Conceito de FGTS
Uma poupança aberta em
nome do empregado, pela empresa. Mensalmente é
depositado 8% do salário recebido no mês (salário +
horas-extras + outros vencimentos - faltas/atrasos)
nesta conta, que rende Juros e Atualização Monetária
(JAM). Ao final de um ano estes depósitos equivalem
a mais de um Salário Bruto. Em se tratando de
contrato temporário de trabalho com prazo
determinado, o percentual é de 2% (dois por cento),
conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº
9.601, de 21.01.98.
O Fundo constitui-se
em um pecúlio disponibilizado quando da
aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa
um valor de garantia para a indenização do tempo de
serviço, nos casos de demissão imotivada.
A diferença básica em
relação ao modelo anterior é que estes depósitos
integram um Fundo unificado de reservas, com contas
individualizadas em nome dos trabalhadores.
Além de ampliar o
direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao
final do tempo útil de atividade, contar com o valor
acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o
sistema também o favorece de forma indireta, ao
proporcionar as condições necessárias à formação de
um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento
da construção e comercialização de habitações, assim
como para investimentos em saneamento básico e
infra-estrutura urbana.
Como conseqüência,
este mecanismo também proporciona a geração de
empregos na construção civil, bem como possibilita
aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da
ampliação da oferta de moradias.
Com o novo sistema, o
encargo adicional gerado para as empresas, por
ocasião da implantação do sistema, foi de apenas
2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi
compensada com a extinção de outras contribuições
até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o
fato de que a contribuição para o FGTS guarda
proporcionalidade com a indenização prevista na CLT,
permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura
parcelada da indenização a que teria direito o
empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um
benefício para a empresa.
Natureza jurídica
O FGTS foi instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Atualmente, a Lei que
dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.
Em se tratando de
contrato temporário de trabalho com prazo
determinado, o percentual é de 2% (dois por cento),
conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº
9.601, de 21.01.98.
Características:
O FGTS está dividido
em 2 tipos de contas, ATIVAS E INATIVAS:
• CONTA ATIVA:
É a conta que mensalmente está recebendo depósitos
pela empresa, pois você está trabalhando. Esta conta
rende Juros e Atualização Monetária
• CONTA INATIVA:
É a conta que deixa de receber depósitos, pois o
trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta.
Esta conta continua rendendo Juros e Atualização
Monetária até o trabalhador sacá-la.
O FGTS rende JUROS e
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
• JUROS: Variam
de 3%, 4%, 5% e 6% ao ano. Anualmente uma conta
rende 3%, quando o funcionário optou pelo FGTS a
partir de 23/09/1971. E rende 6% quando a data de
opção foi até 22/09/1971, ou optou com data
Retroativa a 22/09/1971. •ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Corresponde à taxa de inflação do período, que tem
por objetivo manter o poder aquisitivo do FGTS.
Atualmente o FGTS é corrigido pela variação da TR (Taxa
Referencial).
O Governo Federal
criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o
objetivo de proteger o trabalhador regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra
despedidas sem justa causa, mediante a formação de
um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O
Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos
para aplicação em programas sociais, tais como:
habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana
(ex. construção de casas populares, calçamento de
ruas, rede de esgotos sanitários etc.).
Os objetivos
pretendidos com a instituição do FGTS podem ser
assim resumidos:
• Remover os
obstáculos ao bom funcionamento do mercado de
trabalho;
• Formar um Fundo de
Indenizações Trabalhistas;
• Oferecer ao
trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a
possibilidade de formar um patrimônio;
• Proporcionar ao
trabalhador aumento de sua renda real, pela
possibilidade de acesso à casa própria.
• Formar Fundo de
Recursos para o financiamento de programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura
urbana.
Hipóteses de
Levantamento:
01- Demissão sem justa
causa
02- Término do
contrato por culpa recíproca ou força maior
03- Extinção ou
falência da empresa
04- Término do
contrato por tempo determinado
05- Aposentadoria por
tempo de trabalho ou invalidez
06- Suspensão do
trabalho avulso por período igual ou superior a 90
dias
07- Cancelamento do
registro profissional até 31/04/94
08- Falecimento do
trabalhador ou diretor não empregado
09- AIDS
10- CÂNCER
11- Contas que
completaram 3 anos sem depósito, a partir de
14/07/1990
12- Contas que
completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990
13- Por determinação
judicial
14- Casa Própria
15- Fundos Mútuos de
Privatização
16- Saques pela
empresa
COMPARAÇÃO
SÚMULA X C.F.
Após
verificação da súmula do STJ n.º 210 e, comparando-a
com o art. 7º XXIX da C.F. surpreendeu-me a
disparidade prescricional prevista entre uma e
outra.
Comparando
a súmula com a alínea “a” do referido artigo,
considero que o previsto na primeira não tem
qualquer valor sobre este tipo de trabalhador, tanto
com o contrato em andamento quanto extinto, pois a
Constituição impõe o prazo prescricional com outro
tempo. Já, com relação a alínea “b” do mesmo artigo,
pode ser observada lacuna da norma quanto ao
trabalhador rural com contrato em vigência, portanto
aplica-se o disposto da Súmula nº 210 do STJ, mas,
caso o contrato deste trabalhador venha a
extinguir-se aplica-se o disposto na C.F.
Analisei
Súmula e artigo da Constituição Federal como esta
última sendo soberana à primeira, pois para que
fosse possível o contrário seria necessário que a
primeira fosse Emenda Constitucional, elaborada pelo
Poder Legislativo e aprovada pelo Poder Executivo.