regime já superado da concordata e com a pretensão de ver diminuída, em importância, a falência que mata as empresas e agrava, por conseguinte, a crise social e econômica no País.
O interessado na recuperação judicial da empresa deverá comprovar exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular (artigo 967 do novel Código Civil), e ainda preencher os seguintes requisitos:
. não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
. não ter, há menos de 5 (cinco) anos, requerido recuperação judicial ou não ter deixado de cumprir recuperação judicial anterior;
. não ter pedido de falência pendente, salvo se, julgado improcedente, encontrar-se em exame pela instância recursal; e
. não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio-controlador de empresa, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados como falimentares.
A recuperação pode dar-se por meio da concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, vincendas ou que se vencerem antecipadamente, em virtude da sua homologação judicial.
Também poderá ocorrer, por outros meios, tais como: cisão, incorporação, fusão, constituição de subsidiária integral ou cessão de quotas ou ações da sociedade; substituição total ou parcial dos administradores; aumento de capital social; arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa, atendendo às exigências de seguro dos bens e outras que o juiz entender necessárias, sem que se caracterize a sucessão de dívidas ou transferência de direitos e obrigações; celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos bens; equalização dos encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto nas legislações específicas que disciplinam a matéria; usufruto da empresa; administração compartilhada; emissão de debêntures, sujeita à condição de aceitação pela maioria em assembléia de credores; constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar em pagamento dos créditos os ativos da empresa em recuperação judicial, ressalvado o direito dos credores dissidentes receberem seus créditos quando da realização dos ativos, pelo valor que lhes caberia em rateio proporcional aos valores de avaliação; substituição de garantia...
O rol de hipóteses não é categórico, apenas exemplificativo, podendo haver outras situações que autorizem a recuperação.
A falência vem como a última opção a ser seguida pela empresa em crise econômico-financeira.
Dela, o devedor somente se valerá se ficar provada a inviabilidade da manutenção de seu empreendimento. Essa declaração incidental está prevista em duas situações: a primeira, quando o juiz rejeita o pedido de recuperação, e a segunda, em caso de inviabilidade econômica da empresa.
Essa última hipótese dá-se quando, no transcurso da recuperação judicial, a empresa descumprir o plano de reorganização ou ficar patente sua inviabilidade econômica e financeira. Nesse caso, o Ministério Público, os credores, ou quaisquer interessados poderão requerer a convolação da recuperação em liquidação judicial. Isso deverá ocorrer a partir do momento em que as inúmeras tentativas de saneamento das atividades empresariais tiverem insucesso, caso em que a empresa deverá, por fim, ser liquidada.
Poderá ser decretada a falência em qualquer momento do processo de recuperação: quando o administrador judicial, o Comitê ou qualquer credor demonstrar a inviabilidade econômico-financeira do devedor; quando ocorrerem prejuízos continuados; quando o devedor não demonstrar condições para cumprir o plano de recuperação ou caso não seja cumprida qualquer etapa do plano (salvo caso fortuito ou força maior); quando houver atraso injustificado na liquidação das obrigações ou descumprimento dos prazos estabelecidos em relação aos credores, novos fornecedores e terceiros.
Assim, não logrando êxito a recuperação ou logo constatada de início a inviabilidade econômico-financeira do devedor, dar-se-á prosseguimento ao instituto da falência, já nosso conhecido.
Como no Decreto-lei 7.661/45, o devedor insolvente que se julgue não atender aos requisitos para enquadrar-se no plano de recuperação de empresa poderá pedir, a qualquer tempo, a sua própria falência, desde que obedecidos os requisitos necessários. Há aqui uma similitude com a "autofalência".
1.4 Falência
A falência pressupõe a existência e o reconhecimento, pelo juízo, de um estado de inviabilidade econômica do devedor pela insolvência.
Assim, será decretada a falência da pessoa que exerça atividade empresarial que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, dívida líquida constante de título executivo cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos vigentes no país; ou executado por dívida líquida e certa, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora; ou que comprovadamente pratique atos inequívocos de falido.
Aplausos para a estipulação do valor superior a quarenta salários mínimos para o requerimento de falência. Se na realidade pretende a reestruturação da atividade econômica, essa novidade dificultará a utilização desvirtuada do instituto falimentar como meio inibitório do devedor ao pagamento de dívidas.
Hoje, inúmeros advogados utilizam o procedimento de falência como cobrança de dívida. Absurda e inconseqüente tal prática.
Todavia, a restrição à quantia de quarenta salários mínimos não se restringe a um único título de crédito. Pode o credor ou credores unidos, somar vários títulos, desde que atendidos os requisitos legais, a fim de se ultrapassar a quantia mencionada.
Acolhida a inicial, o devedor é citado para, no prazo de cinco dias, apresentar sua defesa e/ou depositar o valor do crédito reclamado. Feito este depósito, a falência do devedor não poderá ser decretada e, sendo improcedente a defesa apresentada, o juiz declarará exigível o crédito que embasou o pedido de falência e determinará o levantamento da quantia depositada em favor do autor da ação.
Sendo a defesa apresentada incompatível com a ordem jurídica estabelecida e não havendo o depósito acima mencionado ou pleito de recuperação judicial, o juiz, por sentença, deverá decretar a falência do devedor, nomeando administrador judicial à Massa Falida. A decretação da falência promove o encerramento das atividades empresariais do devedor preservando e otimizando a utilidade produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.
A decretação judicial da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita pela lei. Além disso, produz vencimento antecipado dos débitos pecuniários do devedor e dos sócios ilimitadamente e solidariamente responsáveis, inclusive os administradores. Também suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação e cancela o exercício do direito de retirada ou de recebimento de valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade em liquidação.
Decretada a falência, compete ao administrador judicial a arrecadação dos bens e a apresentação de relatório expondo as causas que conduziram à situação da liquidação judicial.
Os bens arrecadados pelo administrador judicial acompanhado do oficial de justiça ficarão sob sua guarda ou sob a guarda de pessoa por ele escolhida. Caso seja necessário, o juiz nomeará como depositário o próprio devedor. Os bens perecíveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada deverão ser vendidos antecipadamente.
Após a arrecadação dos bens, inicia-se a realização do ativo. Os bens serão avaliados por um perito, sendo que essa avaliação poderá ser impugnada pelo devedor, administrador judicial, credores ou pelo representante do Ministério Público. Caso não haja impugnação, haverá alienação em leilão público, que se dará pelo maior lance oferecido, mesmo que este seja inferior ao valor da avaliação.
As importâncias adquiridas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo a classificação creditícia estabelecida. Ressalte-se que os créditos derivados da relação de trabalho, inclusive de acidentes de trabalho serão pagos imediatamente, tão logo tenha disponibilidade de caixa.
Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos. Aprovadas as contas e pagas as remunerações do administrador judicial e seus auxiliares, o juiz determinará a distribuição do rateio. As sobras porventura existentes após o pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos autos.
A extinção das obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença que encerrou o processamento da falência. Assim, elas se extinguem pelo pagamento da dívida; pelo rateio de mais de 50%, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir esta porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo; pelo decurso do prazo de 5 anos (contados a partir do encerramento da liquidação judicial) se o devedor não tiver sido condenado à pena de prisão pela prática de crimes previstos; pelo decurso do prazo de 10 anos caso tenha sido condenado à pena de prisão.
Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, o devedor e o sócio solidário poderão requerer seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações.
A reabilitação será concedida ao devedor que teve decretada sua falência quando este pagar integralmente os créditos admitidos, bem como os juros correspondentes, as dívidas e encargos da massa liquidanda e as despesas processuais, ou tiver extintas suas obrigações.
A reabilitação poderá ser requerida não só pelo devedor, mas, também, por seus herdeiros ou eventuais interessados, Contudo, também qualquer interessado poderá contestar a reabilitação requerida.
1.5 Procedimento especial de recuperação da microempresa e empresa de pequeno porte
Segundo a Lei n. 9.841, de 05 de outubro de 1999, as microempresas e empresas de pequeno porte terão tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
Os empresários titulares de micro e pequenas empresas poderão, antevendo uma situação de crise econômico-financeira, requerer a recuperação judicial, apresentando um plano de recuperação econômico-financeira, contendo as etapas de seu cumprimento.
Possibilita-se, desta forma, a continuação e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, o seu fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social do país.
O devedor deverá expor os principais motivos de seu estado de dificuldade econômica, propondo a recuperação judicial da empresa que poderá ser apresentada quando da iminência de uma crise econômico-financeira.
2.0 Abordagem específica
Escolhemos como tema para aprofundar neste trabalho a recuperação extrajudicial, que consta, na nova lei de falência e recuperação, no capitulo VI, dos artigos 161 ao 167.
Em termos, o ilustre Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Jorge Lobo em artigo jurídico " O Moderno Direito Concursal", expôs de forma magnífica que se as dificuldades das empresas fossem sempre as mesmas, as soluções não seriam difíceis, pois, diagnosticadas as causas, bastava combatê-las com remédios jurídicos específicos, constituindo-se em erro crasso considerar a impontualidade ou a cessação de pagamentos ou a insolvência as causas das crises das empresas, pois estas não são mais do que efeitos de causas mais variadas e complexas, porquanto as verdadeiras causas das crises das empresas são de várias ordens, podendo-se classificá-las a grosso modo em: a) causas externas: aperto da liquidez dos bancos; redução de tarifas alfandegárias; liberação das importações; mudanças nas políticas cambial, fiscal e creditícia; criação de impostos extraordinários; surgimento de novos produtos; queda da cotação dos produtos agrícolas nos mercados internacionais; retração do mercado consumidor; altas taxas de juros; inadimplemento dos devedores, inclusive do próprio Estado. b) causas internas ou imputáveis às próprias empresas ou aos empresários: sucessão do controlador; desentendimento entre sócios; capital insuficiente; avaliação incorreta das possibilidades de mercado; desfalque pela diretoria; operações de alto risco; falta de profissionalização da administração e mão-de-obra não qualificada; baixa produtividade; excesso de imobilização e de estoques; obsolescência dos equipamentos; redução das exportações; investimento em novos equipamentos. c) causas acidentais: bloqueio de papel moeda no BACEN; maxidesvalorização da moeda nacional; situação econômica anormal da região, do país ou do mercado consumidor estrangeiro; conflitos sociais. E concluiu que "diante de tão diferentes causas, que atingem a empresa; os acionistas empresários; os acionistas rendeiros; os acionistas especuladores; os empregados; os fornecedores; as instituições financeiras; os consumidores; o crédito público; o Poder Público e a coletividade como um todo, qual a solução prevista no Decreto-Lei nº. 7.661/45 para evitar a derrocada da empresa em crise?
Apenas a concordata preventiva da falência, solução que, se, em 1945, era a única cogitável, atualmente deixa muito a desejar, pois em desacordo com a finalidade precípua do moderno Direito Concursal."
Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial. A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional. Uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário.
2.1 Recuperação Extrajudicial
. A recuperação extrajudicial nada mais é que um acordo proposto pelo devedor aos seus credores. Tal disposição legal constitui um incentivo às negociações entre credores e devedores cuja interferência judicial é mínima. Nota-se que está emergindo uma tendência de afastar do Poder Judiciário, pelo menos num primeiro momento, situações que poderão ser resolvidas pelos próprios envolvidos.
A lei de 1945 previa que a convocação de credores, com a intenção de propor a dilatação de prazos, implicaria na confissão de falência da empresa. Isso na prática não era usado, pois as empresas buscavam um acordo com seus credores extrajudicial, antes de se socorrer a uma concordata preventiva.
A nova lei disciplina e cria meios mais modernos para que a empresa resolva extrajudicialmente seus problemas financeiros. Assim o devedor pode negociar fora dos tribunais, com seus credores, a criação de um plano de pagamento da dívida.
Nesta parte do trabalho procurei dar ênfase em alguns pontos que achei mais importante da recuperação extrajudicial, citando partes da lei, comentário de alguns autores e minha opinião.
No processo de recuperação extrajudicial, apenas os credores mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características, prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.
O empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma proposta de recuperação, que, se aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levada ao Judiciário apenas para homologação. Vejamos o que diz a lei:
Art. 161. O devedor poderá selecionar e convocar credores para a apresentação de plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.
A solução encontrada, ou seja, o plano de recuperação resultante poderá ser submetido ao Poder Judiciário para sua homologação a pedido do devedor, com assinatura dos credores que a ele aderiram ou assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Esse mecanismo de considerar a maioria dos credores (mais de 3/5), que aceitarem o plano da empresa devedora, determinante sobre a minoria contra, foi mais uma ajuda da lei aos endividados, pois isso evita que alguns credores queiram tirar vantagens sobre os outros credores do empresário endividado. Antes da lei, se a maioria dos credores derem oportunidade ao devedor de pagar suas dívidas com prazos mais dilatados e melhores condições de juros, e a minoria dos credores não, preferir utilizar ações de cobrança ou execuções, o empresário em débito se ver obrigado a pagar aos credores mais inflexíveis. Assim, os credores que querem colaborar com o devedor seriam preteridos justamente em favor dos credores que não querem colaborar.
Quanto à proibição dos empresários poderem apresentar propostas para renegociarem sua dívida com o fisco e com os trabalhadores existem algumas divergências. Vejamos parte do artigo Avanços e lapsos da nova Lei de Falências, escrito por Toi Matos Ruiz, em agosto de 2005.
“Outra ressalva diz respeito aos privilégios concedidos aos créditos tributários e trabalhistas, que inibem investimentos, pois, na hipótese de uma falência, tais créditos comumente esgotam todos os recursos da massa.
Possivelmente, poderá se obter outra equação sobre o tema, colocando o conceito de privilégios em melhor medida, sem se esquecer, principalmente, da fragilidade que muitas vezes pode se encontrar o assalariado. No entanto, entendemos que o risco a que se sujeita o empresário deve estar distribuído com parcimônia entre todos os
protagonistas envolvidos em um negócio, verificada, evidentemente, a honestidade e lisura do devedor.
Não há razão para o estabelecimento de largas preferências, não apenas por acabar dificultando os investimentos, mas também por não refletir equilíbrio e justiça”.
Eu acredito que a lei está correta em resguardar os trabalhadores, por ser a parte mais frágil da relação entre empregado e empregador. Quanto ao fisco não resta dúvidas que deveria ocorrer um incentivo maior do governo para com as empresas, diminuindo os impostos, principalmente das micro e pequenas empresas. Em relação à lei da falência, vejo que se o governo conceder vantagens de pagamento de tributo às empresas endividadas, estará premiando aqueles que, independente do motivo, não cumprem com suas obrigações com o governo. O governo deve criar mecanismos de premiar quem cumpre com a lei e não o contrário.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO
Devemos destacar que o judiciário tenta atuar o menos possível nas transações extrajudiciais, mas atua nesta transação. Pois, quando aprovado o plano, obriga a minoria discordante de credores e transforma o plano homologado em título executivo judicial, que dar uma segurança maior ao credor e facilita a eles obrigar o devedor a cumprir o prometido.
REQUISITOS PARA SE PROPOR E NEGOCIAR PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A homologação perante o Poder Judiciário somente se efetivará após a oitiva dos credores não signatários e da verificação das cláusulas constantes do plano de recuperação, no intuito de não prejudicar nenhum credor.
Desta forma, reduz-se a possibilidade de que a maior liberdade concedida na recuperação extrajudicial abra margem a fraude por parte do devedor e de alguns credores.
O artigo 161 da nova legislação preceitua que o devedor que preencher os requisitos do art. 48 da Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.São eles:
Exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
- Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- Não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
- Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Note que são os mesmos requisitos necessários para a recuperação judicial.
Quero destacar aqui uma limitação ao procedimento da recuperação extrajudicial:
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
Vejamos a opinião Manoel Justino Bezerra Filho:
“Se uma empresa se socorre de recuperação extrajudicial e, por fatos alheios à sua vontade, tem de renegociar seus créditos, não deveria ser impedida de submeter a proposta novamente aos seus credores e posteriormente ao judiciário. A alternativa será deixar de honrar suas obrigações e levar a discussão sobre a execução do plano ao judiciário, justamente o que se deseja evitar com a criação do instituto, medida prejudicial a todos”.
O judiciário precisa ter um certo controle, para não permitir que as empresas utilizem dos incentivos da lei para negociar a dívida e prejudiquem os credores. Por outro lado deve existir uma certa liberdade entre o devedor e o credor, mas que não fira aos interesses de nenhuma das partes. Talvez com o decorrer do tempo e a analise de casos e necessidades das empresas, que querem se recuperar possam dar uma maior margem de segurança para o judiciário de decidir a quantidade certa de liberdade que deva ser dada às empresas devedoras e os credores de negociarem. E assim, a lei possa ser modificada, dando mais liberdade às negociações, ou não.
Outro artigo que gostaria de destacar é o 63, inciso:
§ 6o Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar:
I – exposição da situação patrimonial do devedor;
II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Com relação a esse artigo destaco o que advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, em seu artigo publicado no jornal Valor Econômico (04/02/2005), “Para que o juiz imponha o plano aos credores, o devedor deverá apresentar suas demonstrações contábeis e a lista completa de seus credores. Tais requisitos têm por objetivo dar maior transparência ao processo, permitindo a impugnação de credores que não tiverem aderido ao plano”.
CONCLUSÃO
Não resta dúvidas que a nova lei de recuperação e falência veio para tentar diminuir o número de falência e tentar ajudar as empresas a se recuperarem. Como na maioria das leis novas existem diversas controvérsias em determinados pontos com relação às opiniões dos juristas. Os brasileiros estão tentando se adaptar a lei, mas o que percebo, pelos artigos da internet e opiniões de juristas em seus livros, é a ignorância, sobre o que diz a lei, por parte da maioria dos empresários.
Os empresários precisam perceber o real objetivo da lei da falência, que é reerguer a economia. Para isso, é necessário que busquem o conhecimento da lei e apliquem em suas empresas. Quanto à lei, que ainda está se adaptando à realidade brasileira, por isso bastante contestada em alguns pontos, deve trilhar o caminho da flexibilidade, sentindo as necessidades dos empresários, e se adequar ao mercado para propiciar o crescimento do país.
A recuperação extrajudicial, que foi o que tentei dar maior ênfase neste trabalho, foi um dos grandes mecanismos regulamentados na lei. Coerentemente com os objetivo da lei de diminuir o número de falência e propiciar a recuperação da empresa, não será mais considerada confissão de falência a convocação extrajudicial de credores para renegociação de dívidas. Pela recuperação extrajudicial, o devedor em situação de insolvência apresenta a seus credores (excluídos os trabalhadores e o Fisco) um plano de recuperação. Se o plano for aprovado pela maioria dos credores em Assembléia Geral, será levado ao Judiciário para homologação.
Existem autores que acham alguns pontos da lei de recuperação extrajudicial rígidos e que dificultam a relação entre empresários, seus credores e a justiça. Acho que a lei vai se adequar aos poucos, moldando a liberdade de negociação entre empresário, seu credor e justiça. Para isso é fundamental que os envolvidos conheçam a lei para criticar, debater e lutar por mudanças ou permanências em alguns pontos da lei.
BIBLIOGRAFIA
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BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
______ . Lei de Falências Comentada, 2 ed. ver., ampl. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: DPJ Editora, 2005.
FREITAS, Jayme Walmer de. Direito Criminal na Recuperação de Empresas e Falência – Lei nº 11.101/05. Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, disponível em <http://www.epm.sp.gov.br/SiteEPM/Artigos/artigos.39.9.3.htm>, acesso em 16/07/2005.
Autoria: Gilson Rocha Vasconcelos
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