Das forças armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destina-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as
normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e
no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação
a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direito e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa,
da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e
postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso
dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas
para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
(concursado ou nomeado)
IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve; (associação pode).
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior.
VIII - aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.
37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e
outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz,
depois de alistados, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
-
Os eclesiásticos = Religião (pastor,
padre).
-
Conclui-se que o serviço militar feminino
e obrigatório sim.
** Art 7°
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade
em creches e pré-escolas;
Art 37°
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;